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Decreto-lei 198/2000, de 24 de Agosto

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Sumário

Revê a legislação do sector eléctrico.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/2000

de 24 de Agosto

A Directiva n.º 96/92/CE, de 19 de Dezembro de 1996, que instituiu o Mercado Interno da Electricidade e estabeleceu regras para a liberalização do sector, motivou profundas alterações organizativas na generalidade das indústrias eléctricas dos países da União Europeia.

Em particular, verificou-se uma tendência generalizada para proceder à separação jurídica entre as empresas responsáveis pela gestão da rede de transporte e as empresas que desenvolvem actividades de produção ou distribuição de electricidade, por se entender que a possível solução alternativa (separação de gestão no quadro de uma mesma empresa) pode gerar potenciais conflitos de interesse, indesejáveis num mercado que se pretende aberto e transparente.

Noutro plano, o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) foi estruturado e organizado com base no pressuposto constante do Programa de Privatizações 96/97, aprovado pelo anterior governo, que previa explicitamente que, durante a anterior legislatura, o Estado não iria alienar a posição maioritária que detinha no Grupo EDP.

Desta forma, acautelava-se, em especial, a natureza eminentemente pública da Rede Nacional de Transporte (RNT) e da empresa que detinha a respectiva concessão, a Rede Eléctrica Nacional, S. A. (REN), que deriva das suas responsabilidades de gestão técnica do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).

Tais responsabilidades foram, aliás, reforçadas com o desenvolvimento regulamentar da legislação aprovada em 1995 e 1997, ao serem atribuídas à entidade concessionária da RNT novas competências na gestão de algumas das principais funções do sistema eléctrico (casos da criação do agente comercial do SEP, do gestor do sistema e do gestor de ofertas).

Acresce que a previsível evolução dos segmentos liberalizados e a gestão do mercado de curto prazo, cuja responsabilidade se prevê que seja atribuída à entidade concessionária da RNT, tornam menos aceitável a manutenção da entidade concessionária da RNT dentro de um grupo que se prevê que irá ter uma intervenção importante nessa área.

Decidido o prosseguimento da 4.ª fase de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., justifica-se então que se proceda a uma reanálise do modelo de organização do SEP, em particular, mas não só, no que respeita à gestão da RNT, entendendo o Governo que o capital da respectiva concessionária deverá, nesta fase de consolidação do mercado, continuar a ser maioritariamente detido pelo Estado.

Deste modo, e sem prejuízo da manutenção do calendário já estabelecido pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico quanto à abertura do mercado, reestrutura-se, também, e desta forma, o SEN no sentido supra-exposto da tendência europeia o que permitirá consolidar a posição da concessionária da RNT como entidade independente dos restantes operadores.

As transacções necessárias para se alcançar o objectivo de a concessionária da RNT se manter maioritariamente detida pelo Estado deverão ser efectuadas imediatamente após a data da realização da 4.ª fase de reprivatização do capital social da EDP Electricidade de Portugal, S. A., afigurando-se como correcto que a valorização da REN se efectue, com as necessárias adaptações, de acordo com os princípios estabelecidos para o caso de resgate da concessão, por forma que o valor da EDP não sofra alteração.

A forma de alcançar o resultado previsto é a compra e venda de capital social da REN, o que permite ainda que, sem necessidade de qualquer outro acto jurídico, se mantenham válidos, e plenamente eficazes, o conjunto de direitos e obrigações constantes dos contratos de que a REN é parte, designadamente, perante os seus trabalhadores, o Grupo EDP e os demais operadores do mercado.

De igual forma, tendo em conta os motivos supra-expostos de previsível evolução do sistema eléctrico não vinculado, afigura-se adequado legislar no sentido de permitir que, verificadas que sejam algumas condições, e sempre sem prejuízo das necessidades do SEP e da obrigação de obtenção das licenças necessárias para o efeito, os operadores das centrais vinculadas obtenham o direito a adquirir e a continuar a operar centrais não vinculadas, nos locais onde estão instaladas as centrais que actualmente operam.

Finalmente, a circunstância de o Estado, na sequência da realização da 4.ª fase de privatização da EDP, deixar de ter a maioria do seu capital social, e a fusão, já efectuada, das distribuidoras titulares de licenças vinculadas, obrigam a que se proceda a acertos na organização do SEP no que respeita à titularidade de licenças vinculadas e à gestão da conta de correcção de hidraulicidade regulada pelo Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 19.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A maioria do capital social da entidade concessionária da RNT deverá ser detida por entes públicos, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1 .º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

5 - O Estado tem direito de preferência na aquisição de acções representativas do remanescente do capital social da entidade concessionária da RNT.

Artigo 25.º

.........................................................................................................................

a) O território de Portugal continental para a distribuição em MT e AT;

b) .....................................................................................................................

2 - (Revogado.)

Artigo 28.º

Integração de distribuidoras vinculadas no SEP

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Integra o SEP, como entidade titular de licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, no território de Portugal continental, a EDP - Distribuição Energia, S. A.

4 - ....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................»

Artigo 2.º

1 - A valorização da entidade concessionária da RNT será efectuada através da metodologia do valor patrimonial líquido.

2 - A valorização dos activos da entidade concessionária da RNT afectos à concessão da rede nacional de transportes obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

Artigo 3.º

Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - No caso de não ser aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo, ou no n.º 8 do artigo 11.º e de a entidade concessionária da RNT não exercer o direito de reserva previsto no n.º 1 do presente preceito, o titular da licença de produção vinculada pode adquirir a propriedade do terreno ou a sua posse, caso se trate de bens do domínio público ou privado da Administração Pública, por um valor equivalente ao respectivo valor contabilístico nas contas da entidade concessionária da RNT, desde que, e em simultâneo, solicite a emissão de uma licença de produção não vinculada, para o mesmo local, nos termos do artigo 30.º do presente diploma.

5 - O direito de reserva previsto no n.º 1 do presente artigo só poderá ser exercido pela entidade concessionária da RNT se a utilização da capacidade instalada de produção da referida central for considerada necessária para o SEP no plano de expansão que estiver em vigor, ao tempo da caducidade do contrato de vinculação.

Artigo 15.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Se o produtor optar no sentido previsto na parte final do número anterior, terá o direito de adquirir o terreno e a central nos termos do n.º 4 do artigo 13.º»

Artigo 4.º

É revogado o artigo 56.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

Artigo 5.º

1 - É revogada a portaria 166/97 (2.ª série), de 8 de Maio, passando a gestão da conta de correcção de hidraulicidade a ser efectuada, em exclusivo, pela entidade concessionária da RNT, conforme preceituado pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, e segundo os critérios que vierem a ser estabelecidos por portaria a aprovar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Os actos cuja realização se demonstre ser necessária para cumprimento do disposto no número anterior deverão ser praticados até à data de conclusão das transacções necessárias para execução do disposto no n.º 4 do artigo 19.º Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção do artigo 1.º deste diploma.

Artigo 6.º

Todas as referências constantes da legislação sobre o sector eléctrico e, em especial, dos Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, de 27 de Julho, alterados pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, que pressupõem a existência de quatro licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica em MT e AT atribuídas por zonas geográficas ou a existência de quatro diferentes sociedades de distribuição integradas no SEP, consideram-se alteradas por referência, no primeiro caso, ao território de Portugal continental, conforme resulta do artigo 1.º do presente diploma e, no segundo caso, à sociedade referida no mesmo artigo.

Artigo 7.º

É revogado o Decreto-Lei 24/99, de 28 de Janeiro, e repristinado o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

Artigo 8.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - As transacções previstas no artigo 2.º deverão estar concluídas no prazo de 30 dias após a data de realização da 4.ª fase de privatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 3 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/24/plain-117847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 338/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Corrige a metodologia e os mecanismos a adoptar no cálculo da correcção da hidraulicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 185/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA NO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN) E APROVA AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT), PUBLICADAS EM ANEXO. DISPOE SOBRE O TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA, NOMEADAMENTE SOBRE A RNT, SUA CONSTITUICAO E UTILIZAÇÃO E REGIME DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, TIPIFICANDO ACTOS QUE CONSTITUEM CONTRAORDENA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-07 - Portaria 166/97 - Ministério da Justiça

    Cria as conservatórias dos Registos Predial e Comercial de 3ª classe de Alcochete, Calheta e Ribeira Brava, a funcionar em regime de anexação com os serviços do registo civil e do notariado do mesmo concelho, e publica os respectivos quadros de pessoal. As data de entrada em funcionamento dos novos serviços serão fixadas por despacho do director-geral dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 24/99 - Ministério da Economia

    Revoga o nº 1 do artigo 27º do Decreto Lei 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-14 - Portaria 987/2000 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, dentro do actual quadro organizativo do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), os critérios a adoptar nos movimentos do mecanismo de correcção de hidraulicidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 185/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 153/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece a forma de titulação da propriedade e da posse, a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Portaria 301-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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