Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Fundão aprovou, em 18 de Dezembro de 2004, a suspensão parcial do artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Fundão estritamente no que concerne à impossibilidade de ocupação do solo para empreendimentos turísticos pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O Plano Director Municipal do Fundão foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000, de 10 de Julho, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal do Fundão de 2 de Maio de 2001 e de 21 de Setembro de 2002, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 259, de 8 de Novembro de 2001 (declaração 331/2001), e 10, de 13 de Janeiro de 2003 (declaração 9/2003).
O município fundamenta a suspensão parcial do artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Fundão e o estabelecimento de medidas preventivas na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social do concelho do Fundão incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo plano, e tem subjacente a necessidade de execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Turístico do Concelho do Fundão (PEDTF), projecto de grande importância para o progresso turístico, económico e social do concelho, face às novas perspectivas de emprego geradas e à conjuntura de mudança e desenvolvimento económico, social e cultural previstos, bem como a pré-candidatura ao Programa Integrado Turístico de Natureza Estruturante e Base Regional (PITER).
Para além da execução do referido Plano Estratégico, o município, com esta suspensão, pretende evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução das novas opções de planeamento subjacentes à revisão do Plano Director Municipal do Fundão, já deliberada pela Câmara Municipal do Fundão em 10 de Julho de 2003, e assente, designadamente, na necessidade de redefinir e programar políticas para o território em consonância com as suas potencialidades e também na necessidade de execução do PEDTF.
Salienta-se que a natureza e o fundamento nos projectos são distintos. Os projectos designados por Conjunto Turístico Quinta dos Quinteiros e Conjunto Turístico BIOFUN encontram a sua fundamentação na pré-candidatura ao PITER, no qual se encontram classificados como projectos âncora, o projecto do Convento de Santo António apresenta-se como complementar aos já referidos projectos âncora e os restantes encontram a sua fundamentação, essencialmente, no PEDTF.
Considera-se ser de excluir de ratificação duas das áreas em causa, uma vez que os projectos previstos para as mesmas não encontram enquadramento no PEDTF por estarem fora das áreas de potencial desenvolvimento turístico previstas, nem constam da lista do formulário de pré-candidatura ao PITER, aprovado pela Portaria 450/2001, de 5 de Maio, nem como projectos âncora, nem como projectos a integrar no referido Programa, violando assim o disposto no n.º 4 do artigo 93.º e no n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, por falta de fundamentação.
As áreas abrangidas pela presente suspensão encontram-se classificadas como Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira e espaços percorridos por incêndios, pelo que nelas se mantém a aplicação dos correspondentes regimes jurídicos, consignados respectivamente nos Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março, 196/89, de 14 de Junho e 269/82, de 10 de Julho 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações que lhes foram posteriormente introduzidas.
A suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas foram objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 2 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Fundão quanto à impossibilidade de ocupação do solo para empreendimentos turísticos nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
2 - Ratificar parcialmente o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos e nas áreas delimitadas nas plantas referidas no número anterior, cujo texto se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
3 - Excluir de ratificação as duas áreas assinaladas com a letra "A» e designadas "Complexo Geriátrico de Saúde e Repouso, na Quinta do Soalheiro e "Pensão de ***, na EN 238» na planta com a referência desenho n.º 1.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para as áreas objecto da suspensão do Plano Director Municipal do Fundão, delimitadas na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As presentes medidas vigoram pelo prazo de dois anos.
(ver plantas no documento original)