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Resolução do Conselho de Ministros 2/2007, de 5 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo, publicando em anexo o Regulamento na sua nova redacção, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes actualizadas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, em 27 de Junho de 2003, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94, de 19 de Fevereiro.

A alteração ao Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a emissão de pareceres nos termos do artigo 13.º daquele diploma legal e a discussão pública, já realizada de acordo com o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A alteração consiste essencialmente na modificação dos índices urbanísticos dos espaços urbanos a complementar e dos espaços urbanizáveis, na alteração dos perímetros urbanos de alguns aglomerados, como os de Lavre, Cabrela, Santiago do Escoural, Foros de Vale Figueira, Ciborro, Cortiçadas do Lavre, São Geraldo, Casa Branca, Santa Sofia, Ferro da Agulha, São Brissos e Montemor-o-Novo, e na localização de novas estações de tratamento de águas residuais.

No Regulamento são substituídas ainda as referências expressas à legislação aplicável pela expressão «legislação em vigor» e a planta de condicionantes é actualizada com as novas servidões de albufeiras de águas públicas classificadas, as quais se regem pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, constante do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 86/2002, de 6 de Abril, e 169/2005, de 26 de Setembro, se integram na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e com os sítios da Lista Nacional de Sítios.

É de realçar a necessidade de cumprimento do estatuído na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que aprova as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

No que respeita às servidões administrativas existentes na área do Plano, são aplicáveis os regimes jurídicos actualmente em vigor, nomeadamente no que concerne ao sector ferroviário e às faixas non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias, existente ou prevista.

Acresce, ainda, referir que dado o longo período de elaboração da alteração do Plano Director Municipal, a identificação, nas plantas de condicionantes, dos sítios de importância arqueológica deve ser completada com a informação actualizada e disponível na base de dados do Instituto Português de Arqueologia.

Verifica-se a conformidade da alteração com as disposições leais e regulamentares em vigor.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Alentejo emitiu parecer favorável à alteração da delimitação dos solos que integravam a RAN, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Alentejo, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a alteração do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo, publicando-se em anexo, que é parte integrante da presente resolução, a nova redacção do Regulamento, alterado, e as plantas de ordenamento e de condicionantes actualizadas.

2 - Determinar que na área de intervenção da presente alteração são alterados o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, os n.os 1 e 2 do artigo 6.º, o artigo 7.º, n.º 1, a alínea a) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 8.º, o artigo 9.º, os n.os 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10.1 do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 17.º, os artigos 20.º, 22.º, 23.º e 24.º, os n.os 3 e 4 do artigo 25.º, os artigos 26.º e 27.º, o n.º 2 do artigo 30.º, os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 32.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 33.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 34.º, a alínea b) do artigo 35.º, o artigo 36.º, o n.º 1 do artigo 37.º, os artigos 38.º e 39.º, o n.º 2.2 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º e o artigo 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo e são actualizadas as respectivas plantas de ordenamento e de condicionantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO

(alteração)

TÍTULO I

Disposições gerais e condicionamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Composição

É abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Montemor-o-Novo toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e planta de condicionantes faz parte integrante do PDM de Montemor-o-Novo.

Artigo 2.º

Âmbito, vigência e hierarquia

1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento.

2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM fazem-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3 - O PDM deve ser revisto em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem principais objectivos do PDM de Montemor-o-Novo:

a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento socioeconómico equilibrado;

b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

1) «Limite da área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo» - define a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo constituída pela área periurbana compreendida entre este limite e o perímetro urbano e a área urbana definida pelo seu perímetro;

2) «Perímetro urbano» - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável;

3) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;

4) «Construção nova» - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;

5) «Recuperação de construção existente» - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

6) «Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;

7) «Alteração da construção existente» - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;

8) «Cércea e altura do edifício» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

9) «Superfície do pavimento» - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;

Varandas descobertas;

Garagem para estacionamento;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Sótãos não habitáveis;

10) «Densidade populacional» - número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio ou parcela a lotear;

11) «Índice de construção» - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;

12) «Índice de ocupação» - quociente entre a área resultante da protecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio a lotear;

13) «Volume da construção (metros cúbicos por metros quadrados)» - volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.

CAPÍTULO II

Condicionamentos, restrições e servidões

Artigo 5.º

Condicionamentos do domínio público hídrico

Os condicionamentos são os constantes na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Condicionamentos ecológicos

1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas na legislação em vigor.

2 - As áreas integradas na REN designam-se, segundo a sua morfologia, em:

Leitos e margens dos cursos de água;

Zonas ameaçadas pelas cheias;

Cabeceiras das linhas de água;

Áreas de infiltração máxima;

Áreas com riscos de erosão;

Lagoas/albufeiras e faixas de protecção.

3 - As áreas integradas na REN encontram-se regulamentadas nos artigos 36.º a 43.º

Artigo 7.º

Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas

Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes, bem como as áreas que integram os aproveitamentos hidroagrícolas de Minutos e da Freixeirinha.

Artigo 8.º

Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos

1 - Servidões das redes colectoras de águas residuais - as servidões das redes colectoras de águas residuais são as que constam na legislação em vigor.

2 - Servidões das ETAR - sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitadas as seguintes servidões:

a) É interdita a construção na faixa de 100 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes;

b) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com no mínimo 5 m de largura.

3 - Servidões da rede de distribuição de águas:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que delimitam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

4 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:

a) As linhas de alta tensão e, em especial, a de 150 kV têm corredores de protecção regulamentados na legislação em vigor.

b) Nas proximidades de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas 1 m quando se tratar de coberturas em terraço.

5 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:

5.1 - Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.

5.2 - Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.

5.3 - Os projectos de obras ou planos de arborização na zona de respeito dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem a prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

6 - Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água

1 - A protecção aos furos de captação faz-se em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

2 - Os furos de captação de água existentes no concelho assinalados na planta de condicionantes têm delimitados os perímetros de protecção em conformidade com o disposto na referida legislação.

3 - Os novos furos de captação devem obedecer à legislação em vigor, sendo obrigatória a respectiva delimitação das áreas de protecção em conformidade com o disposto na referida legislação.

Artigo 10.º

Servidões rodoviárias

1 - A rede nacional fundamental é constituída pelo itinerário principal n.º 7, que integra a rede nacional de auto-estradas.

2 - A rede nacional complementar no concelho é constituída pelas seguintes vias:

Itinerário complementar n.º 10, cujo traçado se sobrepõe ao troço da estrada nacional n.º 114 situado entre a cidade de Montemor-o-Novo (itinerário principal n.º 7) e o limite norte do concelho;

Estrada nacional n.º 4;

Estrada nacional n.º 114, no troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite nascente do concelho;

Estrada nacional n.º 253, no troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite sul do concelho.

3 - As estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional integram as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre o Instituto de Estradas de Portugal e a Câmara Municipal.

4 - O traçado da estrada regional n.º 2 sobrepõe-se ao traçado da estrada nacional n.º 2 nos troços situados entre a cidade de Montemor-o-Novo e os limites norte e sul do concelho.

5 - A rede municipal é constituída por estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais.

6 - Sem prejuízo das variantes que venham a ser consideradas no âmbito das rectificações de traçados, define-se na planta de ordenamento a variante a Santiago do Escoural.

7 - A denominada «circular concelhia» é complementada pelas seguintes estradas municipais:

7.1 - Estrada municipal entre Foros de Vale Figueira e Silveiras, com projecto;

7.2 - Estrada municipal entre a estrada nacional n.º 380 e Foros de Baldio, em execução.

8 - Condicionamentos dos itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e estradas nacionais (EN):

8.1 - As zonas de servidão do IP 7 são as definidas pela legislação em vigor.

8.2 - As zonas de servidão dos IC são as definidas pela legislação em vigor.

8.3 - As zonas de servidão das EN são as definidas pela legislação em vigor.

9 - Às estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional que integram a rede municipal é aplicado o estatuto das estradas da rede nacional, em conformidade com a legislação em vigor, enquanto não for publicado o diploma regulamentar das estradas municipais.

10 - Condicionamentos da rede municipal:

10.1 - A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e de 20 m de largura para outros fins, medida a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, que impõe o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.

10.2 - Nas vias não classificadas a faixa de protecção é de 5 m.

10.3 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.

Artigo 11.º

Servidões ferroviárias

1 - As vias ferroviárias no território do município são a linha do Sul (Barreiro-Casa Branca-Beja) e a linha de Évora (Casa Branca-Évora).

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias, existente ou prevista.

Aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:

a) Da aresta superior do talude de escavações ou aresta inferior do talude de aterro;

b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

Artigo 12.º

Servidão radioeléctrica

1 - No concelho, está sujeita à servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras servidões de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, parte das seguintes áreas:

a) As confinantes com o Centro Radioeléctrico de Vendas Novas pertencentes à Companhia Portuguesa Rádio Marconi;

b) As adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Palmela, Serra Alta e Mendro (ligação Sesimbra-Cunil, Espanha) pertencentes à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

2 - Nas áreas confinantes com o Centro Radioeléctrico de Vendas Novas, está sujeita a condicionamentos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 118/72, de 13 de Setembro, a parte da zona de libertação secundária situada no concelho nos 1000 m e nos 3000 m que circundam a zona de libertação primária.

3 - Nas áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Palmela, Serra Alta e Mendro, está sujeita a condicionamentos, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 32/84, de 13 de Abril, a zona de desobstrução dos troços situados no concelho.

Artigo 13.º

Albufeiras de águas públicas

1 - Os condicionamentos respeitantes às albufeiras de águas públicas são os constantes na legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da classificação e regulamentação que lhe venham a ser atribuídas no quadro da legislação referida no número anterior, são delimitadas na planta de condicionantes as zonas de protecção à albufeira da Freixeirinha ou Pedrógão e à albufeira dos Minutos, com uma largura de 500 m contada a partir da linha de pleno armazenamento e medida na horizontal.

Artigo 14.º Depósitos minerais e pedreiras 1 - Os depósitos minerais no concelho compreendem concessões mineiras e áreas cativas de depósitos minerais.

a) A concessão mineira em actividade localiza-se em Pedras Pintas (freguesia do Lavre).

As concessões mineiras com exploração autorizada suspensa são as seguintes:

Pedras Alvas (freguesia de Nossa Senhora da Vila);

Serra dos Monges (freguesia de Santiago do Escoural);

Herdade do Castelo (freguesia de Santiago do Escoural);

Herdade do Nogueirinha (freguesia de Santiago do Escoural);

Herdade da Defesa e da Sela (freguesia de Santiago do Escoural).

b) As áreas cativas de depósitos minerais (corpos mineralizados auríferos) são as seguintes:

Duas áreas a sul de Silveiras;

Duas áreas a sul de Safira;

Duas áreas na serra de Monfurado, no extremo nascente do concelho;

Área a nascente de São Brissos, que se desenvolve até ao limite do concelho.

2 - As pedreiras no concelho são oito, duas em actividade e seis desactivadas.

a) As pedreiras em actividade localizam-se na Herdade da Terra das Freiras (Santiago do Escoural) e na Herdade do Godeal (Ciborro).

b) As pedreiras desactivadas localizam-se na Herdade das Pedras Alvas (Nossa Senhora da Vila), na Herdade da Sala (Santiago do Escoural), na Herdade da Gouveia (Nossa Senhora da Vila), no Telheiro de Santa Margarida (Nossa Senhora da Vila), na Herdade da Defesa Grande (Silveiras) e na Herdade de Malaca (Silveiras).

3 - Os condicionamentos relativos ao exercício da actividade de prospecção mineral e geológica e à preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística antes, durante e finda a exploração são os constantes na legislação em vigor.

4 - As entidades licenciadoras do exercício da actividade de exploração, prospecção ou pesquisa deverão ser consultadas face a solicitações de alteração de uso do solo nas áreas referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º

Lixeiras e aterro sanitário

A lixeira existente e o aterro sanitário proposto têm uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Parques de sucata e vazadouros de entulho

A instalação de parque de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 17.º

Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património

edificado e arqueológico

1 - O património edificado e arqueológico classificado existente na área do município de Montemor-o-Novo é constituído por:

1.1 - Monumentos nacionais:

a) Castelo de Montemor-o-Novo, abrangendo as muralhas e os imóveis que se encontram dentro, e que são:

1.º Três torres, sendo a de Menagem, a do Relógio e a da Má Hora;

2.º Três cisternas;

3.º Um matadouro mourisco;

4.º Duas capelas;

5.º Edifício do asilo denominado «Infância Desvalida», instalado no antigo convento;

6.º Várias ruínas de prédios urbanos;

7.º Terrenos com uma mata e ruas que servem de passeio público;

8.º Diversas glebas de terreno na posse de particulares;

Cidade de Montemor-o-Novo - Decreto 38147, de 5 de Janeiro de 1951 - ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 177, de 28 de Julho de 1962;

b) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção, Lavre - Decreto 1/86, de 3 de Janeiro;

c) Estação arqueológica situada na Herdade da Sala, lugar da Fonte Nova, freguesia de Santiago de Escoural - Decreto 45327, de 25 de Outubro de 1963;

d) Lápide do chafariz da vila de Montemor-o-Novo, Largo dos Paços do Concelho, cidade de Montemor-o-Novo - Decreto de 16 de Junho de 1910;

e) Lápide na parede fronteira à casa da Câmara (e, em geral, todas as da série «Hubner», que têm sido recolhidas em museus), Largo dos Paços do Concelho, cidade de Montemor-o-Novo - Decreto de 16 de Junho de 1910;

f) Menir na courela da Casa Nova, a 100 m da EN 4 e a 7 km de Montemor-o-Novo, courela da Casa Nova, freguesia das Silveiras - Decreto 735/74, de 21 de Dezembro;

g) Menir da Pedra Longa, freguesia de Nossa Senhora da Vila - Decreto 1/86, in Diário da República, 1.ª série, de 3 de Janeiro de 1986;

h) Anta grande da Comenda da Igreja, Herdade da Comenda da Igreja, freguesia de Nossa Senhora do Bispo - Decreto 26236, de 20 de Janeiro de 1936;

i) Anta da Herdade das Comendas, Herdade das Comendas, freguesia de Nossa Senhora do Bispo - Decreto de 16 de Junho de 1910;

j) Anta da Herdade dos Tourais, Herdade dos Tourais, na estrada de Évora, a 4 km de Montemor-o-Novo, freguesia de Nossa Senhora da Vila - Decreto de 16 de Junho de 1910;

k) Anta de São Brissos, lugar de São Brissos, freguesia de Santiago do Escoural - Decreto de 16 de Junho de 1910;

l) Anta da Velada, Herdade da Comenda do Coelho, freguesia de Nossa Senhora do Bispo - Decreto 26236, de 20 de Janeiro de 1936;

m) Anta grande do Paço, Herdade do Paço, freguesia do Ciborro - Decreto 26236, de 20 de Janeiro de 1936;

1.2 - Imóveis de interesse público:

a) Antigo Convento de São Domingos, Rua de São Domingos, cidade de Montemor-o-Novo - Decreto 44075, de 5 de Dezembro de 1961;

b) Igreja e cripta de São João de Deus, Largo de São João de Deus, cidade de Montemor-o-Novo - Decreto 37801, de 2 de Maio de 1950;

c) Retábulo da Igreja de São Pedro, Bairro de São Pedro, cidade de Montemor-o-Novo;

d) Anta-Ermida de Nossa Senhora do Livramento, Herdade da Anta, freguesia de Santiago do Escoural - Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957;

1.3 - Imóveis em vias de classificação:

a) Lagar de Cima, Monte do Lagar, freguesia de Santiago do Escoural;

b) Ermida de Santo André do Outeiro, freguesia de Nossa Senhora do Bispo;

c) Ermida de São Pedro, freguesia de Nossa Senhora da Vila.

2 - As restrições e servidões do património edificado e arqueológico são fixadas pela legislação em vigor.

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO III

Área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de

Montemor-o-Novo, espaços urbanos e espaços urbanizáveis

Artigo 18.º

Aglomerados urbanos - Definição e enumeração

1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis delimitados por perímetro urbano plenamente eficaz ou definido na planta de ordenamento constituem aglomerados urbanos.

2 - Os aglomerados urbanos no concelho de Montemor-o-Novo são os seguintes:

Montemor-o-Novo, nas freguesias de Nossa Senhora da Vila e Nossa Senhora do Bispo;

Santiago do Escoural, na freguesia de Santiago do Escoural;

São Cristóvão, na freguesia de São Cristóvão;

Cabrela, na freguesia de Cabrela;

Silveiras, na freguesia de Silveiras;

Foros de Vale Figueira, na freguesia de Vale Figueira;

Ciborro, na freguesia de Ciborro;

Lavre, na freguesia do Lavre;

Cortiçadas do Lavre, na freguesia de Cortiçadas do Lavre;

São Geraldo, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;

Casa Branca, na freguesia de Santiago do Escoural;

Santa Sofia, na freguesia de Nossa Senhora da Vila;

Ferro da Agulha, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;

Fazendas do Cortiço, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;

Biscaia, na freguesia de Santiago do Escoural;

Caeiras, na freguesia de Santiago do Escoural;

São Brissos, na freguesia de Santiago do Escoural;

Paião, na freguesia de São Cristóvão;

Torre da Gadanha, na freguesia de São Cristóvão;

Baldios, na freguesia de Silveiras;

Casas Novas, na freguesia de Silveiras;

Alto da Mata, na freguesia de Cortiçadas do Lavre;

Casas Novas, na freguesia de Cortiçadas do Lavre.

Artigo 19.º

Aglomerados urbanos Classificação

Os aglomerados urbanos são classificados em quatro níveis em função das suas características - possuírem ou não plano de urbanização plenamente eficaz, disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prever-se a sua execução a curto ou médio prazo ou sem horizonte definido, população e morfologia urbana.

1 - Aglomerados do nível I - aglomerados sede de concelho com plano de urbanização plenamente eficaz, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas - cidade de Montemor-o-Novo.

2 - Aglomerados do nível II - aglomerados sedes de freguesia, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prevendo-se a sua execução a curto prazo, edificação concentrada com população residente superior a 350 habitantes. Neste nível inclui-se o aglomerado de Cabrela, cujo Plano Geral de Urbanização, de 1949, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Junho de 1992, é revogado pelo presente PDM:

Santiago do Escoural;

São Cristóvão;

Cabrela;

Silveiras;

Foros de Vale Figueira;

Ciborro;

Lavre;

Cortiçadas do Lavre.

3 - Aglomerados do nível III - aglomerados morfologicamente caracterizados por edificação concentrada, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prevendo-se a sua execução parcial a curto ou médio prazo, com uma população residente entre 60 e 350 habitantes:

São Geraldo;

Casa Branca;

Santa Sofia;

Ferro da Agulha;

Fazendas do Cortiço.

4 - Aglomerados do nível IV - pequenos aglomerados de características rurais com um reduzido número de habitantes, não dispondo da totalidade das infra-estruturas urbanísticas e não se prevendo a sua execução num horizonte definido:

Biscaia;

Caeiras;

São Brissos;

Paião;

Torre da Gadanha;

Baldios;

Casas Novas (freguesia de Silveiras);

Alto da Mata;

Casas Novas (freguesia de Cortiçadas do Lavre).

Artigo 20.º

Área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de

Montemor-o-Novo

1 - A área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo é constituída por dois grandes conjuntos de zonas com características gerais distintas classificadas do seguinte modo:

a) Área periurbana compreendida entre o limite da área de intervenção e o perímetro urbano;

b) Área urbana definida pelo seu perímetro.

2 - Todas as acções de construção, urbanização e outras alterações do uso do solo, quer de iniciativa pública quer privada, obedecerão obrigatoriamente a plano de urbanização plenamente eficaz.

Artigo 21.º

Espaços urbanos - Âmbito e classificação

1 - Os espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelas malhas urbanas dos aglomerados em que a totalidade ou a maioria dos lotes se encontra edificada.

2 - Os espaços urbanos classificam-se, quanto ao tipo de intervenção, em:

a) Espaços urbanos de interesse cultural - núcleos antigos dos aglomerados;

b) Espaços urbanos consolidados;

c) Espaços urbanos a completar.

Artigo 22.º

Espaços urbanos de interesse cultural

Núcleos antigos dos aglomerados Nos núcleos antigos de Santiago do Escoural, São Cristóvão, Cabrela, Lavre, São Geraldo e Santa Sofia, cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. A alteração e ou ampliação dos edifícios e a construção de raiz em espaços devolutos existentes ou resultantes de demolição autorizada ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria envolvente.

Artigo 23.º

Espaços urbanos consolidados

1 - Os espaços urbanos consolidados correspondem a áreas urbanas predominantemente preenchidas, estáveis, onde se encontram definidos os planos marginais da maioria dos lotes.

2 - Nas malhas urbanas consolidadas dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a alteração e ou ampliação dos edifícios e a construção de raiz em espaços devolutos existentes ou resultantes de demolição autorizada ficam sujeitas às regras definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 24.º

Espaços urbanos a completar

1 - Os espaços urbanos a completar são áreas urbanas que, sem prejuízo de já poderem conter construção dispersa ou pequenos conjuntos edificados, incluem zonas importantes por preencher com dimensão suficiente para operações de loteamento e ou para a localização de serviços, novos equipamentos e espaços verdes.

2 - Nas zonas edificadas dos espaços urbanos a completar dos aglomerados dos níveis II, III e IV, onde a construção de raiz é pontual e se faz na maior parte dos casos lote a lote, a alteração e ou ampliação dos edifícios e a construção em espaços devolutos existentes ou resultantes de demolição autorizada estão sujeitas ao estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 22.º 3 - Nas zonas por preencher inseridas nos espaços urbanos a completar dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos da legislação em vigor, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.

Nas situações de baixa densidade, se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros:

a) Nos aglomerados do nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:

Densidade máxima - 100 habitantes por hectare;

Índice de construção máxima - 0,55;

Índice de ocupação máxima - 0,41;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;

b) Nos aglomerados do nível II - Santiago do Escoural, Silveiras, Foros de Vale Figueira, Ciborro e Cortiçadas do Lavre:

Densidade máxima - 80 habitantes por hectare;

Índice de construção máxima - 0,44;

Índice de ocupação máxima - 0,33;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;

c) Nos aglomerados do nível III:

Densidade máxima - 60 habitantes por hectare;

Índice de construção máxima - 0,33;

Índice de ocupação máxima - 0,25;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;

d) Nos aglomerados do nível IV:

Densidade máxima - 60 habitantes por hectare;

Índice de construção máxima - 0,33;

Índice de ocupação máxima - 0,25;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

Cedência - parâmetros de cedência definidos em postura municipal.

Artigo 25.º

Espaços urbanizáveis

1 - Os espaços urbanizáveis estão delimitados na planta de ordenamento. São assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e são geralmente designados «áreas de expansão».

2 - Nos espaços urbanizáveis, os projectos de loteamento e a construção devem ser precedidos de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a edificação em parcelas destacadas nos termos da legislação em vigor e o licenciamento de operações de loteamento desde que as mesmas contribuam para a valorização urbana do conjunto.

4 - Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por plano de urbanização ou plano de pormenor:

a) Nos aglomerados do nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:

Densidade máxima - 100 habitantes por hectare;

Índice de construção máxima - 0,55;

Índice de ocupação máxima - 0,41;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;

b) Nos aglomerados do nível II - Santiago do Escoural, Silveiras, Foros de Vale Figueira, Ciborro e Cortiçadas do Lavre:

Densidade máxima - 80 habitantes por hectare;

Índice de construção máxima - 0,44;

Índice de ocupação máxima - 0,33;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;

c) Nos aglomerados do nível III:

Densidade máxima - 60 habitantes por hectare;

Índice de construção máxima - 0,33;

Índice de ocupação máxima - 0,25;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

Cedência - observação do disposto no artigo 27.º

Artigo 26.º

Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis

Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de serviços e de indústrias não poluidoras das tipologias 3 e 4, sem prejuízo de plano de urbanização e plano de pormenor elaborados para a zona, desde que conforme ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 27.º

Áreas a ceder ao município

Nas operações de loteamento a realizar nos espaços inseridos no perímetro urbano são aplicados critérios de cedência em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa à matéria.

CAPÍTULO IV

Espaços industriais e de serviços

Artigo 28.º Definição

Designam-se «espaços industriais e de serviços» as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.

Artigo 29.º

Espaço industrial existente

Área Industrial de Adua, com regulamento publicado no Diário da República, 3.ª série, de 7 de Setembro de 1991.

Artigo 30.º

Espaço industrial proposto

1 - A expansão industrial está na continuidade da Área Industrial de Adua, referida no artigo anterior.

2 - O licenciamento na área de expansão será precedido de plano de pormenor, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

3 - As normas urbanísticas relativas à edificação são as aplicadas à área industrial existente, nomeadamente:

a) Índice de ocupação máxima - 0,50;

b) Índice de construção máxima - 0,60;

c) Altura máxima dos edifícios - 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d) A percentagem de solo impermeabilizado em cada lote não deve ultrapassar 70%.

Artigo 31.º

Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas

1 - Sem prejuízo do espaço industrial proposto, poderão instalar-se no território do município unidades industriais exigentes de grandes áreas, desde que a sua localização e classe, estabelecida na legislação em vigor, não colida com os espaços urbanos, urbanizáveis, naturais e culturais, bem como com as restantes servidões e restrições de utilidade pública prescritas no capítulo II.

2 - No território do município podem instalar-se unidades comerciais de grande superfície, mediante autorização prévia, conforme definido na legislação em vigor, e desde que a sua localização não colida com os espaços, servidões e restrições referidos no número anterior.

3 - A construção das infra-estruturas de apoio às unidades é da responsabilidade dos promotores, assim como a extensão, se necessário, das redes públicas. O tratamento dos efluentes deverá ser resolvido por sistema autónomo.

CAPÍTULO V

Espaços agrícolas

Artigo 32.º

Áreas agrícolas

1 - Consideram-se áreas agrícolas os solos integrados nos perímetros de rega das albufeiras da Freixeirinha (Pedrógão) e dos Minutos, por constituírem áreas contínuas, onde incidem ou incidirão investimentos públicos de apoio à actividade agrícola, bem como as áreas que integram os solos da RAN.

2 - O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto na legislação em vigor:

Regime da RAN e Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril).

CAPÍTULO VI

Espaços agro-florestais

Artigo 33.º

Áreas agro-florestais

1 - Áreas destinadas à actividade agrícola e exploração florestal.

2 - Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 35.º a 44.º, relativa aos espaços naturais e ainda que respeite as seguintes prescrições:

a) Sejam observados os condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e ao corte de montado de sobro em conformidade com o disposto na legislação em vigor;

b) Índice de construção máxima para habitações e edificações agrícolas - 0,04.

Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos da legislação em vigor;

c) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;

d) Índice de construção máxima para unidades de alojamento turístico - 0,04;

e) Altura máxima das edificações, com excepção das unidades de alojamento turístico, e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;

f) A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adoptada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea anterior, com um máximo de 14,5 m;

g) O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

CAPÍTULO VII

Espaços de silvo-pastorícia

Artigo 34.º

Áreas de silvo-pastorícia

1 - Áreas destinadas à exploração florestal e à pastorícia.

2 - Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 35.º a 44.º, relativa aos espaços naturais, e ainda que respeite as seguintes prescrições:

a) Sejam observados os condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e ao corte de montado de sobro em conformidade com o disposto na legislação em vigor;

b) Índice de construção máxima para habitações e instalações agrícolas - 0,04.

Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos da legislação em vigor;

c) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;

d) Índice de construção máxima para unidades de alojamento turístico - 0,02;

e) Altura máxima das edificações, com excepção das unidades de alojamento turístico, e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;

f) A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adoptada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea anterior, com um máximo de 14,5 m;

g) O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

CAPÍTULO VIII

Espaços naturais

Artigo 35.º

Áreas naturais

As áreas naturais assinaladas na planta de condicionantes ou na planta de ordenamento são as seguintes:

a) Áreas da REN assinaladas na planta de condicionantes;

b) Áreas de protecção ao património natural, delimitadas nas plantas de condicionantes e ordenamento como espaços de ocorrência de valores naturais e coincidentes com os sítios propostos à Rede Natura 2000:

Sítio de Cabrela/sítio PT CON 0033 - delimitado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 5 de Junho;

Sítio de Monfurado/sítio PT CON 0031 - delimitado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho.

Artigo 36.º

REN Âmbito

As áreas abrangidas pela REN no concelho de Montemor-o-Novo identificadas na carta da REN, nos termos da legislação em vigor, são as seguintes:

a) Leitos e margens dos cursos de água;

b) Zonas ameaçadas pelas cheias;

c) Cabeceiras das linhas de água;

d) Áreas de infiltração máxima;

e) Áreas com riscos de erosão;

f) Lagoas/albufeiras e faixas de protecção.

Artigo 37.º

REN - Disposições gerais

1 - Nos termos da legislação em vigor, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos.

Artigo 38.º

REN Excepções

Apenas serão permitidas as excepções previstas na legislação em vigor, relativas à REN.

Artigo 39.º

REN - Autorização municipal

As autorizações municipais de acções enquadradas pelo regime da REN regem-se em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 40.º

REN - Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas

cheias/albufeiras e faixas de protecção

1 - Estão abrangidas na REN as linhas de água e albufeiras assinaladas na carta anexa.

2 - Nestas zonas, além do disposto no artigo 37.º, são proibidas as seguintes acções:

2.1 - Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias - a destituição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito de linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza;

2.2 - Albufeiras, incluindo uma faixa de protecção com largura igual a 100 m, medidos a partir da linha máxima de alagamento:

A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

A rega com águas residuais;

A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamentos de gado;

A exploração de massas minerais;

A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;

O depósito de adubos, pesticidas combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

Artigo 41.º

REN - Cabeceiras das linhas de água

1 - São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na carta anexa.

2 - Além do disposto no artigo 37.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

Artigo 42.º

REN - Áreas de infiltração máxima

1 - São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta anexa.

2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo 37.º, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas na legislação em vigor;

e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção;

h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

i) Instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela onde se situam;

j) A instalação de campos de golfe.

3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.

5 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm o prazo de um ano para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

Artigo 43.º

REN - Áreas com riscos de erosão

1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta anexa.

2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 37.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b) Outras operações de preparação do solo de condução das explorações que acelerem a erosão;

c) A prática de queimadas;

d) A realização de provas de corta-mato para veículos todo o terreno.

Artigo 44.º

Áreas de protecção ao património natural e habitat naturais

Nas áreas referidas na alínea b) do artigo 35.º, áreas de protecção ao património natural, e sem prejuízo de regulamentação definida no quadro da implementação da Rede Natura 2000, ficam sujeitos a parecer do ICN os actos e actividades mencionados na legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Espaços culturais

Artigo 45.º

Património edificado e arqueológico

1 - Constituem espaços culturais as áreas de salvaguarda do património edificado e arqueológico.

2 - Consideram-se património edificado do concelho:

a) Os núcleos antigos dos aglomerados com interesse patrimonial assinalados na planta de ordenamento, nomeadamente: cidade de Montemor-o-Novo, Santiago do Escoural, São Cristóvão, Cabrela, Lavre, São Geraldo e Santa Sofia;

b) Os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento, que incluem os monumentos nacionais, imóveis de interesse público, imóveis em vias de classificação identificados no artigo 17.º e ainda os outros 52 valores edificados que a seguir se descriminam:

Freguesia do Lavre:

Igreja da Santa Casa da Misericórdia;

Ermida de Santo António;

Ermida de São Sebastião;

Torre do Relógio;

Antigos Paços do Concelho e hospital;

Ponte de Pedrógão;

Fonte de Carvalho;

Fonte Nova;

Freguesia do Ciborro:

Igreja de São Lourenço;

Freguesia de Foros de Vale Figueira;

Monte do Freixo do Meio;

Freguesia de Silveiras:

Igreja de Nossa Senhora da Natividade de Safira;

Igreja de Santo Aleixo;

Casa das Mudas Reais;

Freguesia de Cabrela:

Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;

Freguesia de São Cristóvão:

Igreja de São Cristóvão;

Igreja de São Romão;

Freguesia de Santiago do Escoural:

Igreja de São Brissos;

Igreja Paroquial de Santiago do Escoural;

Convento de Nossa Senhora do Castelo das Covas de Monfurado (Convento dos Monges);

Quinta da Torre do Carvalhal - Ermida de São Cristóvão;

Quinta de Nossa Senhora do Rosário - Biscaia;

Grutas de Santiago do Escoural;

Estação Ferroviária das Minas da Nogueirinha;

Freguesia de Nossa Senhora da Vila:

Ermida de Nossa Senhora da Visitação;

Ermida de São Simão;

Paço da Quinta de D. Francisco;

Quinta da Amoreira da Torre;

Igreja de Santa Sofia;

Quinta de Sancha-à-Cabeça;

Fonte d'El Rei;

Igreja de São Mateus;

Igreja de Santa Margarida;

Ermida de São Luís;

Muro e horta da Janelinha, pórtico e chafariz da Quinta do Pocinho;

Edifício da Horta de D. Afonso e chafariz;

Monte e Igreja da Represa;

Potril da Herdade da Ádua;

Quinta da Ferraz;

Convento de Santa Cruz (Rimourinho);

Fonte de São Gonçalo;

Freguesia de Nossa Senhora do Bispo:

Convento de Nossa Senhora da Conceição;

Quinta das Laranjas (da Porrincha);

Ponte de Alcácer;

Igreja de São Geraldo;

Igreja de São Gens;

Capela de Nossa Senhora do Rosário;

Quinta da Torrinha;

Fonte dos Cavaleiros;

Quinta dos Cavaleiros;

Quinta da Videira;

Moinho da Abóboda;

Fonte da Quinta do Gião (ou da Asneira).

3 - Consideram-se património arqueológico do concelho os sítios arqueológicos classificados, identificados no artigo 17.º e assinalados na planta de ordenamento, e ainda 169 sítios não classificados, identificados no levantamento arqueológico do concelho de Montemor-o-Novo do IPCC (1991) e também assinalados na planta de ordenamento.

4 - Protecção ao património edificado e arqueológico - sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento e da salvaguarda dos núcleos antigos dos aglomerados conforme definido no Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo para o seu centro histórico e no artigo 22.º deste Regulamento para outros aglomerados, estabelece-se o seguinte:

4.1 - Salvaguarda do património edificado:

a) São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como outros valores edificados na alínea b) do n.º 2 sem prévia autorização da Câmara Municipal;

b) Tendo em vista a eventual proposta de classificação para os outros valores edificados já referidos, poderá o município aplicar como medida cautelar zonas de protecção idênticas às previstas no artigo 17.º para os edifícios classificados ou em vias de classificação;

4.2 - Salvaguarda do património arqueológico - sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:

a) A alteração do uso do solo num raio inferior a 50 m traçados a partir do sítio arqueológico definido na planta de ordenamento está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal;

b) Poderá ser definido um raio idêntico de protecção provisório nos locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais - até à sua definição final e caracterização;

c) Tendo por objectivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, poderá a Câmara Municipal suspender as obras concedidas sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifiquem.

CAPÍTULO X

Equipamentos

Artigo 46.º

Equipamentos a instalar

1 - A instalação de equipamentos previstos com área de influência concelhia far-se-á nos locais indicados na planta de ordenamento, nas áreas urbana e periurbana da cidade de Montemor-o-Novo e de acordo com o Plano Geral de Urbanização e em Lavre e Santiago do Escoural:

a) Em Lavre e Santiago do Escoural - Escola EB 1, 2;

b) Em Montemor-o-Novo:

Centro de Saúde;

Campos de grandes jogos e piscinas;

Bombeiros;

Cemitério;

Parque urbano.

2 - Equipamentos de menor dimensão, nomeadamente escolas do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, centros infantis, extensões do Centro de Saúde e outros de nível idêntico, instalar-se-ão nos aglomerados de nível II e serão localizados de acordo com o Plano de Urbanização ou planos de pormenor.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/05/plain-204468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-05 - Decreto 44075 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, o dólmen da Capela de Nossa Senhora do Monte, na freguesia de Penela da Beira, concelho de Penedono, e diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina o pelourinho de Vila Nova de Gaia da relação dos imóveis classificados de interesse público pelo Decreto n.º 23122 e ainda dois móveis pertencentes aos herdeiros dos duques de Loulé, mandados inventariar pelo Decreto n.º 29604.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-25 - Decreto 45327 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, a estação arqueológica situada na Herdade da Sala, lugar da Fonte Nova, freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, e vários imóveis situados em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-13 - Decreto Regulamentar 32/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radiolectricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Mombuey (Espanha), numa distância de 185,2 km.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

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