Decreto-Lei 33/95
de 11 de Fevereiro
Pela sua dimensão e pelas múltiplas finalidades que lhe estão associadas, o Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva constitui um valioso instrumento de intervenção numa vasta área do território, que importa executar de uma forma compatibilizada com o ambiente e o ordenamento físico e económico da zona onde faz recair a sua influência directa e indirecta.
Não raro, previamente à construção de grandes projectos surgem movimentos desordenados de alguns agentes que, prosseguindo interesses particulares, as mais das vezes associados a lucros especulativos, colocam em causa intervenções coordenadas de ordenamento no interesse da colectividade.
No caso do Empreendimento do Alqueva, pelas características de desenvolvimento da sua área potencial de influência, que requerem um elevado esforço de integração de políticas e instrumentos, torna-se desde já necessário antecipar medidas que evitem acções descaracterizadoras e não estrategicamente orientadas, susceptíveis de comprometerem o objectivo de desenvolvimento equilibrado e sustentável que se pretende atingir com o projecto.
Sem prejuízo do recurso à utilização de outros instrumentos e medidas de ordenamento com directa aplicação na área a influenciar pelas infra-estruturas do Empreendimento do Alqueva, considera-se importante o estabelecimento de algumas medidas preventivas para disciplinar a utilização do espaço, em particular nos terrenos a submergir pelas futuras albufeiras do Alqueva e Pedrógão.
A correcta aplicação destas medidas requer uma permanente e rigorosa acção de fiscalização, a qual, encontrando-se na esfera de competência das autarquias, permite um envolvimento concertado da intervenção da Administração, na fase de instalação do Empreendimento, condição importante para a sua perfeita inserção no espaço físico e económico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva representa uma obra de aproveitamento dos recursos naturais associados ao rio Guadiana que visa o desenvolvimento regional nas suas vertentes económica e social e inclui, em especial, as seguintes componentes:
a) Barragem e central eléctrica do Alqueva;
b) Açude de Pedrógão;
c) Sistema de adução de água para consumo domiciliário e industrial;
d) Rede primária de rega;
e) Redes secundária e terciária de rega.
Art. 2.º - 1 - Para todos os efeitos legais, o Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva é considerado de interesse nacional, nomeadamente para fins de isenção do pagamento, pela entidade gestora, de quaisquer taxas e emolumentos atinentes à concepção, execução e construção das componentes enunciadas no artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a utilização do domínio hídrico fica sujeita ao regime dos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.
Art. 3.º A área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva corresponde à que se encontra delimitada em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante (anexo n.º 1).
Art. 4.º - 1 - Será criada, com natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, uma entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva com responsabilidades na área de intervenção do Empreendimento.
2 - A entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva deverá ser sempre informada dos planos de ordenamento e urbanísticos que se pretendam adoptar na área de intervenção definida no número anterior.
Art. 5.º - 1 - É criada junto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, adiante designada por Comissão Consultiva, à qual compete pronunciar-se, mediante solicitação ministerial, sobre os assuntos de interesse específico para o desenvolvimento regional na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, sendo consultada em especial sobre o progresso e os efeitos da realização deste projecto de investimento público.
2 - A Comissão Consultiva é constituída por:
a) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que presidirá;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Dois representantes do Ministro da Agricultura;
d) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
e) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
f) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
g) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
h) Dois representantes do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
i) O presidente do conselho de administração da entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;
j) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
l) Um representante de cada um dos municípios cuja circunscrição territorial esteja incluída na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente da respectiva câmara municipal;
m) Dois representantes das organizações de agricultores, a designar por despacho do Ministro da Agricultura;
n) Um representante da Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.
3 - Os membros da Comissão Consultiva referidos nas alíneas a) a i) do número anterior são designados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, por despacho do respectivo ministro.
4 - Cada membro da Comissão Consultiva terá um substituto, designado nos termos dos n.os 2 e 3, que o representa nas sessões deste órgão, em caso de impedimento.
5 - A Comissão Consultiva reúne por determinação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por iniciativa deste ou a solicitação dos seus membros.
Art. 6.º A zona reservada às albufeiras do Alqueva e Pedrógão resultantes da realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva corresponde à que se encontra delimitada em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante (anexo n.º 2).
Art. 7.º - 1 - Até à declaração da utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados na zona definida na planta constante do anexo n.º 2 e dos direitos a eles inerentes, é proibida a realização de quaisquer obras, independentemente dos fins que as justifiquem, que tenham por objecto:
a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
2 - A realização das obras previstas no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser autorizada pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a entidade gestora do Empreendimento do Alqueva, não sendo, no entanto, as respectivas benfeitorias consideradas para efeito de cálculo da indemnização devida pelas expropriações dos terrenos a que respeitam.
Art. 8.º Para efeitos de fiscalização das medidas preventivas constantes do presente diploma, o Governo fornecerá às câmaras municipais, no prazo de 15 dias contados da sua entrada em vigor, os elementos, designadamente topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas.
Art. 9.º Em caso de violação do disposto no artigo 7.º, deve o órgão legalmente competente do município onde se situe o imóvel proceder ao imediato embargo das obras e, se for caso disso, à demolição de qualquer construção aí implantada, sendo os respectivos encargos suportados pelo infractor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.
Art. 10.º - 1 - A violação do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6000000$00 o limite máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
b) A interdição do exercício da profissão ou actividade;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) O encerramento do estabelecimento ou o cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
3 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas os serviços competentes das câmaras municipais em cuja área for praticada a infracção.
6 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.
Art. 11.º As medidas preventivas previstas neste diploma vigoram até à data da publicação da declaração de utilidade pública, a qual deve ocorrer no prazo máximo de dois anos.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
ANEXO N.º 1
Área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Zona reservada das albufeiras do Alqueva e Pedrógão
(ver documento original)