Tendo em vista uma gestão mais eficiente dos recursos que promova uma efetiva transição de uma economia linear para uma economia circular, o Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos DecretosLeis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos DecretosLeis 75/2015, de 11 de maio e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis 73/2011, de 17 de junho e 71/2016, de 4 de novembro, que estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, criou, ao abrigo do seu artigo 50.º, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), que assume competências enquanto entidade de apoio técnico à formulação, acompanhamento e avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos.
Importa, deste modo e neste enquadramento, definir a estrutura, a composição e o funcionamento da CAGER. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, bem como das competências delegadas pelos Ministros da Economia e do Ambiente, nos termos do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 40, de 26 de fevereiro, e do Despacho 489/2016, de 29 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, respetivamente, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto, áreas de intervenção e atribuições
1 - A presente portaria fixa a estrutura, composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, doravante designada por CAGER. 2 - A CAGER é uma entidade de apoio técnico à formulação, acompanhamento e avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos, com vista a uma gestão mais eficiente dos recursos, que promova uma efetiva transição de uma economia linear para uma economia circular. 3 - A CAGER é constituída por um Presidente e por um Conselho Consultivo.
4 - Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos das mesmas, bem como presidir e dirigir os trabalhos da CAGER;
b) A definição, regulamentação e supervisão do mecanismo de alocação e compensação entre entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos;
c) A elaboração de um relatório final dos trabalhos dos grupos específicos que venham a ser constituídos no sentido de contribuir para a tomada de decisão e definição de políticas sustentáveis na área da gestão de resíduos, a transmitir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente;
d) A elaboração, respetivamente, no início e no final de cada ano civil, do plano e do relatório de atividades, a enviar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer não vinculativo sobre as matérias em que seja chamado a pronunciar-se, podendo formular propostas, sugestões e recomendações que entenda pertinentes nas seguintes áreas de intervenção:
a) Registo de produtores e produtos abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos;
b) Operadores e operações de gestão de resíduos, incluindo a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos;
c) Economia dos resíduos, abrangendo a organização e promoção da reutilização e do mercado de matériasprimas secundárias, o funcionamento do mercado de resíduos, os subprodutos e o fim de estatuto de resíduo;
d) Mecanismos de alocação e de compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
e) Atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens, provenientes da recolha seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios, às associações de municípios e/ou às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais. de decisão;
6 - Cabe, ainda, ao Conselho Consultivo assegurar:
a) O acompanhamento, monitorização e avaliação integrada da execução das políticas;
b) A emissão de pareceres com vista a apoiar a tomada
c) A observação e análise crítica, continuada e sistemática, da evolução de resultados e indicadores;
d) A emissão de alertas sempre que verifique situações anómalas no setor, incluindo a recomendação da realização de auditorias.
Artigo 2.º
Nomeação e composição
1 - O Presidente da CAGER é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por um período máximo de quatro anos.
2 - O Conselho Consultivo é designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, devendo integrar representantes de cada uma das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);
b) DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE);
c) DireçãoGeral de Saúde;
d) Dos órgãos dos Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira;
e) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em regime de rotatividade;
g) Autoridade da Concorrência;
h) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
i) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
j) Agência Nacional de Inovação, S. A.;
k) DireçãoGeral de Energia e Geologia;
l) Entidade Nacional para o Mercado de Combustí-m) Instituto dos Mercados Públicos de Imobiliário e da veis, E. P. E.;
Construção, I. P.;
n) DireçãoGeral do Consumidor;
o) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
p) Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P.;
q) InspeçãoGeral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
r) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
s) Autoridade Tributária e Aduaneira;
t) ESGRA - Associação para a Gestão de Resíduos;
u) CPADA - Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
v) De cada uma das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
w) Associações dos operadores de tratamento de resíduos;
x) Associações de produtores e distribuidores de produtos abrangidos por fluxos específicos de resíduos;
y) Da área científica e da investigação.
3 - Os representantes indicados no número anterior, com exceção das alíneas d) a g), l), p), e t) a y), são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas que tutelam.
4 - No âmbito da CAGER é constituído um grupo de trabalho com vista à definição de mecanismos de alocação e compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, composto por um Presidente, a quem cabe dirigir os trabalhos, e por membros da APA e da DGAE. 5 - O Presidente pode constituir outros grupos de trabalho, no âmbito da composição da CAGER, para apoiar o respetivo funcionamento em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo.
6 - Podem, ainda, por decisão do Presidente, tomar parte nos trabalhos, ou em alguma das reuniões da CAGER, outras entidades de âmbito nacional consideradas relevantes para a prossecução das suas competências.
7 - Os membros que integram a CAGER estão vinculados ao dever de confidencialidade das informações que constituam segredo comercial ou industrial.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - A CAGER funciona junto da APA, que lhe presta o necessário apoio logístico.
2 - A CAGER é apoiada no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pela APA e pela DGAE.
3 - O Conselho Consultivo reúne semestralmente ou, a título extraordinário, mediante convocatória do Presidente. 4 - O Presidente aprova o regulamento interno de funcionamento da CAGER.
Artigo 4.º
Encargos
1 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da CAGER não confere aos seus membros, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
2 - Os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação são assegurados através da taxa prevista no n.º 7 do artigo 44.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 71/2016, de 4 de novembro.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - A constituição da CAGER deve entrar em funcionamento no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - O regulamento interno a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º é submetido, para homologação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 32/2007, de 8 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de novembro de 2016. O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
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