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Portaria 283/2025/1, de 8 de Agosto

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Sumário

Reclassificação das obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças, de Monte da Ladeira (Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro no grupo III ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.

Texto do documento

Portaria 283/2025/1

de 8 de agosto

As obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças (24 ha), na freguesia de Vaqueiros, concelho de Alcoutim, de Monte da Ladeira (Pisa Barros) (20 ha), na freguesia e concelho de Castro Marim, de Mealha (14 ha), na freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, e de Pessegueiro (68 ha), na freguesia de Martim Longo, concelho de Alcoutim, situam-se no nordeste e sotavento do Algarve, cada uma englobando uma barragem de aterro e redes de rega que fornecem água aos respetivos perímetros de rega coletivos.

Estes quatro aproveitamentos hidroagrícolas, construídos nas décadas de 1980, de 1990 e 2000, encontram-se classificados no grupo iv, por força do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 86/2002, de 6 de abril.

A necessidade de adequar o modelo de gestão à complexidade e importância das obras em apreço, que se reflete, sobretudo, a nível local, com o elevado impacte coletivo da maisvalia associada à disponibilidade de água para rega e do potencial de utilização das albufeiras, preparando a região para um futuro com secas mais frequentes e severas, justificam a reclassificação destes quatro aproveitamentos hidroagrícolas no grupo iii ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto Lei 86/2002, de 6 de abril. Acresce a esta justificação a complexidade técnica inerente à conservação, exploração e gestão das barragens e demais infraestruturas e a possibilidade de aceder ao regime de concessão, só prevista para as obras dos grupos i, ii e iii.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto Lei 86/2002, de 6 de abril, o seguinte:

Artigo único Classificação das obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças, de Monte da Ladeira (Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro As obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças, de Monte da Ladeira (Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro são classificadas no grupo iiiobras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto Lei 86/2002, de 6 de abril.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de agosto de 2025.

119405302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6269945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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