de 21 de Julho
Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 198/2003, de 2 Setembro, a Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro, veio definir os métodos e os critérios de remuneração dos terrenos situados no domínio hídrico que se mantêm na posse da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), bem como do valor dos terrenos situados fora desse domínio a adquirir ou a arrendar pelos titulares de licenças de produção associadas a centros produtores hidroeléctricos.Tendo em vista a redução dos custos gerais do sistema em benefício de todos os consumidores de electricidade, a Portaria 481/2007, de 19 de Abril, veio rever os termos em que se encontrava fixada a taxa com base na qual é realizado o cálculo da remuneração e da renda dos terrenos, passando a ser utilizada a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, publicada pelo INE, relativamente ao mês de Setembro do ano anterior ao de amortização legal dos terrenos em causa.
Atendendo a que na actual conjuntura económica a taxa de variação do IPC apresenta valores próximos de 0 ou mesmo negativos, significando, por isso, que a sua aplicação deixa de produzir efeitos como remuneração, que o objectivo da Portaria 481/2007, de 19 de Abril, foi reduzir o montante da remuneração e não a sua eliminação, que o Decreto-Lei 198/2003, de 2 de Setembro, reconhece o direito de remuneração, dos terrenos situados no domínio hídrico, importa rever os termos em que se encontra actualmente fixada a taxa, restabelecendo o critério definido na Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 198/2003, de 2 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro
O n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do anexo ii da Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 481/2007, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - A remuneração anual deve ser calculada à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no 1.º dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points.
ANEXO II
[...]
1 - [...] 2 - A renda anual deve ser calculada em função do rendimento que esse valor produziria se colocado no mercado de capitais à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao do horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no primeiro dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points.3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 481/2007, de 19 de Abril.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 2 de Julho de 2010.