Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2004
Considerando, em geral, os termos do relatório final do júri do concurso público internacional relativo à alienação de uma participação no capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., abreviadamente designada por SPdH, S. A., apresentado em 7 de Junho de 2004, de acordo com o previsto no artigo 30.º do caderno de encargos do concurso, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro;
Considerando a apreciação individualizada de cada uma das propostas finais, constante do ponto IV do relatório final do júri;
Considerando, igualmente, em especial, a apreciação global das propostas finais dos concorrentes formulada no ponto V desse relatório, onde, designadamente, são analisados o modelo de desenvolvimento estratégico e de governo da SPdH, S. A., a idoneidade, a aptidão técnica, a capacidade financeira dos concorrentes e o preço oferecido;
Considerando ainda a decisão entretanto emitida pela autoridade da concorrência, que concluiu pela não oposição à operação de concentração decorrente do projecto de aquisição por parte de uma das concorrentes;
Ponderada a argumentação dos concorrentes apresentada na audiência prévia prevista no n.º 2 do artigo 30.º do caderno de encargos do concurso, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/ 2003, de 3 de Novembro:
Entende-se, consequentemente, que estão reunidas as condições para se proceder à aprovação das conclusões do relatório final do júri, no sentido de ordenar em 1.º lugar a proposta da Globalia Corporación Empresarial, S. A.
(Globalia), acolhendo assim integralmente a fundamentação apresentada nesse relatório.
Nestes termos, de acordo com as referidas conclusões do relatório do júri, atende-se, nomeadamente:
a) À estratégia consistente de crescimento conjunto SPdH, S. A./Globalia, numa lógica de parceria, que tal proposta evidencia;
b) À autonomia de gestão assegurada à SPdH, S. A.;
c) À satisfação dos objectivos minimamente pretendidos em sede de modelo de governo de sociedade e protecção de interesses minoritários;
d) Ao preço final oferecido, resultante da negociação nos termos do artigo 25.º do caderno de encargos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Homologar a ordenação dos concorrentes proposta pelo júri, de acordo com a fundamentação apresentada no seu relatório final.
2 - Determinar, em conformidade, que a Globalia Corporación Empresarial, S.
A., é o concorrente vencedor do concurso público internacional relativo à alienação pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., de um lote indivisível de 400800 acções nominativas do tipo A, com o valor nominativo de (euro) 10 cada, representando 50,1% do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A. (SPdH, S. A.), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 57/2003, de 28 de Março.
3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Agosto de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.