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Portaria 140/2012, de 14 de Maio

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Sumário

Estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.

Texto do documento

Portaria 140/2012

de 14 de maio

O Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, prevê, designadamente, o regime remuneratório da produção em cogeração, estipulando, no n.º 5 do artigo 4.º, que os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado que integram o referido regime são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e com observância dos requisitos previstos no n.º 6 do mesmo artigo 4.º Por outro lado, no âmbito das disposições transitórias, o n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma legal remete também para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição das regras aplicáveis à transição das instalações de cogeração existentes para o novo regime remuneratório quando o cogerador opte por proceder a tal transição.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

CAPÍTULO I

Remuneração da produção em cogeração

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Tarifa de referência

A tarifa de referência (Tref) a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, calculada de acordo com as fórmulas constantes do anexo a esta portaria, corresponde aos valores indicados nas alíneas seguintes, em função da potência elétrica instalada da cogeração (P) e do combustível utilizado, integrando os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes e a utilização reduzida da rede de transporte, e aplicando o regime de atualização e de modulação tarifária, definidos nos artigos 3.º e 4.º:

a) Para instalações que utilizem como combustível gás natural, gases de petróleo liquefeitos (GPL) ou combustíveis líquidos, com exceção do fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte:

i) P (igual ou menor que) 10 MW: (euro) 89,89/MWh;

ii) 10 MW (menor que) P (igual ou menor que) 20 MW: (euro) 80,44/MWh;

iii) 20 MW (menor que) P (igual ou menor que) 50 MW: (euro) 70,33/MWh;

iv) 50 MW (menor que) P (igual ou menor que) 100 MW: (euro) 63,95/MWh;

b) Para instalações que utilizem como combustível o fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte:

i) P (igual ou menor que) 10 MW: (euro) 89,12/MWh;

ii) 10 MW (menor que) P (igual ou menor que) 100 MW: (euro) 79,96/MWh;

c) Para instalações de cogeração renovável, o valor da Tref é o seguinte:

i) P (igual ou menor que) 2MW: (euro) 81,17/MWh;

ii) 2MW (menor que) P (igual ou menor que) 100 MW: (euro) 65,92/MWh.

Artigo 3.º

Atualização da tarifa de referência

1 - A tarifa de referência é atualizada trimestralmente, em função da variação ocorrida nos indicadores a seguir enunciados e nos termos estabelecidos nas fórmulas constantes do anexo à presente portaria:

a) O preço free on board (FOB) do crude arabian light breakeven de acordo com a última publicação no Platt's Oilgram Price Report;

b) A taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos da América, publicada pelo Banco de Portugal;

c) O índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

2 - Os valores da tarifa de referência atualizados nos termos do disposto no número anterior são estabelecidos por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e publicados no respetivo sítio na Internet, até ao final do 1.º mês de cada trimestre.

Artigo 4.º

Ajustamento da tarifa de referência por modulação tarifária

As instalações de cogeração enquadradas na modalidade especial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, que, antes da atribuição da respetiva licença de estabelecimento ou de produção, consoante o caso, optem pela modulação tarifária, em função dos períodos horários, são remuneradas pela tarifa de referência ajustada nos termos seguintes:

a) A tarifa de referência aplicável durante as horas cheias e de ponta do tarifário geral em ciclo semanal será Tref(índice mpc)= 1,10 x Tref(índice m);

b) A tarifa de referência aplicável durante as horas de vazio e super vazio do tarifário geral em ciclo semanal será Tref(índice mvs)= 0,87 x Tref(índice m).

Artigo 5.º

Prémio de eficiência

1 - O prémio de eficiência a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, é calculado mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula, expressa em euros:

PE(índice m) = PC x PEP/(1 - PEP) x EEPL(índice m) x K x (EP/EE) 2 - Para os efeitos da fórmula prevista no número anterior:

a) PE(índice m) é o valor do prémio de eficiência no mês m;

b) PC é o custo de referência para valorização da poupança de energia primária e assume o valor de (euro) 28,71/MWh;

c) PEP é a poupança certificada na garantia ou certificado de origem emitida pela Entidade Emissora das Garantias de Origem (EEGO), nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, em vigor na instalação de cogeração e expressa em percentagem;

d) EEPL(índice m) é a energia elétrica produzida pela instalação de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expressa em megawatts por hora;

e) K é o fator adimensional que distingue o PE(índice m) de acordo com o grau de poupança de energia primária pela instalação de cogeração, e que toma os seguintes valores:

i) K = 0,5 no caso de cogerações de elevada eficiência;

ii) K = 0,3 no caso de cogerações eficientes;

f) EP/EE é a relação entre a energia primária consumida na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m e a energia elétrica produzida na instalação de cogeração no mesmo período, certificada pela EEGO, utilizando-se, enquanto não houver aquela certificação, os coeficientes seguintes:

i) Instalações com motor alternativo a gás natural: 2,86;

ii) Instalações com turbina a gás natural com potência inferior a 20 MWe: 3,70;

iii) Instalações com turbina a gás natural com potência igual ou superior a 20 MWe: 3,12;

iv) Instalações com motor alternativo a fuelóleo: 2,60;

v) Instalações com turbina a vapor: 5;

vi) Instalações de ciclo combinado: 2,5;

vii) Instalações de cogeração renovável: 5.

Artigo 6.º

Prémio de energia renovável

1 - O prémio de energia renovável a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, é expresso em euros e é determinado mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:

PR(índice m) = Tref(índice m) x R x CR/C x EEPL(índice m) 2 - Para os efeitos da fórmula prevista no número anterior:

a) PR(índice m) é o valor do prémio de energia renovável no mês m;

b) Tref(índice m) é a tarifa de referência aplicável no mês m;

c) R é igual a 10 %;

d) CR/C é a fração de combustíveis renováveis consumidos na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m, tal como certificada pela EEGO;

e) EEPL(índice m) é a energia elétrica produzida pela instalação de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expressa em megawatts por hora.

Artigo 7.º

Prémio de participação no mercado

O valor de referência do prémio de participação no mercado (PM(índice m)) previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º e aplicável à produção em cogeração na modalidade geral, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, é de 50 % do valor da tarifa de referência definido no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes da presente portaria.

Artigo 8.º

Valores limite superior e inferior do prémio de participação no mercado

Os valores limite superior e inferior da soma do preço do mercado diário do operador do mercado ibérico - pólo espanhol (OMIE) e do prémio de participação de mercado são, em cada hora, de 1,3 e 0,8, respetivamente, do valor da Tref definida no artigo 2.º da presente portaria, para todas as instalações de cogeração.

Artigo 9.º

Valor do prémio de participação de mercado

O valor do prémio de participação de mercado a receber, em cada hora, para cada tipo de instalação de cogeração a que se refere o artigo 2.º da presente portaria, é calculado da forma seguinte:

a) Se o valor da soma do preço do mercado diário do OMIE e do prémio de participação de mercado estiver compreendido entre os valores limite superior e inferior definidos no artigo 8.º, o valor do prémio de participação de mercado a receber será o valor de referência do prémio de participação no mercado estabelecido no artigo 7.º da presente portaria;

b) Se o valor da soma do preço do mercado diário do OMIE e do prémio de participação de mercado for inferior ou igual ao limite inferior definido no artigo anterior, o valor do prémio de participação de mercado a receber corresponderá à diferença entre o limite inferior e o preço do mercado diário do OMIE nessa hora;

c) Se o valor do preço do mercado diário do OMIE for superior ou igual ao limite superior definido no artigo anterior, o valor do prémio de participação de mercado a receber nessa hora será igual a 0;

d) Se o valor da soma do preço do mercado diário do OMIE e do prémio de participação de mercado for superior ao limite superior definido no artigo anterior, mas se o valor do preço do mercado diário do OMIE for inferior ao limite superior atrás definido, o valor do prémio de participação de mercado a receber corresponderá à diferença entre o limite superior e o preço do mercado diário do OMIE nessa hora.

Artigo 10.º

Remuneração durante o período de prorrogação

1 - Durante o período de prorrogação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, mantém-se a remuneração aplicável em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, com exceção da tarifa de referência prevista nos artigos 2.º a 4.º, que passa a ser determinada nos termos seguintes:

a) A tarifa de referência Tref(índice m) para instalações de cogeração não renovável com potência instalada inferior ou igual a 20 MWe é depreciada sucessivamente em 1 % em cada período de 12 meses em que é aplicada;

b) A tarifa de referência Tref(índice m) para instalações de cogeração não renovável com potência instalada superior a 20 MWe é multiplicada pelo fator 0,83.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, o cogerador deve requerer à DGEG a prorrogação do prazo de aplicação do regime remuneratório, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data do termo do prazo de 120 meses estabelecido no referido artigo 5.º, dando conhecimento do referido requerimento à EEGO e ao comercializador de último recurso (CUR).

3 - A EEGO procede à auditoria da cogeração, nos termos do artigo 12.º da presente portaria.

CAPÍTULO II

Transição das cogerações existentes para o novo regime

remuneratório

Artigo 11.º

Comunicação do CUR

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, o CUR deve comunicar ao cogerador, depois de ouvida a DGEG, a data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida no artigo anterior para o período de prorrogação.

2 - A comunicação referida no número anterior é expedida por meios eletrónicos ao cogerador, com seis meses de antecedência relativamente à data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente portaria.

3 - A comunicação prevista no n.º 1 é expedida com conhecimento à EEGO e à DGEG.

Artigo 12.º

Auditoria para certificação da poupança de energia primária

1 - A EEGO procede à auditoria da cogeração e conclui o respetivo relatório, no prazo máximo de quatro meses contados, conforme o caso:

a) Da data da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior;

b) Da data em que a EEGO for informada pelo CUR da opção do cogerador pelo novo regime remuneratório, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março; ou c) Da data em que a EEGO for informada da apresentação, pelo cogerador, do pedido de prorrogação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da presente portaria.

2 - A EEGO informa o cogerador, por meios eletrónicos, com a antecedência mínima de três dias, da data da realização da auditoria.

3 - A EEGO apresenta o relatório da auditoria ao cogerador, ao CUR e à DGEG, por meios eletrónicos.

4 - O relatório da auditoria deve concluir se a cogeração cumpre ou não os requisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março.

5 - Quando a instalação de cogeração cumpra os requisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, o relatório procede ainda à sua classificação para efeitos do referido artigo, bem como à emissão da garantia de origem e do certificado de origem previstos nos artigos 21.º e 22.º do referido diploma, respetivamente.

Artigo 13.º

Transição para o novo regime remuneratório

1 - No que respeita às instalações de cogeração cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, a transição para o novo regime remuneratório opera:

a) Para instalações de cogeração de potência instalada superior a 20 MW: a partir do início do mês seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do mês seguinte ao da data em que deva ocorrer a transição, se esta for posterior ao relatório;

b) Para instalações de cogeração de potência instalada inferior ou igual a 20 MW: a partir do início do trimestre seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do trimestre seguinte ao da data em que deva ocorrer a transição, se esta for posterior ao relatório.

2 - Nos casos de cogeradores que tenham exercido a opção de mudança de regime remuneratório, em conformidade com o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, a transição para o novo regime remuneratório efetiva-se a partir do início do mês seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do mês seguinte ao da data da comunicação da opção, se o último relatório de auditoria tiver sido elaborado há menos de um ano.

3 - A aplicação do novo regime remuneratório às instalações de cogeração previstas nos números anteriores vigora pelo período seguinte:

a) No caso de instalações de cogeração não renováveis, pelo período que falte até se completar o prazo total de 240 meses previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2010 de 25 de março, e nas condições definidas para o período de prorrogação pelo n.º 1 do artigo 10.º da presente portaria;

b) No caso de instalações de cogeração renováveis, pelo período estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março.

4 - As instalações de cogeração que transitem para o novo regime remuneratório nos termos deste artigo e que não tenham optado pela modulação tarifária no regime anterior podem exercer essa opção aquando da transição.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

Cogerações existentes

Às instalações de cogeração para as quais, na data da entrada em vigor da presente portaria, já tenha decorrido o prazo de aplicação do anterior regime de venda da eletricidade, ou relativamente às quais este prazo venha a expirar nos seis meses seguintes à referida data de entrada em vigor, nos termos e por força das disposições conjugadas dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, é aplicável a disciplina prevista no capítulo anterior, com as seguintes alterações:

a) A comunicação referida no artigo 11.º é efetuada nos 30 dias seguintes ao da data da entrada em vigor da presente portaria;

b) A auditoria prevista no artigo 12.º deve ser realizada no prazo máximo de dois meses.

Artigo 15.º

Programa previsional

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, o cogerador deve remeter ao gestor da rede elétrica de serviço público (RESP) envolvida e ou à concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), bem como ao CUR, com uma antecedência mínima de 36 horas em relação a um determinado dia e de acordo com o formulário disponibilizado por este último, o regime de produção de energia elétrica que prevê injetar na RESP nesse dia, adiante designado por programa previsional.

2 - O programa previsional referido no número anterior deve garantir a maior adequação ao programa efetivo de fornecimento à RESP, tendo em conta a informação disponível até às 36 horas anteriores ao início do dia a que respeita o referido programa previsional.

3 - O cogerador deve comunicar de forma célere e expedita, até doze horas antes do início do dia a que respeita o programa previsional, todas as alterações ocorridas após a apresentação do referido programa previsional.

4 - Mediante proposta do CUR, o diretor-geral da DGEG pode ajustar, por despacho, os limites horários previstos nos números anteriores para a comunicação do programa previsional, em função das alterações que possam vir a ocorrer no funcionamento das plataformas de mercado.

5 - O programa previsional referido nos números anteriores é estabelecido em bases horárias.

6 - A não apresentação pelo cogerador do programa previsional referido nos números anteriores determina o pagamento da energia eventualmente produzida no dia em causa aos preços do OMIE.

Artigo 16.º

Plataforma eletrónica da EEGO

1 - A EEGO disponibiliza uma plataforma eletrónica de interação com os cogeradores, CUR e DGEG, através da qual são processadas a inscrição do cogerador e as comunicações entre os intervenientes na referida plataforma e publicados os despachos previstos nos artigos 3.º e 15.º 2 - A plataforma eletrónica referida no número anterior deve iniciar o seu funcionamento até 30 de junho de 2012.

Artigo 17.º

Inscrição do cogerador na EEGO

1 - O cogerador deve inscrever-se na plataforma eletrónica da EEGO prevista no artigo anterior no prazo máximo de 30 dias a contar da data de atribuição da respetiva licença de exploração.

2 - No caso de instalações de cogeração já tituladas por licença de exploração à data da entrada em vigor da presente portaria, a inscrição referida no número anterior deve ser realizada pelo respetivo cogerador, por meios eletrónicos, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior.

Artigo 18.º Avaliação

O impacto da aplicação da presente portaria será objeto de avaliação por parte da DGEG, com periodicidade bianual.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 30 de abril de 2012.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)

1 - Para as instalações de cogeração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, para aquelas cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do citado decreto-lei e para as que exercem a opção pelo novo regime remuneratório nos termos do artigo 34.º, a Tref definida no artigo 2.º da presente portaria é calculada da seguinte forma:

Tref(índice m) = (PF(índice m) + PV(índice m) + PA(índice m))/(1 - LEV) 2 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) Tref(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de cogeração no trimestre do mês m;

b) PF(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de cogeração no trimestre do mês m;

c) PV(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de cogeração no trimestre do mês m;

d) PA(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de cogeração no trimestre do mês m;

e) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela instalação de cogeração.

3 - O valor de PF(índice m) previsto no n.º 1 é calculado através da seguinte fórmula:

PF(índice m) = PF(U)(índice ref) x P x IPC(índice m)/IPC(índice ref) 4 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(índice m), o qual deve corresponder à anualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de cogeração que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios, expresso em euros por megawatts.

Para este efeito, considera-se que os meios de produção evitados são o ciclo combinado a gás natural e a eólica na proporção de 50 % para cada um dos meios, sendo o investimento no ciclo combinado a gás natural de (euro) 20 000/MW/ano e na eólica de (euro) 80 000/MW/ano;

b) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;

c) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384;

d) P é a potência elétrica instalada da instalação de cogeração, expressa em megawatts, que toma na fórmula o valor médio da potência do escalão considerado.

5 - O valor de PV(índice m) previsto no n.º 1 é calculado através da seguinte fórmula:

PV(índice m) = PVC(índice m) + PVR(índice m) +PVO(índice m) 6 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) PVC(índice m) é a parte de PV(índice m) correspondente a despesas com combustível;

b) PVR(índice m) é a parte de PV(índice m) correspondente aos custos evitados nas redes a montante;

c) PVO(índice m) é a parte de PV(índice m) correspondente a outras despesas.

7 - Para as instalações de cogeração não renováveis o valor de PVC(índice m) previsto no n.º 5 é calculado através da seguinte fórmula:

PVC(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) 8 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(índice m), o qual deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora, que toma o valor de (euro) 33,30/MWh, tendo em consideração os meios de produção evitados;

b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao trimestre do mês m;

c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração, no mês m, expressa em megawatts por hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares.

9 - O valor de IPVC(índice m) previsto no n.º 7 é calculado através da fórmula seguinte:

IPVC(índice m) = 0,55 x ALB(índice m) x TCUSD(índice m)/(ALB(índice ref) x TCUSD(índice ref) + 0,45 x IPC(índice m)/IPC(índice ref) 10 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) ALB(índice m) é a média dos valores do arabian eight breakeven publicados nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;

b) ALB(índice ref) é a média dos valores do arabian eight breakeven publicados no último semestre de 2011 no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril e toma o valor de USD 110,32 por barril;

c) TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, verificadas durante o último mês imediatamente anterior ao início do trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Portugal, arredondada à quarta casa decimal;

d) TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de dezembro de 2011, que toma o valor de 1,3179.

11 - Para as instalações de cogeração renováveis, o valor de PVC(índice m) previsto no n.º 5 é calculado através da seguinte fórmula:

PVC(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x (1 - CR/C) + PV(U)(índice ref) x IPC(índice m)/IPC(índice ref) x EEC(índice m) x CR/C 12 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(índice m), o qual deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora, assumindo o valor de (euro) 33,30/MWh, tendo em consideração os meios de produção evitados;

b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao trimestre do mês m;

c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração no mês m, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares, expressa em megawatts por hora;

d) CR/C é igual a 0,95;

e) PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência da parcela variável da remuneração aplicável a centrais que consomem exclusivamente energia primária renovável, que toma o valor de (euro) 24,90/MWh;

f) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;

g) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, que é 105,384.

13 - O valor de PVR(índice m) previsto no n.º 5 é calculado através da seguinte fórmula:

PVR(índice m) = PVR(U)(índice ref) x KPVR x EEC(índice pc,m) x IPC(índice m)/IPC(índice ref) 14 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) PVR(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVR(índice m), o qual deve corresponder ao somatório entre o custo unitário de operação e de manutenção nas redes e o custo unitário de investimento em novos meios na rede que serão evitados pela operação de uma central de cogeração que substitua os meios da rede em causa, expresso em euros por megawatts por hora e que toma o valor de (euro) 20,30/MWh;

b) KPVR(índice m) é o coeficiente adimensional que exprime a existência ou inexistência de custos evitados na rede e que toma os seguintes valores:

i) KPVR(índice m) = 1, quando POT (igual ou menor que) 20 MW;

ii) KPVR(índice m) = 1 - 1/30 x (POT - 20), quando 20 (menor que) POT (igual ou menor que) 50 MW;

iii) KPVR(índice m) = 0, quando POT (maior que) 50 MW;

c) EEC(índice pc,m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração durante as horas cheias e de ponta do mês m, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares, expressa em megawatts por hora;

d) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;

e) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, que é 105,384;

f) POT é a potência de ligação da instalação de cogeração, expressa em megawatts, que toma na fórmula o valor médio da potência do escalão considerado.

15 - O valor de PVO(índice m) previsto no n.º 5 é calculado através da fórmula seguinte:

PVO(índice m) = PVO(U)(índice ref) x EEC(índice m) x IPC(índice m)/IPC(índice ref) 16 - Na fórmula prevista no número anterior, PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(índice m), o qual deve corresponder aos outros custos, com exceção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora e que toma o valor de (euro) 9,75/MWh, considerando os meios de produção evitados.

17 - O valor de PA(índice m) previsto no n.º 1 é calculado através da fórmula seguinte:

PA(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA x EEC(índice m) x IPC(índice m)/IPC(índice ref) 18 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) PA(U)(índice ref) é um valor unitário de referência, o qual deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração e expresso em euros por quilograma e que toma o valor de (euro) 0,006 44/kg considerando os meios de produção evitados;

b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono evitadas pela instalação de cogeração de referência, o qual toma o valor de 133 g/kWh;

c) CEA é um coeficiente adimensional que traduz a eficiência ambiental da instalação de cogeração e que assume:

i) CEA = 1,020 para instalações de cogeração com potência elétrica instalada inferior ou igual a 10 MW que utilizem como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com exceção do fuelóleo;

ii) CEA = 0,729 para instalações de cogeração com potência elétrica instalada superior a 10 MW que utilizem como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com exceção do fuelóleo;

iii) CEA = 0,180 para instalações de cogeração que utilizem como combustível fuelóleo;

iv) CEA = 0,765 para instalações de cogeração renovável.

19 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:

a) Centrais com potência de ligação maior ou igual que 20 MW - 0;

b) Centrais com potência de ligação maior ou igual que 10 MW e menor que 20 MW - 0,020;

c) Centrais com potência de ligação menor que 10 MW - 0,060.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/14/plain-300362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 19/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 35/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria 140/2012, de 14 de maio, que estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-16 - Portaria 325-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 66/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria 325-A/2012, de 16 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que altera (primeira alteração) a Portaria 140/2012, de 14 de maio, estabelecendo os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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