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Decreto-lei 100/91, de 2 de Março

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Sumário

Regulamenta o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica, no continente, em instalações com potência aparente instalada superior a 10 MVA.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/91

de 2 de Março

O Decreto-Lei 99/91, de 2 de Março, ao estabelecer os princípios gerais do novo regime jurídico disciplinador do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público, remeteu, no seu artigo 25.º, para legislação própria a regulamentação de cada uma destas actividades.

Nestes termos, e no que concerne à actividade de produção de energia eléctrica em centrais de potência aparente instalada superior a 10 MVA, são desenvolvidos os princípios orientadores do seu exercício, consagrando-se um processo simplificado na atribuição de licenças, tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos nacionais e estimulando os agentes económicos a investir no sector da energia, fundamental para o desenvolvimento do País.

Nos termos do presente diploma, a instalação e exploração de uma unidade de produção de energia eléctrica comporta três fases.

Numa primeira fase, procede-se a uma análise liminar do pedido de licença, quer para apreciação da conformidade da energia primária proposta com as políticas energéticas do País, quer ainda para verificação dos pressupostos formais do pedido.

Segue-se, depois, a fase de instrução do processo, em que se adopta a figura do interlocutor único, no caso a Direcção-Geral de Energia, a quem é cometido o encargo de desencadear todas as acções a ser desenvolvidas por outras entidades administrativas.

Terminada esta fase, e desde que seja atribuída a licença, entra-se, então, na fase de licenciamento técnico da central, que será objecto de regulamentação autónoma.

Este tipo de processamento oferece notórios ganhos, em dois campos:

burocraticamente, porque poupa aos cidadãos e aos serviços o desenvolvimento de actividade inútil - é o caso da figura do despacho liminar e ainda o de o interessado só ter de apresentar projecto após a atribuição da licença; financeiramente, porque os custos envolvidos em projectos desta natureza são de montante elevado, não sendo lícito obrigar a despendê-los com risco de nem sequer chegarem a ser apreciados porque uma causa anterior os torna inúteis.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula a actividade e a atribuição da licença de produção de energia eléctrica, no continente, em instalações com potência aparente instalada superior a 10 MVA.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Produtor: o titular de licença para produção de energia eléctrica;

b) Central: instalação de produção de energia eléctrica, que compreende as obras de construção civil, o equipamento de conversão de energia e bem assim todo o equipamento auxiliar.

CAPÍTULO II

Do processo de atribuição da licença

Artigo 3.º

Requerimento

1 - O processo para a atribuição da licença de produção de energia eléctrica inicia-se com a apresentação de requerimento, dirigido ao director-geral de Energia, do qual constem a identificação completa do requerente, a indicação exacta do local onde pretende instalar a central e as principais características do empreendimento, nomeadamente a potência a instalar e a energia a produzir anualmente, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa indicando as características da central, nomeadamente o combustível que se propõe utilizar;

b) Contrato de vinculação de fornecimento de energia eléctrica ao Sistema Eléctrico de Abastecimento Público, celebrado com a entidade responsável pela sua gestão, quando aplicável;

c) Planta topográfica à escala 1:25000 com a localização da central e principais obras necessárias;

d) Estudo de impacte ambiental, quando exigível, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

e) Outros elementos que a Direcção-Geral de Energia, fundamentadamente, solicite para apreciação do pedido.

2 - Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a) Breve descrição do aproveitamento, apresentando os aspectos gerais mais importantes do curso de água, vegetação circundante, configuração topográfica e breve descrição geológica do terreno de implantação das principais obras;

b) Estimativa da queda bruta aproveitável, pela determinação das cotas de tomada e de restituição de água, com a maior previsão possível;

c) Estudo hidrológico, com o recurso a dados das estações hidrométricas e ou pluviométricas, com indicação dessas mesmas estações, para a determinação da distribuição de caudais e do caudal modular e, ainda, com a indicação de qual a metodologia seguida na determinação do caudal de cheia;

d) Definição das características aproximadas dos seguintes elementos:

barragem (tipo, altura acima das fundações e desenvolvimento pelo coroamento), área da bacia hidrográfica relativa ao local da barragem, capacidade da albufeira, tipo de exploração da albufeira, tomada de água, canal com eventuais obras de arte, câmara de carga, conduta forçada, casa das máquinas, canal de restituição, descrição da ocupação e utilização actual dos terrenos a montante, devendo ser também definidas as características da obra a executar para garantir o ciclo biológico dos peixes usuais na linha de água;

e) Efeitos da construção do empreendimento relativamente a outros já existentes na mesma bacia hidrográfica, ou nela projectados.

Artigo 4.º

Apreciação liminar

1 - O pedido é sujeito a uma apreciação liminar, que será feita no prazo máximo de 15 dias, para verificação da sua conformidade com o disposto no artigo anterior e para análise prévia em função da energia primária proposta.

2 - Caso a energia primária proposta não se enquadre nas políticas energéticas definidas para o País, o pedido é imediatamente indeferido.

3 - A decisão favorável quanto à energia primária proposta será considerada autorização, no caso de combustíveis petrolíferos e para efeitos do Decreto-Lei 359/90, de 14 de Novembro.

4 - Se o pedido não se mostrar conforme ao disposto no artigo anterior, o requerente será convidado a suprir as deficiências, em prazo que lhe será fixado, sob pena de indeferimento.

Artigo 5.º

Consulta a outros órgãos da Administração

1 - Aceite o pedido, a Direcção-Geral de Energia efectuará uma consulta a todos os órgãos da Administração que, nos termos da legislação aplicável, devam pronunciar-se sobre a viabilidade do estabelecimento da central.

2 - O director-geral de Energia pode considerar favorável o parecer, ou concedida a autorização, por parte das entidades mencionadas no número anterior, se, decorridos quatro meses após a remessa da documentação objecto de consulta, nada for comunicado.

Artigo 6.º

Inquérito público

1 - Terminado o processo de consulta, se do mesmo se concluir pela inexistência de factores impeditivos do estabelecimento da central no local pretendido, a Direcção-Geral promoverá a abertura de um inquérito público, salvo se já efectuado no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será publicado aviso no Diário da República, num dos jornais mais lidos na sede do município onde se situa o local no qual se pretende estabelecer a central e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, através dos quais se dará conhecimento público de um resumo não técnico do empreendimento, fornecido pelo requerente, e se convidarão todos os interessados a apresentar reclamações devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias contados da última publicação.

3 - As reclamações deverão ser apresentadas por escrito na Direcção-Geral de Energia e dirigidas ao director-geral.

Artigo 7.º

Atribuição e recusa da licença

1 - Terminada a instrução do processo, o director-geral de Energia, se não houver lugar à recusa dela, atribuirá a licença no prazo de 30 dias.

2 - A licença apenas poderá ser recusada por algum dos fundamentos seguintes:

a) Não aprovação da localização proposta;

b) Impacte ambiental negativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o título da licença só será emitido após a aprovação da central no respectivo processo de licenciamento.

Artigo 8.º

Prazo para apresentação de projecto

1 - A atribuição das licenças é acompanhada da fixação de prazo para apresentação do projecto para efeitos de licenciamento nos termos da legislação aplicável.

2 - Na fixação do prazo ter-se-á em conta a complexidade do projecto, devendo sempre, para o efeito, ouvir-se o requerente.

CAPÍTULO III

Regime do exercício da actividade

SECÇÃO I

Da licença

Artigo 9.º

Início da duração da licença

A duração da licença começa a contar-se da data fixada para início da actividade da central.

Artigo 10.º

Caducidade da licença

A licença caduca com o termo do prazo da sua duração.

Artigo 11.º

Revogação

1 - A licença poderá ser revogada quando o seu titular:

a) Não apresentar o projecto de licenciamento ou não concluir as obras aprovadas dentro dos prazos fixados;

b) Não iniciar a exploração na data fixada;

c) Promover ou consentir, por qualquer forma, a interrupção ou irregularidade da produção de energia, afectando o interesse público, e não restabelecer a normalidade da exploração no prazo que lhe for fixado pela Direcção-Geral de Energia;

d) Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica, considerando-se abandono o não exercício da actividade, por razões não fundamentadas, por tempo superior a três meses;

e) Não fazer, no caso de aproveitamentos hidroeléctricos, um uso proveitoso das águas;

f) Ter sido declarado em estado de falência ou de insolvência se disso resultar a cessação da actividade;

g) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade licenciada;

h) Faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade de produção.

2 - A licença será ainda revogada:

a) Como consequência necessária da extinção do contrato administrativo em que se insira;

b) Quando se verifique a cessação da actividade por inutilização irrecuperável da central.

SECÇÃO II

Do contrato administrativo

Artigo 12.º

Elementos do contrato

1 - Do contrato administrativo deverão constar os seguintes elementos:

a) A natureza e a categoria da licença atribuída;

b) A delimitação da área destinada à construção ou exploração da central e instalações complementares;

c) O estabelecimento da duração da licença com referência à duração do contrato;

d) Os direitos e obrigações dos contratantes, no que respeita à actividade de produção de energia eléctrica, não fixados na lei;

e) As condições de transmissão da posição contratual;

f) As condições da reversão de bens e direitos e respectivas compensações;

g) Os fundamentos para a rescisão do contrato, incluindo a revogação da licença de produção de energia eléctrica.

2 - Uma cópia do contrato deve ser enviada à Direcção-Geral de Energia, que dele fará publicar um extracto no Diário da República, para conhecimento público.

Artigo 13.º

Extinção do contrato

O contrato administrativo extingue-se:

a) Por caducidade;

b) Por mútuo acordo;

c) Por rescisão.

Artigo 14.º

Caducidade

Determinam a caducidade do contrato:

a) O decurso do prazo de vigência;

b) A morte da pessoa singular ou a extinção da pessoa colectiva titular dos direitos de produção, salvo se a sua transmissão, a ser requerida no prazo de três meses contados a partir daquela data, for autorizada.

Artigo 15.º

Extinção por mútuo acordo

A extinção do contrato por mútuo acordo deverá ter em consideração a salvaguarda do interesse público e dos direitos adquiridos pelo produtor, devendo revestir-se de forma idêntica à da sua celebração.

Artigo 16.º

Rescisão por revogação da licença

1 - Para além dos fundamentos legais ou contratuais, é ainda causa de rescisão do contrato a revogação da licença de produção de energia eléctrica nele integrada, salvo disposição contratual em contrário.

2 - O titular da licença pode rescindir o contrato com fundamento em incumprimento culposo de alguma obrigação contratual que impossibilite o exercício da actividade.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres do produtor

Artigo 17.º

Direitos do produtor

São direitos do produtor os estabelecidos no Decreto-Lei 99/91, de 2 de Março, e ainda o de estabelecer e explorar a central de produção de energia eléctrica, nos termos da respectiva licença ou contrato.

Artigo 18.º

Deveres do produtor vinculado

São, especificamente, deveres do produtor vinculado:

a) Manter a central em regular funcionamento e só interromper a actividade mediante autorização da entidade responsável pela questão do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público;

b) Adoptar as providências que, fundamentadamente, lhe sejam ordenadas pela Direcção-Geral de Energia ou pelas delegações regionais da indústria e energia, com vista à adequada exploração da central;

c) Manter a central em bom estado de funcionamento e proceder à reparação das instalações e equipamentos, adoptando as medidas indispensáveis, por forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens;

d) Enviar à Direcção-Geral de Energia, até ao final do mês de Março de cada ano, os dados estatísticos relativos ao ano anterior, apresentados de acordo com o modelo aprovado por aquele organismo;

e) Facultar à Direcção-Geral de Energia todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o conhecimento do processo de exploração da central.

Artigo 19.º

Protecção do ambiente

No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao produtor adoptar as providências adequadas à minimização do impacte ambiental, observando as disposições legais aplicáveis e as instruções emanadas dos serviços competentes.

Artigo 20.º

Seguro

1 - O produtor, com vista a garantir as suas obrigações em resultado do exercício da sua actividade, deverá estar coberto por seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral de Energia, em função da dimensão, natureza e grau de risco da central.

2 - A central não poderá entrar em funcionamento sem se mostrar efectuado o seguro previsto no número anterior.

CAPÍTULO V

Condições técnicas gerais e ligação à rede

Artigo 21.º

Requisitos técnicos e de segurança

O produtor, por forma a garantir a segurança no exercício da actividade, está sujeito ao cumprimento de todas as disposições e requisitos técnicos contidos nos regulamentos em vigor.

Artigo 22.º

Ligação à rede receptora

1 - Por rede receptora designa-se a rede à qual se liga a instalação de produção.

2 - A ligação da instalação de produção à rede receptora deverá ser feita por forma a assegurar, em condições técnica e economicamente satisfatórias, a transmissão da potência máxima para a referida rede.

Artigo 23.º

Encargos com a ligação à rede

Na falta de acordo entre as partes, são da responsabilidade do produtor os encargos com a ligação à rede receptora.

CAPÍTULO VI

Fiscalização técnica

Artigo 24.º

Fiscalização técnica

1 - Compete às delegações regionais da indústria e energia fiscalizar o exercício da actividade regulamentada no presente diploma com vista ao cumprimento das respectivas obrigações legais.

2 - Sempre que necessário, podem as delegações regionais da indústria e energia determinar a adopção de medidas ou execução de trabalhos de natureza especial adequados à eficaz prevenção da segurança da central.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima:

a) De 200000$00 a 6000000$00, o exercício da actividade de produção de energia eléctrica a que não tenha sido atribuída a respectiva licença;

b) De 100000$00 a 4000000$00, a violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º;

c) De montante igual ao dobro do valor do prémio de seguro a que esteja obrigado, até ao limite máximo geral, a violação do disposto no artigo 20.º 2 - A negligência é punível.

3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 500000$00.

4 - Simultaneamente com a coima, e a título de sanção acessória, pode determinar-se o encerramento da central, nomeadamente quando do funcionamento dela possa resultar perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 26.º

Tramitação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é feita pelas delegações regionais da indústria e energia, competindo o seu julgamento aos respectivos directores regionais.

2 - O produto da aplicação das coimas constitui receita:

a) Em 60% do Estado;

b) Em 40%, da delegação regional da indústria e energia.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Direitos adquiridos

1 - Os direitos de produção de energia eléctrica adquiridos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se pelo prazo de 35 anos, no caso de centrais termoeléctricas, ou de 60 anos, no caso de centrais hidroeléctricas.

2 - Os titulares de direitos de produção de energia eléctrica abrangidos pelo disposto no número anterior devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, solicitar à Direcção-Geral de Energia a emissão de título de licença vinculada, que será concedido com dispensa de mais formalidades.

3 - Relativamente às centrais em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, ou àquelas em que, estando pendente processo de licenciamento técnico, as obras se iniciem no prazo de dois anos, a licença será concedida após a aprovação do respectivo licenciamento, sem mais formalidades para além da apresentação do contrato de vinculação no caso de licença vinculada.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da legislação em vigor em matéria de ambiente.

Artigo 28.º

Regulamentação

As normas técnicas de execução necessárias à concretização do disposto no presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 29.º

Título de licença

Os modelos dos títulos de licença a atribuir nos termos deste diploma são aprovados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 30.º

Taxas

Pela prática dos actos previstos no presente diploma haverá lugar ao pagamento de taxas, de montante a fixar em portaria do Ministro da Indústria e Energia, que constituirão receita da Direcção-Geral de Energia.

Artigo 31.º

Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos órgãos de governo próprio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/02/plain-25172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Decreto-Lei 359/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Limita a utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 99/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-29 - Declaração de Rectificação 135/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 100/91, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DA ENERGIA ELÉCTRICA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 51, DE 2 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1195/92 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA OS TÍTULOS DAS LICENÇAS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA CONCEDIDAS AO ABRIGO DO DECRETO LEI 100/91 (REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELECTRICA).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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