Decreto-lei 38-A/97, de 5 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
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Fonte: Diário da República n.º 30/1997, 1º Suplemento, Série I-A de 1997-02-05.
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Data:
1997-02-05
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Prorroga por um ano o prazo fixado no artigo 11º do Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento do Alqueva, as quais se mantêm em vigor.
Decreto-Lei 38-A/97
de 5 de Fevereiro
O
Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, definiu um regime de medidas preventivas a aplicar na zona reservada às albufeiras do Alqueva e Pedrógão e a vigorar até à data da publicação de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados nessa zona que sejam necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva. O prazo para a efectivação da respectiva declaração de utilidade pública era, nos termos do disposto no artigo 11.º do citado
Decreto-Lei 33/95, de dois anos contados da data da publicação deste diploma.
Não estando ainda efectivada tal declaração de utilidade pública, face à complexidade do respectivo procedimento instrutório, importa agora prorrogar o prazo legalmente fixado para o efeito, assegurando-se simultaneamente a continuidade da vigência das medidas preventivas estabelecidas e, por via disso, a disciplina de utilização do espaço em questão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É prorrogado por um ano o prazo fixado no artigo 11.º do
Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, mantendo-se em vigor as medidas preventivas previstas nesse diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/05/plain-79499.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/79499.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-02-11 -
Decreto-Lei
33/95 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
ADOPTA MEDIDAS PREVENTIVAS RELATIVAMENTE A ÁREAS COMPREENDIDAS NA ZONA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA, QUE É CONSIDERADO DE INTERESSE NACIONAL, NOMEADAMENTE PARA FINS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO, PELA ENTIDADE GESTORA, DE QUAISQUER TAXAS E EMOLUMENTOS ATINENTES A CONCEPÇÃO, EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO DAS COMPONENTES ENUNCIADAS NO ARTIGO 1 DESTE DIPLOMA. PREVÊ A CRIAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA DO EMPREENDIMENTO, COM NATUREZA DE SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM RESP (...)
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2007-02-22 -
Decreto-Lei
42/2007 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA). Aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), que são publicados no anexo I.
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