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Portaria 306/2016, de 7 de Dezembro

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Sumário

Fixa a estrutura, composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, designada por CAGER

Texto do documento

Portaria 306/2016

Tendo em vista uma gestão mais eficiente dos recursos que promova uma efetiva transição de uma economia linear para uma economia circular, o Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos DecretosLeis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos DecretosLeis 75/2015, de 11 de maio e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis 73/2011, de 17 de junho e 71/2016, de 4 de novembro, que estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, criou, ao abrigo do seu artigo 50.º, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), que assume competências enquanto entidade de apoio técnico à formulação, acompanhamento e avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos.

Importa, deste modo e neste enquadramento, definir a estrutura, a composição e o funcionamento da CAGER. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, bem como das competências delegadas pelos Ministros da Economia e do Ambiente, nos termos do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 40, de 26 de fevereiro, e do Despacho 489/2016, de 29 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, respetivamente, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto, áreas de intervenção e atribuições

1 - A presente portaria fixa a estrutura, composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, doravante designada por CAGER. 2 - A CAGER é uma entidade de apoio técnico à formulação, acompanhamento e avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos, com vista a uma gestão mais eficiente dos recursos, que promova uma efetiva transição de uma economia linear para uma economia circular. 3 - A CAGER é constituída por um Presidente e por um Conselho Consultivo.

4 - Compete ao Presidente:

a) Convocar e presidir as reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos das mesmas, bem como presidir e dirigir os trabalhos da CAGER;

b) A definição, regulamentação e supervisão do mecanismo de alocação e compensação entre entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos;

c) A elaboração de um relatório final dos trabalhos dos grupos específicos que venham a ser constituídos no sentido de contribuir para a tomada de decisão e definição de políticas sustentáveis na área da gestão de resíduos, a transmitir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente;

d) A elaboração, respetivamente, no início e no final de cada ano civil, do plano e do relatório de atividades, a enviar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

5 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer não vinculativo sobre as matérias em que seja chamado a pronunciar-se, podendo formular propostas, sugestões e recomendações que entenda pertinentes nas seguintes áreas de intervenção:

a) Registo de produtores e produtos abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos;

b) Operadores e operações de gestão de resíduos, incluindo a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos;

c) Economia dos resíduos, abrangendo a organização e promoção da reutilização e do mercado de matériasprimas secundárias, o funcionamento do mercado de resíduos, os subprodutos e o fim de estatuto de resíduo;

d) Mecanismos de alocação e de compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;

e) Atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens, provenientes da recolha seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios, às associações de municípios e/ou às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais. de decisão;

6 - Cabe, ainda, ao Conselho Consultivo assegurar:

a) O acompanhamento, monitorização e avaliação integrada da execução das políticas;

b) A emissão de pareceres com vista a apoiar a tomada

c) A observação e análise crítica, continuada e sistemática, da evolução de resultados e indicadores;

d) A emissão de alertas sempre que verifique situações anómalas no setor, incluindo a recomendação da realização de auditorias.

Artigo 2.º

Nomeação e composição

1 - O Presidente da CAGER é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por um período máximo de quatro anos.

2 - O Conselho Consultivo é designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, devendo integrar representantes de cada uma das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);

b) DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE);

c) DireçãoGeral de Saúde;

d) Dos órgãos dos Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira;

e) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em regime de rotatividade;

g) Autoridade da Concorrência;

h) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

i) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

j) Agência Nacional de Inovação, S. A.;

k) DireçãoGeral de Energia e Geologia;

l) Entidade Nacional para o Mercado de Combustí-m) Instituto dos Mercados Públicos de Imobiliário e da veis, E. P. E.;

Construção, I. P.;

n) DireçãoGeral do Consumidor;

o) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

p) Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P.;

q) InspeçãoGeral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

r) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

s) Autoridade Tributária e Aduaneira;

t) ESGRA - Associação para a Gestão de Resíduos;

u) CPADA - Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

v) De cada uma das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;

w) Associações dos operadores de tratamento de resíduos;

x) Associações de produtores e distribuidores de produtos abrangidos por fluxos específicos de resíduos;

y) Da área científica e da investigação.

3 - Os representantes indicados no número anterior, com exceção das alíneas d) a g), l), p), e t) a y), são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas que tutelam.

4 - No âmbito da CAGER é constituído um grupo de trabalho com vista à definição de mecanismos de alocação e compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, composto por um Presidente, a quem cabe dirigir os trabalhos, e por membros da APA e da DGAE. 5 - O Presidente pode constituir outros grupos de trabalho, no âmbito da composição da CAGER, para apoiar o respetivo funcionamento em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo.

6 - Podem, ainda, por decisão do Presidente, tomar parte nos trabalhos, ou em alguma das reuniões da CAGER, outras entidades de âmbito nacional consideradas relevantes para a prossecução das suas competências.

7 - Os membros que integram a CAGER estão vinculados ao dever de confidencialidade das informações que constituam segredo comercial ou industrial.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - A CAGER funciona junto da APA, que lhe presta o necessário apoio logístico.

2 - A CAGER é apoiada no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pela APA e pela DGAE.

3 - O Conselho Consultivo reúne semestralmente ou, a título extraordinário, mediante convocatória do Presidente. 4 - O Presidente aprova o regulamento interno de funcionamento da CAGER.

Artigo 4.º

Encargos

1 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da CAGER não confere aos seus membros, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

2 - Os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação são assegurados através da taxa prevista no n.º 7 do artigo 44.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 71/2016, de 4 de novembro.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - A constituição da CAGER deve entrar em funcionamento no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente portaria.

2 - O regulamento interno a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º é submetido, para homologação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 32/2007, de 8 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de novembro de 2016. O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2814631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 75/2015 - Assembleia da República

    Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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