Decreto-Lei 4/2000
de 29 de Janeiro
O actual modelo organizativo do conjunto das empresas participadas pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., teve origem num programa de cisões dos activos que integravam o património da anterior empresa pública Electricidade de Portugal - EDP, E. P., de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis 7/91, de 8 de Janeiro e 131/94, de 19 de Maio.
Estas cisões vieram a concretizar-se em 1994, tendo já em vista um processo de abertura do sector eléctrico nacional à iniciativa privada, que assentava na alienação separada das diversas empresas então constituídas.
Mais tarde, o Governo veio a optar por um modelo de reprivatização do Grupo EDP que preservou a sua organização unitária, assegurando-lhe, assim, uma dimensão que poderia atenuar os efeitos de uma crescente globalização deste sector de actividade.
Contudo, constata-se hoje que a existência de quatro empresas de distribuição de energia eléctrica no seio deste Grupo, pela multiplicação de estruturas e procedimentos que implica, tem constituído um verdadeiro entrave à obtenção dos níveis de eficiência e de produtividade desejáveis.
Torna-se, pois, urgente modificar essa situação, mediante a fusão das quatro empresas existentes. Entende-se que, por razões de celeridade e eficácia, devem ser utilizadas regras semelhantes àquelas que foram utilizadas nos diplomas acima citados. Importante é, ainda, referir que, apesar da cisão operada, as empresas dela resultantes ficaram sempre a pertencer ao Grupo EDP, não havendo com a fusão a operar qualquer alteração das regras do mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
À fusão de sociedades distribuidoras de energia eléctrica resultantes da anterior cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., efectuada ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei 131/94, de 19 de Maio, é aplicável o regime constante do presente diploma legal.
Artigo 2.º
1 - A fusão pode concretizar-se através da incorporação de uma ou mais sociedades noutra já existente ou através da constituição de nova sociedade.
2 - O património das sociedades objecto da fusão é transferido pelo seu valor contabilístico.
Artigo 3.º
As actas das assembleias gerais donde constem as deliberações relativas à fusão constituem título bastante para promover os registos que se mostrem necessários.
Artigo 4.º
As relações ou posições jurídicas de que sejam titulares cada uma das sociedades incluídas no projecto de fusão são transmitidas, sem qualquer alteração, designadamente de garantias, para a sociedade resultante dessa fusão.
Artigo 5.º
Aplica-se à fusão prevista neste diploma o regime constante do Decreto-Lei 168/90, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 13 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.