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Portaria 74-A/93, de 19 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O TRÂNSITO DE ENERGIA ELÉCTRICA ENTRE GRANDES REDES DE TRANSPORTE DE ALTA TENSÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 90/547/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 74-A/93
de 19 de Janeiro
O trânsito de energia eléctrica entre as grandes redes no território comunitário constitui um passo importante na construção do mercado único europeu.

Nesta linha, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 90/547/CEE , de 29 de Outubro, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes, o que contribui para o bom funcionamento das interligações europeias.

Deste modo, a presente portaria transpõe para a ordem jurídica nacional a referida directiva, regulamentando simultaneamente o artigo 6.º do Decreto-Lei 99/91, de 2 de Março, no que se refere unicamente ao trânsito de energia eléctrica entre grandes redes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de alta tensão.

2 - Estão abrangidas pela aplicação desta portaria as entidades responsáveis pela exploração das grandes redes de transporte de energia eléctrica de alta tensão no território comunitário.

2.º
Definição
Para efeitos deste diploma, considera-se trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de alta tensão qualquer operação de transporte de energia eléctrica que preencha as seguintes condições:

a) O transporte seja efectuado pelas entidades responsáveis pela exploração de uma grande rede eléctrica de alta tensão, com exclusão das redes de distribuição;

b) A rede de origem ou de destino final esteja situada no território da comunidade;

c) O transporte implica a passagem de, pelo menos, uma fronteira intracomunitária.

3.º
Condições de trânsito
1 - As condições de trânsito deverão, para todas as partes interessadas:
a) Ser não discriminatórias e equitativas;
b) Não conter disposições abusivas nem restrições injustificadas;
c) Não fazer perigar a segurança do abastecimento e a qualidade do serviço.
2 - Para os efeitos do número anterior, as condições de trânsito deverão ter ainda em plena conta, nomeadamente, a utilização das capacidades de reserva de produção e a exploração mais eficaz dos sistemas existentes.

4.º
Comunicação
1 - A concessionária da rede nacional de transporte (RNT) deverá comunicar à Comissão das Comunidades Europeias e à Direcção-Geral de Energia a ocorrência das seguintes situações:

a) Qualquer pedido de trânsito de energia eléctrica entre a sua rede e outra grande rede de alta tensão situada no território da Comunidade a que corresponda um contrato de venda de energia eléctrica de duração mínima de um ano;

b) A celebração de um contrato de trânsito de energia eléctrica;
c) As razões pelas quais, decorridos 12 meses a contar da comunicação de um pedido de trânsito, as negociações não conduziram à celebração do respectivo contrato.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior deverão ser efectuadas no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência das situações aí referidas.

5.º
Início de negociações
A concessionária da rede nacional de transporte (RNT) deverá iniciar as negociações sobre as condições do trânsito de energia eléctrica, a partir da data do pedido, comunicando esse facto à Direcção-Geral de Energia no prazo de 60 dias.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 19 de Janeiro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 99/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 386/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições aplicáveis ao trânsito de electricidade entre as grandes redes de transporte, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º 98/75/CE (EUR-Lex), de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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