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Portaria 542/2010, de 21 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto.

Texto do documento

Portaria 542/2010

de 21 de Julho

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 198/2003, de 2 Setembro, a Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro, veio definir os métodos e os critérios de remuneração dos terrenos situados no domínio hídrico que se mantêm na posse da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), bem como do valor dos terrenos situados fora desse domínio a adquirir ou a arrendar pelos titulares de licenças de produção associadas a centros produtores hidroeléctricos.

Tendo em vista a redução dos custos gerais do sistema em benefício de todos os consumidores de electricidade, a Portaria 481/2007, de 19 de Abril, veio rever os termos em que se encontrava fixada a taxa com base na qual é realizado o cálculo da remuneração e da renda dos terrenos, passando a ser utilizada a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, publicada pelo INE, relativamente ao mês de Setembro do ano anterior ao de amortização legal dos terrenos em causa.

Atendendo a que na actual conjuntura económica a taxa de variação do IPC apresenta valores próximos de 0 ou mesmo negativos, significando, por isso, que a sua aplicação deixa de produzir efeitos como remuneração, que o objectivo da Portaria 481/2007, de 19 de Abril, foi reduzir o montante da remuneração e não a sua eliminação, que o Decreto-Lei 198/2003, de 2 de Setembro, reconhece o direito de remuneração, dos terrenos situados no domínio hídrico, importa rever os termos em que se encontra actualmente fixada a taxa, restabelecendo o critério definido na Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 198/2003, de 2 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro

O n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do anexo ii da Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 481/2007, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A remuneração anual deve ser calculada à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no 1.º dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points.

ANEXO II

[...]

1 - [...] 2 - A renda anual deve ser calculada em função do rendimento que esse valor produziria se colocado no mercado de capitais à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao do horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no primeiro dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points.

3 - [...] 4 - [...]»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 481/2007, de 19 de Abril.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 2 de Julho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/21/plain-277698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-02 - Decreto-Lei 198/2003 - Ministério da Economia

    Consagra regras que permitem à entidade concessionaria da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica vender ou arrendar aos actuais produtores do Serviço Eléctrico Nacional os terrenos que integram os sítios onde se encontram instalados os centros produtores.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 96/2004 - Ministério da Economia

    Determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Portaria 481/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Portaria 301-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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