de 24 de janeiro
O Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 200/2002, de 25 de setembro e 212/2012, de 25 de setembro, prevê que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tem como atribuição contribuir para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos setores regulados, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço.
Na prossecução desta atribuição, a ERSE estabeleceu, no regulamento tarifário do setor elétrico, um mecanismo de promoção de ações de gestão da procura, designado por Plano de Promoção de Eficiência no Consumo de Energia Elétrica (PPEC), através do qual se promove, pela atribuição de incentivos mediante um procedimento concursal, a execução de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica.
As regras aplicáveis ao PPEC, atualmente estabelecidas no Despacho 11146/2008, de 4 de junho, e em particular, os critérios de seleção das medidas a promover, não consideram, de forma direta e explícita, aspetos de política energética, que importa ponderar.
Por outro lado, na sequência da celebração, em maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre o Estado Português, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em cumprimento dos compromissos aí assumidos no sentido da revisão dos mecanismos de incentivo à eficiência energética, o Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, que reviu e operou a republicação do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, veio estabelecer que o processo de valorização e seleção das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo dos planos de promoção de eficiência no consumo deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.
Com esse propósito, o referido Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, veio ainda prever que o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, regras de valorização, hierarquização e seleção das medidas de eficiência no consumo de energia.
Assim, pela presente portaria, estabelecem-se regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do PPEC, prevendo-se designadamente, em paralelo com a avaliação de candidaturas, já efetuada pela ERSE, a apreciação das referidas candidaturas, pela Direção-Geral de Energia, à luz de critérios de política energética, nomeadamente relacionados com outros mecanismos e instrumentos de política energética.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º- A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC) previsto no Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Candidatura» as candidaturas de medidas submetidas pelos promotores nos concursos do PPEC;
b) Lançamento» data a partir da qual se inicia o período de apresentação de candidaturas a cada PPEC;
c) Medidas» as ações de promoção da eficiência no consumo de energia elétricas submetidas no âmbito dos concursos que integram o PPEC;
d) Medidas intangíveis» as medidas que visam disponibilizar aos consumidores informação relevante sobre a eficiência no consumo de energia elétrica e sobre os seus benefícios, com vista à adoção de hábitos de consumo mais eficientes, nomeadamente ações de formação, campanhas de divulgação de informação e auditorias energéticas;
e) Medidas tangíveis» as medidas que contemplam a instalação efetiva de equipamentos com eficiência energética superior à tecnologia padrão, o abate de equipamentos energeticamente não eficientes ou a substituição e reciclagem de equipamentos energeticamente não eficientes por equipamentos eficientes;
f) PPEC» o Plano de Promoção da Eficiência no Consumo executado em períodos de dois anos, que corresponde a um programa de atribuição de incentivos a medidas, a selecionar mediante concurso, nos termos e condições definidos em regulamentação da ERSE;
g) Promotor» a entidade habilitada por regulamentação da ERSE a apresentar candidaturas ao PPEC.
Artigo 3.º
Prazos
Os prazos aplicáveis no âmbito do PPEC, designadamente os prazos aplicáveis ao lançamento de cada PPEC, à apresentação de candidaturas pelos promotores, à aprovação das mesmas candidaturas e às eventuais reclamações, são definidos em regulamentação da ERSE, em conformidade com a legislação aplicável e com o disposto na presente portaria.
Artigo 4.º
Repartição da dotação orçamental do PPEC
1 - A ERSE envia a proposta de repartição da dotação orçamental do PPEC ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 20 dias antes do lançamento de cada PPEC.
2 - Na proposta prevista no número anterior, a ERSE indica a repartição da dotação orçamental do PPEC entre as medidas tangíveis e intangíveis e, relativamente às medidas tangíveis, a repartição da dotação orçamental por diferentes segmentos de mercado, tais como indústria e agricultura, comércio e serviços, e residencial.
3 - A proposta prevista no n.º 1 não considera medidas que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, por despacho a emitir no prazo de 20 dias após a receção da proposta referida no n.º 1, a repartição da dotação orçamental do PPEC, podendo determinar alterações à referida repartição com fundamento em razões relacionadas com a política energética.
Artigo 5.º
Critérios de avaliação
1 - A avaliação das candidaturas apresentadas ao PPEC, em cada concurso, é efetuada tendo em conta critérios, agrupados nos termos seguidamente indicados:
a) Critérios de avaliação relativos a eficiência no consumo de energia elétrica, na perspetiva da regulação económica, a definir em regulamentação da ERSE;
b) Critérios de avaliação relacionados com objetivos e instrumentos de política energética, a definir mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A pontuação global das medidas apresentadas nas candidaturas ao PPEC corresponde à ponderação das pontuações obtidas através da aplicação dos dois grupos de critérios previstos no número anterior, tendo cada um destes grupos de critérios um peso relativo de 50%, cabendo à ERSE e ao membro do Governo responsável pela área da energia definir os critérios que integram o grupo respetivo e a sua ponderação interna relativa.
3 - A regulamentação e o despacho previstos no n.º 1 vigoram até serem alterados por subsequente regulamentação e despacho, respetivamente, que, no caso de estabelecimento de novos critérios de avaliação, são proferidos até 20 dias antes do lançamento do PPEC.
Artigo 6.º
Metodologia de seleção
1 - A metodologia de seleção das medidas apresentadas em cada PPEC é definida em regulamentação da ERSE, em conformidade com o disposto nos números seguintes.
2 - A ERSE remete à DGEG, por via informática, no prazo de cinco dias após o final do prazo de apresentação de candidaturas ao PPEC, um exemplar de cada uma das candidaturas recebidas.
3 - A ERSE procede à avaliação das candidaturas recebidas no PPEC em curso, de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e, no prazo de 120 dias após o final do prazo de apresentação de candidaturas, remete à DGEG o relatório de avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC em curso, indicando a pontuação atribuída em cada critério, a pontuação global de cada candidatura e a respetiva hierarquização.
4 - A DGEG procede à avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC em curso, de acordo com os critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e, no prazo de 30 dias após a receção do relatório previsto no n.º 3, remete à ERSE, para conhecimento, o relatório de avaliação das referidas candidaturas.
5 - No prazo indicado no número anterior, a DGEG remete ao membro do Governo responsável pela área da energia, para homologação no prazo de 15 dias, a lista das candidaturas apresentadas a cada concurso do PPEC em curso, as pontuações parciais atribuídas ao abrigo dos n.os 3 e 4, bem como as pontuações globais obtidas através da ponderação das referidas pontuações de acordo com o critério previsto no n.º 2 do artigo anterior.
6 - Os relatórios previstos nos n.os 3 a 5 são publicitados nos termos previstos em regulamentação da ERSE, devendo o despacho de homologação previsto no número anterior ser publicado no Diário da República.
7 - A ERSE remete à DGEG as reclamações recebidas relativamente ao relatório previsto no n.º 5, bem como uma análise das referidas reclamações face aos critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 10 dias após o final do período de apresentação de reclamações previsto em regulamentação da ERSE.
8 - No prazo de 10 dias após a receção das reclamações previstas no número anterior, a DGEG analisa as referidas reclamações face aos critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e, depois de incorporar a análise efetuada pela ERSE, elabora o relatório final de avaliação e hierarquização das candidaturas apresentadas em cada concurso do PPEC.
9 - A DGEG remete o relatório previsto no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da energia, para homologação no prazo de dez dias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - No prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, a ERSE adapta a regulamentação do PPEC em conformidade com o disposto nesta portaria, aplicando-se a referida regulamentação ao PPEC 2013-2014.
2 - O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que aprova os critérios de avaliação a aplicar na campanha do PPEC de 2013-2014, é publicado no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - Para a campanha do PPEC de 2013-2014, o prazo de 120 dias previsto no n.º 3 do artigo 6.º são reduzidos para 90 dias.
4 - Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domingos e feriados, aplicando-se, no restante, as regras previstas nos artigos 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 8 de janeiro de 2013.