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Decreto-lei 267-A/2000, de 20 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 267-A/2000

de 20 de Outubro

O presente diploma vem alterar o Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, procurando adequar a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional à evolução das políticas e prioridades do Governo, bem como a novas preocupações de carácter funcional.

Dentro destas linhas, procede-se a uma revisão dos mecanismos de coordenação política e administrativa interministerial, bem como a um reajustamento das soluções organizatórias destinadas à implementação de políticas transversais.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 25.º, 33.º, 34.º e 37.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Integram o Governo os seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministro de Estado;

d) Ministro do Equipamento Social;

e) Ministro da Presidência;

f) Ministro da Defesa Nacional;

g) Ministro da Administração Interna;

h) Ministro das Finanças;

i) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

j) Ministro da Justiça;

k) Ministro da Economia l) Ministro do Planeamento;

m) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

n) Ministro da Educação;

o) Ministro da Saúde;

p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

q) Ministro da Cultura;

r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;

s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;

t) Ministro da Juventude e do Desporto.

Artigo 6.º

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Ministro de Estado;

c) Ministro da Presidência;

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;

c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

d) Secretário de Estado da Comunicação Social;

e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.

4 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 7.º

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Artigo 8.º

1 - Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro de Estado a que se refere a alínea c) do artigo 2.º é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado.

Artigo 9.º

1 - ....................................................................................................................

2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 15.º

1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 16.º

1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

2 - ....................................................................................................................

3 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Artigo 18.º

1 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 19.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Transitam também da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 22.º

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 25.º

1 - ....................................................................................................................

2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Administração Local 3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Direcção-Geral das Autarquias Locais e a Inspecção-Geral da Administração do Território.

6 - Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projectos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.

Artigo 33.º

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 34.º

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 37.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do Desporto, o respectivo apoio técnico-administrativo.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - (Anterior n.º 10.)»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados ao Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, os seguintes artigos:

«Artigo 28.º-A

1 - É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.

2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude.

3 - Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes serviços e organismos:

a) Centro de Estudos e Formação Desportiva;

b) Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;

c) Conselho Consultivo da Juventude;

d) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;

e) Conselho Superior do Desporto;

f) Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;

g) Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

h) Instituto Nacional do Desporto;

i) Instituto Português da Juventude.

Artigo 33.º-A

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

2 - O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças quando não puder comparecer à reunião.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:

a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;

b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;

c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;

d) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;

e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.»

Artigo 3.º

Revogações

1 - São revogados os artigos 10.º, 11.º 12.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro.

2 - O capítulo II do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, passa a ser designado «Do Conselho de Ministros».

Artigo 4.º

Disposições finais

1 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.

2 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

3 - As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

4 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

5 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2001 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes, considerando-se delegadas as competências que o tenham sido relativamente à gestão desses orçamentos.

6 - Os encargos com os gabinetes com os membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.

7 - O Ministro das Finanças providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.

8 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

9 - As referências feitas ao Ministro Adjunto em matéria de autarquias locais consideram-se feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 14 de Setembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Nuno Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Mário Cristina de Sousa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Luís Manuel Capoulas Santos - José Joaquim Dinis Reis - José Miguel Marques Boquinhas - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Alexandre do Nascimento Baptista - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Luís Miguel de Oliveira Fontes.

Promulgado em 13 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/10/20/plain-120303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 116/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Decreto-Lei 217/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova a orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Decreto-Lei 247/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 335/2001 - Ministério do Planeamento

    Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.Republicados em Anexo (Anexos I e II, respectivamente), os Decretos-Leis nºs 32/95 e 33/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Decreto-Lei 8/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo à extinção da Direcção-Geral do Ambiente, do Instituto de Promoção Ambiental, do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, e criando o Instituto do Ambiente e o Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Decreto-Lei 24/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, transitando as competências do Ministro do Equipamento Social para o Primeiro-Ministro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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