A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 203/97, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orientação estratégica para implantação do sistema global de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/97

O estudo prévio do sistema de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva encontra-se concluído e foi já presente aos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Impõe-se agora que, por um lado, sejam definidas com clareza as linhas fundamentais da estratégia a adoptar no prosseguimento dos trabalhos para a implantação das necessárias infra-estruturas e que, por outro, comecem a criar-se condições geradoras de uma eficaz gestão do sistema e dos recursos hídricos que no futuro lhe serão afectados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar a orientação contida no estudo prévio segundo o qual o sistema de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva será constituído por três subsistemas:

a) Subsistema Alqueva, abastecido directamente na albufeira de Alqueva e que inclui dois ramos: um ramo que constitui verdadeiramente um subsistema autónomo para a rega dos blocos junto a Évora e ligação à barragem de Monte Novo e um outro ramo que, através da barragem do Alvito, possibilita a rega de cerca de 65 000 ha;

b) Subsistema Pedrógão, com tomada de água na albufeira do açude de Pedrógão, para rega de blocos mais a leste no Baixo Alentejo e na margem direita do Guadiana;

c) Subsistema Ardila, também com tomada de água na albufeira do açude de Pedrógão, para rega de blocos que se situam na margem esquerda do Guadiana.

2 - Determinar que a implantação do sistema de rega se faça inicialmente a partir dos subsistemas Alqueva e Ardila, deixando para mais tarde, e após o esclarecimento dos problemas técnicos que ainda se levantam, o lançamento do subsistema Pedrógão.

3 - Incumbir os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente de, através da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e do Instituto da Água, respectivamente, desencadearem de imediato as negociações entre aquelas entidades entre si e entre os actuais utilizadores dos recursos regularizados na barragem do Alvito, tendo em vista a passagem da gestão daquela barragem para a EDIA, o que implica a manutenção dos direitos contratualizados pelos actuais utilizadores, o respeito pela hierarquia da satisfação de necessidades legalmente estabelecida e a salvaguarda, para o futuro, em eventuais situações de restrição de recursos, do princípio da proporcionalidade na partilha de sacrifícios entre os utilizadores.

4 - Incumbir o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de instruir a EDIA no sentido de dar imediata prossecução aos diferentes estudos e projectos necessários à concretização da orientação definida no n.º 2.

5 - Mandatar o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para, após consulta aos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, definir a estratégia a adoptar para a sequência dos trabalhos.

6 - Incumbir o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, de proceder à revisão do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, que consagra o regime jurídico da constituição e gestão das obras de hidráulica agrícola.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/03/plain-88258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda