de 28 de julho
Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril.
2 - A presente lei aprova ainda o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia renováveis (FER).
Artigo 2.º
Regime de acesso à atividade
1 - O acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
2 - As pessoas, singulares e coletivas, interessadas em obter o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) No caso de pessoas singulares:
i) Habilitação com o curso de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as especialidades das áreas da energia ou da mecânica;
ii) Experiência profissional adequada, nos termos do n.º 3;
iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.
b) No caso de pessoas coletivas:
i) Ter como objeto social o desenvolvimento de atividades de auditoria na área da energia;
ii) Ter ao seu serviço auditores de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER reconhecidos e registados nos termos da alínea a);
iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.
3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional adequada, o exercício efetivo e lícito de atividades na área da conceção ou exploração de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER durante, pelo menos, dois anos.
4 - Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham, pelo menos, quatro anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.
Artigo 3.º
Pedido de reconhecimento e registo
1 - Os pedidos de reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, devem ser dirigidos à DGEG e apresentados através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ou do sítio da DGEG na Internet.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem conter, consoante os casos, os seguintes dados e ser instruídos pelos seguintes elementos:
a) No caso de pessoas singulares:
i) Nome e número de identificação fiscal;
ii) Domicílio profissional, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;
iii) Curriculum vitae detalhado, explicitando, em particular, o respetivo curso de formação e as atividades desenvolvidas no âmbito da sua experiência profissional;
iv) Cópia de documento de identificação;
v) Documento comprovativo das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
vi) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter a calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade do equipamento em utilização.
b) No caso de pessoas coletivas:
i) Denominação social, objeto, sede e número de identificação fiscal;
ii) Endereço de contato, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;
iii) Identificação dos auditores reconhecidos que tem ao seu serviço e natureza do vínculo;
iv) Curriculum vitae detalhado dos técnicos que possui ao seu serviço e descrição das atividades desenvolvidas pela empresa nas áreas de consultoria, projeto e exploração de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER;
v) Código de acesso online à certidão permanente de registo comercial;
vi) Cópia de documento de identificação do técnico ou técnicos ao seu serviço;
vii) Documento comprovativo da detenção pelo técnico ou técnicos ao seu serviço das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
viii) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter a calibração por entidade.
3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve igualmente:
a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;
b) Garantir a disponibilidade do equipamento de medição e controlo, mantendo o mesmo em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade;
c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo, nos termos do artigo 7.º
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, as pessoas reconhecidas e registadas para a realização de auditorias energéticas no âmbito de outra legislação da área da energia, nomeadamente no âmbito do sistema de certificação energética, do sistema de gestão de consumos intensivos de energia, do regulamento de gestão de consumos do setor dos transportes e da eficiência energética, podem requerer a dispensa de apresentação da documentação já disponibilizada para efeitos de obtenção desse reconhecimento e registo, desde que a mesma se mantenha válida e atual, devendo, para o efeito, especificar no pedido apresentado ao abrigo da presente lei a documentação cuja dispensa de apresentação se requer.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os pedidos podem ser apresentados por qualquer meio legalmente admissível, devendo ser registados pela DGEG no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, após a cessação da referida indisponibilidade.
Artigo 4.º
Tramitação subsequente
1 - Após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
2 - No prazo de oito dias, a contar da data da receção de um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve ainda verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, em conformidade com o disposto no artigo anterior, e, se for caso disso e uma única vez, solicitar ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, no prazo de 10 dias, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no referido prazo de resposta, determina a rejeição liminar do pedido.
3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
4 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 2, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
5 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º , consoante o que for aplicável.
Artigo 5.º
Deveres ético-profissionais
1 - As pessoas, singulares e coletivas, reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, assim como os auditores ao serviço dessas pessoas coletivas, devem agir com isenção, objetividade e competência e ser totalmente independentes relativamente às empresas auditadas e às que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência das auditorias e a prossecução dos objetivos das mesmas, sendo-lhes vedado, nomeadamente:
a) Elaborar, subscrever ou colaborar na elaboração ou implementação de projetos de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER ou desempenhar funções no âmbito da exploração destas instalações, enquanto exercerem a atividade de auditoria;
b) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja conceção ou exploração tenha sido assegurada por si ou por empresa com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária;
c) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja conceção ou exploração tenha sido assegurada por empresa em relação de domínio ou de grupo com empresa com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária;
d) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER nas quais, de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão;
e) Realizar, durante um período de três anos e seis meses, mais do que uma auditoria à mesma instalação de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.
2 - Após a cessação da atividade de auditoria, e durante um período de três anos, as pessoas e os auditores referidos no número anterior ficam impedidos de estabelecer qualquer relação profissional ou societária com empresa responsável pela conceção ou exploração de instalação de produção em cogeração ou de produção a partir de FER que por aqueles tenha sido auditada, bem como com qualquer empresa em relação de domínio ou de grupo com aquela.
3 - As pessoas e os auditores referidos no n.º 1 estão abrangidos pelo dever de segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente diploma e sem prejuízo das demais exceções previstas na lei.
Artigo 6.º
Duração, renovação e revogação do reconhecimento e registo
1 - O reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, são válidos durante um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido do interessado.
2 - O pedido de renovação deve ser dirigido à DGEG e apresentado através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ou do seu sítio na Internet, nele se devendo declarar, sob compromisso de honra, que se mantêm os requisitos do reconhecimento e registo iniciais ou da última renovação, sem prejuízo da necessária indicação das alterações ou atualizações que, eventualmente, tenham ocorrido.
3 - O conhecimento do pedido de renovação deve observar, com as devidas adaptações, a tramitação prevista no artigo 4.º
4 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, ou recusar a respetiva renovação, quando deixem de estar preenchidos os seus requisitos ou quando a pessoa reconhecida e registada, ou qualquer auditor ao seu serviço, viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º
Listagem de auditores
1 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada das pessoas reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do reconhecimento e registo ou da última renovação.
2 - A informação divulgada nos termos do número anterior não pode ser indexada a motores de pesquisa da Internet.
Artigo 8.º
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 9.º
Livre prestação de serviços e direito de estabelecimento
1 - A atividade de prestação de serviços de pessoas singulares ou coletivas de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer as atividades previstas no artigo 1.º, só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem o reconhecimento e registo referidos no presente artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí exerçam legalmente as atividades previstas no artigo 1.º, podem ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, ser exercidas em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, devendo observar o procedimento previsto no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e apresentar os elementos instrutórios previstos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 2 e na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, ficando, na prestação desses serviços, sujeitos aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.
3 - As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que tenham cumprido formalidades de procedimento e registo equivalentes às previstas no artigo 3.º, podem exercer em Portugal as atividades de auditoria previstas no artigo 1.º, estando dispensadas das formalidades exigidas pela presente lei para o reconhecimento dessas entidades, desde que apresentem à DGEG, antes do início daquelas atividades e através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ou do seu sítio na Internet, o documento comprovativo do respetivo reconhecimento noutro Estado membro, emitido pela autoridade competente.
4 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam estabelecer-se e prestar serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER no território nacional, devem observar o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, para o reconhecimento das suas qualificações profissionais ou das qualificações profissionais dos técnicos ao seu serviço, aproveitando esse procedimento para requerer o respetivo registo, mediante a apresentação dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º
5 - O registo processado nos termos do número anterior segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 3.º, ficando o seu titular sujeito, no exercício da respetiva atividade, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.
6 - A autoridade competente no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores é a DGEG.
Artigo 10.º
Acesso, retificação e conservação de dados pessoais
1 - Os auditores referidos no artigo 7.º têm o direito de obter, a qualquer momento, o livre acesso, a retificação e a eliminação dos respetivos dados pessoais, nomeadamente quando considerem que os mesmos estão incompletos ou inexatos.
2 - Os dados pessoais referidos no número anterior apenas podem ser conservados durante o período inicial de cinco anos ou durante o período da sua renovação, se a esta houver lugar, de forma a permitir a identificação dos titulares do reconhecimento e registo.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, é punível como contraordenação:
a) A prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, sem o necessário reconhecimento e registo ou a prévia observância dos procedimentos previstos no artigo anterior;
b) A violação dos deveres previstos no artigo 5.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, sendo estes montantes mínimo e máximo elevados para o dobro, caso a contraordenação seja praticada por uma pessoa coletiva.
3 - É ainda punível como contraordenação, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 100 000, a utilização, por uma pessoa coletiva, para efeitos de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, de auditores que não tenham sido previamente reconhecidos e registados.
4 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente o exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER pela pessoa condenada pela prática dos ilícitos previstos nos n.os 1 ou 3, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 12.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - Tratando-se de processo de contraordenação em que seja arguido um engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.
4 - O produto das coimas cobradas em aplicação do disposto na presente lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a DGEG.
Artigo 13.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de auditores;
b) Pela tramitação dos procedimentos previstos no artigo 9.º
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante portaria, as regras aplicáveis à definição do montante, à cobrança e liquidação e ao destino do produto das taxas previstas no número anterior.
Artigo 14.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, as permissões administrativas pelos órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidas para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 15.º
Disposição transitória
Os técnicos auditores e empresas de auditoria cujo reconhecimento foi efetuado até à data de entrada em vigor da presente lei podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de três anos, a contar da data de entrada em vigor da mesma, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos da presente lei, caso pretendam continuar a exercer atividade.
Aprovada em 22 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.