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Decreto-lei 181-A/2014, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 181-A/2014

de 24 de dezembro

O setor dos transportes foi eleito pelo Programa do XIX Governo Constitucional como um dos pilares fundamentais para promover a competitividade da economia portuguesa, tendo o Governo definido, em concreto, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (adiante designada abreviadamente por TAP).

Em paralelo, um dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, foi a reprivatização da TAP no quadro das medidas a adotar com vista à criação das melhores condições para o desenvolvimento futuro da empresa e do seu crescimento sustentável.

Por via do Decreto-Lei 122/98, de 9 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 4/2000, de 14 de março e 57/2003, de 28 de março, já tinham sido aprovadas as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização do capital social da TAP, processo que deu lugar à constituição da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (adiante abreviadamente designada por TAP - SGPS, S. A.), assim como a uma operação de reestruturação empresarial do grupo TAP, através da criação da TAP - Manutenção e Engenharia, S. A., e da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., constituídas mediante cisão da TAP, por afetação de bens originariamente integrados na empresa transportadora e com forte ligação funcional e instrumental à mesma. Esse processo de reprivatização culminou na alienação de 50,1 % do capital social da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., a um investidor, tendo essa participação sido readquirida pela TAP e, entretanto, de novo alienada.

Já na atual legislatura, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, as 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, que teriam lugar mediante a reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A., tendo esse processo sido concluído através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-B/2012, de 28 de dezembro, sem que tivesse sido reprivatizada qualquer parte do capital social.

Decorridos mais de dois anos sobre a data de início do referido processo e considerando encontrarem-se reunidas as condições para o efeito, o Governo decide lançar um novo processo de reprivatização da TAP. Este novo processo compreende operações que, podendo fasear-se no tempo, não são todas de ocorrência necessária. Apesar da natureza eventual de algumas dessas operações, todas obedecem a um regime unitário fixado no presente diploma. Por essas razões, não se disciplina o processo de reprivatização por fases, na esteira do que tem vindo a acontecer já noutros processos recentes.

Está em causa uma empresa que apresenta forte ligação ao país, ligação essa que importa manter, afigurando-se por isso relevante privilegiar a manutenção do seu pendor caraterístico enquanto «companhia bandeira». O Governo considera que o processo de reprivatização da TAP deverá respeitar a importância estratégica do chamado «hub nacional», como elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e a América Latina, de que as operações aéreas da TAP são um elemento primordial, tendo igualmente presente a importância das ligações dentro do território nacional, em particular aquelas que asseguram a conexão entre o território continental e ilhas, as quais se mostram fundamentais para promover a coesão territorial e social e o desenvolvimento económico.

Adicionalmente, importa ter presente o enquadramento regulatório e económico do mercado internacional em que a TAP atua e a situação económico-financeira da empresa. Face à impossibilidade de ser o Estado, enquanto acionista, a assumir a necessária recapitalização da TAP, o processo de reprivatização surge como a única via para atingir este objetivo, o qual é condição essencial para que a empresa possa prosseguir o seu esforço de investimento, designadamente na renovação da frota, permitindo-lhe continuar a crescer e ser competitiva à escala global.

Neste contexto, privilegiando uma estratégia integrada de alienação, o processo de reprivatização do capital social da TAP terá lugar mediante a reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A.

O presente diploma prevê que o processo de reprivatização do capital social da TAP possa ser efetuado através da alienação de ações representativas de até 61 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., na modalidade de venda direta de referência, integrando ainda, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, uma oferta de venda de ações da TAP - SGPS, S. A., destinada a trabalhadores desta empresa e a trabalhadores de sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Conselho de Ministros.

Adicionalmente, estabelece-se uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar até 34 % do capital remanescente da TAP - SGPS, S. A., ao adquirente na venda direta de referência, em determinadas condições fixadas no presente diploma e em resolução do Conselho de Ministros.

A opção pela modalidade de venda direta de referência, justifica-se, considerando o exposto, por ser a que melhor serve os interesses públicos subjacentes à operação, tendo em conta não só as opções estratégicas do Governo para este setor, mas também o contributo positivo para o incremento da presença de investidores de diversa natureza no mercado português, permitindo desta forma a diversificação das fontes de financiamento da empresa e demais empresas nacionais. Ao mesmo tempo, permite ainda otimizar os proveitos associados à operação, contribuindo para a diminuição do peso da dívida pública, assim como para a consolidação orçamental.

De modo a reforçar a absoluta transparência e concorrência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de abril, alterado pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada abreviadamente por TAP, o qual tem lugar mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por TAP - SGPS, S. A., e que é regulado pelo presente diploma e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que a TAP, SGPS, S. A., nos termos da lei e dos seus estatutos, inicie processos de alienação ou aquisição de bens móveis, imóveis, negócios, serviços, atividades ou participações sociais, quer respeitem ou não à TAP, até ao momento da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprove o caderno de encargos da venda direta a que se refere o presente diploma, mesmo que a conclusão desses processos só ocorra após essa data.

Artigo 2.º

Operações e modalidades de reprivatização

1 - O processo de reprivatização do capital social da TAP compreende uma venda direta de referência de ações representativas de até 61 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., e a alienação, numa oferta destinada aos trabalhadores, de um lote adicional de ações representativas de até 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A.

2 - O Estado beneficia, adicionalmente, de uma opção de venda sobre o adquirente na venda direta de referência, de até 34 % do capital social da TAP - SGPS, S. A.

3 - Pode também ser acordado com o adquirente na venda direta de referência, nos termos do caderno de encargos da operação, que, em caso de não exercício pelo Estado da opção referida no número anterior, aquele beneficia, no prazo de seis meses após a extinção da opção de venda, de uma opção de compra da totalidade das ações remanescentes correspondentes ao capital social da TAP - SGPS, S. A., condicionada ao cumprimento pontual das obrigações por si assumidas no âmbito da venda direta.

Artigo 3.º

Venda direta de referência

1 - A venda direta de referência consiste na alienação, por negociação particular, de um ou mais lotes indivisíveis de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., a um ou mais investidores nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que formulem intenção de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de reprivatização, com vista ao desenvolvimento estratégico da TAP - SGPS, S. A., doravante abreviadamente designados por investidores de referência.

2 - Sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos, as propostas de aquisição incluem o preço oferecido por ação, obrigando-se os investidores selecionados, no âmbito da venda direta de referência, a adquirir a totalidade das ações que não venham a ser alocadas à oferta destinada aos trabalhadores, tendo como limite a percentagem referida na parte final do n.º 1 do artigo anterior, ou que não sejam vendidas no âmbito dessa oferta, pelo preço constante da sua proposta.

3 - O Conselho de Ministros estabelece quer as condições específicas quer as condições finais e concretas da venda direta de referência.

4 - O Conselho de Ministros pode, em cumprimento do Direito da União Europeia, limitar as ações representativas da TAP - SGPS, S. A., ou os direitos de voto que venham a ser adquiridos por qualquer entidade, singular ou coletiva, direta ou indiretamente a, respetivamente, 49,9 % do capital social ou da totalidade dos direitos de voto emitidos em Assembleia Geral.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se como uma mesma entidade as que se encontrem em alguma das situações a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 4.º

Processo da venda direta de referência

1 - A venda direta de referência pode ser organizada em uma ou mais fases, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos objetivos do processo de reprivatização.

2 - O Conselho de Ministros pode determinar que se proceda diretamente à obtenção de propostas vinculativas de investidores de referência, apresentadas nos termos do caderno de encargos, ou optar pela realização de uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência.

3 - Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores em subsequentes etapas do processo de venda direta e para a escolha das propostas objeto de adjudicação:

a) O valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., objeto da venda direta de referência;

b) A contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira e da estrutura de capital da TAP - SGPS, S. A.;

c) A apresentação de um adequado projeto estratégico, tendo em vista a promoção do crescimento da TAP, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo para este processo de reprivatização, a promoção do reforço da sua posição concorrencial enquanto operador de transporte aéreo à escala global nos mercados atuais e em novos mercados;

d) A capacidade para assegurar o cumprimento, de forma pontual e adequada, das obrigações de serviço público que incumbam à TAP;

e) A contribuição para o crescimento e desenvolvimento da economia nacional;

f) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses do Estado e para a prossecução dos objetivos da reprivatização;

g) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor da aviação, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores, e

h) Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Opção de venda

1 - A opção de venda pode ser exercida até dois anos após a celebração do contrato de venda direta, total ou parcialmente, em uma ou mais vezes, através de notificação aos investidores de referência, efetuada com uma antecedência mínima de 60 dias.

2 - A decisão de exercício da opção de venda depende de uma apreciação positiva do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da reprivatização por parte dos investidores de referência.

3 - Se a opção de venda for exercida durante o período de indisponibilidade previsto no artigo 7.º, as ações alienadas ficam também a ele sujeitas.

4 - Caso se verifique, em qualquer momento, o incumprimento de quaisquer condições ou obrigações assumidas pelos investidores de referência relativas à venda direta, enquanto o mesmo perdurar, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, cessa a opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, podendo o Estado proceder à alienação das ações objeto da opção de venda através de qualquer uma das modalidades de reprivatização previstas na Lei 11/90, de 11 de junho, alterado pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro.

Artigo 6.º

Oferta destinada a trabalhadores

1 - O presente processo de reprivatização compreende uma oferta de ações representativas de até 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., destinada à aquisição por parte dos trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de trabalhadores de outras empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (designadas Grupo TAP), a realizar no montante, termos e momento que vierem a ser designados pelo Conselho de Ministros.

2 - O Conselho de Ministros estabelece os critérios para a determinação do universo de trabalhadores elegíveis, designadamente um número mínimo de anos de serviço.

3 - Os trabalhadores que adquiram ações na oferta a eles destinada beneficiam de desconto na aquisição de ações.

4 - As ações abrangidas pela reserva referida no n.º 1, cuja transmissão não se concretize, são objeto da venda direta referida no artigo 3.º

Artigo 7.º

Regime de indisponibilidade das ações e direito de preferência

1 - As ações transacionadas na venda direta podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo mínimo de 5 e máximo de 10 anos.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato de venda direta.

3 - Caso os trabalhadores venham a beneficiar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, de condições especiais na aquisição ou subscrição de ações, estas ficam indisponíveis por um período de 90 dias a contar da data do respetivo registo em conta de valores mobiliários.

4 - O regime de indisponibilidade no âmbito da venda direta de referência pode aplicar-se a negócios jurídicos dos quais resulte a transferência ou perda de controlo sobre as empresas atualmente detidas, direta ou indiretamente, pela TAP - SGPS, S. A., e que sejam mais relevantes para o desenvolvimento da sua atividade, devendo nesse caso o respetivo elenco constar da resolução do Conselho de Ministros que venha a estabelecer a extensão da indisponibilidade a essas subsidiárias.

5 - O Conselho de Ministros determina as situações em que as ações objeto de venda direta ou de oferta de venda aos trabalhadores ficam submetidas ao regime de indisponibilidade, caso em que, até ao final desse período não podem ser oneradas nem ser objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeitas a eficácia futura, nomeadamente contratos promessa e contratos de opção.

6 - É nulo qualquer negócio celebrado em violação do estabelecido nos números anteriores, ainda que a respetiva celebração ocorra antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.

7 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às ações adquiridas não podem ser exercidos por interposta pessoa.

8 - É nulo qualquer negócio através do qual um acionista se obrigue a exercer, em determinado sentido, durante o período de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a ações abrangidas pelo regime de indisponibilidade, ainda que tal obrigação decorra de negócio celebrado antes de iniciado aquele período.

9 - As nulidades previstas nos n.os 6 e 8 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria TAP - SGPS, S. A.

10 - Em casos devidamente justificados, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da economia podem, mediante despacho, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no presente artigo, desde que não seja prejudicada a realização dos objetivos da reprivatização.

11 - O Conselho de Ministros pode sujeitar a alienação das ações, após o período de indisponibilidade, a direito de preferência, ou outro de natureza similar, a favor do Estado ou de terceiro por este indicado, selecionado para o efeito, e que assegure o cumprimento dos objetivos previstos no presente diploma.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 - As condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito da reprivatização da TAP - SGPS, S. A., e o exercício das competências atribuídas ao Conselho de Ministros no âmbito do presente diploma, são estabelecidos mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

2 - No que respeita à venda direta de referência, compete ao Conselho de Ministros, designadamente:

a) Aprovar o caderno de encargos que define as condições específicas dessas operações, podendo sujeitar as ações adquiridas e subscritas ao regime de indisponibilidade;

b) Determinar o tipo e o número de fases para a seleção do investidor ou investidores e detalhar os critérios para a alienação de ações;

c) Estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à venda direta;

d) Identificar o investidor ou investidores selecionados para adquirir as ações;

e) Fixar o preço unitário de cada alienação de ações;

f) Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta de referência e o cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 3 do artigo 4.º e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros;

g) Determinar as condições concretas de exercício da opção de venda designadamente o seu preço de exercício, e os termos em que pode ser contratada a opção de compra referida no n.º 3 do artigo 2.º;

h) Decidir sobre exercício da opção de venda ou sobre a alienação das ações que dela são objeto, através de qualquer uma das modalidades previstas na Lei 11/90, de 5 de abril, alterado pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro.

3 - No que respeita à oferta a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros, designadamente:

a) Fixar a percentagem de ações a disponibilizar para aquisição ou subscrição por parte dos trabalhadores;

b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;

c) Fixar as condições especiais de aquisição ou subscrição de ações de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;

d) Estabelecer os critérios de rateio, caso venham a ser estipulados;

e) Fixar a quantidade mínima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador;

f) Fixar o preço unitário de venda das ações;

g) Determinar a existência e o prazo do período de indisponibilidade.

Artigo 9.º

Delegação de competências

Para a realização da operação de reprivatização regulada pelo presente diploma, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, os poderes bastantes para definir o preço unitário de subscrição ou alienação das ações, para determinar as condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de reprivatização.

Artigo 10.º

Suspensão ou termo do processo de reprivatização

1 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução, suspender ou dar sem efeito o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem.

2 - No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 11.º

Isenções de taxas e emolumentos

Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente diploma.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, com exceção do disposto no seu artigo 15.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 23 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-09 - Decreto-Lei 122/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da TAP-Transportes Aéreos Portugueses, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 4/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime aplicável à fusão das sociedades distribuidoras de energia eléctrica cuja cisão se operou na sequência do estatuído no artigo 8º do Decreto Lei 7/91, de 8 de Janeiro, e do Decreto Lei 131/94, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 57/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-21 - Decreto-Lei 210/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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