de 14 de julho
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do seu Plano Estratégico da PAC e nas condições neste estabelecidas, os EstadosMembros podem conceder apoio ao investimento nos Regadios Coletivos Sustentáveis.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e C (2025) 667, de 5 de fevereiro de 2025.
O Decreto Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere a intervenção D.3.1
Desenvolvimento do Regadio Sustentável
» e a intervenção D.3.2Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes
», do domínio D.3
Regadios Coletivos Sustentáveis
», do eixo D
Abordagem Territorial Integrada
» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1
Desenvolvimento do Regadio Sustentável
» e à intervenção D.3.2Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes
», do domínio D.3
Regadios Coletivos Sustentáveis
», do eixo D
Abordagem Territorial Integrada
» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).Artigo 2.º
Objetivos específicos 1-Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do Eixo D
Abordagem Territorial Integrada
» do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
c) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas.
2-Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a)
Aproveitamento hidroagrícola
», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão ou auto de entrega; b)
Autoridade Nacional do Regadio
», a DireçãoGeral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR); c)
Candidatura em parceria
», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria; d)
Contrato de parceria
», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria; e)
Entidade gestora da parceria
», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento; f)
Conservação do solo
», o conjunto de técnicas de proteção dos solos agrícolas dos efeitos da erosão hídrica, que incluem a sistematização dos terrenos inclinados, a plantação de espécies arbustivas e arbóreas para revestimento da superfície do solo e a construção de obras de correção torrencial, designadamente açudes, quedas de água e estruturas de dissipação de energia; g)
Defesa contra cheias
», o conjunto das técnicas de proteção dos solos agrícolas das inundações provocadas por cheias fluviais ou pela sobrelevação do nível da água do mar, que incluem, designadamente, a construção de diques e açudes e a instalação de comportas; h)
Drenagem
», o conjunto das técnicas de mitigação dos efeitos do encharcamento nos solos agrícolas, que incluem a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção de valas de recolha e obras de interceção destas com a rede viária rural e, ainda, a instalação de drenos subterrâneos, de comportas e de estações elevatórias; i)
Estruturação fundiária
», o conjunto de instrumentos que visa criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos; j)
Obras de aproveitamentos agrícolas dos grupos i, ii, iii e iv
», a classificação das obras de aproveitamentos hidroagrícolas de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual; k)
Operação de modernização
», o conjunto de ações que têm por objetivo o melhoramento ou atualização de um aproveitamento hidroagrícola, alterando a situação inicial de construção que, embora atingindo os seus objetivos originais, deve ainda responder a critérios mais exigentes de utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra; l)
Operação de reabilitação
», o conjunto de ações que visam a renovação total ou parcial do aproveitamento hidroagrícola degradado, sempre que este apresenta um desempenho aquém dos objetivos a que se destina, e que visa garantir um uso mais eficiente e sustentável de recursos; m)
Plano de ação específico
», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola, bem como a execução de trabalhos de reabilitação ou modernização de um aproveitamento hidroagrícola existente; n)
Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas
», todas as operações que apresentem uma execução física ou financeira igual ou inferior a 50 %; o)
Regadios coletivos tradicionais
», sistemas ancestrais de gestão coletiva da água para a rega, baseados em infraestruturas gravíticas de captação, transporte e distribuição, cuja abrangência pode variar desde pequenas parcelas até vastas extensões de terreno; p)
Plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca
», quadro integrado de medidas visando futuras ocorrências de um fenómeno cujos efeitos importa prevenir, monitorizar e intervencionar em situações de contingência.
CAPÍTULO II
INTERVENÇÃO D 3.1
DESENVOLVIMENTO DO REGADIO SUSTENTÁVEL
»Artigo 4.º
Fins O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes fins:
a) Disponibilizar água aos prédios rústicos, nomeadamente através de infraestruturas de retenção, elevação e implementação de sistemas de transporte e de distribuição eficientes e de métodos de rega adequados, de forma integrada com outras infraestruturas, incluindo a ampliação ou o reforço da capacidade de armazenamento existente ou da capacidade de bombagem em estações elevatórias existentes;
b) Promover melhores acessibilidades nas áreas beneficiadas pelo regadio;
c) Dotar de energia elétrica as infraestruturas coletivas nas áreas de regadio;
d) Melhorar a estrutura fundiária, reduzindo a dispersão e fragmentação da propriedade rústica, de forma integrada com as infraestruturas associadas ao regadio;
e) Incentivar a utilização de novas tecnologias e promover a adaptação dos sistemas de produção, visando a sustentabilidade ambiental, social e económica, nomeadamente através do aumento da eficiência de utilização de água para rega ou da eficiência na utilização da energia.
Artigo 5.º
Beneficiários 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Juntas de agricultores;
c) Cooperativas de rega;
d) Organismos da administração pública direta ou indireta;
e) Autarquias locais ou associações de autarquias locais, designadamente comunidades intermunicipais;
f) Entidades do setor empresarial do Estado que tenham por objeto social a conceção, execução, construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
2-As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 devem candidatar-se em parceria com organismos da administração pública direta ou indireta, quando estejam em causa obras de aproveitamentos hidroagrícolas dos grupos i, ii e iii.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da intervenção a que se candidatam;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).
2-Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3-As condições previstas nas alíneas a), c), d), e e) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4-A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5-No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e nos fins do artigo 4.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento e autorizações prévias à execução dos investimentos;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 3.º;
c) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, total ou parcial;
d) Demonstrem a existência de plano de gestão de região hidrográfica (PGRH) notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
e) Demonstrem a existência de equipamentos de medição de consumo de água;
f) Apresentem um plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, validado pela Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável;
g) Apresentem ficha de avaliação incluída no Programa Nacional de Regadio ou um plano de ação específico nos termos do número seguinte;
h) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados no aviso para apresentação de candidaturas.
2-O plano de ação referido na alínea g) do número anterior é aprovado pela Autoridade Nacional do Regadio ou pelo membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, quando a candidatura seja apresentada pela DGADR, e contém, nomeadamente:
a) Informação relativa à delimitação da área a beneficiar;
b) Fundamentação técnica, económica e social do investimento;
c) Fixação de objetivos, metas e limites temporais das atividades a desenvolver.
3-As operações de que resultem novas áreas de regadio, além do disposto no n.º 1, devem ainda reunir as seguintes condições:
a) O estado da massa de águas não ter sido identificado como inferior a
Bom
» no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água;b) O investimento não ter um impacto ambiental negativo significativo, baseado em análise efetuada ou aprovada pela autoridade competente.
4-As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5-A condição prevista na alínea a) do n.º 3 não é aplicável, quando, a 1 de janeiro de 2023, a nova área a beneficiar estava integrada num aproveitamento hidroagrícola existente, e que venha a ser abastecida com água proveniente de uma barragem licenciada pela Agência Portuguesa do Ambiente, e desde que os investimentos propostos não incidam sobre a infraestrutura de retenção e não conduzam a volumes captados que ultrapassem o limite máximo previamente autorizado.
6-As condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem ser aferidas até ao momento da apresentação do último pedido de pagamento.
7-Às operações exclusivamente relativas a elaboração de estudos e projetos de infraestruturas de hidráulica agrícola ou que visem o reforço da capacidade de bombagem de estações elevatórias parcialmente equipadas sem aumento de novas áreas de regadio, são apenas aplicáveis os critérios do n.º 1 com as necessárias adaptações.
8-Para efeitos de aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, no aviso para apresentação de candidaturas, pode ser determinada percentagem superior à definida na alínea n) do artigo 3.º
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas 1-Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Projetos de regadio, com infraestruturas de armazenamento já concluídas;
b) Projetos que incluam investimentos associados à produção de energia renovável;
c) Projetos que incluam investimentos em soluções digitais na agricultura;
d) Projetos que incluam investimentos para a sustentabilidade ambiental, mitigação e adaptação às alterações climáticas;
e) Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
f) Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
g) Grau de maturidade dos estudos;
h) Projetos que incluam a utilização de recursos hídricos recuperados;
i) Projetos incluídos em documento estratégico;
j) Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
2-A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no Continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis e não elegíveis 1-As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2-A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada, nos termos da alínea n) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 7.º
3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 10.º
Forma, nível e limites do apoio 1-Os apoios previstos na presente portaria são concedidos enquanto subvenção não reembolsável, na forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2-O nível do apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível, nos termos definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO D 3.2
MELHORIA DA SUSTENTABILIDADE DOS REGADIOS EXISTENTES
»Artigo 11.º
Fins O apoio previsto no presente capítulo tem como fins a promoção do uso mais eficiente da água e da energia dos aproveitamentos hidroagrícolas existentes e dos regadios coletivos tradicionais através de:
a) Reabilitação e modernização das infraestruturas primárias e secundárias, de retenção, transporte e distribuição de água, estações elevatórias e centrais hidroelétricas, de forma integrada com outras infraestruturas, designadamente viárias e de defesa e drenagem;
b) Redefinição das áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, incluindo solos em zonas adjacentes com melhor aptidão para o regadio e excluindo outros de menor aptidão;
c) Melhoria da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;
d) Melhoria da estrutura fundiária da área beneficiada, reduzindo a dispersão e fragmentação da propriedade rústica, de forma integrada com as infraestruturas associadas ao regadio;
e) Melhoria da segurança das infraestruturas, nomeadamente de barragens inseridas em aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Introdução de tecnologias mais eficientes;
g) Reabilitação e modernização de regadios coletivos tradicionais;
h) Melhoria das condições de drenagem e prevenção da salinização dos solos, através do controlo do nível freático e da defesa contra cheias;
i) Combate à erosão dos solos agrícolas;
j) Dotação com energia elétrica das infraestruturas coletivas nas áreas beneficiadas;
k) Aumentar a sustentabilidade energética dos aproveitamentos hidroagrícolas através da produção de energia a partir de fonte renovável, face às suas necessidades.
Artigo 12.º
Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Juntas de agricultores;
c) Cooperativas de rega;
d) Organismos da administração pública direta ou indireta;
e) Autarquias locais ou associações de autarquias locais, designadamente comunidades intermunicipais;
f) Entidades do setor empresarial do Estado que tenham por objeto social a conceção, execução, construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da intervenção a que se candidatam;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).
2-Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3-As condições previstas nas alíneas a), c), d), e e) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4-A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5-No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 14.º
Critérios de elegibilidade das operações 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e nos fins do artigo 11.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento e autorizações prévias à execução dos investimentos;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 3.º;
c) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, total ou parcial;
d) Demonstrem a existência de plano de gestão de região hidrográfica (PGRH) notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
e) Demonstrem a existência de equipamentos de medição de consumo de água;
f) Apresentem um plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, validado pela Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável;
g) Apresentem ficha de avaliação incluída no Programa Nacional de Regadio ou um plano de ação específico nos termos do número seguinte;
h) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados no aviso para apresentação de candidaturas.
2-O plano de ação referido na alínea g) do número anterior é aprovado pela entidade competente identificada no aviso para apresentação de candidaturas, em função da tipologia do investimento, e conter, nomeadamente:
a) Informação relativa à delimitação da área a beneficiar;
b) Fundamentação técnica, económica e social do investimento;
c) A fixação de objetivos, metas e limites temporais das atividades a desenvolver;
3-Os investimentos para melhoria de instalações ou elementos de infraestruturas de rega existentes devem, ainda, apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5 % face ao valor de referência na área objeto da operação, baseada numa avaliação ex ante, de acordo com os parâmetros técnicos da instalação pré e pós operação.
4-Caso o investimento tenha incidência em massas de água subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada, até ao fim do prazo de conclusão da operação, uma redução efetiva do consumo de água de 5 %, face ao valor de referência na área objeto da operação.
5-O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos investimentos que:
a) Incidam unicamente na eficiência energética;
b) Respeitem à criação de um reservatório;
c) Respeitem a investimentos na reutilização de águas residuais tratadas, em conformidade com o Regulamento n.º (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho;
d) Respeitem a operações que não estejam diretamente relacionadas com o consumo de água, nomeadamente estudos, segurança de barragens e drenagem e defesa contra cheias e conservação do solo;
6-As operações que contemplem a criação ou expansão de reservatórios são elegíveis se não existir impacto ambiental significativo, baseado em análise efetuada ou aprovada pela autoridade competente.
7-As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 e no n.º 3 e n.º 7 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
8-As condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 4 podem ser aferidas até ao momento da apresentação do último pedido de pagamento.
9-O critério previsto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável a candidaturas para a tipologia de investimentos associados a reabilitação e modernização de regadios coletivos tradicionais.
10-Às operações exclusivamente relativas a elaboração de estudos e projetos de infraestruturas de hidráulica agrícola ou a obras de defesa contra cheias e conservação do solo são apenas aplicáveis os critérios do n.º 1, com as necessárias adaptações.
11-Para efeitos de aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, no aviso para apresentação de candidaturas, pode ser determinada percentagem superior à definida na alínea n) do artigo 3.º
Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas 1-Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas relativas a operações de reabilitação ou de modernização:
i) Projetos que incluam investimentos associados à produção de energia renovável;
ii) Projetos que incluam investimentos em soluções digitais na agricultura;
iii) Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
iv) Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
v) Grau de maturidade dos estudos;
vi) Projetos que incluam a utilização de recursos hídricos recuperados;
vii) Projetos incluídos em documento estratégico;
viii) Área objeto da intervenção;
ix) Dimensão do aproveitamento hidroagrícola;
x) Idade do aproveitamento hidroagrícola;
xi) Importância relativa das infraestruturas a beneficiar;
xii) Risco de colapso das infraestruturas;
xiii) Infraestruturas em risco de degradação do solo;
xiv) Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
b) Candidaturas relativas a operações que visem a melhoria das condições de segurança das barragens:
i) Urgência da intervenção;
ii) Grau de maturidade dos estudos;
iii) Classe de risco da barragem;
iv) Idade da infraestrutura;
v) Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
vi) Dimensão da barragem;
c) Candidaturas relativas a operações em regadios coletivos tradicionais:
i) Urgência da intervenção;
ii) Área objeto da intervenção;
iii) Dimensão do aproveitamento hidroagrícola;
iv) Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
v) Importância relativa das infraestruturas a beneficiar;
vi) Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
2-A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no Continente e divulgados no respetivo portal, em www.pepacc.pt., e no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 16.º
Despesas elegíveis e não elegíveis 1-As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2-A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada, nos termos da alínea n) do artigo 3.º
3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 17.º
Forma, nível e limites do apoio 1-Os apoios previstos na presente portaria são concedidos enquanto subvenção não reembolsável, na forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2-O nível do apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível, a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
3-Os limites do apoio a conceder constam no aviso para apresentação de candidaturas.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 18.º
Apresentação das candidaturas A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no Portal da Agricultura em https:
//agricultura.gov.pt e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no Continente, em www.pepacc.pt e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 19.º
Avisos 1-Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após parecer prévio da Autoridade de Gestão Nacional (AGN) e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) As despesas elegíveis e as despesas não elegíveis
k) A forma, nível e limites do apoio a conceder;
l) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 23.º;
m) A elegibilidade temporal das despesas.
2-Os avisos para apresentação das candidaturas podem prever dotações e despesas específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3-Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados, no portal da Agricultura, em https:
//agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
4-A Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode efetuar convites para a apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados e sempre que as operações apenas possam ser executadas pelas entidades convidadas.
Artigo 20.º
Análise e decisão das candidaturas 1-A Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2-Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3-Para efeitos de análise, podem ser solicitados pareceres especializados junto de organismos da Administração Pública, de acordo com as respetivas competências, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias úteis.
4-O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da datalimite de apresentação das candidaturas.
5-O secretariado técnico da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete a decisão do presidente da comissão diretiva.
6-Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7-Ouvidos os candidatos, em sede de audiência prévia, o projeto de decisão do presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após audição da comissão de gestão, é submetido a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura, a proferir no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da datalimite para apresentação das candidaturas.
8-A decisão homologada nos termos do número anterior é notificada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no Continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da homologação.
Artigo 21.º
Termo de aceitação 1-A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, IP, e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2-O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente.
Artigo 22.º
Obrigações dos beneficiários 1-Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabelecer prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2-Além do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente;
f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;
g) Cumprir os prazos de execução física e financeira da operação, definidos no plano de ação referido na alínea c) n.º 2 do artigo 7.º e na alínea c) n.º 2 do artigo 14.º para cada etapa da execução dos investimentos incluídos na operação aprovada;
h) Apresentar relatórios semestrais de progresso de execução da operação à Autoridade Gestão;
i) Apresentar relatório final com evidência da execução física e financeira da operação, bem como dos resultados obtidos;
j) Assegurar diretamente a gestão, exploração e conservação das infraestruturas, após a conclusão da obra, bem como responsabilizar-se pela componente de custos que não seja objeto de financiamento público;
k) Assegurar através de uma pessoa coletiva pública ou privada, com capacidade técnica e financeira adequada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra, bem como responsabilizar-se pela componente de custos que não seja objeto de financiamento público;
l) Proceder à instalação de equipamento de medição de consumo de água, até à data da conclusão da operação;
m) Caso o investimento tenha incidência em massas de água subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser assegurada, até à data da conclusão da operação, uma redução efetiva do consumo de água de 5 %;
n) Apresentar plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, validado pela Autoridade Nacional do Regadio, até à data de conclusão da operação.
3-Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
4-Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos na alínea a), f) e g) do n.º 2 do presente artigo.
5-O incumprimento da obrigação prevista nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6-O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 23.º
Execução das operações 1-Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2-As despesas imateriais de elaboração ou revisão de estudos e de projetos de infraestruturas de hidráulica agrícola, realizadas antes do início da execução física, podem ser consideradas para efeitos de cumprimento da datalimite de início da operação.
3-Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no n.º 1, até ao máximo de 12 meses, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devidamente justificado e autorizado pela Autoridade de Gestão.
Artigo 24.º
Pedidos de alteração 1-Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada no Portal da Agricultura, em https:
//agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2-A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3-A alteração proposta não pode incluir novos investimentos ainda que a operação disponha de valores remanescentes resultantes de execução por valores inferiores aos aprovados ou de desistência parcial, com exceção daqueles que eram impossíveis de prever aquando da apresentação da candidatura e que decorram de necessidades detetadas durante a execução da operação.
Artigo 25.º
Apresentação dos pedidos de pagamento 1-A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no Portal da Agricultura, em https:
//agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, IP, em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, IP.
2-O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, IP, e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3-Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, conforme previsto no termo de aceitação e nos números seguintes.
4-Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, IP, correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5-A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6-O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 2,5 % da despesa total elegível da operação.
7-Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8-O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9-Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, IP, pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
10-Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
11-Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
12-Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adiantamentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
13-No ano do encerramento do PEPAC no continente, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, IP, em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 26.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1-O IFAP, IP, ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados da data de submissão dos pedidos.
2-Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3-Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4-O IFAP, IP, após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5-A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação pela autoridade de gestão do PEPAC no continente do relatório referido na alínea i) do n.º 2 do artigo 22.º
6-Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.
Artigo 27.º
Pagamentos 1-Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, IP, de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2-Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Artigo 28.º
Controlo As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 29.º
Reduções e exclusões 1-Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2-Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3-Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4-A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal 1-As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º 2-Para efeitos do cumprimento dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.3-Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC;
b) R.9-Percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
c) R.15-Investimentos apoiados na capacidade de produção na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
d) R.26-Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
e) R.27-Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais;
f) R.39-Número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC.
Artigo 31.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 10 de julho de 2025.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere os artigos 9.º e 16.º) Despesas elegíveis 1-As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite de 4000 €;
2-Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2023 até ao limite de 5 % da despesa elegível considerada na execução das obras em infraestruturas de hidráulica agrícola, com as seguintes especificidades no caso de candidaturas que respeitem em exclusivo à elaboração de estudos e projetos previstos no n.º 7 do artigo 7.º e no n.º 10 do artigo 14.º:
a) O estudo não estar concluído à data da apresentação da candidatura;
b) O limite de 5 % não é aplicável;
3-Execução de obras em infraestruturas de hidráulica agrícola, incluindo os respetivos equipamentos:
a) Infraestruturas de retenção;
b) Infraestruturas de captação;
c) Infraestruturas de elevação;
d) Infraestruturas de transporte e distribuição;
e) Relacionadas com a segurança de barragens, açudes de derivação, açudes e reservatórios.
4-Execução de trabalhos complementares às infraestruturas de hidráulica agrícola:
a) Infraestruturas de defesa e drenagem;
b) Infraestruturas viárias;
c) Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;
d) Obras de adaptação ao regadio e cortinas de abrigo;
e) Instalação de dispositivos de controlo da quantidade e da qualidade da água, bem como da degradação do solo;
f) Outras construções e equipamentos associados ao funcionamento e gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente de edifícios e respetivo equipamento para o funcionamento das respetivas entidades gestoras;
g) Implementação de novas tecnologias ou de sistemas de informação geográfica;
h) Prestação de assistência técnica ao dono da obra;
i) Fiscalização das obras;
j) Acompanhamento da execução das obras;
k) Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras;
l) Elaboração e atualização do cadastro;
m) Ações de estruturação fundiária, incluindo indemnizações por perda de rendimento e demarcação de novos lotes;
n) Execução de medidas de compensação e de minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais, incluindo a compra de terras para a criação de áreas destinadas à preservação do ambiente;
o) Testagem das obras;
p) Relacionadas com o cumprimento dos caudais ecológicos e com a promoção do continuum fluvial.
q) Centrais hidroelétricas integradas nas infraestruturas de captação ou distribuição de água;
r) Equipamentos que visem a produção e armazenamento de energia renovável;
s) Frequência de ações de especialização técnica profissional com relevância para a gestão do aproveitamento hidroagrícola e da obra;
t) Plantações e movimentações de solo visando a conservação do solo e da água.
5-Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.
6-IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal aplicável.
Limites às elegibilidades 1-Excetuando as operações cujo anúncio vise candidaturas para objetivos específicos, o somatório das despesas consideradas elegíveis em trabalhos complementares deve ser inferior ao somatório das despesas consideradas elegíveis em obras de infraestruturas de hidráulica agrícola;
2-O somatório das despesas consideradas elegíveis nas alíneas h), i) e j) do ponto 3 das despesas elegíveis estão limitadas até 5 % da despesa elegível considerada na execução das obras em infraestruturas de hidráulica agrícola;
3-As despesas consideradas elegíveis na alínea k) do ponto 3 das despesas elegíveis estão limitadas até 10 % da despesa elegível considerada na execução das obras em infraestruturas de hidráulica agrícola;
4-A elegibilidade temporal das despesas previstas na alínea o) do ponto 3 das despesas elegíveis está limitada até 12 meses após o auto de receção provisória da obra a que digam respeito.
Despesas não elegíveis 1-Outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais;
2-Contribuições em espécie;
3-Aquisição de equipamentos em segunda mão;
4-Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
5-Despesas relativas a custos administrativos ligados a registos ou outros atos similares resultantes da aplicação da legislação nacional, nomeadamente os custos com a publicação de anúncios de procedimento no Diário da República.
ANEXO II
Reduções e exclusões (a que se refere o artigo 29.º)
Artigo 22.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
---|---|---|---|
N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | ||
N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | ||
N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável se esta estabelecer prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | ||
N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | ||
N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 h) | Fornecer à Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento. | ||
N.º 2 b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, IP, e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
N.º 2 c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
N.º 2 e) | Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. |
N.º 2 g) | Cumprir os prazos de execução física e financeira da operação, definidos no plano de ação referido na alínea c) n.º 2 do artigo 7.º e na alínea c) n.º 2 do artigo 14.º para cada etapa da execução dos investimentos incluídos na operação aprovada | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 2,5 %. |
N.º 2 h) | Apresentar relatórios semestrais de progresso de execução da operação à Autoridade Gestão | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | ||
N.º 2 j) | Assegurar diretamente a gestão, exploração e conservação das infraestruturas, após a conclusão da obra, bem como responsabilizar-se pela componente de custos que não seja objeto de financiamento público | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 2 k) | Assegurar através de uma pessoa coletiva pública ou privada, com capacidade técnica e financeira adequada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra, bem como responsabilizar-se pela componente de custos que não seja objeto de financiamento público | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 2 l) | Proceder à instalação de equipamento de medição de consumo de água até à data da conclusão da operação | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 2 m) | Caso o investimento tenha incidência em massas de água subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser assegurada, até à data da conclusão da operação, uma redução efetiva do consumo de água de 5 % | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 2 n) | Apresentar Plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, validado pela Autoridade Nacional do Regadio, até à data de conclusão da operação | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoiocaso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. |
119291799