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Decreto-lei 185/2003, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/2003
de 20 de Agosto
As bases da organização do sistema eléctrico nacional (SEN) e os princípios aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica foram estabelecidos pelo Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhes foi dada em especial pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

No desenvolvimento dos princípios deste diploma, os Decretos-Leis n.os 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, regularam, respectivamente, as actividades de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica.

A evolução do funcionamento do mercado de energia e o aprofundamento do processo de liberalização determinam a revisão destes diplomas. A revisão mais profunda destes diplomas deverá ter lugar no âmbito da transposição para o direito nacional da nova Directiva do Mercado Interno de Electricidade, recentemente aprovada pelas instâncias comunitárias.

Entretanto, o processo de desenvolvimento do mercado ibérico de electricidade (MIBEL) requer, de imediato, a adopção de medidas legislativas que consagrem regras que permitam a constituição de um mercado livre e concorrencial, em data que permita, a curto prazo, iniciar o funcionamento do referido mercado.

Sem prejuízo da adopção de uma lei de bases, até ao fim de 2003, que proceda a uma profunda revisão da legislação do sector eléctrico, designadamente no que respeita à revisão das rendas pagas aos municípios pelos centros electroprodutores, e cujo processo o Governo já desencadeou, impõe-se, desde já, estabelecer as regras estritamente necessárias ao início do funcionamento do mercado no âmbito do MIBEL. Com esta finalidade, o presente diploma consagra as regras gerais aplicáveis à comercialização de energia eléctrica no SEN aos agentes de mercado, ao mercado organizado e à extinção dos contratos de aquisição de energia eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT) e as entidades titulares de produção vinculada de energia eléctrica, bem como à transmissão ou afectação dos terrenos dos centros electroprodutores.

Trata-se de regras, de carácter transitório, que serão integradas numa lei de bases que procederá a uma reforma profunda da organização, da sistematização e do funcionamento de um sector eléctrico, cuja finalidade teleológica consiste em contribuir para o desenvolvimento social e económico, através de um mercado eficiente, livre e concorrencial.

Foram ouvidas a entidade concessionária da RNT, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis:
a) À comercialização de energia eléctrica no SEN;
b) Aos agentes de mercado;
c) Ao mercado organizado;
d) À cessação dos contratos de aquisição de energia eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, adiante abreviadamente designadas por produtores vinculados;

e) À transmissão ou afectação dos terrenos dos centros electroprodutores.
2 - O presente diploma não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º
Comercialização de energia eléctrica
O exercício da actividade de comercialização de energia eléctrica consiste na contratação de energia eléctrica através da aquisição, venda ou revenda de energia eléctrica para fornecimento aos clientes.

Artigo 3.º
Formas de comercialização de energia eléctrica
A comercialização de energia eléctrica processa-se através da contratação de energia eléctrica nos seguintes mercados:

a) Mercado de contratação bilateral;
b) Mercado organizado.
Artigo 4.º
Agentes do mercado
Os agentes do SEN que realizam as suas actividades em regime de mercado são:
a) Os produtores em regime ordinário;
b) Os comercializadores;
c) Os agentes externos.
Artigo 5.º
Atribuições dos agentes do mercado
1 - Os produtores em regime ordinário são as entidades que detêm pelo menos uma licença de produção e têm o direito de vender a energia eléctrica por si produzida no mercado organizado ou mediante contratos bilaterais.

2 - Os comercializadores são as entidades que detêm uma licença para o efeito e podem adquirir ou vender energia eléctrica no mercado organizado ou mediante contratos bilaterais.

3 - Os agentes externos são entidades legalmente estabelecidas noutros Estados da União Europeia e reconhecidas, naqueles Estados, como possuindo legalmente o direito de comprar ou vender energia eléctrica para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros e que podem:

a) Adquirir energia eléctrica, para colocação nos seus mercados de origem, no mercado organizado ou, mediante contratos bilaterais, a produtores ou comercializadores;

b) Vender energia eléctrica, desde o seu mercado de origem, no mercado organizado ou, mediante contratos bilaterais, a comercializadores.

4 - Os produtores e os comercializadores podem igualmente realizar exportações de energia eléctrica.

5 - Os comercializadores e os clientes com estatuto de clientes não vinculados podem igualmente realizar importações de energia eléctrica.

Artigo 6.º
Deveres dos agentes do mercado
1 - Constitui dever dos agentes do SEN que actuam em regime de mercado proceder com transparência de procedimentos no exercício da respectiva actividade.

2 - No exercício da actividade de comercialização, os comercializadores ficam sujeitos à obrigação da apresentação de propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes não vinculados que o solicitem, observando a legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a Direcção-Geral da Energia, ouvida a ERSE, pode designar qualquer comercializador como comercializador de último recurso, de modo a garantir a prestação do serviço universal.

4 - O comercializador de último recurso encontra-se sujeito ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 9.º quanto ao aprovisionamento das necessidades de energia para o fornecimento aos respectivos clientes.

Artigo 7.º
Licença de comercializador
1 - Podem exercer a actividade de comercialização de energia eléctrica as entidades que obtenham a licença de comercializadores junto da Direcção-Geral da Energia.

2 - A atribuição da licença de comercializador depende da verificação dos requisitos estabelecidos no diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de comercialização de energia eléctrica.

Artigo 8.º
Prestação de serviço público
No exercício da actividade de comercialização, os comercializadores ficam sujeitos a obrigações de serviço público, nos termos e condições estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 9.º
Prestação de serviço universal
1 - Cumulativamente às obrigações de serviço público referidas no artigo anterior, os comercializadores podem ainda ficar sujeitos à prestação de obrigações de serviço universal de fornecimento de energia eléctrica, acumulando para o efeito, por determinação da Direcção-Geral da Energia, ouvida a ERSE, o estatuto de comercializador de último recurso.

2 - Os comercializadores de último recurso estão obrigados a assegurar o fornecimento de energia eléctrica a clientes não vinculados no caso de incumprimento do respectivo comercializador ou a outros clientes sempre que não haja nenhum comercializador que o queira fazer em condições comerciais devidamente justificadas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e para o período durante o qual a actividade de comercialização seja exercida simultaneamente em regime não concorrencial e em regime de mercado, a prestação de obrigações de serviço universal pode ser assegurada através do comercializador regulado.

4 - Considera-se comercializador regulado aquele que estiver sujeito à obrigação de fornecimento de energia eléctrica a clientes vinculados que, por opção própria ou por não verificarem os requisitos de elegibilidade aplicáveis, se encontrem sujeitos ao regime de tarifa regulada.

5 - O comercializador de último recurso e o comercializador regulado, na medida das suas necessidades de aprovisionamento para fornecimento de energia eléctrica a clientes, devem, para o efeito, celebrar contratos bilaterais físicos ou outros, sujeitos à aprovação da ERSE.

6 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser imposta aos produtores a obrigatoriedade de celebração de contratos bilaterais físicos necessários para assegurar a segurança de abastecimento, sendo que nestes casos é garantida ao produtor a manutenção do equilíbrio contratual, bem como outros custos decorrentes de obrigações por si anteriormente assumidas.

Artigo 10.º
Mercado livre de contratação bilateral
1 - A contratação bilateral consiste na comercialização de energia eléctrica adquirida ou vendida fora do mercado organizado.

2 - Nos termos do número anterior, os comercializadores e os produtores podem celebrar contratos de compra e venda de energia eléctrica com qualquer agente do SEN.

3 - Para o exercício da sua actividade de comercialização, os comercializadores têm o direito de acesso à rede de transporte e à rede de distribuição de energia eléctrica mediante o pagamento de uma tarifa de acesso fixada pelo regulamento do tarifário.

Artigo 11.º
Mercado organizado
1 - O mercado organizado traduz-se num sistema com diferentes modalidades de contratação no qual se realiza o encontro entre a oferta e a procura de electricidade.

2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre energia eléctrica está sujeito a autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - A entidade gestora do mercado a que se refere o número anterior é uma sociedade gestora de mercado constituída para o efeito.

4 - Para além dos que constam do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos como membros do mercado os agentes referidos no artigo 4.º do presente diploma e os clientes não vinculados, nos termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

Artigo 12.º
Operador de mercado
1 - O operador de mercado é a entidade responsável pela gestão do mercado organizado e pela concretização de actividades conexas, como sejam a determinação de índices e a divulgação de informação.

2 - Compete ao operador de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos transaccionados.

3 - O operador de mercado é responsável pela divulgação de informação de uma forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e a quantidades transaccionadas.

4 - Cabe ainda ao operador de mercado a comunicação ao operador de sistema de toda a informação relevante para a verificação técnica do sistema e para a gestão comercial da capacidade de interligação.

5 - Para os efeitos deste diploma, considera-se operador de sistema a entidade responsável pela gestão e operação em tempo real dos fluxos de energia da RNT e das interligações, por forma a garantir a continuidade do fornecimento.

6 - O operador de sistema será igualmente responsável pela contratualização junto dos produtores dos serviços de sistema necessários para a garantia de abastecimento segundo um modelo contratual a definir e uma metodologia de remuneração que assegure a manutenção do equilíbrio contratual.

Artigo 13.º
Custos para a manutenção do equilíbrio contratual
1 - Os contratos de aquisição de energia (CAE) eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados são objecto de cessação.

2 - A cessação dos contratos vinculados a que se refere o número anterior implica a adopção de medidas indemnizatórias, tendo em vista o ressarcimento dos direitos dos produtores através de um mecanismo destinado a manter o equilíbrio contratual subjacente, designado por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC).

3 - Os CMEC deverão garantir a compensação dos investimentos realizados e a cobertura dos compromissos nos CAE que não sejam garantidos pelas receitas expectáveis em regime de mercado.

4 - As condições da cessação e os critérios de valorização dos CMEC, incluindo as formas de pagamento, os ajustamentos a aplicar e a sua repercussão nas tarifas, bem como os efeitos de falta de pagamento aos produtores abrangidos, são objecto de diploma específico.

Artigo 14.º
Funcionamento transitório
1 - Até que o processo de extinção dos CAE esteja concluído, os centros electroprodutores relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos continuam a operar de acordo com o respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis 56/97, de 14 de Março e 198/2000, de 24 de Agosto.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT deve efectuar a venda de toda a energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE no mercado organizado.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade concessionária da RNT deve assegurar a recuperação dos custos variáveis de exploração das centrais cujos CAE ainda estejam em vigor.

4 - Na circunstância de os encargos totais a pagar pela entidade concessionária RNT aos centros electroprodutores serem superiores ou inferiores ao valor total das vendas que esta entidade realizou no mercado, a tarifa de uso global de sistema (UGS) deve internalizar e garantir a diferença apurada.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente diploma, o titular da licença vinculada de alta tensão (AT) e média tensão (MT) deve adquirir no mercado organizado de energia eléctrica entretanto criado a quantidade de energia equivalente à considerada no n.º 2.

6 - Os custos de aquisição resultantes da compra de energia eléctrica no mercado por parte do titular da licença vinculada de AT e MT devem ser reconhecidos pela entidade reguladora e concomitantemente reflectidos nas tarifas de venda ao cliente vinculado, numa base trimestral.

7 - Enquanto não for estabelecido o novo regime jurídico das bases da organização e funcionamento do sector eléctrico, as funções de comercializador regulado e de último recurso são asseguradas pela EDP - Distribuição de Energia, S. A.

8 - Enquanto responsável pela optimização da gestão do sistema eléctrico de serviço público, a entidade concessionária da RNT mantém a obrigação de compra e venda de energia eléctrica de produção em regime especial.

Artigo 15.º
Parcela livre
1 - A EDP - Distribuição de Energia, S. A., pode, transitoriamente, e até à liberalização total do mercado, recorrer à parcela livre prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho.

2 - Os preços da energia eléctrica adquirida no âmbito da parcela livre correspondem ao valor médio ponderado dos preços da energia eléctrica adquirida no âmbito dos contratos bilaterais celebrados pelo comercializador regulado e de último recurso, aprovados pela ERSE, e dos preços da energia eléctrica adquirida no mercado organizado.

Artigo 16.º
Garantia de potência
1 - Até à entrada em vigor do diploma que estabelece as novas bases de organização do funcionamento do sector eléctrico, transpondo para o direito nacional a Directiva do Mercado Interno de Electricidade, cabe à entidade concessionária da RNT assegurar a garantia do abastecimento de energia eléctrica.

2 - Os produtores em regime ordinário que participem no mercado sob qualquer forma de contratação têm direito a um pagamento de potência dependente da sua disponibilidade no período de maior procura ou de escassez de oferta.

3 - Os proveitos do pagamento da garantia de potência aos produtores, determinado com base numa metodologia de valorização que assegure o equilíbrio contratual, são proporcionados por uma tarifa fixada pelo regulamento do tarifário, aplicável a todos os consumidores.

Artigo 17.º
Terrenos afectos aos centros electroprodutores
A transmissão da propriedade ou posse dos terrenos afectos aos centros electroprodutores e a sua remuneração serão objecto de diploma legal.

Artigo 18.º
Central Hidroeléctrica de Alqueva
Até à revisão dos diplomas reguladores do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, as condições de funcionamento, de exploração e de remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva são as definidas por meio de portaria dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 19.º
Direitos dos municípios
O disposto no presente diploma não prejudica os direitos dos municípios decorrentes da legislação em vigor.

Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Carlos Manuel Tavares da Silva. - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 184/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCULADO (SENV), EXCLUINDO-SE DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO AS SITUAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA ABRANGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA REFERIDA ACTIVIDADE DEFININDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA, RESPECTIVO CONTEUDO, DURAÇÃO, TRANSMISSÃO E EXTINÇÃO, ASSIM COMO SOB (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto-Lei 198/2000 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 96/2004 - Ministério da Economia

    Determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Portaria 945/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza a constituição do mercado de operações a prazo sobre energia eléctrica, gerido pelo OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., e define as entidades que aí podem actuar como membros.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-09 - Portaria 1458/2004 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Fixa a remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva, bem como o seu funcionamento e exploração.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Decreto-Lei 12/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-17 - Declaração de Rectificação 1-A/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/2004, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições de acesso dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos, e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Portaria 228/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Fixa e revê os coeficientes de ajustamento da produção dos centros electroprodutores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-27 - Portaria 614/2005 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga o regime transitório de remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-26 - Portaria 643/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 139/2005, de 3 de Fevereiro, que autoriza a atribuição da licença de comercialização de energia eléctrica de agentes externos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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