Decreto-Lei 26-A/96
de 27 de Março
O Código das Sociedades Comerciais acolhe um sistema misto para a moldura jurídica da fiscalização das contas das sociedades. Na verdade, de entre os vários membros que constituem o conselho fiscal, um, efectivo, e respectivo suplente, é obrigatoriamente revisor oficial de contas. Fixou-se o legislador num ponto intermédio que vai da estrutura tradicional de vários membros sem especial qualificação para a estrutura generalizada em países europeus de fiscal único dotado de elevada qualificação técnica e assumindo as vestes correspondentes ao revisor oficial de contas. A defesa dos interesses envolvidos pela actividade das sociedades comerciais aponta no sentido de que, a curto prazo, seja revista a natureza do conselho fiscal e a própria obrigatoriedade da sua existência, substituindo-a pela regra geral da existência do revisor oficial de contas.
A Constituição da República Portuguesa reconhece e define o sector público como sendo constituído «pelos meios de produção cujas propriedades e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas» (n.º 2 do artigo 82.º). Do ponto de vista ora adoptado importa destacar nesse sector as que assumem a forma de sociedades comerciais em que o Estado detenha a totalidade dos títulos de participação social, ou seja, as sociedades de capitais públicos.
Sendo o Estado o único titular da participação e ponderada a natureza dos interesses em causa, não se compreende que a fiscalização das sociedades de capitais públicos deva ser confiada a mais de uma pessoa, ou, então, a pessoas muitas vezes desprovidas da competência técnica específica requerida.
Para pôr termo à situação existente, onerosa e rígida, adopta-se doravante, nas sociedades de capitais públicos, obrigatoriamente, a estrutura de fiscal único de competência técnica especializada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Noção
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são sociedades de capitais públicos aquelas em que o Estado ou outras entidades públicas, directa ou indirectamente, são os únicos proprietários da totalidade do respectivo capital social.
Artigo 2.º
Designação
Nas sociedades de capitais públicos a assembleia geral deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.
Artigo 3.º
Competência do revisor oficial de contas
O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designado pela assembleia geral da sociedade de capitais públicos tem os poderes e deveres atribuídos pelo Código das Sociedades Comerciais ao conselho fiscal e aos seus membros.
Artigo 4.º
Conselho fiscal
Os conselhos fiscais das sociedades de capitais públicos são extintos, pelo que caducam os mandatos dos respectivos membros, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas das sociedades de capitais públicos mantêm-se em exercício até ao termo do período para que foram eleitos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Daniel Bessa Fernandes Coelho.
Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.