Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/97
O estudo prévio do sistema de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva encontra-se concluído e foi já presente aos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Impõe-se agora que, por um lado, sejam definidas com clareza as linhas fundamentais da estratégia a adoptar no prosseguimento dos trabalhos para a implantação das necessárias infra-estruturas e que, por outro, comecem a criar-se condições geradoras de uma eficaz gestão do sistema e dos recursos hídricos que no futuro lhe serão afectados.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar a orientação contida no estudo prévio segundo o qual o sistema de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva será constituído por três subsistemas:
a) Subsistema Alqueva, abastecido directamente na albufeira de Alqueva e que inclui dois ramos: um ramo que constitui verdadeiramente um subsistema autónomo para a rega dos blocos junto a Évora e ligação à barragem de Monte Novo e um outro ramo que, através da barragem do Alvito, possibilita a rega de cerca de 65 000 ha;
b) Subsistema Pedrógão, com tomada de água na albufeira do açude de Pedrógão, para rega de blocos mais a leste no Baixo Alentejo e na margem direita do Guadiana;
c) Subsistema Ardila, também com tomada de água na albufeira do açude de Pedrógão, para rega de blocos que se situam na margem esquerda do Guadiana.
2 - Determinar que a implantação do sistema de rega se faça inicialmente a partir dos subsistemas Alqueva e Ardila, deixando para mais tarde, e após o esclarecimento dos problemas técnicos que ainda se levantam, o lançamento do subsistema Pedrógão.
3 - Incumbir os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente de, através da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e do Instituto da Água, respectivamente, desencadearem de imediato as negociações entre aquelas entidades entre si e entre os actuais utilizadores dos recursos regularizados na barragem do Alvito, tendo em vista a passagem da gestão daquela barragem para a EDIA, o que implica a manutenção dos direitos contratualizados pelos actuais utilizadores, o respeito pela hierarquia da satisfação de necessidades legalmente estabelecida e a salvaguarda, para o futuro, em eventuais situações de restrição de recursos, do princípio da proporcionalidade na partilha de sacrifícios entre os utilizadores.
4 - Incumbir o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de instruir a EDIA no sentido de dar imediata prossecução aos diferentes estudos e projectos necessários à concretização da orientação definida no n.º 2.
5 - Mandatar o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para, após consulta aos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, definir a estratégia a adoptar para a sequência dos trabalhos.
6 - Incumbir o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, de proceder à revisão do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, que consagra o regime jurídico da constituição e gestão das obras de hidráulica agrícola.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres