Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António aprovou, em 19 de Setembro de 2003, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Portaria 347/92, de 16 de Abril, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António de 14 de Abril de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 2002.
A alteração incide sobre o artigo 25.º do Regulamento e a planta de síntese, mais concretamente sobre o Plano do Uso dos Solos 2-6 e o Plano de Salvaguarda e Estrutura 3-6, respectivamente planta de ordenamento e planta de condicionantes na legislação actualmente em vigor, e visa permitir a instalação nas zonas agrícolas 1 e 2 de um estabelecimento hoteleiro, bem como campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia e não inviabilizem a sua eventual reutilização agrícola.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Salienta-se que esta alteração se justifica pela inegável singularidade e natureza estruturante do empreendimento, que foi considerado de interesse turístico relevante por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 8 de Novembro de 2002.
A presente alteração, que é compatível em matéria de zonamento com o previsto no Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT - Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, não respeita o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento do mesmo ao permitir a edificação de um estabelecimento hoteleiro em solos que integram áreas classificadas como zonas agrícolas imperativas. Contudo, a comissão técnica de acompanhamento emitiu parecer favorável a esta alteração, atendendo ao facto de o PROT - Algarve considerar como área de potencial turístico toda a região e o empreendimento em causa ter sido considerado de interesse turístico relevante, bem como ao facto de a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve ter aprovado a exclusão da Reserva Agrícola Nacional da área sobre a qual incide a alteração.
Acresce que a alteração é compatível com a disciplina prevista para a área em causa pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro.
Importa referir ainda que as áreas do estabelecimento hoteleiro, do conjunto dos campos de ténis, dos caminhos de ligação e dos estacionamentos, num total de 68573 m2, se encontram abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio, disciplinadas pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, consagrado no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, por força do qual todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas devem obedecer às regras aí previstas. Nestes termos, a validade dos actos de licenciamento ou a autorização de qualquer obra ou actividade acima mencionada depende da exclusão prévia dessas áreas do referido regime.
Verifica-se a conformidade da alteração do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António com as disposições legais e regulamentares em vigor.
A comissão técnica de acompanhamento emitiu parecer favorável, nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, cujos artigo 25.º do Regulamento, Plano de Uso dos Solos 2-6 e Plano de Salvaguarda e Estrutura 3-6 alterados se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
"Artigo 25.º
Construção em parcelas nas zonas agrícolas 1 e 2
1 - Nas zonas agrícolas 1 e 2, em parcelas com área superior a 100000 m2 na zona agrícola 1 e a 10000 m2 na zona agrícola 2, que tenham acesso à via pública com a largura mínima de 4 m é permitida a construção de novos edifícios, exclusivamente destinados à habitação e a instalações de apoio à agricultura, com excepção do disposto nos n.os 6 e 7.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - ...
6 - Nas zonas agrícolas 1 e 2, em espaços identificados na planta de síntese, e sem prejuízo dos procedimentos legais exigíveis, podem ser instalados campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.
7 - Na área assinalada na planta de síntese 2-6 da zona poente de Vila Nova de Cacela prevê-se a instalação de um estabelecimento hoteleiro, não sujeito a prévia elaboração de plano de pormenor, que, de acordo com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, deverá obedecer às seguintes normas:
a) A superfície máxima de pavimento, acrescida das galerias exteriores públicas, arruamentos impermeáveis e espaços livres de uso público cobertos pela edificação, não poderá exceder a área de 28000 m2;
b) A cércea máxima permitida é de 6,5 m acima da cota natural do terreno, sendo o limite máximo de pisos permitidos no número de dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais de 60% do piso inferior.
8 - A construção do estabelecimento hoteleiro referido no número anterior, que se encontra em sobreposição com área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio, só é permitida desde que:
a) Tenha sido requerida a exclusão da área em causa e esta tenha sido superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do respectivo montante compensatório, nos termos da legislação em vigor;
b) A ocupação da área não impeça nem obstrua a passagem da água nas infra-estruturas de rega para os prédios vizinhos;
c) Qualquer alteração ao traçado de infra-estruturas de rega fique a cargo do promotor do empreendimento e seja sujeita a parecer da entidade gestora do aproveitamento hidroagrícola;
d) A ocupação desta área respeite a área de protecção às infra-estruturas de rega, as quais têm uma faixa de protecção de 5 m para cada lado, de modo a permitir os trabalhos de conservação e reparação da obra de rega, podendo esta ser aumentada quando circunstâncias especiais o exijam.»
(ver plantas no documento original)