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Portaria 410/2019, de 27 de Dezembro

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Sumário

Fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação

Texto do documento

Portaria 410/2019

de 27 de dezembro

Sumário: Fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação.

O Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa e estabelece as medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização.

Considerando a acrescida relevância do aproveitamento da biomassa para usos energéticos, assumida no Plano Nacional de Energia e Clima, o Decreto-Lei 120/2019, de 22 de agosto, que altera o Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, veio, maximizando as potencialidades deste regime especial, garantir que apenas as soluções que assegurem a eficiência energética dos projetos através do pleno aproveitamento da energia térmica produzida são elegíveis para efeitos do regime especial de apoio, autorizado pela Comissão Europeia.

Neste sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação, determina que a eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na Rede Elétrica de Serviço Público é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade acrescido dos suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 daquele artigo, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Por outro lado, a presente portaria estabelece os termos e condições contratuais da energia elétrica injetada na Rede Elétrica de Serviço Público pelas centrais a biomassa e adquirida pelo Comercializador de Último Recurso.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, em 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, os termos e condições do contrato de venda a celebrar com o Comercializador de Último Recurso (CUR), relativo à energia elétrica injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelas centrais a biomassa.

Artigo 2.º

Suplementos Remuneratórios

1 - O prémio de mercado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

P(índice mercado (i, m)) = (P(índice final) - P(índice MIBEL (i, m))) * C(índice T)

Onde:

P(índice mercado (i, m)) é o prémio de mercado devido à central a biomassa i pela energia produzida e injetada na RESP, no mês m, expresso em (euro)/MWh.

P(índice final) é o prémio de mercado de referência, diferenciado em função da capacidade instalada da central a biomassa, expresso em (euro)/MWh, definido nos seguintes termos:

(ver documento original)

P(índice MIBEL (i, m)) é a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nos 12 meses que antecedem o mês m a que a produção de eletricidade diz respeito, ajustada ao perfil de produção da central a biomassa i, expresso em (euro)/MWh.

C(índice T) é o coeficiente térmico que valoriza a eficiência do aproveitamento da biomassa, através da comparação entre o rácio do dimensionamento da componente térmica da central no momento do licenciamento, calor útil expectável, e o calor útil efetivo tal como definido na redação atual do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, verificado numa base anual e arredondado às décimas, sendo o valor igual a 1 no primeiro ano.

2 - O prémio no âmbito do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PDIF (índice (i, n)) = P(índice MIBEL (i, n)) x A(índice Ardida (%))

Onde:

PDIF (índice (i, n)) é o prémio para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta devido à central a biomassa i pela eletricidade produzida no ano n a partir de resíduos florestais com origem em zonas críticas tal como definidas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, expresso em (euro)/MWh. Este prémio é devido no ano seguinte a que a produção de eletricidade diz respeito.

P(índice MIBEL (i, n)) é a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nos 12 meses que antecedem o ano n a que a produção de eletricidade diz respeito, ajustada ao perfil de produção da central a biomassa i, expresso em (euro)/MWh.

A(índice Ardida (%)) é o valor que mede a percentagem de área ardida no município ou municípios, consoante o projeto seja desenvolvido por um município ou por vários municípios integrados em comunidades intermunicipais ou em associações de municípios, afetado(s) no ano n, definido nos seguintes termos:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Prazo de vigência

1 - Os suplementos remuneratórios previstos nesta portaria vigoram pelo prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

2 - Os valores considerados para determinação do parâmetro P(índice final) a que se refere o n.º 1, bem como para determinação do parâmetro A(índice Ardida), a que se refere o n.º 2, ambos do artigo anterior, podem ser revistos anualmente, até 30 de novembro, através de despacho emitido pelo membro do Governo responsável pela área da energia e aplicam-se apenas às centrais que entrem em exploração no ano seguinte ao da emissão do despacho.

3 - Até 31 de outubro de cada ano, com início em outubro de 2020, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procede ao cálculo dos custos normalizados de produção de energia - Levelized Cost of Energy (LCOE) - das centrais a biomassa e remete os resultados para o membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 4.º

Contrato de venda da eletricidade ao Comercializador de Último Recurso

1 - O CUR, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 64/2017, na sua versão atual, tem a obrigação de adquirir a energia elétrica injetada na RESP pelos produtores abrangidos por este regime especial e extraordinário, que é remunerada ao preço do MIBEL, acrescido dos suplementos remuneratórios calculados de acordo com o artigo 2.º deste diploma.

2 - Os termos e as condições contratuais relativos ao pagamento, pelo CUR, da energia elétrica injetada na RESP pelos produtores titulares de centrais a biomassa licenciadas ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 64/2017, na sua versão atual, regem-se pelas cláusulas do contrato tipo constante do Anexo I, que faz parte integrante da presente portaria.

3 - Em caso de incumprimento legal ou contratual, o CUR tem legitimidade para intentar as ações judiciais adequadas ao ressarcimento dos danos em que incorreu, sem prejuízo da fiscalização e sancionamento pela ERSE e pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 5.º

Obrigações do produtor

1 - Os produtores de energia titulares de centrais a biomassa licenciadas ao abrigo do regime regulado pelo presente diploma devem anualmente fazer prova, até ao dia 31 de janeiro e com início em 2021, junto da DGEG ou de entidade em que esta delegar, dos elementos previstos no número seguinte.

2 - Os elementos previstos no número anterior constam de um Relatório, elaborado por entidade independente, para o ano n onde conste:

a) A energia elétrica total produzida no ano n-1;

b) A energia elétrica autoconsumida no ano n-1;

c) A energia elétrica injetada na rede no ano n-1;

d) O calor útil expectável, calculado em função da potência térmica a instalar, tal como previsto na alínea e) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2017, na sua versão atual, o qual deve constar do pedido de instalação e exploração da central de biomassa, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2017, na sua versão atual;

e) O calor útil produzido no ano n-1, tal como definido no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua versão atual.

3 - Para efeitos do disposto número anterior, o Relatório é elaborado por entidade que não mantenha com o produtor qualquer relação de domínio, direto ou indireto, nem lhe tenha prestado qualquer serviço.

4 - Com base nestes elementos a DGEG calcula o coeficiente térmico (C(índice T)) previsto na fórmula de cálculo do suplemento remuneratório referente ao prémio de mercado e comunica-o ao produtor e ao CUR até ao dia 15 de fevereiro.

5 - Para a verificação e validação dos dados fornecidos pelo produtor, a DGEG ou a entidade em que esta delegar, pode solicitar informações e dados relativos à instalação e seu funcionamento, aceder aos serviços e instalações e, nesse âmbito, realizar vistoria e recolher os elementos e registos relativos ao funcionamento da mesma.

Artigo 6.º

Garantias de Origem

1 - Qualquer produtor de energia titular de central a biomassa abrangida pelo regime regulado pelo presente diploma pode, caso produza eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência, solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à eletricidade produzida em cogeração.

2 - As garantias de origem de cogeração previstas no Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua versão atual, podem ser usadas para comprovar que a quantidade de eletricidade injetada e vendida na RESP é produzida em cogeração de elevada eficiência, assegurando ao seu detentor que o coeficiente térmico C(índice T), que valoriza a eficiência do aproveitamento da biomassa para efeitos da atribuição do prémio de mercado previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, é igual a 1.

3 - A entrega ao CUR da garantia de origem, emitida pela EEGO a pedido do produtor, dispensa o cálculo previsto no n.º 2 do artigo 5.º, sendo atribuído o prémio de mercado no seu valor máximo (C(índice T) = 1).

4 - Sempre que o Relatório referido no n.º 2 do artigo anterior evidenciar que o valor previsto na alínea e) é inferior ao previsto na alínea d), a DGEG comunica esse facto à EEGO para efeitos de cancelamento das respetivas garantias de origem.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 20 de dezembro de 2019.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Contrato Tipo de Compra de Energia Elétrica

Identificação das Partes (designação, morada, capital social, número de pessoa coletiva, matrícula na Conservatória do Registo Comercial, representantes e qualidade)

Considerandos:

A) Do titular de licença de comercializador de último recurso (CUR), nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de fevereiro (com as alterações subsequentes) e 172/2006, de 23 de agosto (com as alterações subsequentes, nomeadamente o Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho);

B) Do titular de uma central de valorização de biomassa, situada em ..., licenciada ao abrigo do regime especial e extraordinário previsto no Decreto-Lei 64/2017, na sua atual redação;

C) O artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 20/2017 de 3 de agosto e pelo Decreto-Lei 120/2019 de 22 de agosto na sua atual redação (doravante designado Decreto-Lei 64/2017), determina que a eletricidade produzida nas centrais a biomassa e injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade acrescido dos suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 daquele artigo.

É celebrado o presente Contrato, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor e de acordo com as cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do Contrato

1 - O regime legal atualmente em vigor define o enquadramento das circunstâncias em que as Partes fundam as respetivas decisões de celebrar o presente contrato.

2 - O Produtor é titular de uma central de biomassa sita em ..., com a potência instalada de ... kW (... kVA) (doravante designada «Central de Biomassa»), de acordo com o constante na Licença de Produção emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (doravante DGEG) a ..., que constitui o Anexo I ao presente contrato e dele fica a fazer parte integrante.

3 - De acordo com o estabelecido no regime legal aplicável, o CUR obriga-se a proceder ao pagamento da energia elétrica injetada na RESP, correspondente à energia elétrica produzida deduzida do consumo dos serviços auxiliares, remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade, acrescido dos suplementos remuneratórios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, na sua atual redação e na Portaria 410/2019, de 27 de dezembro, que fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei.

4 - O Produtor poderá receber energia a partir da rede recetora, para alimentação dos serviços auxiliares ou outros consumos próprios da instalação produtora de energia, devendo para o efeito estabelecer um contrato específico, na qualidade de cliente, com um comercializador de energia legalmente habilitado.

Cláusula 2.ª

Equipamento e potência a injetar na RESP

1 - A central de biomassa de ..., com a potência instalada de ... kW (... kVA) é constituída por ...

2 - A potência a injetar na RESP fica limitada a ... kVA, de acordo com a Licença de Exploração emitida pela DGEG a ..., incluída no Anexo II ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

3 - A entrada em exploração da instalação definida no n.º 1 foi concedida pela Licença de Exploração referida no ponto anterior.

Cláusula 3.ª

Cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis

As Partes obrigam-se a cumprir a legislação e regulamentação aplicável à execução do presente contrato, obrigando-se o Produtor, nomeadamente, a respeitar as normas constantes do Protocolo de Exploração que celebrou com o operador de rede a que está ligado.

Cláusula 4.ª

Obrigações do Produtor

1 - O Produtor obriga-se perante o CUR, além de outras obrigações constantes do presente Contrato, a adotar os seguintes procedimentos:

a) Conduzir a exploração da instalação produtora de energia em conformidade com o Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia, que constitui o Anexo III ao presente contrato e dele fica a fazer parte integrante;

b) Instalar os equipamentos técnicos necessários e desenvolver os procedimentos adequados que permitam reduzir o impacto de eventuais disparos da instalação de produção a níveis adequados à qualidade de serviço existente na rede recetora;

c) Dar conhecimento, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, dos programas previsionais dos trabalhos de conservação e manutenção a realizar no ano seguinte;

d) Comunicar, logo que delas tome conhecimento, recorrendo ao meio mais diligente possível, quer ao CUR quer ao Operador de Rede, quaisquer anomalias que se verifiquem nas instalações a que este contrato se refere, ou nos equipamentos da rede recetora, designadamente e em especial quaisquer roturas de selos, quaisquer violações de aparelhos de medida ou violações de quaisquer fechos ou fechaduras;

2 - As comunicações a que se refere a alínea d) do n.º 1 desta cláusula deverão ser confirmadas por escrito ao Operador da Rede, no prazo máximo de 5 dias, a contar do momento do conhecimento dos factos.

Cláusula 5.ª

Equipamentos de medição

1 - A energia elétrica injetada na RESP, correspondente à energia elétrica produzida deduzida do consumo nos serviços auxiliares, será medida através de equipamentos de medição adequados, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os equipamentos de medição devem ter a funcionalidade de telecontagem, ser análogos aos usados na RESP, estar de acordo com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e estarem devidamente calibrados e selados.

3 - O Produtor é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem.

4 - A leitura dos equipamentos de medição será feita por telecontagem, através de equipamento adequado, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela ERSE.

5 - O Operador de Rede tem livre acesso aos equipamentos de medição.

6 - Quando não for possível obter dados de telecontagem devido a anomalias nos equipamentos do Produtor ou no canal de transmissão de dados, o pagamento da faturação ficará suspenso, até à reposição do funcionamento da telecontagem e consequente recolha de dados.

Cláusula 6.ª

Verificação dos equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição serão verificados e calibrados periodicamente, em conformidade com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela ERSE, e logo que se verifique ou suspeite de defeito no seu funcionamento.

2 - A calibração, em laboratório acreditado, por iniciativa do Produtor ou do Operador de Rede respetivo, será de conta da entidade que solicitou essa verificação, se os aparelhos de medida satisfizerem os limites legais de tolerância, e, de conta da outra parte, no caso contrário.

3 - Qualquer procedimento suscetível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indicações dos equipamentos de medição ou controlo de energia elétrica, constitui violação do presente contrato, além de poder consubstanciar um ilícito de natureza contraordenacional ou penal.

4 - Verificada uma situação de violação do presente contrato, a situação de facto, devidamente fundamentada, será comunicada à DGEG, podendo nestas circunstâncias o CUR usar da faculdade de proceder à suspensão do pagamento da energia produzida na central de biomassa do Produtor e injetada na RESP até que a situação de violação comunicada se considere adequadamente esclarecida e a normalidade da relação contratual seja retomada.

Cláusula 7.ª

Faturação

1 - A faturação da energia produzida na central de biomassa do Produtor e injetada na RESP será processada pelo CUR nos termos legais em vigor e de acordo com o sistema de remuneração aplicável.

2 - O Produtor poderá aderir ao regime de autofaturação eletrónica a disponibilizar pelo CUR.

Em alternativa, caso opte pela faturação em papel, as faturas deverão ser enviadas para a morada do CUR ...

3 - Para acompanhamento dos assuntos relacionados com a faturação, o CUR e o Produtor designarão, cada uma delas, um interlocutor no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do presente contrato.

Cláusula 8.ª

Pagamento

1 - O pagamento das faturas emitidas em regime de autofaturação eletrónica ou das faturas em papel, pelo CUR, será feito no prazo de 26 (vinte e seis) dias a contar da data da emissão das faturas emitidas em regime de autofaturação ou da data da apresentação da fatura desde que tenha sido corretamente elaborada.

2 - Caso as faturas não tenham sido corretamente elaboradas o CUR procederá à sua devolução, a fim de serem corrigidas.

3 - O pagamento será efetuado por transferência para a conta bancária indicada pelo Produtor.

4 - A falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, caso não tenha havido lugar à devolução da fatura, constitui o CUR em mora e na consequente obrigação de pagamento de juros à taxa que, em cada momento, estiver fixada para a falta de pagamento das faturas relativas aos seus fornecimentos a clientes alimentados em média tensão.

Cláusula 9.ª

Erros de medição resultantes de anomalia

1 - Os erros de medição da energia e da potência resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição serão corrigidos tendo em conta todos os elementos com relevância para a determinação do fornecimento real verificado durante o período em que a avaria se manteve e, designadamente, as características da instalação de produção, o seu regime de funcionamento, o Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia e as leituras antecedentes à data da verificação da anomalia.

2 - A importância apurada não produz juros e será paga no prazo de 30 dias, quando a favor do Produtor, e compensada no pagamento da fatura ou faturas seguintes, quando a favor do CUR.

3 - O direito à retificação da importância apurada nos termos do n.º 1 prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento do erro.

Cláusula 10.ª

Erros de leitura ou de faturação

Aos erros de leitura ou de faturação, designadamente os resultantes da aplicação incorreta dos fatores que afetam a leitura dos contadores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido na cláusula anterior.

Cláusula 11.ª

Cessão

1 - No caso de cessão, a terceiros, da instalação de produção, o cedente é obrigado a comunicar o facto ao CUR no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessão, indicando o nome, firma ou designação social, número de identificação fiscal e, quando for caso disso, a morada ou sede do novo Produtor.

2 - É também obrigatória a apresentação pelo Produtor da autorização de transferência de titularidade da licença emitida pelas autoridades competentes, para celebração do respetivo aditamento ao presente contrato com a cessão da posição contratual, sob pena de se suspender a remuneração da energia produzida enquanto a situação não estiver regularizada.

Cláusula 12.ª

Alteração de elementos de identificação

1 - Sempre que se opere qualquer alteração nos elementos de identificação de uma das partes deste contrato, designadamente nome, firma, designação social, residência ou sede, deverá o facto, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da alteração, ser comunicado às outras partes, sob pena de a faltosa suportar as consequências decorrentes da omissão.

2 - O Produtor deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo CUR.

Cláusula 13.ª

Alteração de circunstâncias

1 - A alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar que implique alteração do clausulado contratual e a alteração da legislação em vigor à data da assinatura do presente contrato constituem motivo para a renegociação deste.

2 - A parte que pretenda usar o direito consignado no número anterior deverá interpelar, por escrito, a outra parte, propondo e fundamentando as alterações que entenda necessárias.

Cláusula 14.ª

Prazo e duração

1 - O presente Contrato tem início na data da sua assinatura por ambas as Partes e produz efeitos desde a data em que foi assinado o «Auto de Ligação», que constitui o Anexo IV do presente Contrato e do qual faz parte integrante.

2 - O presente contrato vigora pelo prazo em que vigorarem os suplementos remuneratórios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017 ou de disposição que o substitua.

Cláusula 15.ª

Cessação do contrato

1 - O presente Contrato vigorará enquanto não for resolvido nos termos da Cláusula seguinte ou não for denunciado pelo Produtor.

2 - O Produtor poderá denunciar o Contrato a qualquer momento, devendo informar por escrito o CUR da sua intenção, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data em que pretende pôr-lhe termo.

3 - O presente Contrato cessará ainda de imediato os respetivos efeitos, sem necessidade de qualquer comunicação, quando, por qualquer motivo, cessar a Licença de Exploração referida na Cláusula 2.ª do presente Contrato.

Cláusula 16.ª

Incumprimento e resolução

1 - Constituirão motivos para resolução do presente Contrato os casos previstos na legislação e na regulamentação em vigor bem como o incumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato e das obrigações previstas na Licença de Exploração da instalação de produção.

2 - O incumprimento do disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos constituirá motivo de suspensão do presente Contrato e poderá constituir motivo de resolução do mesmo nos termos referidos no n.º 1 na presente Cláusula.

Cláusula 17.ª

Litígios

1 - Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as partes sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos por um tribunal arbitral, se as partes em litígio previamente assim o acordarem, ou, na falta desse acordo, por recurso aos tribunais judiciais.

2 - Verificando-se a necessidade de dirimir eventuais litígios por recurso aos tribunais judiciais, as Partes acordam, desde já, em designar como tribunal exclusivamente competente o ..., com expressa renúncia a qualquer outro.

Anexos:

Anexo I: Licença de Produção

Anexo II: Licença de Exploração

Anexo III: Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia

Anexo IV: Auto de Ligação

112881474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3951638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 64/2017 - Economia

    Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Decreto-Lei 120/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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