A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 632/2001, de 26 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º4-Desenvolvimento Agrícola e Rural, do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo.

Texto do documento

Portaria 632/2001
de 26 de Junho
Ao abrigo do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foi aprovado o Programa Operacional Regional do Alentejo, no qual, no âmbito do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II), se integra a medida n.º 4, «Desenvolvimento agrícola e rural», que tem como objectivo dinamizar e apoiar o desenvolvimento de um novo modelo de desenvolvimento agrícola na zona de influência do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

O eixo e a medida atrás referidos pretendem garantir a continuidade de intervenções iniciadas no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA), nomeadamente no que se refere à consolidação e ao desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia do Regadio e à realização de acções de experimentação e demonstração de novas práticas culturais e de utilização de novas tecnologias.

A medida «Desenvolvimento agrícola e rural» integra as acções «Construção da rede secundária de rega associada ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA)» e «Dinamização do novo modelo de desenvolvimento agrícola e rural associado ao EFMA», enquadradas, respectivamente, no âmbito do 8.º e 5.º travessões do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, relativos, respectivamente, à gestão dos recursos hídricos agrícolas e a serviços essenciais para a economia rural e que importa agora regulamentar.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento Agrícola e Rural», do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 1 de Junho de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de Junho de 2001.


ANEXO
Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento Agrícola e Rural»
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 4, «Desenvolvimento agrícola e rural» do Eixo IV do Programa Operacional Regional do Alentejo.

2 - Esta medida compreende as seguintes acções e subacções:
a) Acção n.º 1 - Construção da rede secundária de rega associada ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA);

b) Acção n.º 2 - Dinamização do novo modelo agrícola associado ao EFMA:
i) Subacção n.º 2.1 - Consolidação e desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio (COTR);

ii) Subacção n.º 2.2 - Experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio.

Artigo 2.º
Âmbito territorial de aplicação
A área de intervenção das acções previstas neste Regulamento é a que se encontra definida em anexo.

CAPÍTULO II
Acção n.º 1 - Construção da rede secundária de rega associada ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA).

Artigo 3.º
Objectivos específicos
O presente regime de ajudas visa contribuir para o aproveitamento das potencialidades associadas ao EFMA, através da construção da rede secundária de rega que beneficia a área abrangida e da melhoria da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários das ajudas previstas neste capítulo a Empresa de Desenvolvimento das Infra-Estruturas do Alqueva (EDIA), o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) e as associações de beneficiários e regantes.

Artigo 5.º
Condições de acesso das candidaturas
As candidaturas deverão integrar-se nos objectivos e âmbito definidos neste Regulamento e no artigo 2.º do Decreto-Lei 32/95, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 232/98, de 22 de Julho.

Artigo 6.º
Forma e nível das ajudas
As ajudas serão atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
No âmbito deste Regulamento são elegíveis as seguintes despesas:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Execução de obras, incluindo estações elevatórias, reservatórios e equipamentos, redes de rega, redes de enxugo e de drenagem, rede viária, redes de electrificação, acções de emparcelamento e obras de adaptação ao regadio;

c) Construção e modernização das sedes das associações de beneficiários e aquisição de equipamento de funcionamento;

d) Expropriações e indemnizações a efectuar com as obras;
e) Acompanhamento e fiscalização das obras, incluindo consultadoria;
f) Testagem das obras;
g) Outras despesas associadas à construção e implementação da rede de rega, nomeadamente no âmbito da informação sobre a zona intervencionada e da monitorização e minimização dos impactes ambientais.

CAPÍTULO III
Acção n.º 2 - Dinamização do novo modelo agrícola associado ao EFMA
SECÇÃO I
Subacção n.º 2.1 - Consolidação e desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio (COTR)

Artigo 8.º
Objectivos específicos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a consolidação e o desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio (COTR) de modo a contribuir para:

a) O desenvolvimento de acções de experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio;

b) O apoio a acções de informação e cooperação no domínio das técnicas de reconversão cultural, devidamente articuladas com as exigências ambientais, a realizar em parceria com as associações de beneficiários;

c) O apoio à produção de material técnico resultante do processo de experimentação desenvolvido, tais como boletins informativos, documentos técnicos e material áudio-visual;

d) A realização de acções de formação de quadros para o apoio técnico às explorações agrícolas abrangidas, nomeadamente nos domínios da difusão das inovações e das tecnologias de produção e rega.

Artigo 9.º
Beneficiário
Pode beneficiar das ajudas previstas neste capítulo o COTR.
Artigo 10.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas serão atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.

Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:
a) Estudos e consultorias externas;
b) Infra-estruturas e equipamentos;
c) Recursos humanos, quando contratados especificamente para o projecto;
d) Deslocações e missões integradas em acordos de cooperação técnica;
e) Apoio ao funcionamento do COTR.
2 - As despesas com viaturas só são elegíveis, no âmbito da alínea b) do número anterior, desde que sejam indispensáveis para a realização do projecto, resultem de um contrato de leasing e não excedam 20% do montante máximo elegível para o conjunto das despesas com infra-estruturas e equipamentos.

3 - Não são elegíveis as despesas com remunerações de pessoal pertencente à Administração Pública.

4 - As despesas associadas ao funcionamento do COTR, previstas na alínea e) do n.º 1, apenas são elegíveis até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis e dentro das limitações impostas pelos normativos comunitários aplicáveis, designadamente pelo Regulamento (CE) n.º 1685/2000 , da Comissão, de 28 de Julho.

SECÇÃO II
Subacção n.º 2.2 - Experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio

Artigo 12.º
Objectivos específicos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivos:
a) Apoiar acções de experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio, nomeadamente o recurso a técnicas de rega, a gestão e utilização da água e o uso de pesticidas e herbicidas, apoiadas em unidades experimentais;

b) Apoiar a manutenção de uma rede de unidades experimentais e o desenvolvimento de processos de produção e de produtos alternativos e diversificados;

c) Apoiar a produção de material técnico resultante do processo de experimentação e demonstração desenvolvido;

d) Apoiar o desenvolvimento de um sistema de informação sobre novos conhecimentos e tecnologias e a realização de estudos estratégicos sobre as fileiras agro-alimentar e florestal; a realização de acções de dinamização e assistência técnica associadas a novos métodos e novos produtos;

e) Apoiar a realização de acções de dinamização e de assistência técnica assim como a de seminários, colóquios e outras formas de cooperação e intercâmbio técnico em domínios relacionados com o novo modelo de desenvolvimento agrícola e rural.

Artigo 13.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores do sistema de rega associado ao EFMA, através das seguintes entidades:

a) COTR;
b) Associações de beneficiários do regadio;
c) Organizações de agricultores;
d) Associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;

e) Instituições universitárias, politécnicas e outras entidades com atribuições nos domínios da experimentação e demonstração agrária;

f) Organismos da Administração Pública;
g) Outras pessoas colectivas sem fins lucrativos associadas ao desenvolvimento agrícola e rural.

Artigo 14.º
Natureza dos projectos
1 - As ajudas previstas neste capítulo podem ser concedidas aos seguintes tipos de projectos:

a) Projectos de experimentação e demonstração compatíveis com as acções de reconversão do sequeiro em regadio, nomeadamente novas culturas e práticas culturais, técnicas de rega, utilização de água, utilização de adubos, pesticidas e herbicidas;

b) Acções piloto de demonstração resultantes dos processos de experimentação, realizadas e apoiadas de acordo com os objectivos da acção;

c) Acções de formação e cooperação e desenvolvimento de um sistema de informação, no âmbito dos conhecimento e tecnologias associados ao novo modelo de desenvolvimento agrícola e rural;

d) Realização de estudos estratégicos sobre as fileiras agro-alimentar e florestal na zona de intervenção do PEDIZA.

2 - As acções piloto de demonstração previstas na alínea b) do n.º 1 apenas são elegíveis desde que se reportem a projectos de experimentação apoiados no âmbito do presente Regulamento.

3 - Às acções previstas na alínea c) do n.º 1 apenas são elegíveis projectos apresentados pelo COTR, individualmente ou em conjunto com qualquer das restantes entidades referidas no artigo anterior.

Artigo 15.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas previstas neste capítulo são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:

a) 100% das despesas elegíveis, quando se trate de projectos apresentados pelo COTR, individualmente ou em parceria com outras entidades;

b) 50% das despesas elegíveis, quando se trate de projectos apresentados por associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;

c) 75%, nos restantes casos.
Artigo 16.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:
a) Estudos e consultadorias externas;
b) Infra-estruturas e equipamentos;
c) Recursos humanos, quando contratados especificamente para o projecto;
d) Deslocações e missões integradas em acordos de cooperação e intercâmbio técnico;

e) Despesas gerais.
2 - As despesas com infra-estruturas e equipamentos apenas são elegíveis quando associadas à instalação ou modernização de unidades experimentais ou ao desenvolvimento do sistema de informação e sejam indispensáveis para o desenvolvimento dos projectos.

3 - Não são elegíveis as despesas com remunerações de pessoal pertencente à Administração Pública.

4 - As despesas com viaturas só são elegíveis no âmbito da alínea b) do n.º 1 desde que sejam indispensáveis à realização dos projectos, resultem de um contrato de leasing e não excedam 20% do montante máximo elegível para o conjunto das despesas com infra-estruturas e equipamentos.

5 - As referidas na alínea e) do n.º 1 apenas são elegíveis até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis e dentro das limitações impostas pelos normativos comunitários aplicáveis, designadamente pelo Regulamento (CE) n.º 1685/2000 , da Comissão, de 28 de Julho.

CAPÍTULO IV
Disposições processuais
Artigo 17.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulários próprios e instruídas com a documentação indicada nas respectivas instruções.

2 - As candidaturas são apresentadas na Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA) ao gestor do Eixo Prioritário IV.

Artigo 18.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão compete ao gestor do Programa Operacional Regional do Alentejo, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 19.º
Parecer da Unidade de Gestão
O gestor do Programa Operacional submete as propostas de decisão sobre as candidaturas a parecer da Unidade de Gestão, nos termos da alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 20.º
Critérios de selecção
1 - Os projectos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:

a) A sua natureza plurinstitucional e multidisciplinar;
b) A participação do COTR e dos seus pólos na execução das acções previstas;
c) O seu carácter inovador e a qualidade científica e técnica da equipa executora;

d) O enquadramento dos seus objectivos nas orientações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores.
2 - Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:

a) A respectiva compatibilidade e coerência com os objectivos prosseguidos pelo PEDIZA;

b) O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores;
c) A participação do COTR.
Artigo 21.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As demais candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.

Artigo 22.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário.

2 - Os contratos são celebrados no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação do interessado e àquele Instituto da aprovação da respectiva candidatura.

3 - Podem ser exigidas garantias para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 23.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização das acções previstas na candidatura, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b) Assegurar as componentes do investimento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do financiamento;

c) Comunicar ao gestor do Eixo Prioritário IV a data de início das acções;
d) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, não os alterando sem prévia autorização do gestor do Eixo Prioritário IV.

Artigo 24.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao gestor do Eixo Prioritário IV, que, após análise e validação dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual este procederá ao pagamento.

3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.

Artigo 25.º
Execução dos investimentos
1 - A execução material dos investimentos deve efectuar-se de acordo com o calendário aprovado e o prazo máximo para o beneficiário iniciar a respectiva execução é de um ano, contado a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas, entendendo-se como início da execução da obra o começo da realização física dos trabalhos previstos.

2 - O gestor do Eixo Prioritário IV poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo para a conclusão das obras, em situações devidamente fundamentadas e cujos atrasos não sejam directamente imputáveis ao beneficiário.

Artigo 26.º
Alterações aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.

ANEXO
(a que se refere artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 32/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Constitui a sociedade Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, como entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 232/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os Decretos-Leis n.ºs 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, que respectivamente cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A., e adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1131/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera a Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, "Desenvolvimento Agrícola e Rural", do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda