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Decreto-lei 57/2003, de 28 de Março

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Sumário

Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A..

Texto do documento

Decreto-Lei 57/2003

de 28 de Março

O Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio, determinou o início do processo de reprivatização do capital da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada TAP, tendo procedido à aprovação das respectivas primeira e segunda fases.

A primeira fase visava permitir a entrada de um parceiro estratégico que contribuísse para o reforço de capacidade da empresa no mercado internacional do transporte aéreo, e seria realizada por via indirecta, mediante aumento de capital de uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), a constituir para o efeito, que ficaria a deter a totalidade do capital da TAP.

A segunda fase consistia numa OPV reservada a trabalhadores da empresa.

Esse modelo inicial viria a ser completado pelo Decreto-Lei 34/2000, de 14 de Março, com a previsão de uma operação de reestruturação da empresa, que contribuiria para o seu saneamento económico e financeiro e que deveria anteceder o início do processo de reprivatização.

Foi, por isso, autorizada a TAP a proceder à autonomização das suas três principais áreas de negócio - o transporte aéreo, a assistência em escala e a manutenção e engenharia, mediante destaques do seu património, a realizar por cisão.

Nessa medida, foi igualmente prevista a possibilidade de as novas sociedades, assim constituídas, poderem ser instrumento da criação de novas parcerias estratégicas, tanto mediante a sua participação em outras sociedades, como pela abertura do seu próprio capital a terceiros, o que, em qualquer dos casos, seria sempre objecto de aprovação por posterior decreto-lei.

São conhecidas as vicissitudes que impediram que chegassem a bom termo as negociações havidas entre o Governo e o SairGroup com vista ao estabelecimento de uma parceria estratégica entre este último e a TAP, como também são do conhecimento público as sérias implicações que o ataque de 11 de Setembro de 2001 teve no sector do transporte aéreo.

Tais motivos explicam que o processo de reprivatização da TAP, tal como se encontra delineado, tenha de ser sujeito a alguns ajustamentos, a que o Governo procederá com a necessária prudência, à medida que a evolução do sector revelar aconselhável.

Acontece, precisamente, que a oportunidade de se aproveitar a capacidade da TAP na área de negócio da assistência em escala, designadamente no que se refere aos serviços de rampa e carga, recomenda que comece por esta a abertura do capital da empresa ao sector privado.

Com efeito, não se tratando de uma actividade crítica para o negócio do transporte aéreo, a alienação de uma participação dominante no capital da sociedade que a opere impõe-se como uma medida de racionalização necessária, passando a TAP a recorrer a terceiros para a prestação desses serviços, o que, aliás, já vem sendo praticado por outras companhias aéreas importantes.

Por outro lado, o encaixe financeiro resultante dessa alienação contribuirá para o saneamento económico da TAP, criando condições para que a reprivatização do seu capital possa prosseguir em termos mais favoráveis.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio

Os artigos 2.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto-lei 34/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A constituição da TAP, SGPS, e os respectivos estatutos da sociedade são aprovados mediante resolução do Conselho de Ministros.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - (Eliminado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Após a constituição da TAP, SGPS, por forma a garantir os objectivos referidos no número anterior, a TAP, S. A., pode destacar partes do seu património por meio de cisão simples para com elas constituir as duas sociedades a seguir identificadas:

a) Serviços Portugueses de Handling, S. A., abreviadamente, SPdH, S. A.;

b) TAP Manutenção e Engenharia, S. A.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - A sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., tem como objecto principal a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, nos termos do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, sucedendo na posição da TAP, S. A., para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do mesmo diploma.

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A transmissão das acções da SPdH, S. A., a realizar no âmbito da privatização da empresa nos termos do artigo 19.º a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio

É aditado o artigo 19.º ao Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Processos de alienação e aumento de capital da SPdH, S. A.

1 - A TAP, SGPS, pode alienar uma participação social maioritária no capital da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A alienação é precedida de uma avaliação prévia, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e é realizada mediante concurso público internacional dirigido a investidores que satisfaçam as condições que forem estabelecidas no caderno de encargos a publicar nos termos da alínea b) do n.º 5.

3 - A alienação pode ser complementada com um aumento de capital da sociedade, a subscrever por terceiros, cuja entrada represente um significativo aumento da capacidade estratégica ou operacional da mesma.

4 - O aumento de capital previsto no número anterior pode preceder a alienação referida no n.º 2.

5 - As condições específicas a que devem obedecer as operações de alienação e aumento de capital a que se referem os números anteriores são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Fixar a quantidade de acções a alienar e o respectivo preço;

b) Aprovar o caderno de encargos do concurso público internacional, o qual pode prever uma fase final de negociação com os concorrentes seleccionados para essa fase pelo júri do concurso;

c) Aprovar o montante, a modalidade e as condições do aumento de capital, no caso previsto nos números anteriores;

d) Regular outros aspectos que se mostrem necessários.

6 - Na fixação da quantidade de acções a alienar e do montante do eventual aumento de capital deve ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, no que respeita à reserva de acções destinadas à aquisição ou subscrição por trabalhadores da empresa e por pequenos subscritores.

7 - Através de resolução do Conselho de Ministros é determinado o concorrente vencedor do concurso público e o subscritor ou subscritores do aumento de capital a que se refere o n.º 3.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 20 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/28/plain-161757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-09 - Decreto-Lei 122/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da TAP-Transportes Aéreos Portugueses, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 34/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o processo de reprivatização indirecta do capital social da TAP-Transportes Aéreos Portugueses, S.A., e aprova a reestruturação da empresa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aumento do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., e o respectivo caderno de encargos, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, através de novas entradas em dinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-03 - Resolução do Conselho de Ministros 166/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alienação de um lote indivisível de acções nominativas, do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., a realizar mediante concurso público internacional, e o respectivo caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o caderno de encargos publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro, que aprova a alienação de um lote indivisível de acções nominativas do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., a realizar mediante concurso público internacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-13 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o concorrente vencedor do concurso público internacional relativo à alienação pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., de um lote indivisível de acções nominativas da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 164/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de compra e venda de acções da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A. (SPdH).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-A/2004 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181-A/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181-A/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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