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Despacho 8516/2013, de 1 de Julho

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Sumário

Homologa o despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia de 04 de junho de 2013, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 8516/2013

Considerando que, nos termos do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, e do artigo 21.º-G do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 230/2012, de 26 de outubro, compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) definir e concretizar, mediante regulamento, a forma de execução das obrigações do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) e da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN) previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNT e da RNTGN e à gestão técnica do sistema, competindo ainda à referida Direção-Geral promover a constituição da comissão de auditoria a que cabe o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das referidas obrigações.

Considerando que, em execução do disposto nos referidos preceitos legais, o Diretor-Geral de Energia e Geologia proferiu, em 4 de junho de 2013, o despacho em anexo, determino:

1 - A homologação do despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia de 4 de junho de 2013, em anexo.

2 - A publicação do presente despacho e do despacho agora homologado na II Série do Diário da República.

3 - Que o presente despacho e o despacho ora homologado produzem efeitos a partir do dia útil seguinte ao da sua publicação.

18 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro

Laureano Homem da Trindade.

ANEXO

Nos termos do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, e do artigo 21.º-G do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 230/2012, de 26 de outubro, compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) definir e concretizar, mediante regulamento, a forma de execução das obrigações do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) e da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN) previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNT e da RNTGN e à gestão técnica do sistema.

Os referidos preceitos legais preveem ainda que o cumprimento das referidas obrigações é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, e da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Considerando que, nos termos dos citados artigos 23.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, e 21.º-G do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, compete à DGEG promover a constituição da referida comissão de auditoria, determina-se o seguinte:

1 - É constituída a comissão de auditoria prevista nos artigos 23.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, e 21.º-G do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro (Comissão de Auditoria).

2 - A Comissão de Auditoria tem por missão o acompanhamento e fiscalização das obrigações atribuídas pela lei e pelo contrato de concessão à concessionária da RNT e da RNTGN no que se refere ao apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNT e da RNTGN e à gestão técnica do sistema, as quais serão detalhadas em regulamento a aprovar pela DGEG, cabendo ainda à referida comissão a prática dos atos necessários e instrumentais ao cumprimento da referida missão.

3 - A Comissão de Auditoria é composta pelos quatro membros seguidamente indicados, dois deles indicados pelo Estado, enquanto concedente, e os outros dois indicados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE):

Dr. Rui Miguel Louro da Ponte, do gabinete do Senhor Secretário de Estado da Energia, ou, em caso de impedimento, um substituto designado pelo Senhor Secretário de Estado da Energia;

Dr. Carlos Eduardo Feio Magno, da DGEG;

Dr.ª Mariana Pereira, da ERSE;

Eng.º José Capelo, da ERSE.

4 - Os membros da Comissão de Auditoria cumulam o exercício de funções nesta comissão com as funções atualmente exercidas nos organismos identificados em 3. supra, considerando-se, para os devidos efeitos, haver manifesto interesse público na referida cumulação.

5 - Os custos de acompanhamento e fiscalização das obrigações da concessionária da RNT e da RNTGN, que incluem as despesas e encargos de funcionamento da Comissão de Auditoria prevista no n.º 3. supra, são suportados pela referida entidade concessionária, nos termos e condições previstos no n.º 8 do artigo 34.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, e no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho e 231/2012, de 26 de outubro.

6 - A primeira reunião da Comissão de Auditoria terá lugar no próximo dia 27 de junho, pelas 16h00, nas instalações da DGEG sitas na Avenida 5 de Outubro, n.º 87, em Lisboa, e terá a seguinte ordem de trabalhos:

a) Discussão dos princípios de funcionamento da Comissão de Auditoria;

b) Discussão dos princípios gerais a constar (i) do regulamento de funcionamento da Comissão de Auditoria; e (ii) do regulamento da forma de execução das obrigações do operador da RNT e da RNTGN no apoio ao Concedente em matéria de política energética;

c) Distribuição de tarefas para a apresentação de propostas dos regulamentos previstos em a) à DGEG e determinação dos prazos para esse efeito, os quais não deverão exceder 90 dias a contar da data da referida reunião;

d) Determinação da data da próxima reunião da Comissão de Auditoria.

7 - O presente despacho está sujeito a homologação pelo Senhor Secretário de Estado da Energia.

4 de junho de 2013. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes

Cabral.

207059315

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/01/plain-310194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto-Lei 65/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicável às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público os direitos previstos para as concessionárias das redes de transporte e de armazenamento de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Decreto-Lei 23/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 230/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Portaria 301-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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