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Resolução do Conselho de Ministros 89/2000, de 17 de Julho

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Sumário

Determina que construção e a exploração da nova central de ciclo combinado a gás natural possa processar-se no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV). Atribui competências nesta matéria à Direcção Geral de Energia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2000
No quadro do desenvolvimento da política energética nacional, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/98, de 3 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998, determinou que, associada à implantação do terminal de gás natural liquefeito (GNL), deveria ser construída, no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), uma nova central de ciclo combinado a gás natural para fazer face ao aumento de procura de energia eléctrica.

Neste sentido, cometeu à Direcção-Geral de Energia (DGE) a responsabilidade de dar início, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, aos procedimentos relativos à expansão do sistema electroprodutor, de forma a compatibilizar a indispensável diversificação e segurança do abastecimento de gás natural (GN) com a expansão do sistema electroprodutor.

Na sequência desta determinação, mediante proposta da DGE, o Ministro da Economia, através do seu Despacho 15263/99, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1999, aprovou o Plano de Expansão do Sistema Eléctrico de Serviço Público, prevendo a construção de uma central de ciclo combinado a gás natural.

Posteriormente, o Ministro da Economia, através do seu despacho 24677/99, de 24 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1999, aprovou a localização da implantação daquela central no Carregado.

Entretanto, desde a data de aprovação do Plano de Expansão do Sistema Eléctrico de Serviço Público a política comunitária do mercado interno de electricidade conheceu um acentuado desenvolvimento no sentido da liberalização do sector eléctrico. Com efeito, na sequência das conclusões da Cimeira do Conselho Europeu que teve lugar em Lisboa nos dias 23 e 24 de Março de 2000, o Conselho Europeu de Energia de 30 de Maio adoptou orientações conducentes à aceleração da liberalização do sector eléctrico.

A acompanhar a tendência liberalizadora da política comunitária, o Sistema Eléctrico Nacional registou um interesse crescente na abertura do mercado da electricidade, particularmente no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

A expressar este interesse, foram concretizadas iniciativas no âmbito do SENV que se propõem, nas mesmas condições e na concessão das mesmas garantias estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/98, explorar e construir a central do ciclo combinado no sítio do Carregado.

Neste contexto, o Ministro da Economia, considerando que estão alterados os pressupostos que o levaram, no quadro da aprovação do Plano de Expansão do Sistema Eléctrico de Serviço Público, a determinar a construção da referida central de ciclo combinado pelo SEP, propôs ao Conselho de Ministros que o novo centro electroprodutor pudesse ser promovido dentro do SENV, em condições que assegurem a salvaguarda dos interesses da política energética nacional.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - A construção e a exploração da central de ciclo combinado a gás natural prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/98, de 3 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998, bem como no Plano de Expansão do Sistema Eléctrico de Serviço Público, aprovado pelo despacho 15263/99, de 21 de Julho, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 184, de 9 de Agosto de 1999, podem processar-se no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), desde que a entidade promotora garanta o cumprimento dos objectivos da política energética expressos na referida Resolução do Conselho de Ministros.

2 - A DGE deve, no âmbito das competências que lhe confere o artigo 31.º do Decreto-Lei 183/95, e face ao pedido de atribuição da licença não vinculada para a referida central, desenvolver as diligências necessárias à instrução do procedimento para a viabilização da central.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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