de 14 de outubro
Em cumprimento dos Decretos-Leis 7/91, de 8 de janeiro e 131/94, de 19 de maio, procedeu-se à desintegração vertical da EDP - Eletricidade de Portugal, S.A. (EDP), que deu origem à criação da REN - Rede Elétrica Nacional, S.A. (REN). No âmbito desse processo de cisão, foram transmitidos para as sociedades cinditárias os bens afetos às atividades dessas sociedades e que passaram a constituir ativos próprios, tendo o Decreto-Lei 183/95, de 27 de julho, atribuído à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT) a utilização do domínio público hídrico para a instalação de aproveitamentos hidroelétricos, ficando esta autorizada a subconceder os contratos de concessão celebrados para o efeito.Posteriormente, no âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização da EDP e das transações necessárias para se alcançar o objetivo de a concessionária da RNT se manter maioritariamente detida pelo Estado, o Decreto-Lei 198/2000, de 24 de agosto, determinou que a valorização da REN se efetuasse através da metodologia do valor patrimonial líquido, tendo-se fixado que a valorização dos ativos da entidade concessionária da RNT deveria observar os critérios estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 185/95, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de março, que previa a valorização de acordo com o valor contabilístico do respetivo ativo.
Tendo em conta o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de julho, que estabelecia que os encargos com a posse ou propriedade dos sítios destinados à produção vinculada de energia elétrica deveriam ser determinados no Regulamento Tarifário, no âmbito dos proveitos que o mesmo autorizasse poderem ser obtidos pela concessionária da RNT, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos fixou, durante os anos de 1999 a 2003, uma taxa de remuneração para esses terrenos correspondente a 0%.
No contexto da extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE), o Decreto-Lei 198/2003, de 2 de setembro, veio estabelecer, no artigo 6.º, que os terrenos situados no domínio público hídrico se mantêm na posse da entidade concessionária da RNT, a qual tem direito a uma remuneração anual associada ao respetivo ativo amortizado, remetendo a fixação dessa remuneração para portaria do Ministério da Economia.
No seguimento desse diploma, o artigo 6.º da Portaria 96/2004, de 23 de janeiro, veio fixar esse critério, que foi posteriormente alterado pelas Portarias 487/2007, de 19 de abril e 542/2010, de 21 de julho.
A análise dos diplomas legais e portarias acima enunciados permite concluir pela existência de uma remuneração cujo critério de determinação não tem conexão com a amortização dos ativos nem se afigura estável, o que é demonstrado pela circunstância de a taxa de remuneração ter sofrido, até à presente data, constantes oscilações, apresentando uma elevada volatilidade e tendo inclusivamente atingido valores negativos, em particular no ano de 2010, uma vez que estava indexada ao índice de preços do consumidor que, no ano anterior, havia atingido os -0,9%.
Atento o contexto atual, importa alterar a forma de cálculo da remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico, afetos à entidade concessionária da RNT, tendo em vista a redução dos custos gerais do sistema em benefício de todos os consumidores de eletricidade, no quadro das medidas que se têm vindo a adotar com vista a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Em concreto, os termos de fixação da remuneração anual associada ao respetivo ativo amortizado deve ter em consideração, por um lado, a variabilidade da remuneração registada até ao presente, e, por outro, a circunstância de os diferentes níveis de desempenho, por parte da concessionária da RNT, na execução das obrigações previstas na lei e no contrato de concessão, relacionadas com o apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNT e à gestão técnica do sistema, terem reflexos diretos nos custos suportados pelos consumidores de eletricidade.
Com efeito, no âmbito das referidas obrigações, cabe à concessionária da RNT: a realização de testes para a verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos desses centros eletroprodutores, ao abrigo da Portaria 172/2013, de 3 de maio; o levantamento de dados e realização de todas as diligências necessárias para o cálculo dos ajustamentos anuais aos montantes das compensações pela cessação antecipada dos CAE, no âmbito do mecanismo de revisibilidade dos custos para a manutenção do equilíbrio económico contratual (CMEC), previsto no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro; e o desempenho de um papel determinante na evolução dos aspetos regulatórios que interferem com o mercado de serviços de sistema. A execução dessas tarefas tem assim impacto direto no cálculo dos custos do sistema e dos custos de interesse económico geral (CIEG) relacionados com a geração de energia elétrica, designadamente ao nível dos encargos com a garantia de potência e dos CMEC, que são suportados pelos clientes finais e comercializadores no âmbito da tarifa de uso global do sistema, nos termos previstos na Portaria 332/2012, de 22 de outubro.
É por essa razão, aliás, que se prevê, no artigo 23.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, que o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações do operador da RNT acima referidas devem ser assegurados por uma comissão de auditoria, a quem compete elaborar relatórios indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação, bem como a formulação de recomendações quanto à atuação da entidade concessionária da RNT no exercício das funções decorrentes dessas obrigações. Essa comissão de auditoria foi constituída por Despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia (DGEG), de 4 de junho, homologado pelo Despacho 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado de Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho, no qual se prevê que as obrigações sujeitas a esse acompanhamento e fiscalização serão detalhadas em regulamento a aprovar pela DGEG, cabendo à referida comissão a prática dos atos necessários e instrumentais ao cumprimento da referida missão.
Assim, importa reforçar o quadro de incentivos necessários para que a entidade concessionária da RNT venha contribuir, no âmbito do desempenho das suas funções, para a redução desses mesmos custos, em benefício dos consumidores portugueses, sem prejuízo de quaisquer outras medidas previstas quer na regulação do setor, quer no contrato de concessão, que se mantêm inalteradas com a aprovação da presente portaria.
Neste quadro, a presente portaria vem alterar o critério de fixação da remuneração anual dos terrenos de domínio público hídrico que estão afetos à entidade concessionária da RNT, associando essa remuneração ao grau do desempenho das suas funções no âmbito do apoio ao concedente em matéria de política energética de redução dos custos do SEN.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 198/2003, de 2 de setembro, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 153/2004, de 30 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 96/2004, de 23 de janeiro, alterada pelas Portarias 481/2007, de 19 de abril e 542/2010, de 21 de julho, na parte em que estabelece a remuneração anual dos terrenos que integram o domínio público hídrico e que estão afetos à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT), nos termos dos respetivos contratos de concessão de domínio público hídrico, a que se referem os artigos 6.º do Decreto-Lei 198/2003, de 2 de setembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei 153/2004, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 96/2004, de 23 de janeiro
O artigo 6.º da Portaria 96/2004, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico
1 -...
2 -...
3 -...
4 - A remuneração anual referida no número anterior deve ser calculada tendo por base uma taxa associada à classificação atribuída ao desempenho da entidade concessionária da RNT, nos termos do artigo seguinte, da seguinte forma:
a) A classificação de 1, corresponde a aplicação de uma taxa de -1,5%;
b) A classificação de 2, corresponde a aplicação de uma taxa de -0,75%;
c) A classificação de 3, corresponde a aplicação de uma taxa de 0,1%;
d) A classificação de 4, corresponde a aplicação de uma taxa de 0,75%;
e) A classificação de 5, corresponde a aplicação de uma taxa de 1,5%.
5 - A aplicação das taxas referidas no número anterior não afasta a utilização dos mecanismos de que o Estado dispõe sempre que se verifique uma situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte da entidade concessionária da RNT, dos seus deveres e obrigações, legais ou contratuais, não afastando, nomeadamente, a aplicação das sanções previstas no contrato de concessão ou do regime sancionatório do setor energético, previsto na Lei 9/2013, de 28 de janeiro, sempre que se verifiquem os pressupostos necessários para o efeito.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 96/2004, de 23 de janeiro
É aditado à Portaria 96/2004, de 23 de janeiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Relatório anual sobre o desempenho da entidade concessionária da
RNT
1 - Até ao dia 30 de julho de cada ano, a comissão de auditoria prevista no n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro (comissão de auditoria), emite um relatório sobre o grau de desempenho da entidade concessionária da RNT, no período correspondente aos dois semestres anteriores, na contribuição para a redução dos custos do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no âmbito da execução dos deveres e obrigações relacionados com o apoio ao concedente em matéria de política energética, previstos nessa disposição legal e no regulamento da forma de execução das obrigações do operador da RNT, referido na alínea b) do n.º 6 do anexo ao Despacho 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve atribuir uma classificação quantitativa ao desempenho da entidade concessionária da RNT, numa escala compreendida entre 1 a 5 valores, nos seguintes termos:
a) «Classificação de 1», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um fraco desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, evidenciado, nomeadamente, pela não realização atempada das diligências legal e contratualmente previstas que lhe incumbe levar a cabo no âmbito do apuramento dos custos que integram os CIEG;
b) «Classificação de 2», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um razoável desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo cumprido o mínimo legalmente exigido ao nível das diligências que pode levar a cabo para efeitos do apuramento dos custos que integram os CIEG;
c) «Classificação de 3», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um bom desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo revelado um comportamento zeloso e eficaz na realização das diligências necessárias ao apuramento rigoroso dos custos que integram os CIEG.
d) «Classificação de 4», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um muito bom desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo adotado diligências que foram além do legalmente exigido com vista à concretização da política energética de redução dos custos do SEN e) «Classificação de 5», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um excelente desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo contribuído de forma significativa para a redução dos custos do sistema e dos custos que integram os CIEG.
3 - O regulamento da forma de execução das obrigações do operador da RNT, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, e o n.º 1 e alínea b) do n.º 6 do anexo ao Despacho 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho, deve definir de forma objetiva os critérios de avaliação do grau de desempenho da concessionária da RNT conducentes às classificações previstas no número anterior.
4 - No prazo fixado no n.º 1, a Direção Geral de Energia e Geologia envia o relatório para o membro do Governo responsável pela área da energia e para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
5 - No caso de ter sido atribuída a «Classificação de 5», o membro do governo responsável pela área da energia ou a ERSE podem, no âmbito das suas competências, solicitar a realização de um estudo ou auditoria que valide, quantitativamente, a redução de custos verificada a favor do SEN.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Para efeitos do cálculo dos CIEG a repercutir no ano de 2014 na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, a taxa de remuneração anual é calculada da seguinte forma:R(índice 2014) = ((somatório) Ri/4) - X + ((Pi)(1 + Fi) - 1) * K em que:
R(índice 2014) é a taxa de remuneração aplicável ao ano de 2014;
Ri é a taxa de remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico que foi aplicada em anos anteriores;
i corresponde a cada um dos anos do período compreendido entre 2009 e 2012;
X é o fator de melhoria de eficiência de custos do Sistema Elétrico Nacional;
Fi é o fator que descreve a variação global, em percentagem do Produto Interno Bruto Português, dado pelo Relatório do Conselho de Administração 2012 - Banco de Portugal - Quadro 1;
K é o fator que relaciona a relação entre a evolução macroeconómica e a sustentabilidade económico-financeira do sistema elétrico nacional.
2 - Para efeitos de aplicação da variável Ri prevista no número anterior, são considerados os seguintes anos e respetivos valores:
a) Em 2009, a taxa de remuneração aplicada foi de 2,90%;
b) Em 2010, a taxa de remuneração aplicada foi de -0,40%;
c) Em 2011, a taxa de remuneração aplicada foi de 3,99%;
d) Em 2012, a taxa de remuneração aplicada foi de 3,09%.
3 - O fator X da fórmula constante no n.º 1 corresponde a 0,90%.
4 - O fator K da fórmula constante no n.º 1 corresponde a 0,25.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 11 de outubro de 2013.