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Portaria 173/2016, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da produção em cogeração titulado por licença

Texto do documento

Portaria 173/2016

de 21 de junho

A Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, veio reforçar as disposições da Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia, bem como as da Diretiva 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, no sentido de ser promovida a cogeração de elevada eficiência até determinados limites de potência (inferior a 20 MW), incentivando-se a produção descentralizada de energia.

A referida diretiva foi transposta pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2015, que procedeu à segunda alteração e republicação do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e estabeleceu a disciplina da atividade de produção em cogeração.

Este decretolei remeteu para regulamentação posterior, a aprovar por portaria, os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da produção em cogeração sujeita ao regime de licença, os procedimentos aplicáveis à atribuição, alteração e extinção do registo da microcogeração (Micro), independentemente do regime remuneratório aplicável, bem como da aceitação da comunicação prévia com prazo, aplicável à cogeração de pequena dimensão (CPD) enquadrada na modalidade geral do regime remuneratório, bem como os termos da entrega ao Comercializador de Último Recurso (CUR) da energia produzida que não seja consumida na unidade de utilização associada, no âmbito da produção para autoconsumo de eletricidade aplicável a instalações de cogeração até determinados limites de potência instalada.

Assim, o regime jurídico da produção em cogeração previsto na atual versão do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, passou a densificar o modo de operação para autoconsumo, o qual pode beneficiar, por opção do cogerador, da possibilidade de entrega da energia elétrica não consumida ao CUR, ao abrigo de um contrato celebrado com este, por um prazo determinado suscetível de prorrogação, e mediante o pagamento de um preço definido indexado.

Este regime será, entretanto, completado com a publicação da portaria que, em separado, dará concretização à modalidade especial do regime remuneratório da cogeração na componente tarifária.

Foram ouvidos a ERSE, os operadores de rede, o Comercializador de Último Recurso, associações setoriais e promovida a participação pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 4.º-B e no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2015, que também procede à sua republicação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto estabelecer:

a) Os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da produção em cogeração titulado por licença;

b) Os termos da compra pelo CUR da energia elétrica produzida em cogeração que não seja consumida na unidade de utilização associada, no âmbito da aplicação da submodalidade A da modalidade geral do regime remuneratório;

c) Os procedimentos aplicáveis à atribuição, alteração e extinção do registo da microcogeração (Micro), bem como da produção de efeitos da comunicação prévia com prazo.

Artigo 2.º

Portal Cogeração

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e por último pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, os pedidos formulados ao abrigo do referido decretolei e da presente portaria, no âmbito do acesso e exercício da atividade de produção em cogeração são apresentados e processados em plataforma eletrónica, denominada Portal Cogeração, acessível no sítio da Internet da DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG) ou através da sua interconexão com o Portal do Cidadão.

2 - O Portal Cogeração engloba também a plataforma eletrónica autónoma da Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO), denominada Portal EEGO, através da qual é processada a interação dos cogeradores com esta entidade no domínio do pedido de emissão e da gestão das garantias de origem, dos certificados de origem e das auditorias à cogeração.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o promotor deve inscrever-se como utilizador no Portal Cogeração e no Portal EEGO, obtendo um código de acesso e uma palavra passe, distintos para cada portal.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o promotor preenche os campos disponibilizados pela plataforma eletrónica que lhe permitam aceder aos serviços por ela disponibilizados, nomeadamente os seguintes:

a) A obtenção de reserva de capacidade de injeção na rede através da atribuição de um ponto de receção na rede;

b) O registo da Micro;

c) A apresentação de comunicação prévia para a instalação de uma cogeração de pequena dimensão (CPD);

d) A obtenção de licença de produção em cogeração;

e) A obtenção de licença ou certificado de exploração da cogeração;

f) A emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónicos das garantias de origem da eletricidade produzida em cogeração, a qual deve ser exata, fiável e à prova de fraude e assegurar que a mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez.

5 - Os operadores da RESP, o Comercializador de Último Recurso (CUR) e o gestor técnico global do SEN (GTGS) devem credenciar-se no Portal Cogeração para acesso e intervenção no mesmo, recebendo e prestando neste portal todas as declarações e informações a seu cargo nos termos da presente portaria.

6 - O diretorgeral da DGEG aprova por despacho a publicar no Portal Cogeração regras para o acesso e funcionamento do Portal EEGO, bem como a data de início de operação destes portais, a ocorrer o mais tardar no prazo de 18 meses a contar da presente portaria.

7 - Até à completa operacionalidade do Portal Cogeração, a interação com a DGEG processar-se-á mediante outros meios idóneos geralmente aceites, designadamente com recurso a suportes eletrónicos ou em papel.

8 - Para efeitos desta portaria, considera-se

« eletrici-dade produzida em cogeração » a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo II do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

CAPÍTULO II

Do ponto de receção na RESP para obtenção de licença de produção

Artigo 3.º

Reserva de capacidade de injeção na RESP

1 - O promotor que pretenda requerer a atribuição de uma licença de produção em cogeração para injeção na RESP de energia elétrica, ao abrigo da modalidade especial do regime remuneratório, deve obter, previamente à referida licença, uma reserva de capacidade de injeção associada à obtenção de um ponto de receção na rede, atribuído nos termos da presente portaria.

2 - A atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP no âmbito e para efeitos do disposto no artigo 18.º-A do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pode ser processada e decidida no contexto da decisão do procedimento de atribuição de licença a que respeita.

Artigo 4.º

Medidas de gestão de capacidade de receção na RESP

Quando a boa gestão das capacidades de receção de potência na RESP ou a boa gestão dos pedidos de atribuição de ponto de receção o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no Portal Cogeração, por proposta da DGEG, pode estabelecer quotas anuais máximas de potência a injetar na RESP ou suspender temporariamente a atribuição de reserva de capacidade, ou, ainda, definir procedimentos especiais para seleção de pedidos concorrentes na mesma zona de rede, assentes, designadamente, em critérios como a poupança de energia primária, o uso de combustíveis renováveis ou a maior oferta de desconto à tarifa de referência (TRefª).

Artigo 5.º

Procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP

1 - O procedimento para atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP através da atribuição de um ponto de receção inicia-se com a inscrição do interessado no Portal Cogeração, mediante o preenchimento dos campos nele disponibilizados.

2 - Para tal efeito, o promotor preenche os seguintes campos de preenchimento obrigatório:

a) Campos relativos ao promotor:

i) O nome ou denominação social;

ii) A morada ou sede social;

iii) O número e data de emissão do cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou a certidão permanente online de registo comercial (ou o respetivo código de acesso à mesma), consoante aplicável, e o número de identificação fiscal;

iv) O número de telemóvel para receção de SMS;

v) O endereço de correio eletrónico;

b) Campos relativos à unidade de cogeração:

i) A potência de injeção na rede, a qual deve observar o limite previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

ii) A potência a instalar na unidade de cogeração, que não pode ser inferior a 50 kW;

iii) A fonte primária a utilizar e a demonstração sumária da fração de consumo de energia primária de fonte renovável, quando aplicável, bem como indicação do tipo de tecnologia a utilizar, tendo por referência o anexo I do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

iv) A memória descritiva da instalação de cogeração e os demais elementos estabelecidos no anexo IV do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

v) Demonstração sumária do cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo III do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

vi) Demonstração, ou, se for o caso, comprovativo da promessa contratual assumida por terceiros, de utilização da energia térmica produzida na cogeração, de acordo com o conceito de calor útil definido no artigo 2.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

vii) O distrito, concelho e freguesia da localização da cogeração e indicação das respetivas coordenadas do sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

c) Campo relativo à pretensão de aceder à modalidade especial do regime remuneratório, previsto nos artigos 4.º e 4.º-A do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

3 - A inscrição conclui-se com o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório.

Artigo 6.º

Validação da inscrição para reserva de capacidade de injeção

1 - Concluída a inscrição para obtenção de reserva de capacidade de injeção, o Portal Cogeração procede à sua validação automática e emite recibo, que deve conter o número sequencial, a data, hora, minuto e segundo, em que a inscrição foi validada.

2 - O Portal Cogeração não valida a inscrição enquanto os campos de preenchimento obrigatório não estiverem todos preenchidos.

3 - O Portal Cogeração pode ainda não validar a inscrição enquanto não se mostrem superadas as deficiências, irregularidades ou incongruências que dela resultem de forma manifesta e reconhecível pelo sistema, nomeadamente nos casos em que não estejam preenchidos os requisitos mínimos da produção em cogeração, nos termos dos artigos 7.º e 10.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

4 - A inscrição não validada tem-se como rejeitada, liminar e automaticamente, sem prejuízo de poder vir a ser repetida.

Artigo 7.º

Pagamento da taxa para reserva de capacidade de injeção

1 - Com a emissão do recibo da inscrição, o Portal Cogeração faculta ao promotor inscrito as referências necessárias para pagamento da taxa para reserva de capacidade de injeção, nos termos previstos na portaria a que se refere o artigo 37.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

2 - O pagamento da taxa deve ser comprovado pelo requerente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recibo da inscrição.

3 - A falta de pagamento da taxa no respetivo prazo determina a caducidade automática do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O requerente pode obstar à caducidade resultante da falta de pagamento da taxa, se o pagamento desta for solicitado e realizado, em dobro, nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior. 5 - O procedimento previsto nos n.os 2 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pagamento das demais taxas previstas na portaria referida no n.º 1.

Artigo 8.º

Consulta ao operador da RESP

1 - Não tendo ocorrido a rejeição da inscrição e comprovado o pagamento da taxa, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, respetivamente, o Portal Cogeração pode solicitar ao operador da rede a que se ligará a cogeração para este se pronunciar, indicando, fundamentadamente, a capacidade de receção disponível na RESP e as respetivas condições técnicas de ligação à rede ou outras no âmbito do previsto no n.º 3 do artigo 9.º, incluindo as datas de ligação alternativas em função dos planos de desenvolvimento das redes, se for o caso.

2 - O operador de rede dispõe de 15 dias úteis após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da DGEG ou do requerente, consoante o caso.

3 - A realização da consulta ao operador da rede e a informação deste ficam imediatamente disponíveis ao requerente no Portal Cogeração.

4 - O operador da rede pronuncia-se sobre o pedido referido no n.º 1 no prazo de 44 ou 88 dias úteis, conforme previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

Artigo 9.º

Decisão do pedido de atribuição de ponto de receção

1 - O pedido é decidido no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da data do número de registo de entrada no Portal Cogeração, ou, quando aplicável, da pronúncia do operador da RESP, nos termos do artigo anterior.

2 - O pedido é rejeitado, nomeadamente, quando se verifique algum dos seguintes motivos:

a) O promotor não tenha superado as deficiências, irregularidades ou incongruências do pedido ou satisfeitos os esclarecimentos adicionais solicitados;

b) Não esteja preenchido algum dos requisitos para acesso à produção em cogeração, nos termos do artigo 10.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, e da presente portaria.

3 - A decisão de atribuição ou de rejeição do ponto de receção é notificada ao titular do pedido, designadamente para efeitos do disposto no artigo seguinte, e dada a conhecer ao operador da rede e ao GTGS.

4 - O ponto de receção identifica, nomeadamente, a potência máxima injetável na rede, em MW e MVA, eventuais restrições técnicas a observar, o local do ponto de injeção e respetiva zona de rede, a tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curtocircuito, bem como as obras de ligação e eventuais reforços de rede, incluindo os custos a suportar pelo promotor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e, se necessário, a data indicativa a partir da qual existe capacidade de receção disponível na RESP.

Artigo 10.º

Caução

1 - A decisão de atribuição do ponto de receção torna-se efetiva após constituição, pelo promotor, de uma caução à ordem do operador de rede a que ligará a cogeração, e entregue a este, num prazo máximo de 22 dias úteis a contar da data da sua notificação nos termos do número anterior, findo o qual o pedido e a decisão nele proferida deixam automaticamente de produzir quaisquer efeitos.

2 - A caução deve ser idónea, imediata, autónoma e pagável à primeira solicitação, sendo constituída pelo valor de € 2500 por cada MW, até 10 MW de capacidade de injeção atribuída, ou, quando superior, no valor de € 5000 por cada MW suplementar.

3 - A caução é liberada e devolvida ao promotor:

a) Logo que se mostre cumprido o prazo para apresentação do pedido de atribuição de licença de produção a que respeita o ponto de receção atribuído;

b) Se o promotor até ao termo do prazo para requerer a atribuição de licença de produção desistir do projeto por não se conformar com as condições a que fique sujeito pela declaração de impacte ambiental (DIA) ou a declaração de conformidade com a DIA (RECAPE), ou decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), ou outras razões fora do controlo do promotor relacionadas com o ambiente e ordenamento do território, quando aplicável.

4 - A caução deve ser acionada quando não se verifique o disposto no número anterior, caso em que o seu valor reverte para o SEN, para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema.

Artigo 11.º

Prazo para requerer a atribuição da licença de produção

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o titular do ponto de receção deve requerer a atribuição da licença de produção, nos termos do artigo 14.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, no prazo de seis meses, contados da data do termo do prazo previsto no artigo anterior para a apresentação da caução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 24 meses, no caso de o ponto de receção se destinar a cogeração cuja atribuição de licença de produção, nos termos da legislação aplicável, dependa ou esteja sujeita a um procedimento especial, nomeadamente a um dos seguintes:

a) O procedimento de avaliação de impacte ambiental;

b) O procedimento de avaliação de incidências ambientais;

c) O procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

3 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser prorrogados por um período máximo de 3 e 12 meses, respetivamente, mediante pedido do promotor justificado na inimputabilidade do atraso, nomeadamente atrasos decorrentes de imposições relacionadas com a execução das condições técnicas de ligação à rede ou das condições impostas pela DIA ou RECAPE ou pela DIncA, favoráveis ou condicionalmente favoráveis.

4 - Não sendo demonstrado ou aceite o fundamento invocado para a prorrogação prevista no número anterior, a prorrogação só pode ser concedida, até ao mesmo limite temporal, caso o promotor proponha uma redução à remuneração mediante a aplicação de um desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável durante a exploração no âmbito da modalidade especial do regime remuneratório e a redução proposta seja aceite.

5 - O desconto referido no número anterior tem o valor mínimo de 2,5 %, o qual pode ser substituído, no todo ou em parte, pelo pagamento de uma contrapartida financeira para o SEN, estando qualquer dessas propostas e, consequentemente, a prorrogação do prazo sujeita à aceitação prévia pela entidade competente para o licenciamento. 6 - A não apresentação do pedido de atribuição de licença de produção no prazo inicial ou da prorrogação concedida nos termos deste artigo determina a caducidade automática do ponto de receção atribuído.

Artigo 12.º

Transmissão

1 - A titularidade do ponto de receção é intransmissível, salvo nos casos e de acordo com os termos e com os limites previstos nos números seguintes.

2 - A transmissão do ponto de receção está sujeita a comunicação à DGEG por parte do seu titular sempre que a mesma seja realizada:

a) No contexto de uma transferência operada em processo de restruturação societária sob a forma de transformação, fusão ou cisão que inclua o titular do ponto de receção;

b) Entre sociedades em relação de domínio ou de grupo com o titular do ponto de receção.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a transmissão do ponto de receção só é admissível quando integrada na transmissão da licença a que respeita, de acordo com o regime de transmissibilidade aplicável a esta.

4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente do ponto de receção, e, se for o caso, a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos no ato de autorização, quando exigível nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, aceitando, ao mesmo tempo, todo o processado.

5 - O negócio jurídico que proceda a uma transmissão realizada fora dos casos permitidos e nos termos previstos nos números anteriores é nulo.

Artigo 13.º

Procedimento de transmissão

1 - A comunicação é apresentada nos 20 dias úteis seguintes à celebração do negócio jurídico que titula a transmissão.

2 - A comunicação de transmissão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve indicar a operação de restruturação realizada para efeitos do averbamento da transmissão e estar acompanhada da respetiva certidão permanente online de registo comercial (ou o código de acesso à mesma), bem como do comprovativo do pagamento da taxa aplicável.

3 - A declaração da transmissão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve indicar, sucintamente, os motivos determinantes da mesma, conter a identificação completa do promitente transmissário e evidenciar a relação de domínio ou grupo, bem como juntar o comprovativo do pagamento da taxa aplicável.

4 - O transmissário deve observar, pelo menos, os mesmos requisitos de que depende o acesso à produção em cogeração e a atribuição do ponto de receção ao transmitente. 5 - A DGEG, no prazo de oito dias úteis após a apre-sentação da comunicação, pode solicitar ao declarante esclarecimentos ou informações complementares, os quais devem ser apresentados no prazo fixado para o efeito, suspendendo-se o procedimento até à sua apre-sentação.

6 - A DGEG pode rejeitar a comunicação, no prazo de 20 dias úteis após a sua receção, se a mesma não se conformar com o disposto na lei e na presente portaria, tendo-se a comunicação por tacitamente aceite caso a DGEG não se pronuncie dentro daquele prazo.

CAPÍTULO III

Da microcogeração e da cogeração de pequena dimensão

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 14.º

Títulos para a instalação de unidades de Micro e CPD

O promotor interessado em exercer a atividade de produção de eletricidade em cogeração, através de pequenas unidades de produção, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, deve apresentar no Portal Cogeração, consoante for o caso, o seguinte:

a) Um pedido de registo prévio para a instalação de uma Micro, nos termos da secção II, quando pretenda instalar uma unidade com capacidade instalada inferior a 50 kW, independentemente do regime remuneratório aplicável;

b) Uma comunicação prévia, com a antecedência de 90 dias úteis relativamente à data pretendida para a sua produção de efeitos, nos termos da secção III, sempre que o promotor tencione instalar uma CPD cuja capacidade instalada seja igual ou superior a 50 kW mas inferior a 1 MW e o regime remuneratório aplicável seja o da modalidade geral.

SECÇÃO II

Procedimentos para registo da instalação de uma Micro

Artigo 15.º

Procedimento para registo da Micro

1 - O procedimento para registo de uma Micro inicia-se com a inscrição mediante o preenchimento dos campos disponibilizados no Portal Cogeração, em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 - A inscrição da Micro compreende os seguintes campos de preenchimento obrigatório:

a) Campos relativos ao promotor:

i) O nome ou denominação social;

ii) A morada ou sede social;

iii) O número e data de emissão do cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou certidão de registo comercial (ou o código de acesso à mesma), consoante aplicável, e o número de identificação fiscal;

iv) O número de telemóvel para receção de SMS;

v) O endereço de correio eletrónico;

b) Campos relativos à unidade de Micro:

i) A potência de injeção na rede em kW e kVA, quando

ii) A potência instalada na Micro, que não pode ser igual aplicável; ou superior a 50 kW;

iii) A fonte primária a utilizar e demonstração da fração de consumo de energia primária de fonte renovável, quando aplicável, bem como indicação do tipo de tecnologia a utilizar, tendo por referência o anexo I do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, que procede à sua republicação;

iv) A descrição do aproveitamento do calor e esquema unifilar da instalação da Micro;

v) Demonstração do cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo III do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, que procede à sua republicação;

vi) Demonstração ou, se for o caso, comprovativo contratual com terceiros, para a utilização da energia térmica produzida em cogeração, de acordo com o conceito de calor útil definido no artigo 2.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, que procede à sua republicação;

vii) Quando aplicável, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada ou decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, conforme aplicável nos termos do regime jurídico da AIA, ou decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando legalmente exigível;

viii) O distrito, concelho e a freguesia de localização da cogeração e indicação das respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

ix) Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo esquema unifilar das instalações elétricas;

x) Comprovativo da titularidade do direito de utilização do espaço de implantação da instalação;

xi) Pareceres das entidades competentes quando as instalações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto nos casos previstos na subalínea vii);

xii) Projeto de arquitetura aprovado ou informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, quando a instalação de produção em cogeração implique a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);

c) Campos relativos ao regime remuneratório escolhido, devendo o promotor optar por um dos regimes remuneratórios disponibilizados pelos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, designadamente:

I - A modalidade especial do regime de remuneração II - A modalidade geral do regime de remuneração, segundo uma das seguintes submodalidades de operação:

i) A submodalidade A1 - autoconsumo da eletricidade, com injeção do excedente na rede e contrato com o CUR para venda deste excedente; ou

ii) A submodalidade A2 - autoconsumo de eletricidade, sem injeção do excedente na rede; ou

iii) A submodalidade B1 - venda da eletricidade em mercados organizados ou bilaterais; ou

iv) A submodalidade B2 - autoconsumo e venda do excedente em mercado organizado ou mediante contratação bilateral. garantida;

3 - A inscrição conclui-se com o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório.

Artigo 16.º

Validação da inscrição e pagamento da taxa para registo

É aplicável à tramitação do procedimento de registo o disposto nos artigos 6.º e 7.º, com as necessárias adaptações, não sendo exigível a prestação de caução.

Artigo 17.º

Tramitação do pedido de registo prévio

1 - Paga a taxa de registo, o Portal Cogeração disponibiliza ao operador da rede de distribuição (ORD) os dados da inscrição pertinentes para a apreciação deste.

2 - O ORD pronuncia-se sobre a existência de capacidade de receção disponível na RESP e sobre as condições técnicas de ligação à mesma nos termos dos regulamentos aplicáveis.

3 - O ORD pronuncia-se no prazo de 15 dias úteis, seguindo a ordem sequencial das inscrições validadas.

4 - A pronúncia prevista no número anterior consiste numa das seguintes apreciações:

a) Conformidade da inscrição;

b) Desconformidade da inscrição, caso em que devem ser indicados os respetivos motivos, a disposição legal ou regulamentar em que se enquadram e, quando aplicável, a apresentação de uma proposta de correção, nomeadamente no respeitante ao código do ponto de entrega, ao titular do contrato de fornecimento de energia à instalação de utilização e à potência máxima de ligação permitida.

5 - Logo que o ORD se pronuncie nos termos do n.º 4, o Portal Cogeração procede à sua validação nos 10 dias úteis seguintes, e mediante aviso que referencie o número da inscrição a que respeita comunica ao promotor, consoante o caso:

a) A aceitação do registo;

b) A rejeição da inscrição e recusa de registo, e respetivos fundamentos;

c) A aceitação da inscrição sob reserva de serem corrigidas todas as deficiências identificadas no aviso, mantendo-se o procedimento de registo pendente até haver confirmação da aceitação ou a rejeição da mesma nos termos das alíneas anteriores.

6 - A inscrição é rejeitada e o registo recusado, nomeadamente, quando se verifique algum dos seguintes motivos:

a) A inobservância dos requisitos previstos no Decreto-Lei 23/2015, de 25 de março, designadamente os do artigo 10.º ou previstos na presente portaria;

b) A não existência de capacidade de receção ou de condições técnicas de ligação à rede, desde que obstem à instalação e exploração da Micro por afetarem a segurança e a fiabilidade da rede.

7 - Quando o Portal Cogeração tencione proceder nos termos da alínea b) ou c) do n.º 5, o aviso deve promover a audiência, informando o promotor de que poderá pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, sobre a intenção de rejeição da inscrição e recusa do registo, bem como dos respetivos fundamentos.

8 - A pronúncia do promotor no âmbito da audiência a que se refere o número anterior é também apresentada diretamente na plataforma do Portal Cogeração.

9 - No caso de aceitação sob reserva, o promotor deve corrigir todas deficiências identificadas no aviso, no prazo máximo de 10 dias úteis.

10 - O Portal Cogeração pode solicitar, por uma vez, informações complementares ou esclarecimentos ao promotor, os quais são prestados no prazo máximo de cinco dias úteis, durante os quais se interrompe a contagem do prazo previsto no n.º 5, ou no número seguinte, consoante for o caso.

11 - Concluídas as formalidades previstas nos números anteriores, o Portal Cogeração emite aviso final, no prazo de 10 dias úteis, nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 5. 12 - Emitido o aviso pelo Portal Cogeração, nos termos da alínea a) do n.º 5, o registo tem-se por concluído e, ao mesmo tempo, atribuída a potência de ligação, sendolhe conferido o correspondente número de cadastro.

13 - As competências cometidas neste artigo e no artigo 20.º ao ORD são exercidas na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores pelas entidades que os órgãos competentes pela área da energia indicarem para este efeito, as quais deverão credenciar-se no Portal Cogeração para acesso e intervenção no mesmo.

Artigo 18.º

Conteúdo do registo da Micro

1 - O registo de uma Micro contém os seguintes elementos:

a) A identificação completa do titular;

b) As principais características da cogeração, designadamente a indicação do ponto e condições de ligação, quando haja injeção na rede, a potência instalada em kW, a fonte de energia primária e a tecnologia a utilizar, incluindo todos os combustíveis, e, se for o caso, a percentagem do consumo de energia primária de fonte renovável, a poupança de energia primária, em percentagem, a produção de calor útil e o seu destino, a energia elétrica produzida destinada a autoconsumo e, se for o caso, o destino do excedente, quando a totalidade da mesma não seja entregue à rede, o distrito, o concelho e a freguesia de localização e indicação das respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

c) O regime da remuneração e submodalidade escolhida a vigorar durante a exploração;

d) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular do registo.

2 - O ponto e condições de ligação à rede, quando existam, são parte integrante do registo.

3 - A declaração de impacte ambiental (DIA), a declaração de incidências ambientais (DIncA), ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para a aceitação do registo ou para a exploração da Micro ou condição a que devam ficar sujeitos, os quais integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular do registo.

4 - Quando o registo respeite a uma cogeração renovável, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º-M do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua última versão, ficando o registo condicionado à obtenção de parecer favorável ao relatório de conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA (RECAPE), nos termos do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental (RJAIA), quando a DIA tenha sido emitida com base em estudo prévio ou anteprojeto.

5 - Nos casos previstos no número anterior, as obras destinadas à construção e implantação da cogeração só podem iniciar-se depois de emitida, pela autoridade de AIA, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA.

6 - Nos casos previstos no n.º 4, a contagem do prazo fixado para a instalação da cogeração e início da exploração suspende-se durante o período decorrido entre o registo da Micro e a decisão do RECAPE, quando esta for exigível para o início da construção e implantação da cogeração.

SECÇÃO III

Procedimento de comunicação prévia com prazo para a instalação de uma CPD

Artigo 19.º

Procedimento para instalação de uma CPD

1 - O procedimento de comunicação prévia para instalação de uma CPD inicia-se com a inscrição no Portal Cogeração mediante o preenchimento dos campos nele disponibilizados, em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 - A inscrição da CPD compreende os seguintes campos de preenchimento obrigatório:

a) Campos relativos ao promotor:

i) O nome ou denominação social;

ii) A morada ou sede social;

iii) O número e data de emissão do cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou certidão de registo comercial (ou o código de acesso à mesma), consoante aplicável, e o número de identificação fiscal;

iv) O número de telemóvel para receção de SMS;

v) O endereço de correio eletrónico;

b) Campos relativos à unidade de CPD:

i) A potência de injeção na rede e as condições técnicas de ligação, juntando obrigatoriamente cópia do parecer favorável do ORD a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, que procede à sua republicação, emitido há menos de seis meses;

ii) A potência instalada na CPD, que não pode ser inferior a 50 kW, nem igual ou superior a 1 MW;

iii) A fonte primária e, quando aplicável, a demonstração da fração de consumo de energia primária de fonte renovável, bem como indicação do tipo de tecnologia a utilizar, tendo por referência as previstas no anexo I do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

iv) A descrição do aproveitamento do calor e esquema unifilar da instalação da Micro;

v) Demonstração do cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo III do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

vi) Demonstração ou comprovativo contratual com terceiros, se for o caso, da utilização da energia térmica produzida em cogeração, de acordo com o conceito de calor útil definido no artigo 2.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

vii) Quando aplicável, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, conforme aplicável nos termos do regime jurídico da AIA, ou decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando legalmente exigível;

viii) O distrito, o concelho e a freguesia de localização da cogeração e indicação das respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

ix) Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projeto das instalações elétricas;

x) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação;

xi) Pareceres das entidades competentes quando as instalações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto nos casos previstos na subalínea vii);

xii) Projeto de arquitetura aprovado ou informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, quando a instalação de produção em cogeração implique a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);

c) Campos relativos à modalidade geral do regime remuneratório, devendo o promotor optar por uma das seguintes submodalidades disponibilizadas pelos artigos 4.º e 4.º-B do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril:

i) A submodalidade A1 - autoconsumo da eletricidade, com injeção do excedente na rede e contrato com o CUR para venda deste excedente; ou

ii) A submodalidade A2 - autoconsumo de eletricidade, sem injeção do excedente na rede; ou

iii) A submodalidade B1 - venda da totalidade da eletricidade em mercados organizados ou bilaterais; ou

iv) A submodalidade B2 - autoconsumo e venda do excedente em mercados organizados ou mediante contratação bilateral.

3 - A inscrição conclui-se com o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório e junção do parecer previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.

Artigo 20.º

Procedimento de comunicação prévia

1 - É aplicável à tramitação do procedimento de comunicação prévia o disposto nos artigos 6.º e 7.º, com as necessárias adaptações.

2 - A comunicação prévia tem-se por aceite a partir do final do prazo de 90 dias após a sua apresentação no Portal Cogeração, se até final deste prazo não for rejeitada.

Artigo 21.º

Conteúdo da comunicação prévia

1 - A comunicação prévia aceite para instalação de uma CPD contém os seguintes elementos:

a) A identificação completa do titular;

b) As principais características da cogeração, designadamente a indicação do ponto e condições de ligação, quando haja injeção na rede, a potência instalada bruta e líquida, em kVA e kW, a fonte de energia primária e a tecnologia a utilizar, incluindo todos os combustíveis, e, se for o caso, a percentagem do consumo de energia primária de fonte renovável, a poupança de energia primária, a produção de calor útil e o seu destino, a energia elétrica produzida destinada a autoconsumo e, se for o caso, o destino do excedente, quando a totalidade da mesma não seja entregue à rede, o distrito, o concelho e a freguesia de localização e indicação das respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

c) A submodalidade do regime remuneratório geral escolhida, a vigorar durante a exploração;

d) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da comunicação prévia, nos termos dos números seguintes.

2 - O ponto de ligação e as condições de ligação à rede integram a comunicação prévia.

3 - A DIA e RECAPE ou a DIncA, se aplicáveis, ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para a produção de efeitos da comunicação prévia ou para a exploração da cogeração ou condição a que devam ficar sujeitas integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da comunicação prévia.

4 - Quando a comunicação prévia respeite a uma cogeração renovável, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º-M do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua última versão, ficando a mesma condicionada à obtenção do RECAPE, nos termos do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental (RJAIA), quando a DIA tenha sido emitida com base em estudo prévio ou anteprojeto.

5 - Nos casos previstos no número anterior, as obras destinadas à construção e implantação do centro eletroprodutor só podem iniciar-se depois de emitida, pela autoridade de AIA, a decisão sobre o RECAPE.

6 - Nos casos previstos no n.º 4, a contagem do prazo fixado para a instalação da CPD e início da exploração suspende-se durante o período decorrido entre a data da produção de efeitos da comunicação prévia e a decisão do RECAPE, quando esta for exigível para o início da construção e exploração da CPD.

SECÇÃO IV

Certificado de exploração e ligação à RESP da Micro ou CPD

Artigo 22.º

Prazo de conclusão da instalação e entrada em exploração da Micro ou CPD

1 - O titular do registo concluído ou da comunicação prévia aceite, consoante o caso, deve concluir os trabalhos de instalação da Micro ou da CPD, consoante o caso, e iniciar a exploração no prazo máximo de 36 meses contados da data do título de controlo prévio, descontados os períodos de suspensão previstos no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 6 do artigo 21.º, conforme o caso e quando aplicável. 2 - Mediante pedido devidamente fundamentado do titular do registo concluído ou da aceitação da comunicação prévia, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela entidade licenciadora até ao máximo de dois períodos de 12 meses cada um, se a impossibilidade de cumprimento do prazo lhe for inimputável.

3 - Caso os fundamentos invocados para a prorrogação prevista no número anterior não sejam aceites ou quando a prorrogação concedida se tenha mostrado insuficiente, pode ser concedida uma prorrogação adicional excecional, por prazo não superior a 12 meses, caso o titular do registo para uma cogeração enquadrada no regime especial de remuneração ofereça um desconto à tarifa de referência (TRefª) que lhe vier a ser aplicável à data do início da exploração e essa proposta de desconto seja aceite pelo DGEG.

4 - Tratando-se de uma cogeração enquadrada no regime geral de remuneração, independentemente da submodalidade escolhida, a prorrogação excecional a que se refere o número anterior pode ser concedida pela entidade licenciadora desde que o titular demonstre que o equipamento principal já se encontra adjudicado.

5 - O desconto referido no n.º 3 não pode ser inferior a 0,25 %, podendo ser substituído, no todo ou em parte, pelo pagamento de uma contrapartida financeira para o Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Artigo 23.º

Certificado de exploração

1 - O titular do registo ou da admissão da comunicação prévia, consoante o caso, deve solicitar no Portal Cogeração a emissão de certificado de exploração da instalação antes de decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo anterior.

2 - O pedido de certificado de exploração deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do registo ou da comunicação prévia

b) Declaração de compromisso do respetivo titular atestando que a instalação da Micro ou CPD está concluída e em condições de entrar em exploração industrial, respeitando os termos do registo ou da comunicação prévia e a legislação e regulamentação em vigor, devendo, ainda, fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade, elaborado segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito pelo técnico responsável pela execução de instalações elétricas, ou, em alternativa, termo de entrega e conformidade passado pelo fabricante ou fornecedor da instalação;

c) A descrição sumária e plantas da Micro ou CPD e aceite; esquema unifilar; sabilidade civil.

d) Comprovativo do pagamento da taxa devida;

e) Comprovativo da subscrição de seguro de respon-3 - O titular do registo ou da comunicação prévia pode iniciar a exploração, a partir do final do prazo máximo de 10 dias úteis contados da apresentação do pedido de emissão do certificado de exploração, se neste prazo o Portal Cogeração não indicar expressamente que pretende realizar vistoria para entrada em exploração, a qual deve ocorrer nos 10 dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o certificado de exploração é emitido no prazo máximo de 15 dias úteis contados do termo do prazo de 10 dias úteis referido no número anterior.

5 - Quando haja lugar à vistoria prevista no n.º 3 e o respetivo relatório conclua pela conformidade da instalação, o prazo para emissão do certificado de exploração previsto no número anterior é contado da data da realização da vistoria.

6 - A emissão do certificado de exploração e a vistoria observam, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 20.º-B e 21.º do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, na versão republicada pelo Decreto Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.

7 - O certificado de exploração contém uma descrição sumária atualizada do conteúdo do registo ou da comunicação prévia e uma vez emitido passa a incorporar, integrando para todos os efeitos, os termos do registo ou da comunicação prévia, consoante for a caso.

Artigo 24.º

Ligação à rede e contrato de compra e venda da energia com o CUR

1 - O titular do registo ou da admissão da comunicação prévia apresenta ao operador da rede a que se liga a cogeração e ao CUR ou ao comercializador de eletricidade, consoante aplicável, o recibo da apresentação no Portal Cogeração do pedido de emissão do certificado de exploração bem como cópia dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior para início dos procedimentos destinados à efetivação da ligação à rede e à celebração do contrato de aquisição da energia pelo CUR ou pelo comercializador de eletricidade, conforme aplicável.

2 - O Portal Cogeração comunica ao cogerador, dando conhecimento ao operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor e ao CUR da atribuição do certificado de exploração, para efeitos de efetivação da ligação à rede e celebração do contrato de compra e venda da eletricidade produzida, consoante aplicável.

3 - A injeção de potência na rede pode ser iniciada logo que recebida, pelo operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor, a comunicação referida no número anterior e o contrato de compra e venda da energia e, se aplicável, o contrato de uso das redes se encontrem celebrados.

4 - Os procedimentos técnicos e contratuais para efetivação da ligação à rede e início de injeção de potência na rede devem estar concluídos, em qualquer caso, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da atribuição do certificado de exploração.

5 - Quando haja lugar à venda da eletricidade produzida pela Micro ou CPD através da contratação bilateral ou em mercados organizados, deve ser cumprido o disposto no Regulamento das Relações Comerciais relativamente à constituição do cogerador como agente de mercado ou a contratação de um agente de mercado para a realização da venda.

6 - O disposto neste artigo é aplicável à cogeração titulada por licença de produção, com as necessárias alterações. Artigo 25.º Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não se encontre especificamente regulado neste capítulo, é subsidiariamente aplicável à cogeração titulada por registo ou por comunicação prévia, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à cogeração titulada por licença de produção, constante do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

2 - O reconhecimento dos investimentos e custos incorridos pelo CUR no âmbito da obrigação legal de compra da energia elétrica proveniente da produção em cogeração observa o disposto no artigo 27.º do Decreto Lei 153/2014, de 20 de outubro.

CAPÍTULO IV

Modalidade geral do regime de remuneração da produção em cogeração

SECÇÃO I

Submodalidade A da modalidade geral do regime remuneratório

Artigo 26.º

Eletricidade não utilizada para consumo próprio

1 - A energia elétrica produzida em unidade de cogeração operando em modo de autoconsumo que não seja consumida na unidade de utilização associada, por opção do cogerador, pode ser vendida ao CUR desde que se mostre cumprido o limite de potência estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, e a energia térmica produzida na cogeração se destine ao próprio cogerador ou seja fornecida a terceiros.

2 - Para efeitos da primeira parte do número anterior, considera-se que a cogeração opera em modo de autoconsumo quando a energia elétrica nela produzida, excluídos os consumos dos serviços auxiliares, se destine ao abastecimento de unidade industrial, de serviços ou outra exploradas pelo próprio cogerador, e tal unidade se encontre ligada à cogeração, diretamente ou através da RESP.

Artigo 27.º

Contrato com o CUR para venda da eletricidade não utilizada para autoconsumo

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o cogerador pode celebrar com o CUR contrato de venda da eletricidade produzida e não consumida na unidade de utilização associada à cogeração.

2 - O CUR, quando o produtor o solicite e desde que se mostre cumprido o limite de potência estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, contrata com este a compra da eletricidade não consumida proveniente da cogeração.

3 - O contrato de compra e venda deve prever, nomeadamente, os seguintes termos e condições:

a) O prazo máximo de 10 anos, renováveis por períodos máximos de 5 anos, salvo oposição à renovação por qualquer das partes com 60 dias de antecedência, a exercer por escrito e nos termos dos números seguintes, bem como prever outras causas de extinção do contrato;

b) A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a qual é determinada de acordo com o disposto no artigo seguinte;

c) O pagamento da compensação devida nos termos do n.º 5 do artigo 4.º-B e no artigo 4.º-C do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

d) A periodicidade da faturação pelo CUR.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou da prorrogação do contrato de compra e venda quando a DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou com política energética, determine, mediante despacho devidamente fundamentado, a não renovação dos contratos que se encontrem em vigor. 5 - É aplicável à eletricidade fornecida ao CUR ao abrigo do contrato mencionado no números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Lei 153/2014, de 20 de outubro.

6 - O despacho referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e publicitado no sítio da Internet da DGEG e no Portal Cogeração.

SECÇÃO II

Energia injetada na RESP no âmbito da submodalidade A da modalidade geral do regime remuneratório

Artigo 28.º

Remuneração da energia elétrica injetada na RESP na submodalidade A

O valor da energia elétrica não consumida na instalação de cogeração e injetada na RESP pelo cogerador abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º-B do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, é remunerado de acordo com a seguinte expressão:

Remm = Efornecidam × OMIEm × α em que:

Remm é a remuneração da eletricidade injetada à RESP no mês m, em euros;

Efornecidam é a energia fornecida no mês m, em kWh;

OMIEm é o valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês m, em €/kWh; m é o mês a que se refere a contagem da eletricidade fornecida à RESP; α é igual a 1 para a energia fornecida durante o período horário de cheia e ponta em ciclo semanal, ou igual a 0,85 para a energia fornecida nos períodos de vazio e supervazio em ciclo semanal, de acordo com os períodos tarifários definidos pela ERSE.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e finais

Artigo 29.º

Programa previsional

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, com a alteração introduzida pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, o cogerador deve remeter ao operador da RESP a que se encontre ligado e ou à concessionária da RNT, bem como ao CUR, com uma antecedência mínima de 36 horas em relação a um determinado dia e de acordo com formulário a disponibilizar por este, o regime de produção de energia elétrica que prevê injetar na rede nesse dia, adiante designado por programa previsional.

2 - O programa previsional referido no número anterior deve garantir a maior adequação ao programa efetivo de fornecimento à RESP, tendo em conta a informação disponível até às 36 horas anteriores ao início do dia a que respeita o referido programa previsional.

3 - O cogerador deve comunicar de forma célere e expedita até doze horas antes do início do dia a que respeita o programa previsional todas as alterações ocorridas após a apresentação do referido programa previsional.

4 - Mediante proposta do CUR, o diretorgeral da DGEG pode ajustar, por despacho, os limites horários referidos nos números anteriores para comunicação do programa previsional, em função das alterações que possam vir a ocorrer no funcionamento das plataformas de mercado. 5 - O programa previsional referido nos números anteriores é estabelecido em bases horárias.

6 - A não apresentação pelo cogerador do programa previsional referido nos números anteriores determina o pagamento da energia eventualmente produzida no dia em causa aos preços do OMIE.

Artigo 30.º

Auditorias à cogeração

1 - São precedidos de auditoria à cogeração os seguintes atos:

a) A decisão de prorrogação da aplicação da modalidade especial da remuneração garantida, incluindo prémios, nomeadamente no caso previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

b) A transição para novo período de remuneração garantida ou qualquer extensão do prazo de benefício de tal remuneração, nos termos do artigo 37.º do Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

2 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º-A do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril, ou aplicáveis nos termos de regimes remuneratórios anteriores, conforme disposto no artigo 37.º deste último decretolei, apenas são pagos contra a entrega ao CUR de garantias de origem ou certificados de origem emitidas pela EEGO, a pedido do cogerador, devendo as respetivas cogerações ser auditadas uma vez a cada três anos, pelo menos.

3 - A EEGO informa o cogerador, por meios eletrónicos, da data da realização da auditoria, solicitando a presença do técnico responsável pela exploração e da administração ou gerência ou representante desta.

4 - A EEGO conclui o projeto de relatório da auditoria e promove a audição do cogerador nos termos do CPA, no prazo máximo de três meses contados, conforme o caso:

a) Da data da comunicação referida no artigo anterior, nos casos em que se suscite a prorrogação ou a transição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Da data em que a EEGO for informada da opção do cogerador de regressar à modalidade de origem de um regime remuneratório baseado em tarifa ou prémio, nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

5 - A EEGO apresenta o relatório final da auditoria ao cogerador e ao CUR, por meios eletrónicos, no prazo máximo de um mês contado do termo do prazo para audiência. 6 - O relatório da auditoria deve concluir se a cogeração cumpre ou não os requisitos de uma unidade de produção em cogeração, nos termos do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

7 - Quando a cogeração cumpra os requisitos de uma unidade de produção em cogeração, o relatório procede ainda à sua classificação como cogeração de elevada eficiência ou eficiente ou como cogeração renovável, consoante for o caso.

Artigo 31.º

Taxa devida pela emissão de GO

1 - O CUR cobra a taxa do serviço de emissão das garantias de origem ou certificados de origem prestado pela EEGO aos produtores, de acordo com os valores a fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, deduzindo-a ao valor da remuneração que deva pagar pela energia adquirida das instalações de cogeração.

2 - Os valores retidos pelo CUR em conformidade com o disposto no número anterior são entregues à DGEG, com a periodicidade a estabelecer em despacho do diretorgeral. 3 - Os procedimentos destinados a implementar a disciplina deste artigo são estabelecidos em protocolo subscrito pela DGEG e pelo CUR, o qual integra o manual previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

Artigo 32.º

Termo do prazo de aplicação da modalidade especial ou da compensação

1 - O CUR deve comunicar ao cogerador, após aprovação da DGEG, os seguintes eventos:

a) A data da cessação de cada período legal de aplicação do benefício da tarifa ou prémio e, ainda, do período de sujeição ao pagamento de compensação, previstos nos artigos 4.º-C ou 5.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril;

b) A data da cessação de cada período legal de aplicação do benefício da tarifa ou prémio, previstos no artigo 37.º do Decreto Lei 68-A/2015, de 30 de abril.

2 - A comunicação referida no número anterior é expedida por meios eletrónicos ao cogerador, com conhecimento à EEGO, com seis meses de antecedência relativamente à data da cessação nele referida.

Artigo 33.º

Revisão

O regime aprovado pela presente portaria poderá ser revisto até final do ano de 2016, ouvida a ERSE e de acordo com as melhores práticas de simplificação administrativa.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 13 de junho de 2016.

AGRICULTURA, FLORESTAS

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2639134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 19/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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