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Portaria 121/2013, de 27 de Março

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Sumário

Regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração.

Texto do documento

Portaria 121/2013

de 27 de março

O Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, definiu o regime jurídico e remuneratório da produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, abreviadamente designada por produção em cogeração.

Dispõe o artigo 13.º desse diploma que os pedidos de atribuição de licenças de produção em cogeração, bem como todas as comunicações, notificações e declarações relacionadas, devem ser efetuados por meios eletrónicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam o Portal do Cidadão e o Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização do sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, foi criado um balcão único eletrónico destinado a permitir a centralização dos procedimentos administrativos tendentes à obtenção das permissões administrativas necessárias ao acesso e exercício das atividades de serviços.

Por razões de maior simplicidade, e de modo a evitar a multiplicação de meios eletrónicos disponíveis, o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração, previstos no Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, deve ser igualmente tramitado através do referido balcão único eletrónico.

A presente portaria tem, assim, por objeto proceder à regulamentação desse procedimento, em ordem a diminuir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, conforme determina o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração, para efeitos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2010, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Modo de apresentação dos pedidos

Os pedidos, comunicações e notificações no âmbito do procedimento de licenciamento da atividade de produção em cogeração, previstos no Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, são apresentados à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, sem prejuízo da utilização do sítio na Internet da DGEG.

Artigo 3.º

Funções do balcão único eletrónico

Sem prejuízo das funcionalidades que venham a ser definidas na portaria prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, o balcão único eletrónico referido no artigo anterior deve permitir, nomeadamente, as seguintes funções:

a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;

b) A indicação dos dados de identificação dos requerentes;

c) O preenchimento eletrónico dos formulários correspondentes aos pedidos do ato a praticar;

d) A entrega dos elementos necessários à instrução e apreciação dos pedidos efetuados;

e) A realização de consultas a entidades, recorrendo à plataforma de interoperabilidade da administração pública;

f) O pagamento das taxas por via eletrónica, recorrendo à plataforma de pagamentos eletrónicos da administração pública;

g) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os requerentes e seus representantes;

h) A certificação da data e da hora em que a submissão do pedido foi efetuada na plataforma eletrónica, recorrendo aos serviços de validação temporal da infraestrutura de chaves públicas do cartão de cidadão;

i) A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes;

j) A comunicação ao requerente, ao Comercializador de Último Recurso (CUR) e à Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO) da decisão sobre os pedidos efetuados.

Artigo 4.º

Autenticação eletrónica

1 - A autenticação eletrónica referida na alínea a) do artigo anterior faz-se através do certificado digital constante do cartão de cidadão ou mediante a utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão para validação de atributos profissionais.

2 - Em caso de indisponibilidade do atributo profissional a que se refere o número anterior, são admitidos certificados digitais que comprovem a qualidade profissional do utilizador, desde que esses certificados sejam emitidos por advogados e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas eletrónicas de certificados disponibilizadas, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.

3 - São igualmente aceites os certificados constantes de documentos de identificação de cidadãos de outros países, reconhecidos por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

Artigo 5.º

Forma e instrução do pedido

1 - O pedido, acompanhado dos respetivos documentos instrutórios, é apresentado pelo requerente e efetua-se através do preenchimento de um formulário eletrónico que é disponibilizado nos meios eletrónicos referidos no artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções constantes desses meios.

2 - A apresentação do pedido pela via eletrónica dispensa o requerente da remessa dos respetivos originais à DGEG.

3 - O requerente pode requerer a dispensa de apresentação de documentos instrutórios que estejam arquivados nos serviços da administração pública, devendo, para tal, indicar os documentos em causa no formulário eletrónico, bem como os serviços onde se encontram arquivados e, caso seja aplicável, a indicação do respetivo código de acesso.

4 - O requerente é responsável pelas taxas e demais quantias que sejam cobradas pelos serviços referidos no número anterior, em virtude das despesas incorridas na disponibilização dos elementos instrutórios na sua posse, devendo proceder ao respetivo pagamento através da plataforma de pagamentos eletrónicos da administração pública.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, a contagem do prazo inicia-se a partir da data da confirmação do pagamento das taxas que sejam devidas pelo ato em causa.

Artigo 6.º

Acesso a informação

1 - O requerente pode consultar, a todo o momento, o estado do pedido efetuado na área do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, reservada à informação sobre os serviços realizados ou em curso.

2 - O acesso à área reservada realiza-se nos termos e condições previstos no artigo 4.º.

3 - Sem prejuízo das notificações efetuadas nos termos legais, o processo de licenciamento fica igualmente disponível, para consulta, nos termos referidos no n.º 1.

4 - A informação associada à atribuição de licenças de produção em cogeração, excluída de quaisquer dados pessoais ou outros de natureza confidencial, é disponibilizada no Portal www.dados.gov.pt.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Até à completa operacionalidade dos meios eletrónicos referidos no artigo 2.º, os pedidos são apresentados junto da DGEG por via preferencialmente eletrónica, acompanhados dos respetivos elementos instrutórios.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Feliciano José Barreiras Duarte, em 4 de março de 2013. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves, em 27 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 26 de fevereiro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 19/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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