Portaria 987/2000
de 14 de Outubro
O Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, estabelece que as entidades integradas no designado «Sistema Eléctrico de Abastecimento Público», cujas contas sejam consideradas significativamente afectadas pela variabilidade hidroeléctrica, apresentem contas de resultados líquidos corrigidas para a média das condições hidrológicas e balanços que reflictam os saldos resultantes da correcção de hidraulicidade, de acordo com os critérios estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a aprovar apenas aquando da existência de mais de uma entidade integrada no SEP.
Até à sua revogação pelo Decreto-Lei 198/2000, de 24 de Agosto, os critérios acima referidos foram estabelecidos pela portaria 166/97 (2.ª série), de 8 de Maio, prevendo o n.º 1 do artigo 5.º deste mesmo diploma legal a aprovação, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, de nova portaria que estabeleça, dentro do actual quadro organizativo do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), os critérios a adoptar nos movimentos do mecanismo de correcção de hidraulicidade.
Importa, assim, proceder à determinação dos referidos critérios.
O mecanismo de correcção de hidraulicidade que visa cobrir do risco de variabilidade hidroeléctrica, quer as tarifas de energia eléctrica, quer, no presente quadro organizativo do SEP, os resultados líquidos da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), assenta na constituição de um saldo da conta de correcção de hidraulicidade, para o qual foi estabelecido um «nível de referência», considerado suficiente para suportar os diferenciais de custo resultantes de situações hidrológicas desfavoráveis correspondentes à sucessão mais gravosa de regimes secos ocorridos nos últimos 30 anos, conforme estabelece o Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro.
O saldo da referida conta de correcção de hidraulicidade foi inteiramente constituído até ao final de 1994 pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., satisfazendo a totalidade do «nível de referência» fixado nos termos do referido Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, o que teve como consequência que a conta estivesse afecta à EDP, o que justifica, agora também, a manutenção de tal afectação.
Acresce que se afigura adequado continuar a proporcionar à entidade concessionária da RNT uma efectiva cobertura financeira do risco de hidraulicidade.
Em face do exposto, e em resultado do quadro de autonomização criado para a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., na qualidade de concessionária da RNT, torna-se necessário definir a afectação dos movimentos da conta de correcção de hidraulicidade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 198/2000, de 24 de Agosto, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, o seguinte:
1.º O risco de variabilidade hidroeléctrica coberto pelo mecanismo de correcção de hidraulicidade diz apenas respeito à variação de custos e proveitos da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT).
2.º A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., enquanto entidade concessionária da RNT e como gestora exclusiva da conta de correcção de hidraulicidade, deve calcular anualmente o diferencial, os encargos e a parcela referidos respectivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, podendo este cálculo ser fraccionado mensalmente, ao longo do ano, em função da hidraulicidade de cada mês e da consequente evolução do saldo da conta de correcção de hidraulicidade previsível até ao final do ano. A REN informará a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., de forma justificada, do cálculo efectuado. O justificativo do movimento global do ano será obrigatoriamente acompanhado de um relatório de um auditor independente.
3.º A conta de correcção de hidraulicidade encontra-se afecta às contas da EDP, sendo, em consequência, evidenciada no seu balanço e os correspondentes movimentos anuais explicitados no anexo ao balanço e demonstração de resultados.
4.º O diferencial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, deve ser afectado às contas da REN. A EDP pagará mensalmente à REN os diferenciais positivos e receberá da REN os diferenciais negativos. Estes pagamentos e recebimentos serão efectuados por contrapartida do saldo da conta de correcção de hidraulicidade.
5.º O montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, constitui um custo ou um proveito da EDP.
6.º A parcela a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 338/91, de 10 de Setembro, quando traduza um débito à conta de correcção de hidraulicidade constitui um proveito da EDP.
7.º A parcela referida no número anterior, quando traduza um crédito à conta de correcção de hidraulicidade, constitui a REN no dever de efectuar o respectivo pagamento à EDP. A REN deve englobar o correspondente custo na sua tarifa de venda de electricidade à empresa de distribuição vinculada, constituindo para esta um encargo a repercutir nas tarifas de venda aos seus consumidores.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 13 de Setembro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.