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Decreto-lei 38-A/97, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga por um ano o prazo fixado no artigo 11º do Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento do Alqueva, as quais se mantêm em vigor.

Texto do documento

Decreto-Lei 38-A/97

de 5 de Fevereiro

O Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, definiu um regime de medidas preventivas a aplicar na zona reservada às albufeiras do Alqueva e Pedrógão e a vigorar até à data da publicação de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados nessa zona que sejam necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva. O prazo para a efectivação da respectiva declaração de utilidade pública era, nos termos do disposto no artigo 11.º do citado Decreto-Lei 33/95, de dois anos contados da data da publicação deste diploma.

Não estando ainda efectivada tal declaração de utilidade pública, face à complexidade do respectivo procedimento instrutório, importa agora prorrogar o prazo legalmente fixado para o efeito, assegurando-se simultaneamente a continuidade da vigência das medidas preventivas estabelecidas e, por via disso, a disciplina de utilização do espaço em questão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É prorrogado por um ano o prazo fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, mantendo-se em vigor as medidas preventivas previstas nesse diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/05/plain-79499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 33/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ADOPTA MEDIDAS PREVENTIVAS RELATIVAMENTE A ÁREAS COMPREENDIDAS NA ZONA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA, QUE É CONSIDERADO DE INTERESSE NACIONAL, NOMEADAMENTE PARA FINS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO, PELA ENTIDADE GESTORA, DE QUAISQUER TAXAS E EMOLUMENTOS ATINENTES A CONCEPÇÃO, EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO DAS COMPONENTES ENUNCIADAS NO ARTIGO 1 DESTE DIPLOMA. PREVÊ A CRIAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA DO EMPREENDIMENTO, COM NATUREZA DE SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM RESP (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA). Aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), que são publicados no anexo I.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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