Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1458/2004, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa a remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva, bem como o seu funcionamento e exploração.

Texto do documento

Portaria 1458/2004
de 9 de Dezembro
Face à liberalização do sector eléctrico, à constituição do mercado interno de electricidade e à criação do MIBEL, o enquadramento da Central Hidroeléctrica de Alqueva (CHA), previsto pelos Decretos-Leis 182/95, de 27 de Julho, 56/97, de 14 de Março e 335/2001, de 24 de Dezembro, foi substancialmente alterado. Assim, o Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, determinou que as condições de funcionamento, de exploração e de remuneração da Central se efectuassem, transitoriamente, em termos a definir por portaria dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

No actual contexto, a remuneração da CHA deverá estar em harmonia com o regime ordinário criado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 185/2003, valorizando-se a energia entregue à rede e a potência segundo regras de mercado; mas considera-se que deverá também ser tida em consideração a valia que a CHA apresenta, pela grande capacidade de armazenamento de água que possui. Com efeito, a Central pode contribuir de forma muito significativa para a fiabilidade do sistema electroprodutor pelos serviços de sistema que a Central pode proporcionar ao sistema eléctrico.

Nestes termos, e complementarmente à remuneração obtida no mercado, deverão também ser remunerados os serviços de sistema prestados pela CHA, em termos a acordar com a concessionária da Rede Nacional de Transporte.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, o seguinte:

1.º A remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva (CHA) bem como o seu funcionamento e exploração obedecem ao disposto nesta portaria.

2.º A remuneração da CHA resulta das duas parcelas seguintes:
a) Parcela energia e potência - valia associada à energia eléctrica e potência disponibilizadas;

b) Parcela serviços de sistema - valia dos serviços prestados pela CHA associados à elasticidade e capacidade de resposta a situações pontuais e inesperadas que a Central possui e à sua elevada capacidade de bombagem, constituindo-se como reserva estratégica.

3.º O valor da parcela energia e potência será estabelecido livremente, em regime de mercado.

4.º A parcela serviços de sistema será remunerada de acordo com um contrato específico a celebrar com a concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) responsável pela operação do sistema eléctrico.

5.º A remuneração da CHA desde o início da exploração e até quatro meses após a entrada em vigor desta portaria será valorizada para as parcelas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.º em (euro) 49/MWh e (euro) 12/MWh, respectivamente.

6.º O montante correspondente à remuneração nos termos do número anterior da parcela referida na alínea a) do n.º 2.º será integrado na parcela de energia e potência da tarifa do SEP.

7.º Os montantes correspondentes à remuneração da parcela referida na alínea b) do n.º 2.º serão integrados na parcela UGS da tarifa.

8.º Para os efeitos previstos nesta portaria, a entidade exploradora da CHA poderá ser a própria EDIA ou outra entidade, reconhecida pela DGGE, a quem legitimamente tenha sido atribuída a exploração da Central.

Em 4 de Novembro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 335/2001 - Ministério do Planeamento

    Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.Republicados em Anexo (Anexos I e II, respectivamente), os Decretos-Leis nºs 32/95 e 33/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 185/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-27 - Portaria 614/2005 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga o regime transitório de remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda