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Decreto-lei 131/94, de 19 de Maio

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Sumário

DEFINE O QUADRO JURÍDICO DA REESTRUTURAÇÃO DA EDP, SA, ESTABELECENDO REGRAS SOBRE A CISAO DESTA EMPRESA, CONSTITUICAO DE NOVAS SOCIEDADES ANÓNIMAS E RESPECTIVO CAPITAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI 7/91, DE 8 DE JANEIRO, QUE TRANSFORMOU AQUELA EMPRESA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 131/94

de 19 de Maio

O Decreto-Lei n.° 7/91, de 8 de Janeiro, previa que a EDP, E. P., se transformasse em sociedade anónima de capitais públicos e procedesse, por meio de cisões simples, à constituição de novas sociedades anónimas, de que a EDP, S. A., seria a única detentora do capital. A intenção era criar unidades operacionais mais flexíveis e eficientes, objectivo também visado com o presente diploma, que simplifica as formalidades de constituição das sociedades resultantes da cisão, prevê o cruzamento de participações sociais entre as sociedades dela resultantes e a possibilidade de, por subsequentes destaques de património, se constituírem novas entidades a partir da EDP, S. A., e das sociedades dela resultantes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O capital das sociedades constituídas através das cisões previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 7/91, de 8 de Janeiro, será realizado em espécie e pelos valores patrimoniais resultantes da avaliação prevista nesse mesmo artigo.

Art. 2.° Das sociedades referidas no artigo anterior poderão ainda destacar-se partes do respectivo património e com elas constituir-se novas sociedades, de acordo com o plano geral referido no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 7/91, de 8 de Janeiro, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 3.° - 1 - Após a execução do plano de cisões referido no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 7/91, a EDP, S. A., poderá formar, também por cisão, outras sociedades, elaborando e submetendo à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Energia um plano complementar de cisões.

2 - É correspondentemente aplicável às sociedades constituídas nos termos do artigo anterior, bem como àquelas que venham a resultar do referido plano complementar, o disposto nos artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 7/91.

3 - Na constituição das sociedades referidas no artigo anterior poderão participar a EDP, S. A., e as outras sociedades constituídas por cisão desta.

Art. 4.° As actas das assembleias gerais de onde constem as deliberações de criação de novas sociedades constituem título suficiente para os registos necessários.

Art. 5.° As relações ou posições jurídicas tituladas pela EDP, S. A., serão transmitidas, sem alteração das garantias, para cada uma das empresas resultantes da cisão, não conferindo essa transmissão o direito de alterar a respectiva relação jurídica.

Art. 6.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os terrenos afectos a cada central termoeléctrica poderão ser transmitidos para a empresa concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), prevista no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março, sendo os restantes bens afectos à mesma central, incluindo benfeitorias, transmitidos para a empresa de produção.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os direitos de preferência detidos pela EDP, S. A., nas bacias hidrográficas, bem como as obrigações de efectuar estudos e inventários relativamente a essas bacias, poderão ser igualmente transmitidos para a concessionária referida no número anterior.

Art. 7.° A EDP, S. A., e todas as sociedades a constituir no âmbito dos aprovados planos de cisões, incluindo a sociedade na qual a EDP, S. A., venha a concentrar as suas participações sociais, beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n.° 168/90, de 24 de Maio.

Art. 8.° Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a EDP, S.

A., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela sociedade, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/19/plain-59186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59186.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Decreto-Lei 78-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Decreto-Lei 315/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social do EDP -Electricidade de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-C/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a terceira fase do processo de reprivatização do capital social da EDP-Electricidade de Portugal, SA

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 69/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as condições finais e concretas da segunda fase do porcesso de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, E.P..

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 4/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime aplicável à fusão das sociedades distribuidoras de energia eléctrica cuja cisão se operou na sequência do estatuído no artigo 8º do Decreto Lei 7/91, de 8 de Janeiro, e do Decreto Lei 131/94, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 141/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-22 - Decreto-Lei 228/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o processo de reprivatização de parte do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Portaria 301-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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