de 28 de Janeiro
O Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional, dispõe, no respectivo artigo 27.º, que as entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT (média tensão e alta tensão) só podem ser detentoras de uma única licença desta categoria, sendo certo, por outro lado, que a cada uma das quatro áreas geográficas em que se encontra dividido, para este efeito, o território do continente corresponde uma licença, segundo determina o artigo 26.º do mesmo diploma.Essa restrição de um modelo de reorganização operacional do sector eléctrico que teve início com o Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro, ao abrigo do qual se operou a transformação da empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e se procedeu à respectiva reestruturação, através da criação de um conjunto de sociedades, com actividades diferenciadas, que veio a resultar no que é hoje o Grupo EDP.
As mudanças realizadas tiveram por objectivo racionalizar as estruturas produtivas do sector em causa, dotando-o de maior eficácia, e prepará-lo para a abertura à iniciativa privada, o que veio a concretizar-se com o início do processo de reprivatização do capital da EDP - Electricidade de Portugal, S.
A.
Como é conhecido, o modelo de reprivatização desta empresa, inicialmente previsto, não veio a ser acolhido pelo actual governo, que em vez da alienação separada de empresas por áreas de actividade optou por manter a organização unitária do Grupo EDP, procedendo à abertura, ao capital privado, da sociedade-mãe.
Por isso, a lógica de impedir a acumulação de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, numa só entidade, tinha a ver com a preocupação de impedir a concentração das empresas de distribuição que viessem a ser privatizadas separadamente, mas não tem hoje nenhuma justificação face ao modelo de reprivatização adoptado.
Pelo contrário, justifica-se que esse princípio seja abolido, visto que é principalmente na racionalização e nos ganhos de eficiência e de produtividade do sector da distribuição que reside a possibilidade de a empresa acelerar o processo de redução de custos já em curso e, desse modo, se ajustar à redução de níveis tarifários que certamente irá ocorrer nos próximos anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É revogado o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.