de 30 de Junho
Em cumprimento dos Decretos-Leis n.os 7/91, de 8 de Janeiro, e 131/94, de 19 de Maio, procedeu-se à cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.(EDP), a qual foi concretizada por deliberação da assembleia geral de 18 de Agosto de 1994.
No âmbito do processo de cisão foram transmitidos para as empresas cinditárias, por destaque do património da EDP, entre outros, os bens afectos às actividades dessas sociedades e que passaram a constituir activos próprios.
Atendendo ao elevado número de centros produtores em causa e às parcelas que os constituem, à respectiva dispersão geográfica e, em alguns casos, à ausência de documentos que titulem a propriedade, torna-se impossível, em tempo útil, regularizar a titularidade da propriedade a favor da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) em termos de possibilitar a transferência da propriedade e posse dos mesmos terrenos desta entidade para os produtores vinculados, de acordo com o Decreto-Lei 198/2003, de 2 de Setembro.
Assim, sendo esta transmissão um pressuposto da extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE), celebrados entre aquela entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados, torna-se necessário atribuir àquele decreto-lei o poder de titular, naquela entidade concessionária, a propriedade e a posse dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao mesmo diploma.
Ao mesmo tempo determina-se que sejam formalizados os contratos de concessão de utilização do domínio público hídrico através da emissão dos respectivos títulos.
Paralelamente, estabelecem-se a ordem da prioridade na afectação dos valores resultantes da eventual alienação dos mesmos terrenos e a inclusão na tarifa regulada da remuneração anual devida à entidade concessionária da RNT e determina-se que os terrenos afectos aos centros produtores termo e hidroeléctricos que vierem a ser transmitidos nos termos do referido Decreto-Lei 198/2003 não possam ser destinados a fim diverso do actual sem autorização do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Titulação dos terrenos
1 - Constitui título bastante da transmissão dos terrenos prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 198/2003, de 2 de Setembro, para efeitos de registo predial, a acta da assembleia geral da EDP - Electricidade de Portugal, S. A. (EDP), é realizada em 18 de Agosto de 1994, complementada por declaração conjunta da referida EDP e da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A. (REN), para correcta e integral identificação dos mesmos terrenos cujas plantas se encontram anexas ao referido diploma.2 - O registo de aquisição deverá ser requerido na conservatória do registo predial competente, acompanhado da acta e da declaração referidas no número anterior.
3 - Da declaração prevista no n.º 1 devem constar os elementos de identificação dos terrenos, de molde a nela serem supridas todas as eventuais deficiências da referida acta da assembleia geral de 18 de Agosto de 1994, designadamente quanto à menção dos elementos de identificação dos prédios nela já mencionados, bem como no que se refere à identificação dos terrenos aí omitidos e afectos aos respectivos centros produtores hidroeléctricos.
4 - O registo a favor da REN dos actos de transmissão previstos do n.º 1 é lavrado como provisório por dúvidas quando os terrenos objecto dos mesmos não se encontrem inscritos a favor da EDP, com dispensa do registo de aquisição a seu favor.
5 - Nos casos previstos no número anterior, em que sobre os prédios exista registo de aquisição a favor de pessoa diversa da EDP, é citado o titular da última inscrição ou respectivos herdeiros, mediante a afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente e na sede da junta de freguesia da situação do prédio.
6 - Findo o prazo de citação sem que haja oposição por parte do titular inscrito, seus representantes ou qualquer outro interessado, a conservatória competente procede, oficiosamente, à conversão do registo em definitivo.
7 - A transmissão prevista no presente artigo não prejudica as bases da concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), constantes do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho, nomeadamente no que diz respeito à reversão dos bens para o Estado com a extinção da mesma.
Artigo 2.º
Direitos de utilização do domínio público hídrico
1 - São reconhecidos à entidade concessionária da RNT os direitos de utilização, em regime de concessão, do domínio público hídrico, desde que verificadas as formalidades constantes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho.
2 - Os serviços competentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente devem celebrar os respectivos contratos com a entidade concessionária da RNT no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente diploma, devendo constar dos mesmos a possibilidade de subconcessão a favor dos respectivos produtores hidroeléctricos.
Artigo 3.º
Isenção
A transmissão e registo a favor da REN dos terrenos referidos no artigo 1.º do presente diploma estão abrangidos pela isenção concedida à EDP ao abrigo do Decreto-Lei 168/90, de 24 de Maio, excepto no que diz respeito aos actos praticados nos serviços dos registos e notariado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
Artigo 4.º
Imputação dos preços de aquisição dos terrenos
O montante relativo ao preço de aquisição dos terrenos referidos no artigo 1.º pelos produtores vinculados nos termos do Decreto-Lei 198/2003, de 2 de Setembro, deve ser afectado de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Pagamento à entidade concessionária da RNT do montante correspondente ao valor contabilístico líquido dos terrenos em causa, constante do activo da referida entidade e reportado ao final do ano anterior ao da aquisição;
b) Pagamento à entidade concessionária da RNT da compensação do valor dos desvios tarifários verificados entre 1999 e o ano anterior ao da aquisição à mesma concessionária;
c) O valor remanescente, se existir, deve ser revertido na tarifa regulada de uso global de sistema, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores.
Remuneração associada ao regime público hídrico
1 - A entidade concessionária da RNT tem o direito de perceber uma remuneração anual associada ao respectivo activo amortizado, calculada nos termos definidos por portaria do Ministro da Economia, até ao termo do regime de concessão do domínio público hídrico.
2 - A remuneração referida no número anterior deve ser recuperada pela entidade concessionária da RNT através da tarifa regulada, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores.
Artigo 6.º
Garantia de afectação dos terrenos ao fim actual
1 - Os terrenos afectos aos centros produtores termo e hidroeléctricos que vierem a ser transmitidos nos termos do Decreto-Lei 198/2003, de 2 de Setembro, não podem ser destinados a fim diferente daquele a que estão actualmente afectos, sem autorização do Ministro da Economia.
2 - A autorização prevista no número anterior deve ser precedida de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia e da entidade concessionária da RNT, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 7.º
Revogação
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 13.º e o 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, aditados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2000, de 24 de Agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.