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Decreto-lei 305/93, de 1 de Setembro

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Sumário

CRIA A COMISSAO INSTALADORA DA EMPRESA DO ALQUEVA, NA DIRECTA DEPENDENCIA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, DEFININDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E COMPOSICAO. DEFINE A COMPOSICAO DE UM CONSELHO CONSULTIVO QUE FUNCIONARA JUNTO DA REFERIDA COMISSAO. EXTINGUE O GABINETE COORDENADOR DO ALQUEVA, CRIADO PELO DECRETO LEI 298/77, DE 21 DE JULHO, TRANSFERINDO OS DIREITOS E VALORES PATRIMONIAIS ASSIM COMO O ARQUIVO DOCUMENTAL PARA A COMISSAO AGORA CRIADA.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/93
de 1 de Setembro
Ao longo das últimas décadas o empreendimento de fins múltiplos do Alqueva veio a sofrer vicissitudes várias, que levaram à interrupção, em 1978, das obras da barragem, iniciadas dois anos antes.

Em 1990 o Governo entendeu mandar elaborar um estudo de avaliação global e integrada do projecto que em definitivo fornecesse as bases para uma decisão.

Das conclusões do estudo retirou-se que o projecto reúne um conjunto de méritos que sugerem a sua realização, não obstante o elevado montante de investimento que lhe está associado. Na verdade, para além de permitir a constituição de uma reserva estratégica de água, o projecto oferece condições de desenvolvimento regional pela potenciação de recursos disponíveis, susceptíveis de fixar e atrair populações e actividades económicas, gerando, designadamente, um novo tipo de agricultura, invertendo decisivamente a tendência para o despovoamento na região e consolidando uma base económica sustentável a prazo.

Dada a complexidade do projecto e a necessidade de para o mesmo atrair os agentes económicos regionais e nacionais, o Governo entende que a execução e gestão do empreendimento requerem uma estrutura marcadamente empresarial que assegure a participação de todos os potenciais beneficiários e garanta uma exploração optimizada dos recursos a disponibilizar.

No entanto, para um arranque rápido do projecto e como medida de economia administrativa, importa recorrer a um organismo que reúna características de agilidade e flexibilidade bastantes para se adaptar à fase de montagem desta complexa operação.

Considerando que o actual Gabinete Coordenador do Alqueva, pelas características que o enformam, não se ajusta ao modelo evolutivo que se pretende instituir, optou-se pela criação de uma unidade com características mais versáteis, designadamente não envolvendo um quadro de pessoal fixo, mas com possibilidade de recurso, através dos instrumentos de mobilidade de funcionários da Administração Pública presentemente ao dispor, a técnicos altamente qualificados e identificados com o projecto e com a região.

Esta opção, ao vir acompanhada da extinção do Gabinete existente, assume um carácter de transitoriedade com posterior evolução para um modelo organizacional que garanta no prazo máximo de um ano a requerida gestão empresarial do aproveitamento económico da bacia do Guadiana.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criada a Comissão Instaladora da Empresa do Alqueva, adiante designada por Comissão, na directa dependência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 2.º
Atribuições
A Comissão tem como atribuição principal o lançamento da execução do Projecto de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Alqueva, adiante designado por Projecto, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a celebração de um protocolo de acordo entre o Estado e a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., que associe esta empresa à execução do Projecto;

b) Propor a adopção do modelo institucional mais adequado à gestão do empreendimento de aproveitamento hidráulico de Alqueva e dos serviços públicos previstos no Projecto;

c) Promover a realização de estudos e a elaboração ou actualização de projectos, tendo em conta as recomendações técnicas já feitas;

d) Promover, mediante aprovação ministerial, a elaboração dos processos de concurso visando a adjudicação de empreitadas de obras referentes ao Projecto;

e) Proceder à aquisição de bens de qualquer natureza de que necessite para promover a execução do Projecto, bem como ao pagamento de indemnizações decorrentes de expropriações por utilidade pública que sejam da sua iniciativa e relativas à reparação de quaisquer prejuízos que advenham das suas actividades;

f) Preparar os programas físico e financeiro que respeitem à sua participação na execução do Projecto;

g) Promover e acompanhar a execução de obras da sua responsabilidade;
h) Assegurar e gerir a aplicação dos recursos financeiros, inclusivamente de origem comunitária, que sejam necessários para promover a execução do Projecto, em articulação com as autoridades nacionais competentes;

i) Estudar, propor e executar as medidas necessárias à resolução dos problemas decorrentes da submersão da Aldeia da Luz, tendo em vista tornar a sua população beneficiária do Projecto;

j) Promover os estudos e acções necessários para se garantir a articulação do Projecto com a necessidade de fornecimento de água ao Algarve;

l) Acompanhar as negociações internacionais relativas à cooperação luso-espanhola no domínio hídrico, sempre que possam estar envolvidos aspectos de interesse para o Projecto, naquilo que diga respeito aos recursos hídricos do Guadiana;

m) Promover, em articulação com os serviços competentes e com as entidades dos diferentes sectores económicos e sociais, as acções de formação, sensibilização, incentivação e infra-estruturação necessárias ao êxito do Projecto;

n) Favorecer a criação de associações de beneficiários das utilidades geradas pelo Projecto.

Artigo 3.º
Competências
À Comissão, para efeito de realização das suas atribuições, cabem os necessários poderes de direcção, de organização e de gestão.

Artigo 4.º
Composição
1 - A Comissão é presidida por um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e é ainda composta por quatro vogais, integrando nesta qualidade um representante do Ministro das Finanças, um representante do Ministro da Agricultura, um representante do Ministro da Indústria e Energia e um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O presidente da Comissão é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal designado para o efeito pela Comissão.

3 - Ao presidente da Comissão compete:
a) Representar a Comissão perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão;
c) Assegurar a execução das suas deliberações, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação;

d) Resolver sobre todas as questões inerentes à gestão e expediente correntes, bem como sobre todos os processos de contratação;

4 - Os vogais da Comissão serão nomeados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros responsáveis pelas áreas respectivas em cada caso, exercendo as funções específicas que vierem a ser definidas pela própria Comissão.

5 - O presidente e os vogais da Comissão são equiparados a director-geral e a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

6 - A Comissão delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros em exercício de funções presentes às reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - Junto da Comissão existirá um conselho consultivo, adiante designado por conselho, ao qual compete pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão.

2 - O conselho é constituído por:
a) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que presidirá;

b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Dois representantes do Ministro da Agricultura;
d) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
e) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
g) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
h) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

i) Um representante de cada um dos municípios cuja circunscrição territorial esteja incluída no perímetro de rega do empreendimento ou na zona abrangida pela albufeira da barragem do Alqueva, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente da respectiva câmara muncipal;

j) Um representante das organizações de agricultores, a designar por despacho do Ministro da Agricultura;

3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) a g) do número anterior são designados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, por despacho do respectivo ministro.

4 - Cada membro do conselho terá um substituto, designado nos termos dos n.os 2 e 3, que o representa nas sessões do conselho, em caso de impedimento;

5 - O conselho reúne por determinação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por sua iniciativa ou a solicitação da Comissão;

6 - Os membros do conselho prestarão, individualmente, a assistência técnica que lhes for solicitada pelo presidente do conselho, dentro das respectivas atribuições.

7 - Aos membros do conselho é atribuída uma senha de presença no montante correspondente a 10% do índice 100 da escala indiciária do regime geral.

Artigo 6.º
Encargos
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por conta do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 7.º
Apoio técnico e administrativo
1 - O apoio técnico e administrativo à Comissão será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A Comissão poderá admitir pessoal em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço e recorrer a contratação de pessoal, nos termos da legislação em vigor sobre contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública.

3 - Poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico com interesse para a prossecução das atribuições da Comissão, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º
Duração
Até 31 de Dezembro de 1994 deverá estar constituída a entidade que fará a gestão empresarial do empreendimento do Alqueva, cessando nessa data as funções da Comissão.

Artigo 9.º
Extinção do Gabinete Coordenador do Alqueva
1 - É extinto o Gabinete Coordenador do Alqueva, criado pelo Decreto-Lei 298/77, de 21 de Julho, conforme previsto nos artigos 1.º, n.º 1, e 44.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.

2 - Os direitos e valores patrimoniais e o arquivo documental do Gabinete Coordenador do Alqueva são transferidos para a Comissão agora criada.

3 - Os funcionários que estavam afectos ao Gabinete Coordenador do Alqueva em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressam aos lugares de origem.

4 - Os funcionários do quadro do Gabinete Coordenador do Alqueva são considerados disponíveis, nos termos da lei geral.

Artigo 10.º
Instalações
A Comissão funcionará nas instalações até agora utilizadas pelo Gabinete Coordenador do Alqueva ou noutras que lhe sejam destinadas ou disponibilizadas pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís António Damásio Capoulas - Luís Filipe da Conceição Pereira - Jorge Manuel Mendes Antas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-21 - Decreto-Lei 298/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e das Obras Públicas

    Cria o Gabinete Coordenador do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 335/2001 - Ministério do Planeamento

    Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.Republicados em Anexo (Anexos I e II, respectivamente), os Decretos-Leis nºs 32/95 e 33/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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