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Decreto-lei 386/99, de 28 de Setembro

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Sumário

Estabelece as condições aplicáveis ao trânsito de electricidade entre as grandes redes de transporte, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º 98/75/CE (EUR-Lex), de 1 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 386/99
de 28 de Setembro
A Portaria 74-A/93, de 19 de Janeiro, procedeu à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 90/547/CEE , de 29 de Outubro, que adoptou as regras aplicáveis ao trânsito de electricidade entre as grandes redes de transporte dentro do território da Comunidade.

Por força do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, a referida portaria deveria manter-se em vigor enquanto não fosse adoptada a portaria prevista no artigo 36.º daquele diploma.

Entretanto, foi adoptada a Directiva n.º 98/75/CE , de 1 de Outubro, da Comissão, que actualizou a lista das entidades abrangidas pela Directiva n.º 90/547/CEE , importando, por este facto, proceder à sua transposição.

O presente decreto-lei tem por finalidade proceder à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 98/75/CE , procedendo simultaneamente à sistematização das disposições da Directiva n.º 90/547/CEE , de 29 de Outubro, que já havia sido transposta pela Portaria 74-A/93, de 19 de Janeiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de muito alta tensão ou de alta tensão.

2 - Estão abrangidas pela aplicação deste diploma as entidades responsáveis pela exploração das grandes redes de transporte de energia eléctrica de muito alta tensão ou de alta tensão.

Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente diploma, considera-se trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de muito alta tensão ou de alta tensão qualquer operação de transporte de energia eléctrica que preencha as seguintes condições:

a) O transporte seja efectuado pelas entidades responsáveis pela exploração de uma grande rede eléctrica de muito alta tensão ou de alta tensão, com exclusão das redes de distribuição;

b) A rede de origem ou de destino final esteja situada no território da Comunidade;

c) O transporte implique a passagem de, pelo menos, uma fronteira intracomunitária.

Artigo 3.º
Princípios aplicáveis ao trânsito
1 - As condições de trânsito, aplicáveis a todas as partes interessadas, obedecem aos seguintes princípios:

a) Ser não discriminatórias e equitativas;
b) Não conter disposições abusivas nem restrições injustificadas;
c) Não fazer perigar a segurança do abastecimento e a qualidade do serviço.
2 - Para efeitos do número anterior, as condições de trânsito têm, nomeadamente, em plena conta a utilização das capacidades de reserva de produção e a exploração mais eficaz dos sistemas existentes.

Artigo 4.º
Comunicações e contratos
1 - A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica comunica à Comissão das Comunidades Europeias e à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, quando se verifique a ocorrência das seguintes situações:

a) Qualquer pedido de trânsito de energia eléctrica entre a sua rede e outra grande rede de muito alta tensão ou de alta tensão a que corresponda um contrato de venda de energia eléctrica de duração mínima de um ano;

b) A celebração de um contrato de trânsito de energia eléctrica;
c) As razões pelas quais, decorridos 12 meses a contar da comunicação de um pedido de trânsito, as negociações não conduziram à celebração do respectivo contrato.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência das situações referidas no número anterior.

3 - A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverá iniciar as negociações sobre as condições do trânsito de energia eléctrica a partir da data do pedido, comunicando, no prazo de 60 dias, esse facto à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico.

4 - A fixação dos prazos estabelecidos neste diploma não prejudica a observância de prazos mais curtos estabelecidos nos regulamentos a publicar pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.

5 - As comunicações previstas no presente decreto-lei são igualmente feitas à Direcção-Geral da Energia dentro dos prazos nele estabelecidos.

Artigo 5.º
Por anexo ao presente diploma dá-se a publicidade necessária à lista relativa às grandes redes de alta tensão e às entidades responsáveis por estas nos Estados membros da União Europeia prevista pela Directiva n.º 98/75/CE , da Comissão, de 1 de Outubro, que actualiza a Directiva n.º 90/547/CEE , do Conselho, de 29 de Outubro, da lista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Lista das entidades a que se refere o artigo 5.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 74-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O TRÂNSITO DE ENERGIA ELÉCTRICA ENTRE GRANDES REDES DE TRANSPORTE DE ALTA TENSÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 90/547/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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