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Lei 19/2010, de 23 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

Texto do documento

Lei 19/2010

de 23 de Agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 23/2010, de 25 de Março

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.

5 - Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.

6 - Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente, uns combustíveis em detrimento de outros;

b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial;

c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.

7 - A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 5.º 8 - A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1 % por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.

9 - (Anterior n.º 5.) 10 - (Anterior n.º 6.) 11 - (Anterior n.º 7.) 12 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.

3 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...» Aprovada em 2 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 5 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/23/plain-278542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Portaria 140/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-16 - Portaria 325-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - Portaria 121/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 75/2015 - Assembleia da República

    Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis

  • Tem documento Em vigor 2016-06-21 - Portaria 173/2016 - Economia

    Estabelece os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da produção em cogeração titulado por licença

  • Tem documento Em vigor 2020-09-10 - Decreto-Lei 64/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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