Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2004
De acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 57/2003, de 28 de Março, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro, aprovou o caderno de encargos que rege o concurso público internacional por meio do qual se procede à alienação de um lote indivisível de 400800 acções nominativas tipo A, com o valor nominal de (euro) 10 cada, representando 50,1% do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., (SPdH, S. A.).
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º do mencionado caderno de encargos, o prazo para apresentação das propostas pelos concorrentes termina no 30.º dia posterior ao da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.
O referido anúncio foi publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 263, de 13 de Novembro de 2003, ao qual se seguiu o esclarecimento prestado pelo júri, publicado em 28 de Novembro no Diário da República, 3.ª série, n.º 276, relativo à contagem de prazos, fixando o dia 31 de Dezembro de 2003 como o termo do prazo para entrega das propostas. A discrepância existente entre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do caderno de encargos e o n.º 7 do anúncio, relativamente ao início do prazo para a disponibilização da documentação confidencial por parte da SPdH, S. A., em que no caderno de encargos se indica a data da sua própria publicação e no segundo a data da publicação do referido anúncio, poderá ter condicionado os potenciais concorrentes na preparação e consequente apresentação das respectivas propostas.
Acresce que o período entre o Natal e o fim de ano para a ultimação das propostas e o termo do prazo para a respectiva entrega, até 31 de Dezembro, bem como o facto dos centros de decisão da maior parte dos interessados se situarem no estrangeiro, acarreta algumas dificuldades ou, até mesmo, a impossibilidade na apresentação das respectivas propostas no prazo supra-referido.
Como tal, torna-se necessário prorrogar o prazo de entrega das propostas, no âmbito do presente concurso.
Por outro lado, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do caderno de encargos, quando o concorrente se encontra obrigado a proceder a notificação prévia de operação de concentração de empresas, deve entregar ao júri, sob pena de exclusão, o documento comprovativo de compromisso da realização da notificação prévia perante a entidade competente, nos prazos previstos na lei aplicável.
E que, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, concluída a apreciação final das propostas e respectivas alterações, o júri deve elaborar relatório circunstanciado, procedendo à ordenação das mesmas.
Mostra-se necessário proceder à alteração do caderno de encargos, por forma que o referido relatório apenas seja elaborado, pelo júri, após a apresentação dos documentos comprovativos da decisão proferida pela entidade competente, relativamente aos concorrentes que, nos termos do artigo 21.º do caderno de encargos, tenham procedido à notificação prévia de operação de concentração de empresas.
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 57/2003, de 28 de Março;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho e Ministros resolve:
1 - Alterar a redacção dos artigos 12.º e 30.º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
[...]
1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso têm de ser entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, em Lisboa, até às 17 horas do dia 22 de Janeiro de 2004.
2 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - Concluída a apreciação final das propostas e respectivas alterações, o júri deverá elaborar um relatório circunstanciado, procedendo à ordenação das mesmas, segundo o seu mérito relativo, com a devida fundamentação, submetendo-o à aprovação do Conselho de Ministros, desde que já lhe tenham sido apresentados os documentos comprovativos da decisão proferida pela entidade competente, relativamente aos concorrentes que, nos termos do artigo 21.º, tenham procedido à notificação prévia de operação de concentração de empresas.
2 - ...»
2 - Considerar sem efeito o esclarecimento prestado pelo júri do concurso relativo ao prazo para entrega de propostas pelos concorrentes, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 2003.
3 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.