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Decreto-lei 122/98, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da TAP-Transportes Aéreos Portugueses, S.A..

Texto do documento

Decreto-Lei 122/98
de 9 de Maio
A companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., foi declarada nacionalizada pelo Decreto-Lei 205-E/75, de 16 de Abril. À data, porém, encontravam-se já indirectamente nacionalizadas participações representativas de 65% do capital social. Posteriormente, o Decreto-Lei 469-A/75, de 28 de Agosto, transformou a TAP em empresa pública, aprovando os respectivos estatutos.

O Decreto-Lei 312/91, de 17 de Agosto, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, alterou a natureza jurídica da Transportes Aéreos Portugueses, E. P., transformando-a de empresa pública em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

No que à TAP diz respeito, prevê-se no programa de privatizações do Governo para o biénio de 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 21 de Abril, o reforço da competitividade da empresa através da abertura do capital à participação de parceiros estratégicos, permanecendo o Estado, no entanto, como importante accionista de referência.

Aprovam-se, agora, em execução do referido programa, as duas primeiras fases do processo de reprivatização da TAP.

Na 1.ª fase de reprivatização serão emitidas acções em operações de aumento do capital social da TAP, SGPS, reservadas à subscrição por parceiros estratégicos da TAP, S. A., a identificar ulteriormente por resolução do Conselho de Ministros juntamente com os demais termos e condições dos aumentos do capital. Após concluída esta fase de reprivatização, os parceiros estratégicos não poderão deter, no seu conjunto, mais de 39% do capital da TAP, SGPS.

Na 2.ª fase de reprivatização serão alienadas acções, em percentagem não superior a 10% do capital social da TAP, SGPS, mediante oferta pública de venda reservada a trabalhadores da TAP, S. A.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
São aprovadas a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada por TAP, S. A., as quais serão reguladas pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias às respectivas execuções.

Artigo 2.º
Constituição de uma sociedade gestora de participações sociais
1 - Será constituída uma sociedade gestora de participações sociais, que adoptará o tipo de sociedade anónima e a denominação TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., adiante designada apenas por TAP, SGPS.

2 - A constituição da TAP, SGPS, será aprovada pela resolução do Conselho de Ministros que regulamente a 1.ª fase de reprivatização, a qual aprovará também os estatutos da sociedade.

3 - O capital social da TAP, SGPS, será integralmente subscrito pelo Estado, devendo ser realizado por entradas em espécie através da entrega das acções representativas da totalidade do capital social da TAP, S. A.

4 - A TAP, SGPS, reger-se-á pelo Código das Sociedades Comerciais, pelo Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável, nos termos gerais.

5 - Os estatutos da TAP, SGPS, referidos no n.º 2 produzirão efeitos, designadamente em relação a terceiros, a partir da data de entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que os aprove, independentemente de registo e publicação, o qual, no entanto, deve ser requerido.

6 - As eventuais alterações ao contrato de sociedade da TAP, SGPS, reger-se-ão, nos termos gerais, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º
Processo de reprivatização
1 - A 1.ª fase de reprivatização consistirá em aumento do capital social da TAP, SGPS, a realizar em uma ou mais vezes, integralmente reservado à subscrição por um ou vários parceiros estratégicos da TAP, S. A., a identificar por resolução do Conselho de Ministros.

2 - A 2.ª fase de reprivatização, que se poderá concretizar antes de a 1.ª se encontrar concluída, realizar-se-á mediante oferta pública de venda de acções da TAP, SGPS, destinada a trabalhadores da TAP, S. A.

3 - Se, entretanto, for aprovada uma 3.ª fase de reprivatização que inclua uma oferta pública de venda no mercado nacional, a 2.ª fase poderá ser realizada em simultâneo com aquela, sendo as acções oferecidas à aquisição por trabalhadores da TAP, S. A., no âmbito da oferta pública de venda.

4 - A alienação de acções prevista no n.º 2 poderá ser efectuada, de acordo com as condições a estabelecer conforme o previsto no artigo 1.º, pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A.

Artigo 4.º
1.ª fase
1 - A 1.ª fase do processo de reprivatização da TAP, S. A., realizar-se-á mediante aumento do capital social da TAP, SGPS, a concretizar em uma ou mais vezes.

2 - As acções emitidas no aumento do capital referido no número anterior não poderão, no seu conjunto, representar mais de 39% do capital social da TAP, SGPS, depois do aumento.

3 - O montante do aumento do capital social da TAP, SGPS, será ulteriormente fixado, com observância do estabelecido no n.º 2, mediante resolução do Conselho de Ministros.

4 - As acções da TAP, SGPS, a emitir em aumento do capital serão reservadas à subscrição por um ou vários parceiros estratégicos da TAP, S. A., que seja entidade ligada ao sector dos transportes aéreos e que se encontre obrigada a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da TAP, S. A., num quadro de alianças à escala global.

5 - O produto de aumento do capital da TAP, SGPS, que se realize na modalidade de novas entradas em dinheiro será integralmente aplicado na subscrição de aumento do capital social da TAP, S. A.

Artigo 5.º
Acções indisponíveis
1 - As acções privilegiadas da TAP, SGPS, que venham a ser emitidas em um ou em todos os aumentos do capital mencionados no n.º 1 do artigo 4.º são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo que venha a ser fixado pelo Conselho de Ministros mediante resolução.

2 - Mediante resolução, o Conselho de Ministros poderá ainda estabelecer que as acções ordinárias da TAP, SGPS adquiridas em um ou em todos os aumentos do capital mencionados no n.º 1 do artigo 4.º fiquem, em qualquer circunstância, sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º, pelo prazo que seja fixado naquela resolução.

3 - Nas hipóteses a que aludem os números anteriores, ficarão igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções da TAP, SGPS, adquiridas por força de direitos de incorporação inerentes às acções adquiridas em aumento do capital.

4 - Os parceiros estratégicos titulares de acções sujeitas ao regime de indisponibilidade deverão registá-las numa única conta de registo.

Artigo 6.º
Regime de indisponibilidade
1 - As acções que, nos termos do artigo anterior, fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.

2 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

3 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.

4 - Mediante despacho conjunto, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a requerimento dos interessados, poderão, em casos devidamente justificados e desde que não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização, autorizar:

a) A celebração dos negócios previstos nos n.os 1 a 3;
b) A redução, parcial ou total, da quantidade de acções que fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade.

5 - O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções que eventualmente venham a ser adquiridas ao abrigo da autorização prevista na alínea a) do número anterior.

6 - São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.

7 - As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a TAP, SGPS.

Artigo 7.º
Direito de preferência do Estado na transmissão das acções
adquiridas em aumentos do capital social
1 - O Conselho de Ministros, mediante resolução, poderá estabelecer, a favor do Estado, um direito de preferência nas transmissões a título oneroso, designadamente na compra e venda, que tenham por objecto as acções da TAP, SGPS, emitidas no âmbito da 1.ª fase de reprivatização.

2 - Se as acções emitidas no aumento do capital ficarem sujeitas ao regime de indisponibilidade, o direito de preferência mencionado no número anterior abrangerá também as transmissões que tenham por objecto acções que, até ao termo do prazo de indisponibilidade, venham a ser emitidas por força de direitos de incorporação inerentes às primeiras.

3 - O direito de preferência previsto no n.º 1 poderá ser exercido pelo Estado ou por entidade, ou entidades, por aquele indicadas.

4 - Os termos e condições de exercício do direito de preferência constarão do caderno de encargos a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 8.º
Regulamentação da 1.ª fase de reprivatização
1 - As condições finais e concretas de cada aumento do capital serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de resolução.

2 - Na resolução referida no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:

a) Identificar o parceiro ou os parceiros estratégicos da TAP, S. A., que irão subscrever as acções a emitir no aumento do capital social da TAP, SGPS;

b) Fixar o montante do aumento do capital, com observância do limite global estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º;

c) Estabelecer as demais condições do aumento do capital, designadamente a modalidade das entradas e, se o houver, o ágio;

d) Fixar o prazo durante o qual ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções privilegiadas que sejam emitidas no aumento do capital;

e) Aprovar o caderno de encargos que definirá as condições específicas a que obedecerá a aquisição das acções no âmbito do aumento do capital, incluindo, se for caso disso, o prazo de indisponibilidade das acções adquiridas e os termos e condições de exercício do direito de preferência previsto no artigo 7.º

3 - O Conselho de Ministros, na resolução que estabelecer as condições finais e concretas da primeira operação de aumento do capital:

a) Aprovará a constituição da TAP, SGPS;
b) Aprovará os estatutos da TAP, SGPS.
Artigo 9.º
2.ª fase
1 - A 2.ª fase do processo de reprivatização realizar-se-á mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional reservada a trabalhadores da TAP, S. A.

2 - A oferta pública de venda referida no número anterior terá por objecto acções da TAP, SGPS, representativas de uma percentagem não superior a 10% do respectivo capital social.

3 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores da TAP, S. A., as pessoas referidas no artigo 12.ª da Lei 11/90, de 5 de Abril.

4 - A TAP, SGPS, requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, logo que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

Artigo 10.º
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas na 2.ª fase de reprivatização

1 - As acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda referida no artigo anterior ficarão indisponíveis por um prazo de três meses contados desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.

2 - Durante o prazo de indisponibilidade, as acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem à transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.

3 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.

4 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções não podem ser exercidos por interposta pessoa.

5 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores da TAP, S. A., se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.

6 - As nulidades previstas nos n.os 2 e 5 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria TAP, SGPS.

Artigo 11.º
Regulamentação da 2.ª fase de reprivatização
O Conselho de Ministros estabelecerá, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da 2.ª fase do processo de reprivatização, designadamente:

a) Fixará, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, a quantidade de acções objecto da oferta pública de venda;

b) Fixará o preço unitário de venda das acções;
c) Estabelecerá os critérios de rateio;
d) Fixará as quantidades mínimas e máximas das acções que poderão ser adquiridas por cada trabalhador da TAP, S. A.;

e) Estabelecerá, seguindo o regime estabelecido no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da TAP, SGPS, a alienar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização.

Artigo 12.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 11.º, para a realização de todas as operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização das operações.

Artigo 13.º
Exercício de direitos de voto
1 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, considerar-se-ão como abrangidos pela limitação de contagem os votos das acções detidas por entidades que se encontrem nas situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a limitação de cada entidade abrangida proporcional ao número de votos que emitir.

2 - Os accionistas da TAP, SGPS, que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, passem a deter uma participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto ou do capital social da TAP, SGPS, devem comunicar esse facto ao conselho de administração no prazo de cinco dias úteis contados da data em que se tenha verificado a referida detenção, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os accionistas da TAP, SGPS, têm o dever de prestar ao conselho de administração da sociedade, por forma escrita, verdadeira, completa e elucidativa, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite sobre factos que lhes digam respeito e que se reportem às previsões do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - O incumprimento do previsto no número anterior determina a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, se devam considerar como integrando a participação do accionista inadimplente.

5 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., e os parceiros estratégicos mencionados no n.º 1 do artigo 3.º são equiparados ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 14.º
Isenções de taxas e emolumentos
1 - Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, às conservatórias de registo comercial e aos notários:

a) Todos os actos necessários para constituição da TAP, SGPS;
b) Todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da TAP, SGPS, que decorram de aumentos do capital social previstos no artigo 4.º;

c) Todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da TAP, S. A., decorrentes do presente decreto-lei, considerando-se como tal todas as realizadas entre a entrada em vigor do presente diploma e a alteração, ou a última das alterações, realizada em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 4.º

2 - A eventual transmissão de acções da TAP, SGPS, do Estado para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.

Artigo 15.º
Normas revogadas
São revogados os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei 312/91, de 17 de Agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-E/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Nacionaliza a companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, a contar de 15 de Abril de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-28 - Decreto-Lei 469-A/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transforma a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., em Transportes Aéreos Portugueses (TAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 495/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 312/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., em sociedade anónima - criada pelo Decreto Lei número 469-A/75, de 28 de Agosto, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os respectivos estatutos, que se encontram em anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 34/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o processo de reprivatização indirecta do capital social da TAP-Transportes Aéreos Portugueses, S.A., e aprova a reestruturação da empresa.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 57/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 87/2003 - Ministério das Finanças

    Constitui a sociedade gestora de participações sociais TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aumento do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., e o respectivo caderno de encargos, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, através de novas entradas em dinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-03 - Resolução do Conselho de Ministros 166/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alienação de um lote indivisível de acções nominativas, do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., a realizar mediante concurso público internacional, e o respectivo caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o caderno de encargos publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro, que aprova a alienação de um lote indivisível de acções nominativas do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., a realizar mediante concurso público internacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-13 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o concorrente vencedor do concurso público internacional relativo à alienação pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., de um lote indivisível de acções nominativas da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 164/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de compra e venda de acções da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A. (SPdH).

  • Tem documento Em vigor 2012-09-21 - Decreto-Lei 210/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181-A/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181-A/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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