de 10 de setembro
Sumário: Estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002.
Portugal está comprometido com a política ambiental e energética da União Europeia, tendo assumido um papel de liderança na transição energética e na ação climática. Um dos eixos de desenvolvimento da política climática da União Europeia é a prioridade à eficiência energética, que permite simultaneamente o combate à pobreza energética, a diminuição de custos para os consumidores, a diminuição dos consumos primários de energia e a redução de emissões de gases com efeito de estufa, sem afetar as condições adequadas ao desenvolvimento económico.
No âmbito do Pacote Energia Limpa para todos os Europeus, foi adotada a Diretiva (UE) 2018/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética, que se transpõe através do presente decreto-lei.
Prosseguindo o caminho já percorrido nesta matéria, estabelece-se uma nova obrigação para Portugal de atingir metas de energia cumulativas na utilização final, durante a totalidade do período de vigência da obrigação de 2021 a 2030, equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 % do consumo de energia final.
A referida Diretiva vem, ainda, definir regulamentação suplementar para as redes de aquecimento e arrefecimento urbano, no sentido de promover a sua eficiência.
Por fim, com o objetivo de tornar os consumidores parte ativa da transição energética e da prioridade à eficiência energética, desenvolve-se a matéria da faturação, medição, submedição e informação aos consumidores, dando maior relevo à digitalização e à maior inteligência das redes como instrumento da transição energética e da ação climática.
A transparência e conhecimento dos consumidores sobre os seus consumos e custos é um elemento essencial para o seu compromisso e contributo para com a eficiência energética.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética;
c) Quarta alteração ao Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, e pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril
Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Contribuição indicativa nacional de eficiência energética
1 - As contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União Europeia para 2030 estão estabelecidas no Plano Nacional Energia e Clima (PNEC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
2 - A concretização das contribuições indicativas nacionais de eficiência energética referida no número anterior, o seu acompanhamento e monitorização do impacte estimado no consumo de energia primária para o horizonte temporal de 2030 observam o disposto no PNEC.
3 - Os programas e medidas previstos no PNEC e os projetos que, ainda que não contemplados no referido plano, contribuam comprovadamente para a eficiência energética, podem ser financiados pelo Fundo Ambiental.
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Entre de 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, devem ser alcançadas, anualmente, novas economias de energia que ascendam a 0,8 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Artigo 5.º
Ações específicas
1 - [...]
2 - [...]
3 - O objetivo cumulativo de economias de energia é ainda obtido através da implementação das medidas e respetivas ações específicas enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2017-2020 (PNAEE 2020), bem como as medidas tangíveis e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previstos nos Regulamentos Tarifários dos setores elétrico e do gás natural, aprovados pela ERSE.
4 - Para o período 2021-2030 o objetivo cumulativo de economias de energia definido no PNEC é obtido através da implementação das medidas e ações específicas aí enumeradas, bem como das medidas tangíveis e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previstos nos Regulamentos Tarifários dos setores energético e do gás, aprovados pela ERSE.
Artigo 6.º
[...]
1 - As economias de energia, até 31 de dezembro de 2020, são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização previsto no PNAEE.
2 - [...]
3 - As economias de energia para o horizonte 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no PNEC.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os organismos da administração central devem cumprir o objetivo de redução do consumo de energia definido no PNAEE, até 31 de dezembro de 2020, face ao consumo verificado nos seus edifícios e equipamentos, através de medidas previstas, nomeadamente, no Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro.
2 - [...]
3 - Os organismos da administração central, regional e local devem cumprir o objetivo de redução do consumo de energia definido no PNEC, com recurso a programas e medidas próprios e especialmente adequados às atividades que desenvolvem e recursos que utilizam e, bem assim, aos programas e estratégias nacionais criadas para o efeito.
4 - Para obtenção da redução do consumo de energia referida nos n.os 1 e 3, os organismos da administração pública abrangidos devem implementar medidas que permitam alcançar economias de energia equivalentes àquelas que resultariam do cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos na legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios.
5 - Os organismos detentores ou gestores de habitação social da administração regional e local, e outros organismos de direito público, sempre que possível e adequado:
a) Adotam um plano de eficiência energética que preveja objetivos e medidas específicas em matéria de economia de energia e de eficiência energética para a habitação social que detêm ou gerem;
b) Implementam um sistema de gestão da energia, que inclua a realização de auditorias energéticas, como parte integrante da execução do seu plano.
6 - As entidades abrangidas podem recorrer a empresas de serviços energéticos (ESE) e a contratos de gestão de eficiência energética, nos termos da legislação aplicável, para cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 10.º
[...]
1 - Nos procedimentos de formação e celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, as entidades da administração pública devem, na medida em que tal seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, assegurar que os bens e serviços a adquirir possuem um desempenho elevado em termos de eficiência energética.
2 - [...]
3 - [...]
a) Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 que estabelece um regime de etiquetagem energética, deve aquele pertencer às duas classes energéticas mais elevadas possíveis, de acordo com medidas de informação direcionadas para o utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia previstas no referido Regulamento e tendo em conta a necessidade de garantir condições de concorrência suficientes;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - Os contadores dos consumos finais de eletricidade e gás natural, na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, devem refletir com exatidão o consumo efetivo de energia e dar informações sobre o correspondente período real de utilização.
2 - Os contadores dos consumos finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico, na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, devem refletir com exatidão o consumo efetivo de energia.
3 - Caso o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente para uso doméstico de um edifício sejam alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada.
4 - (Anterior proémio do n.º 2.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) Quando for feita uma nova ligação num novo edifício ou em edifícios sujeitos a grandes intervenções, na aceção da legislação aplicável ao desempenho energético dos edifícios.
5 - Se o consumidor final não tiver comunicado a leitura do contador, a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, relativamente a um dado intervalo de faturação, esta baseia-se no consumo estimado.
6 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de eletricidade e gás
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril
São aditados ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, os artigos 16.º-A, 16.º-B, 17.º-A e 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Submedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1 - Nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central ou alimentados por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de água quente para uso doméstico de cada fração de edifício, se tal for tecnicamente e economicamente viável, tendo em consideração as economias reais de energia.
2 - Se a utilização de contadores individuais não for técnica ou economicamente viável para medir o consumo de calor, devem, pela ordem seguinte, ser utilizados, na medida em que sejam tecnicamente e economicamente viáveis:
a) Contadores individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor;
b) Métodos alternativos de medição do consumo de calor, tais como estimativas ou indicadores de consumo em relação ao consumo global de energia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos edifícios de habitação novos e nas partes residenciais dos edifícios mistos novos que estejam equipados com uma fonte de aquecimento central para a água quente para uso doméstico ou alimentados por sistemas urbanos de aquecimento, são instalados contadores individuais para a água quente para uso doméstico.
4 - Nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, que sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, devem ser cumpridas as regras nacionais de transparência em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a exatidão da contagem do consumo individual.
5 - As regras mencionadas no número anterior devem, sempre que possível, incluir orientações quanto à repartição dos custos da energia utilizada do seguinte modo:
a) Água quente para uso doméstico;
b) Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns, tais como escadas, e os corredores equipados com aquecedores;
c) Aquecimento ou arrefecimento das frações autónomas.
Artigo 16.º-B
Requisito relativo à leitura remota
1 - Para efeitos dos artigos 16.º e 16.º-A, os contadores e os contadores de energia térmica, instalados após 25 de outubro de 2020, devem assegurar a leitura à distância, se tal for técnica e economicamente viável.
2 - Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por outros que assegurem leitura remota, até 1 de janeiro de 2027, exceto se se provar que essa modificação ou substituição não é técnica e economicamente viável.
Artigo 17.º-A
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1 - No caso de contadores ou contadores de energia térmica já instalados, as informações sobre a faturação e o consumo devem ser fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica, nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo ix, do qual faz parte integrante, para todos os utilizadores finais.
2 - Exceciona-se do número anterior a submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica, nos termos do artigo 16.º-A, podendo essa obrigação ser cumprida através de um sistema de autoleitura periódica pelo consumidor final ou utilizador final, pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador, ou no caso de o consumidor final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação, no consumo estimado ou numa taxa fixa.
3 - Deve ser assegurado que:
a) Caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais devam ser disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;
b) Seja dada aos consumidores finais a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico;
c) Juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do anexo ix ao presente decreto-lei;
d) É promovida a cibersegurança, a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, nos termos da legislação aplicável;
e) O consumidor final pode solicitar informações sobre a faturação sem que seja considerado um pedido de pagamento;
f) O consumidor final pode solicitar propostas de modalidades flexíveis de pagamento efetivo.
4 - O fornecedor de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico é responsável pela prestação das informações referidas nos n.os 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia.
Artigo 18.º-A
Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1 - Os consumidores finais devem receber gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao respetivo consumo de energia, e ter acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento e arrefecimento nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A, é feita numa base não lucrativa.
3 - Os custos resultantes da atribuição a terceiro das tarefas de medição, repartição e contagem de consumo individual, na situação prevista no número anterior, podem ser faturados aos consumidores finais na medida em que sejam razoáveis, exceto quando esteja em causa o consumo de energia elétrica e de gás natural.
4 - A prestação de serviços de submedição conforme referida no n.º 2 pode ser sujeita a concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis que facilitem a mudança para outros prestadores de serviços.»
Artigo 4.º
Aditamento do anexo ix ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril
É aditado ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, o anexo ix, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração dos anexos v e vii ao Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março
O anexo v e vii do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 8.º, o n.º 6 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo anterior, no que respeita ao artigo 20.º do Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Inês dos Santos Costa.
Promulgado em 31 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 17.º-A)
Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1 - Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica
A fim de permitir que os consumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deve ser estabelecida com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica, pelo menos uma vez por ano.
2 - Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo
A partir de 25 de outubro de 2020, sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas aos consumidores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os consumidores finais tenham optado receber faturação eletrónica, ou duas vezes por ano.
A partir de 1 de janeiro de 2022, sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente.
Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados, podendo esta condição não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes ou frias.
3 - Informações mínimas contidas na fatura
Devem ser facultadas aos consumidores finais, de forma clara e compreensível, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica, as seguintes informações:
a) Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;
b) A indicação da combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de gases com efeito de estufa associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados, sendo que as informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa apenas é obrigatória para a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;
c) Comparação do consumo atual de energia do consumidor final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;
d) Os contactos de associações de defesa dos consumidores, da ADENE - Agência para a Energia, da Direção-Geral de Energia e Geologia, da Entidade Reguladora do Setor Energético e da Direção-Geral do Consumidor, incluindo os endereços de Internet, junto das quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;
e) Os procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios;
f) Comparações com um consumidor final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinaladas nas faturas.
As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicada e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO V
[...]
[...]
1 - [...]
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) [...].
f) [...].
g) [...]:
i) Benefícios
O valor da produção (de calor e eletricidade) para o consumidor;
Na medida do possível, os benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, sanitários e de segurança.
Na medida do possível, os efeitos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade.
ii) Custos
Os custos de capital das instalações e equipamentos;
Os custos de capital das redes de energia associadas;
Os custos variáveis e fixos de funcionamento;
Os custos energéticos;
Na medida do possível, os custos ambientais, sanitários e de segurança.
Na medida do possível, os custos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade.
h) [...]
2 - [...]
ANEXO VII
[...]
[...]
1 - [...]
a) Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforços de rede existentes, introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
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