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Decreto-lei 186/95, de 27 de Julho

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Sumário

ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO E CONSUMO COMBINADOS DE ENERGIA ELÉCTRICA E DE ENERGIA TÉRMICA, MEDIANTE O PROCESSO DE COGERACAO, SEM LIMITE MÁXIMO DE POTÊNCIA ELÉCTRICA INSTALADA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA A COMPETENCIA DE AUTORIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE COGERACAO. DISPOE SOBRE O SISTEMA TARIFÁRIO INCIDENTE SOBRE AQUELAS INSTALAÇÕES.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 186/95

de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, estabeleceu as condições relativas ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica, dentro de determinados limites de potência instalada, por qualquer entidade, independentemente da sua forma jurídica, que utilizasse recursos renováveis ou instalasse sistemas de produção combinada de calor e electricidade.

Aquele diploma prosseguiu uma política de diminuição da dependência externa do País em energia primária, visando, por um lado, promover o aproveitamento dos recursos endógenos, nomeadamente as energias renováveis, os combustíveis nacionais e os resíduos industriais, agrícolas ou urbanos e incentivando, por outro lado, o uso do processo de cogeração em instalações cuja actividade principal não fosse a produção de electricidade, atendendo ao seu contributo para uma utilização mais eficiente da energia.

Após a publicação daquele diploma, teve lugar um acentuado desenvolvimento da utilização do processo de cogeração, o qual deu origem a um universo de situações diversas e de características peculiares no sector da produção energética, não previsíveis no quadro daquele normativo legal.

Por outro lado, a política que vem sendo seguida pelo Governo no sentido da liberalização do sector eléctrico implica a redefinição do enquadramento legal do processo de cogeração.

Assim, torna-se aconselhável separar legislativamente as formas de produção de energia eléctrica cobertas pelo Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio. Essa separação é realizada pelo presente diploma, o qual se aplica exclusivamente à produção de energia em instalações de cogeração.

Deste modo, o presente diploma procede à conformação do conceito legal de cogeração, em função da realidade actual, e à adopção de disposições legais especificamente aplicáveis a este processo de produção de energia.

Nesta linha, são estabelecidas regras quantitativas para a definição do conceito de cogeração, baseadas na verificação de um rendimento térmico mais ajustado aos objectivos da política energética nacional.

Adicionalmente, é consagrada, em resultado das próprias características específicas do processo de cogeração, a figura de «gestão conjunta de energia», valorizando as condições do aproveitamento simultâneo da energia eléctrica e da energia térmica.

As disposições transitórias estabelecidas no presente diploma salvaguardam devidamente os direitos adquiridos, havendo apenas lugar à aplicação das novas regras quando os cogeradores já existentes alterarem os pressupostos que determinaram a respectiva autorização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece as disposições relativas à actividade de produção e consumo combinados de energia eléctrica e de energia térmica, mediante o processo de cogeração, sem limite máximo de potência eléctrica instalada.

Artigo 2.°

Definições

Para efeito deste diploma, entende-se por:

a) Cogeração - processo de produção combinada de energia eléctrica e de energia térmica, destinando-se ambas a consumo próprio ou de terceiros, com respeito pelas condições previstas no presente diploma;

b) Cogerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de cogeração;

c) Energia térmica útil - parte da energia térmica produzida que é efectivamente consumida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

d) Estabelecimento industrial - local onde seja exercida, nos termos do Regulamento de Exercício das Actividades Indústriais, qualquer actividade industrial;

e) Ponta mensal - máxima potência activa média, em períodos de quinze minutos, que é efectivamente injectada na rede do SEP, no período de um mês;

f) Ponto de interligação - ponto da rede do SEP onde se vai ligar o ramal da instalação de cogeração;

g) Potência de ligação - máxima potência aparente que o cogerador pode injectar na rede do SEP, definida como o quociente entre a potência activa média, em períodos de quinze minutos, e o factor de potência 0,93;

h) Relação de cogeração - quociente entre a energia térmica útil e a energia eléctrica total produzida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

i) SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público, nos termos do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 3.°

Exercício da actividade

1 - A actividade de cogeração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nas condições previstas no presente diploma.

2 - O exercício da actividade de cogeração fica dependente da aprovação dos projectos das instalações de cogeração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo 4.°

Condições de cogeração

1 - Para efeitos do presente diploma, a cogeração deve verificar as seguintes condições:

a) E + 0,5 x T > 0,45C sendo E, T e C expressos nas mesmas unidades de energia, com o significado seguinte:

E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo cogerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

T - a energia térmica útil consumida anualmente, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

C - a energia fornecida pelo combustível consumido anualmente no sistema de cogeração, correspondente ao produto da massa do combustível pelo seu poder calorífico inferior;

b) Ter uma potência eléctrica instalada mínima de 250 kVA, quando T/E é igual ou superior a 5;

2 - A quantidade máxima de energia eléctrica que pode ser fornecida à rede do SEP (Eer) é dada pela seguinte expressão:

Eer= (4,5 x (E+T) / (E+0,5T) - 4,5) x E

Artigo 5.°

Direitos inerentes ao exercício da actividade de cogeração

No âmbito do exercício da sua actividade, o cogerador tem o direito de:

a) Consumir ou ceder a energia térmica por si produzida;

b) Consumir a energia eléctrica por si produzida;

c) Fornecer energia eléctrica ao SEP, nos termos estabelecidos no n.° 2 do artigo anterior;

d) Proceder à gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica, nas condições estabelecidas no presente diploma.

CAPÍTULO II

Fornecimento de energia eléctrica ao SEP

Artigo 6.°

Potência de ligação à rede do SEP

1 - Nos casos em que a interligação à rede do SEP não seja feita em baixa tensão, a potência de ligação não pode exceder 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação.

2 - Nos casos em que a interligação à rede do SEP seja feita em baixa tensão, a potência de ligação não pode exceder 4% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kVA.

Artigo 7.°

Tarifário de venda de energia eléctrica

1 - Para potências de ligação até 10 MVA, a energia eléctrica fornecida pelo cogerador à rede do SEP é facturada mensalmente, segundo a tarifa aplicada aos clientes abastecidos pela rede do SEP no nível de tensão imediatamente superior àquele em que é feita a interligação, com as adaptações seguintes:

a) A potência (P) é facturada pela expressão:

P=0,8 x PP x p' em que:

PP - o preço mensal de potência da tarifa de longas utilizações, ou da tarifa única, do nível de tensão imediatamente superior ao da interligação;

p' - o mínimo de dois valores de potência, P1 e P2:

P1=Ep / Tp P2 = (Ep+Ec) / (Tp+Tc) em que:

Ep - a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo cogerador nos períodos tarifários de horas de ponta, medida em kilo-watt-hora;

Ec - a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo cogerador nos períodos tarifários de horas cheias, medida em kilo-watt-hora;

Tp - a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas de ponta;

Tc - a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas cheias;

b) Os preços de energia aplicáveis à energia activa fornecida pelo cogerador nos períodos de horas de ponta (PEp), nos períodos de horas cheias (PEc) e nos períodos de horas de vazio (PEv) são iguais aos das tarifas de longas utilizações, ou da tarifa única, do nível de tensão imediatamente superior àquele em que é feita a interligação;

c) No caso de a interligação ser efectuada em muito alta tensão, são usados os preços da tarifa de muito alta tensão (PP, PEp, PEc e PEv) multiplicadas pelo factor 0,9;

d) No caso de possibilidade de opção entre diferentes períodos tarifários, o ciclo horário a considerar é o correspondente ao ciclo semanal;

e) Os cogeradores devem, nos períodos fora de vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida;

f) Os cogeradores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede;

g) A energia reactiva em défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são pagas pelo cogerador aos preços de energia reactiva indutiva e de energia reactiva capacitiva, respectivamente, fixados no tarifário da rede do SEP para o nível de tensão da interligação;

h) Para efeitos de facturação da energia fornecida pelo cogerador, são definidos os seguintes valores nominais de tensão composta:

Baixa tensão - tensão igual ou inferior a 1 kV;

Média tensão - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

Alta tensão - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

Muito alta tensão - tensão superior a 110 kV;

2 - Nos meses em que os fornecimentos correspondam a potências mensais facturadas que ultrapassem 10 MVA, os primeiros 10 MVA são valorizados segundo os critérios referidos no n.° 1, sendo os fornecimentos suplementares valorizados, durante 15 anos, pelo critério dos custos evitados totais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade de Planeamento propõe anualmente os valores ou a fórmula de cálculo dos valores dos custos evitados para os 15 anos subsequentes, competindo à Direcção-Geral de Energia (DGE) a sua homologação.

4 - Para efeitos do disposto no n.° 2, os fornecimentos suplementares de um cogerador cuja instalação entre em exploração num determinado ano são valorizados, ao longo desse ano e dos 14 anos subsequentes, pelos custos evitados homologados pela DGE no ano imediatamente anterior, nos termos do número antecedente.

5 - Nos meses em que for aplicado ao cogerador, enquanto consumidor do SEP, a secção 2 da Adenda à Convenção Geral de Preços da Electricidade ou mecanismo semelhante, é adoptado o princípio da reciprocidade na aplicação da tarifa de venda de energia pelos cogeradores ao SEP, tendo em conta os mesmos factores de correcção.

Artigo 8.°

Garantia do tarifário de venda de energia eléctrica

1 - Para os fornecimentos que correspondam a potências mensais facturadas que não ultrapassem 10 MVA, o Estado garante ao cogerador, durante o período de retorno do investimento ou durante os cinco primeiros anos de exploração da instalação de cogeração, se o período de retorno do investimento for superior , uma receita igual a 90% da receita que seria obtida pela aplicação dos preços em vigor no ano da entrada em exploração da instalação, devidamente corrigidos pelo índice de preços no consumidor sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de retorno do investimento deve ser calculado levando em linha de conta todos os proveitos e custos auferidos, suportados ou evitados pela instalação de cogeração, excluindo os encargos financeiros, nos termos de estudo económico a apresentar aquando da instrução do respectivo processo de autorização.

Artigo 9.°

Independência de facturações e equipamentos de medição

1 - A facturação da energia eléctrica produzida pelo cogerador e fornecida ao SEP é independente da facturação da energia que eventualmente seja adquirida pelo cogerador.

2 - Para efeitos de facturação da energia eléctrica fornecida pelo cogerador ao SEP, as medições da energia e da potência são feitas por contadores distintos dos usados para eventuais fornecimentos do SEP ao cogerador.

3 - Os transformadores de medição podem ser comuns às medidas da energia eléctrica fornecida e recebida, quando forem de características adequadas.

4 - Para potências de ligação até 10 MVA, os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia e da potência fornecidas pelos cogeradores são análogos aos usados pela rede do SEP para a medição das mesmas grandezas nos fornecimentos aos consumidores.

5 - Para potências de ligação superiores ao valor indicado no número anterior, o cogerador deve instalar equipamento de medição capaz de registar o diagrama de cargas, pelo menos por um período mensal, determinado por sucessivas potências médias de quinze minutos.

CAPÍTULO III

Gestão conjunta de energia

Artigo 10.°

Gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica

1 - Os cogeradores podem proceder à gestão conjunta dos fornecimentos da energia eléctrica e da energia térmica por si produzidas, cedendo energia eléctrica a terceiros, desde que a instalação de cogeração respeite as condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 4.° e ainda cumulativamente, desde que:

a) A instalação de cogeração esteja fisicamente localizada dentro de um estabelecimento industrial ou ela própria constitua, autonomamente, um estabelecimento industrial;

b) Todas as entidades a quem o cogerador ceda energia eléctrica sejam estabelecimentos industriais;

c) Cada uma das entidades referidas na alínea anterior seja consumidor de energia térmica e de energia eléctrica em quantidades tais que poderia, autonomamente, instalar no seu próprio estabelecimento industrial um sistema de cogeração que respeitasse as condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 4.°, com a excepção referida no número seguinte;

d) A relação entre o eventual fornecimento de energia eléctrica às redes do SEP e a energia eléctrica produzida pela instalação de cogeração respeite as condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 4.°;

e) O cogerador utilize redes próprias para distribuição de energia eléctrica;

f) O cogerador assuma a responsabilidade da garantia de abastecimento de energia eléctrica às entidades por si servidas, constituindo-se como a única entidade que se relaciona com o SEP;

g) O cogerador disponha de contratos de venda de energia eléctrica com os respectivos utilizadores;

2 - Exceptua-se ao disposto na alínea c) do número anterior o estabelecimento industrial dentro do qual está fisicamente localizada a instalação de cogeração, o qual pode não ter consumo de energia térmica útil.

3 - Para poderem proceder à gestão conjunta dos fornecimentos de energia eléctrica e energia térmica por si produzidas, os cogeradores devem, no âmbito do respectivo processo de autorização, comprovar que a solução de gestão conjunta da energia corresponde a menores custos de investimento e exploração do que os que resultariam da implantação de instalações de cogeração separadas que não realizassem aquela gestão conjunta.

4 - A entrada em vigor dos contratos previstos na alínea g) do n.° 1 faz cessar a relação contratual entre os referidos utilizadores e o SEP.

5 - As condições de venda de energia eléctrica aos estabelecimentos receptores previstos no n.° 1 do presente artigo são as estabelecidas nos contratos previstos na alínea g) daquele número, com um limite máximo igual ao que resultaria das condições legalmente definidas para a entidade que explora a rede do SEP da área geográfica onde se situe a instalação de cogeração e um limite mínimo igual ao que resultaria da aplicação das condições de fornecimento da instalação de cogeração à rede do SEP.

Artigo 11.°

Responsabilidade do SEP pelo fornecimento de energia eléctrica

1 - Quando, por qualquer motivo, o cogerador deixar de assumir as suas responsabilidades de gestão conjunta de energia, deve o SEP assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos consumidores cuja garantia de abastecimento era assegurada pelo cogerador, até ao limite correspondente à potência contratada entre o SEP e o cogerador.

2 - O SEP só é obrigado a fornecer energia eléctrica aos estabelecimentos consumidores referidos no número anterior para além da potência contratada entre o SEP e o cogerador, decorrido que seja o prazo de um ano sobre a data em que o cogerador deixar de assumir as suas responsabilidades de gestão conjunta de energia, excepto se possuir capacidade disponível para tanto, segundo proposta da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), homologada pela DGE.

3 - Os consumidores que necessitem de ver retomadas as condições de obrigação de fornecimento do SEP devem fazer cessar o contrato de aquisição de energia eléctrica que os liga ao cogerador e solicitar ao SEP celebração do contrato respectivo.

4 - Na situação prevista no número anterior, os consumidores que tenham celebrado contrato com o SEP não podem pôr termo a essa relação contratual para novamente estabelecer contrato com o anterior cogerador ou com qualquer outra entidade, antes de decorridos dois anos sobre a data da celebração do contrato com o SEP.

CAPÍTULO IV

Autorização da instalação e requisitos técnicos

Artigo 12.°

Autorização da instalação

1 - Os processos de autorização das instalações de cogeração são instruídos pela DGE, competindo a respectiva decisão:

a) Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;

b) Ao director-geral de Energia, no caso de instalações de potência até ao valor referido na alínea anterior;

2 - A vistoria das instalações de cogeração de potência até 10 MVA cabe à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia (DRIE) territorialmente competente, cabendo à DGE a vistoria das instalações de potência superior a 10 MVA.

3 - A entrada em funcionamento das instalações de cogeração fica dependente da atribuição da respectiva licença de exploração, a conceder pela DGE ou pela DRIE competente, consoante se trate de instalações com potência superior a 10 MVA ou até 10 MVA, respectivamente.

Artigo 13.°

Ligação ao SEP

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ligação da instalação de cogeração ao SEP é feita por um ramal que fica a integrar a rede do SEP e - cujos encargos de construção e instalação são suportados pelo cogerador.

2 - O ponto de interligação é escolhido de comum acordo entre as duas partes, de forma a corresponder à solução mais económica, respeitando as condições técnicas definidas neste diploma e na respectiva regulamentação.

3 - Em caso de divergência relativamente à solução referida no número anterior, incumbe à DGE a arbitragem do conflito, dispondo esta, para o efeito, de um prazo de 30 dias, findo o qual, não tendo havido decisão, qualquer das partes pode submeter a matéria em litígio a decisão do Ministro da Indústria e Energia.

4 - Os encargos com as modificações a efectuar na rede do SEP, decorrentes directamente da ligação do cogerador, são suportados por este.

5 - O SEP tem o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de cogeração ligadas à sua rede.

Artigo 14.°

Disposições regulamentares a observar

1 - A instalação de cogeração deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos de segurança aplicáveis.

2 - No exercício da actividade de cogeração, compete ao cogerador adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.

3- As disposições regulamentares específicas a observar no estabelecimento e na exploração das instalações de cogeração são estabelecidas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

CAPÍTULO V

Informação, fiscalização e auditorias

Artigo 15.°

Prestação de informação

1 - Para verificação do cumprimento do disposto nos artigos 4.° e 10.°, os cogeradores devem remeter à DGE, até ao final do mês de Março de cada ano, a seguinte informação relativa ao ano anterior:

a) Os quantitativos de E, T e C, definidos no artigo 4.°;

b) Os quantitativos da energia eléctrica e térmica vendida a terceiros;

c) Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao SEP;

d) Os quantitativos do combustível adquirido;

2 - Para além do disposto no número anterior, os cogeradores devem enviar à DGE, até ao final de cada mês, os seguintes dados informativos referentes ao funcionamento e exploração da instalação de cogeração no penúltimo mês anterior:

a) Os quantitativos da energia eléctrica produzida;

b) Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao SEP;

c) Os quantitativos da energia eléctrica vendida a terceiros.

Artigo 16.°

Fiscalização técnica

1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da - actividade de cogeração prevista no presente diploma cabe à DGE e às DRIE, consoante as respectivas competências.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os cogeradores ficam obrigados, em relação às entidades referidas no número anterior:

a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;

b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.

Artigo 17.°

Auditorias

A DGE pode efectuar auditorias energéticas para verificação das condições de funcionamento da instalação de cogeração, por iniciativa própria ou a pedido do SEP, sendo, neste último caso, os custos respectivos suportados por este.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 18.°

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 30 000$ a 300 000$, a infracção ao disposto no artigo 21.°;

b) De 50 000$ a 500 000$, a infracção ao disposto no artigo 15.°;

c) De 60 000$ a 600 000$, a infracção ao disposto nos artigos 14.° e 16.°;

d) De 200 000$ a 2 000 000$, a infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 22.°;

e) De 500 000$ a 6 000 000$, a infracção ao disposto nos artigos 4.° e 10.° 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o montante mínimo da coima a aplicar é de 30 000$ e o máximo é de 500 000$.

4 - Conjuntamente com as coimas previstas no presente artigo e de acordo com a natureza e gravidade da infracção, nomeadamente em caso de reincidência, pode ser determinada a revogação da respectiva autorização.

Artigo 19.°

Tramitação e julgamento

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e de sanções acessórias compete:

a) À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo anterior;

b) Às DRIE no que se refere às contra-ordenações previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior;

2 - A competência para processamento das contra-ordenações previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior é exercida pela DGE ou pelas DRIE, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competências de uma ou de outra destas entidades.

3 - As importâncias das coimas revertem:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a entidade que tiver aplicado a coima.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.°

Situações excepcionais

1 - Logo que deixem de cumprir as disposições do presente diploma, quer relativamente às condições de cogeração estabelecidas no artigo 4.°, quer relativamente às condições para o exercício da gestão conjunta de energia estabelecidas no artigo 10.°, os cogeradores devem comunicar tal facto à DGE, no período máximo de 60 dias contados a partir da data em que se verificou o facto gerador do incumprimento.

2 - Quando o incumprimento seja causado por motivos não imputáveis ao cogerador, designadamente os resultantes de casos de força maior, de avarias na instalação ou nos equipamentos, de perda de clientes ou de razões de natureza comercial atendíveis, a DGE pode conceder ao cogerador um prazo compatível para regularizar a situação, não devendo este prazo exceder um ano.

3 - O não cumprimento do disposto no n.° 1 faz incorrer o cogerador na aplicação das sanções previstas na alínea e) do n.° 1 e no n.° 4 do artigo 18.°

Artigo 21.°

Transmissão das instalações de cogeração

1 - A transmissão das instalações de cogeração, por cedência, arrendamento ou transmissão a qualquer título legítimo, deve ser comunicada à DGE, para efeitos de averbamento.

2 - O averbamento a que se refere o número anterior deve ser requerido à DGE pela nova entidade, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão, devendo, para o efeito, juntar documentos comprovativos da titularidade das instalações.

Artigo 22.°

Alteração de estatuto

1 - As entidades autorizadas a produzir energia eléctrica e energia térmica, ao abrigo de anterior legislação, que também sejam consumidoras de energia eléctrica, podem entregar a exploração da instalação de cogeração a outras entidades, exclusivamente criadas para o efeito.

2 - As entidades criadas ao abrigo do número anterior ficam obrigadas a fornecer às entidades que lhes entregarem a exploração da instalação as quantidades de energia eléctrica necessárias à satisfação dos respectivos consumos, sendo as únicas entidades que, para todos os efeitos, se relacionam com o SEP.

Artigo 23.°

Situações existentes

1 - A legislação em vigor à data da publicação do presente diploma continua a ser aplicável às instalações de cogeração já existentes, bem como aos projectos para construir e explorar novas instalações de cogeração que tenham sido apresentados até àquela data e cujo processo seja considerado, pela DGE, completamente instruído, na parte que compete aos respectivos proponentes.

2 - Quando as instalações de cogeração referidas no número anterior vierem a sofrer modificações nas condições técnicas que determinaram o respectivo licenciamento, designadamente por alteração da potência instalada ou por modificação da rede licenciada para proceder à gestão conjunta de energia, aquelas instalações passam a ficar abrangidas pelas disposições do presente diploma.

Artigo 24.°

Taxas

1 - Pelos actos previstos no presente diploma há lugar ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas.

2 - Quando se tratar de instalações de potência até 10 MVA, é atribuída à DRIE, territorialmente competente, 10% do montante da receita que, nos termos do número anterior, reverta a favor da DGE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 10 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/plain-68161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68161.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 347/96 - Ministério da Economia

    Estabelece disposições técnicas e de segurança relativas ao estabelecimento e exploração das instalações de cogeração.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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