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Portaria 237/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.

Texto do documento

Portaria 237/2013

de 24 de julho

O Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação, estabelece o regime jurídico da atividade de produção de eletricidade, tendo, na revisão operada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, passado a prever o regime jurídico da produção de eletricidade em regime especial, que se encontrava disperso por diversos diplomas.

Em concreto, o Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, veio prever que a produção de eletricidade em regime especial está sujeita a controlo prévio, consubstanciado na atribuição de uma licença de produção ou no ato de admissão de uma comunicação prévia realizada pelo interessado. Estão sujeitos à emissão de uma licença de produção os centros eletroprodutores com potência de ligação à rede superior a 1 MVA, que estejam sujeitos à realização de uma avaliação de impacte ambiental ou uma avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável, que sejam projetados para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional ou cujo regime remuneratório seja o da remuneração garantida.

Por outro lado, o referido diploma veio estabelecer que a instalação dos centros eletroprodutores não sujeitos à prévia obtenção de uma licença de produção depende da realização de uma comunicação prévia, constando de portaria o regime jurídico do respetivo procedimento, bem como as regras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.

Pela presente portaria, estabelece-se assim o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia, que consiste numa simplificação do procedimento de licenciamento, assentando em grande medida em declarações de compromisso do interessado e sendo preferencialmente tramitado em suporte eletrónico. Preveem-se ainda as regras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia, às quais se imprimiu igualmente uma maior simplificação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º-I do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º-I do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação.

Artigo 2.º

Comunicação prévia

1 - A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita à admissão de uma comunicação prévia, sempre que não esteja sujeita à obtenção de uma licença de produção de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

2 - A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor para o qual tenha sido admitida uma comunicação prévia está sujeita a atribuição de certificado de exploração.

3 - A cada centro eletroprodutor previsto no n.º 1 corresponde um ato de admissão da comunicação prévia.

Artigo 3.º

Competência

A decisão sobre a admissão ou rejeição da comunicação prévia, a concessão do certificado de exploração, bem como sobre a alteração, transmissão ou extinção do ato de admissão da comunicação prévia são da competência do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Artigo 4.º

Plataforma eletrónica

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações efetuados no âmbito dos procedimentos previstos na presente portaria são processados em plataforma eletrónica acessível através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do sítio da Internet da DGEG.

2 - Salvo menção expressa em contrário, são de cumprimento obrigatório as instruções de acesso à plataforma eletrónica prevista no número anterior, o preenchimento dos campos disponibilizados para a instrução do pedido e a prestação de elementos e informações nos termos solicitados.

3 - Os pedidos apresentados na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 podem ser rejeitados ou não validados, automática e liminarmente, sempre que não observem as instruções obrigatórias, os campos de preenchimento obrigatório se mostrem incompletos ou ainda sempre que estejam em falta elementos ou informações solicitados.

4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os interessados podem apresentar a comunicação prévia e quaisquer outros pedidos previstos na presente portaria, em suporte de papel, nas instalações da DGEG.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O procedimento inicia-se com a apresentação de uma comunicação prévia dirigida ao diretor-geral da DGEG, instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto;

b) Declaração de não impedimento, nos termos do anexo V do Código dos Contratos Públicos (CPP), com as necessárias adaptações;

c) Declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que é titular dos direitos de utilização dos terrenos necessários para a instalação e exploração do centro eletroprodutor;

d) Título de utilização do domínio hídrico, sempre que se trate de um centro eletroprodutor hídrico, se legalmente exigível;

e) Memória descritiva e justificativa do centro eletroprodutor, contendo uma descrição sucinta da instalação, da potência máxima injetável da rede elétrica de serviço público (RESP) e da potência instalada bruta e líquida, em kW e kVA, a fonte de energia primária e tecnologia a utilizar e a sua localização e demais elementos previstos no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante;

f) Informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede, emitida há menos de seis meses para os efeitos específicos do presente artigo, pelo operador da RESP a que o interessado se pretenda ligar;

g) Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;

h) Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto para aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do disposto na alínea c);

i) Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, exceto quando se trate de um centro eletroprodutor hídrico;

j) Declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que se encontram preenchidos todos os pressupostos de sujeição a comunicação prévia referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

k) Indicação do período necessário para a realização dos trabalhos necessários à instalação do centro eletroprodutor e para a respetiva entrada em exploração industrial.

2 - À informação prevista na alínea f) do número anterior aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

3 - A DGEG pode solicitar ao interessado, em qualquer fase do procedimento, a entrega de documentos ou outros elementos comprovativos das declarações de compromisso prestadas nos termos do n.º 1, fixando para o efeito um prazo não inferior a 5 dias, prorrogável mediante justificação atendível.

4 - A falta de apresentação dos documentos ou outros elementos comprovativos solicitados no prazo previsto no número anterior determina a rejeição liminar da comunicação prévia.

5 - O procedimento suspende-se enquanto o interessado não der satisfação à solicitação prevista no n.º 3.

6 - O interessado é responsável pela veracidade das declarações de compromisso prestadas nos termos do n.º 1 e pelas consequências legais e regulamentares da prestação de informações falsas ou incorretas, constituindo a falsidade ou incorreção das referidas declarações fundamento de rejeição da comunicação prévia.

Artigo 6.º

Verificação liminar

1 - No prazo de 15 dias contados da data da apresentação da comunicação prévia, a DGEG verifica a conformidade dos elementos instrutórios com o disposto no artigo anterior, podendo solicitar, por uma única vez, a junção de elementos em falta ou complementares, a juntar pelo interessado no prazo máximo de 20 dias.

2 - O procedimento é suspenso enquanto o titular da comunicação não der satisfação à solicitação prevista no número anterior.

3 - Estando a comunicação prévia devidamente instruída, o interessado é notificado pela DGEG para proceder ao pagamento da taxa devida pela apreciação da comunicação prévia, no valor e no prazo previstos no anexo II à presente portaria, que desta faz parte integrante.

4 - A comunicação prévia é rejeitada liminarmente quando o interessado não apresentar os elementos em falta ou complementares no prazo previsto no n.º 1, quando a DGEG considerar, fundamentadamente, que não estão reunidos os pressupostos de sujeição a comunicação prévia previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou ainda quando o interessado não proceder ao pagamento da taxa prevista no número anterior no prazo devido.

Artigo 7.º

Apreciação

1 - A apreciação da comunicação prévia destina-se a aferir o cumprimento dos critérios gerais de admissão da comunicação prévia estabelecidos no artigo 33.º-F do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, bem como dos regulamentos e normas técnicas aplicáveis ao projeto do centro eletroprodutor a instalar e, em particular, dos níveis de qualidade e de segurança exigidos na legislação aplicável.

2 - A DGEG pode determinar a introdução de modificações ao projeto por razões relacionadas com a segurança de pessoas ou de bens, a gestão global do SEN ou a garantia da segurança, qualidade e continuidade do fornecimento.

3 - O procedimento é suspenso até que o interessado satisfaça a determinação prevista no número anterior.

Artigo 8.º

Decisão de admissão da comunicação prévia

1 - A DGEG pronuncia-se sobre a admissão ou rejeição da comunicação prévia no prazo máximo de 35 dias contados da data da comprovação do pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 6.º.

2 - Caso a DGEG não se pronuncie expressamente sobre a comunicação prévia no prazo previsto no número anterior, a comunicação prévia é considerada admitida, com dispensa de qualquer outra formalidade, à exceção do disposto no n.º 6.

3 - A decisão em sentido desfavorável ou no sentido da admissão condicionada da comunicação prévia é precedida de audiência prévia do interessado, que deve pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias a contar da notificação do projeto de decisão.

4 - Caso o projeto de decisão consista numa admissão condicionada da comunicação prévia, esta:

a) É admitida se, na audiência prevista no número anterior, o interessado aceitar integralmente as condições colocadas pela DGEG para a sua admissão;

b) É rejeitada se, na audiência prevista no número anterior, o interessado não aceitar integralmente as condições colocadas pela DGEG.

5 - As decisões de admissão condicionada ou rejeição da comunicação prévia são proferidas no prazo de 10 dias contado do termo do prazo previsto no n.º 3.

6 - No prazo de oito dias após a notificação do ato de admissão da comunicação prévia ou do respetivo deferimento tácito ao abrigo do n.º 2, o interessado deve prestar uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular do ato de admissão da comunicação prévia até à entrada em exploração do centro eletroprodutor.

7 - A caução a prestar ao abrigo do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e no valor de:

a) 5 000 (euro), caso a potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor seja inferior ou igual a 501 kW;

b) 10 000 (euro), caso a potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor seja superior a 501 kW; ou c) No valor correspondente a 2% do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, caso este seja inferior ao montante que seria aplicável de acordo com as alíneas anteriores.

8 - A caução referida no número anterior deve ser acionada pela DGEG quando o titular do ato de admissão da comunicação prévia não inicie a exploração no prazo previsto no referido ato de admissão ou no final de uma prorrogação concedida pela DGEG ao abrigo do artigo seguinte, caso em que o seu valor é entregue ao operador da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.

9 - As decisões de admissão ou de rejeição da comunicação prévia são notificadas ao interessado, sendo um sumário da referida decisão, bem como dos atos de admissão deferidos tacitamente, publicado no sítio da Internet da DGEG.

Artigo 9.º

Prazo para instalação e entrada em exploração

1 - Admitida a comunicação prévia, o seu titular dá início aos trabalhos de instalação do centro eletroprodutor.

2 - O titular da comunicação prévia deve concluir os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração do mesmo no prazo constante da comunicação prévia ou, nos casos de admissão condicionada previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, do ato de admissão, não podendo o referido prazo ultrapassar dois anos, ou no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, de acordo com o disposto no artigo 33.º-P do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela DGEG, por um período não superior a metade do prazo inicial, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º-P do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

4 - Se o centro eletroprodutor não entrar em exploração industrial até ao final do prazo fixado nos termos dos números anteriores o ato de admissão da comunicação prévia caduca.

Artigo 10.º

Certificado de exploração

1 - O titular do ato de admissão da comunicação prévia deve requerer à DGEG a emissão de certificado de exploração da instalação antes de decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo anterior.

2 - O pedido de emissão do certificado de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do ato de admissão da comunicação prévia, por referência à sua data de emissão ou de deferimento tácito e ao centro eletroprodutor a que respeita, acompanhada de cópia da notificação do ato de admissão, sempre que tenha havido lugar a tal notificação;

b) Declaração do titular do ato de admissão da comunicação prévia, sob compromisso de honra, atestando que o centro eletroprodutor foi instalado em conformidade com o ato de admissão da comunicação prévia, a legislação e a regulamentação em vigor, encontrando-se em condições de iniciar a respetiva exploração industrial;

c) Termo de responsabilidade segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito pelo técnico responsável pela instalação do centro eletroprodutor, ou termo de entrega e conformidade subscrito pelo fabricante ou fornecedor, que confirme que o centro eletroprodutor foi instalado em conformidade com o ato de admissão da comunicação prévia, a legislação e a regulamentação em vigor, encontrando-se em condições de iniciar a respetiva exploração industrial;

d) Memória descritiva e telas finais das peças desenhadas do centro eletroprodutor, nos termos do anexo I da presente portaria;

e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pela apreciação do pedido de emissão do certificado de exploração, no valor previsto no anexo II da presente portaria, que da mesma faz parte integrante;

f) Prova da celebração do seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

3 - O titular do ato de admissão da comunicação prévia pode iniciar a exploração do centro eletroprodutor, a título provisório, a partir do final do prazo de 20 dias contado do pedido de emissão do certificado de exploração, se neste prazo a DGEG não determinar a realização de uma vistoria ao centro eletroprodutor, a qual deve ocorrer nos 10 dias subsequentes ao termo daquele prazo.

4 - Para efeitos do número anterior, a DGEG comunica ao titular do ato de admissão da comunicação prévia o dia e hora agendados para a vistoria, com a antecedência mínima de cinco dias.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o certificado de exploração é emitido no prazo máximo de 15 dias contado do termo do prazo de 20 dias referido no n.º 3.

6 - Quando haja lugar à vistoria prevista no n.º 3 e o respetivo relatório conclua pela conformidade da instalação, o prazo para emissão do certificado de exploração previsto no número anterior é contado da data da realização da vistoria.

7 - O certificado de exploração contém uma descrição sumária do centro eletroprodutor, incluindo a respetiva localização, potência máxima injetável na RESP, potência instalada bruta e líquida, em kW e kVA, fonte de energia primária, tecnologia e combustível a utilizar, incluindo a percentagem máxima de combustível fóssil para arranque da central, se for o caso, bem como a data de entrada em exploração.

8 - À emissão do certificado de exploração e à vistoria aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 20.º-B e 21.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

9 - Uma vez emitido o certificado de exploração, este passa a integrar os termos e condições do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se refere.

Artigo 11.º

Ligação à rede

1 - O titular do ato de admissão da comunicação requer ao operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor a ligação à referida rede, juntando para o efeito comprovativo de apresentação do pedido de emissão do certificado de exploração, bem como cópia dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor deve assegurar que a ligação do referido centro eletroprodutor e a injeção de potência na rede, bem como os procedimentos técnicos e contratuais necessários para o efeito, estão concluídos no prazo máximo de 22 dias contados da atribuição do certificado de exploração ou da conclusão do ramal de ligação do centro eletroprodutor à RESP, se ocorrer posteriormente.

3 - O titular do ato de admissão da comunicação prévia pode injetar potência na rede logo que o centro eletroprodutor entre em exploração, ainda que a título provisório, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 12.º Alteração

1 - Considera-se alteração ao centro eletroprodutor qualquer modificação introduzida nas características do centro eletroprodutor que constem do ato de admissão da comunicação prévia e nomeadamente:

a) O reforço da potência de injeção na RESP;

b) A mudança de ponto de injeção na RESP, desde que não afete a localização de um centro eletroprodutor já instalado ou em construção;

c) O aumento da potência instalada;

d) A mudança de tecnologia para outra tecnologia que utilize a mesma fonte primária ou outro tipo de fonte primária de energia renovável.

2 - A alteração do centro eletroprodutor está sujeita à realização de uma comunicação prévia e ao averbamento das alterações no certificado de exploração, nos termos da presente portaria.

3 - A alteração do centro eletroprodutor está sujeita ao pagamento de uma taxa pela apreciação da comunicação prévia de alteração e de uma taxa pelo averbamento das alterações no certificado de exploração, no montante previsto no Anexo II à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.

4 - A comunicação prévia de alteração e a sua admissão, bem como a liquidação e pagamento das taxas previstas no número anterior, regem-se pelo disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sendo dispensada a apresentação dos elementos instrutórios que não sofram modificações em virtude da alteração do centro eletroprodutor, nos termos a definir pela DGEG.

5 - Admitida a comunicação prévia de alteração e concluídos os trabalhos de alteração do centro eletroprodutor, o titular do ato de admissão da comunicação prévia requer o averbamento da alteração ao certificado de exploração, até ao final do prazo para a realização dos referidos trabalhos aplicável de acordo com o artigo 9.º, observando-se no demais o procedimento previsto no artigo 10.º.

Artigo 13.º

Transmissão

1 - O ato de admissão da comunicação prévia é transmissível, ainda que não tenha sido emitido o respetivo certificado de exploração, sempre que a transmissão ocorra a favor de uma sociedade em relação de domínio ou de grupo com o transmitente ou quando esteja integrada em processo de restruturação societária por transformação, fusão ou cisão e se dê cumprimento ao número seguinte.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera mediante averbamento ao ato de admissão da comunicação prévia e respetivo certificado de exploração, caso já tenha sido emitido, realizado pela DGEG no prazo de 10 dias após declaração do transmitente e do transmissário, acompanhada de uma descrição da transação que deu origem à transmissão e da certidão permanente do registo comercial do transmissário ou do código de acesso à mesma, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida pelo averbamento da transmissão, prevista no anexo II à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.

3 - A transmissão do ato de admissão da comunicação prévia e respetivo certificado de exploração, caso já tenha sido emitido, nos casos não previstos no n.º 1, está sujeita a autorização prévia da DGEG, na sequência de pedido do titular da admissão da comunicação prévia, que apenas pode ser deferido se o transmissário observar os requisitos subjetivos de que depende a admissão da comunicação prévia, nos termos previstos na presente portaria.

4 - O pedido de autorização para a transmissão previsto no número anterior deve indicar os motivos determinantes da mesma e ser acompanhado de declaração do transmissário aceitando a transmissão e todas as condições do ato de admissão da comunicação prévia, bem como dos elementos previstos nas alíneas a) a d) e j) do n.º 1 do artigo 5.º.

5 - Concedida a autorização à transmissão do ato de admissão da comunicação prévia e respetivo certificado de exploração, caso já tenha sido emitido, o transmissário deve solicitar à DGEG, dentro do prazo por esta fixado, o averbamento em seu nome do ato de admissão da comunicação prévia, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão bem como o comprovativo do pagamento da taxa devida pela apreciação do pedido e averbamento da transmissão, prevista no anexo II à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.

6 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como, se aplicável, a todos os demais que lhe sejam impostos na autorização da transmissão.

7 - A autorização a que se referem os n.os 3 a 5 do presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão e requerido o averbamento no prazo fixado nos termos do n.º 5.

8 - O disposto nos n.os 3 a 7 aplica-se, com as necessárias adaptações, à cedência temporária da exploração do centro eletroprodutor que se encontre titulado por certificado de exploração.

Artigo 14.º

Extinção

1 - O ato de admissão da comunicação prévia extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A extinção prevista no número anterior inclui a extinção automática do respetivo certificado de exploração, sempre que já tenha sido atribuído.

3 - Com a extinção, o titular da comunicação prévia fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.

4 - A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.

5 - A extinção do ato de admissão da comunicação prévia não exonera o seu titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos, nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, proteção e monitorização ambiental.

6 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção do ato de admissão da comunicação prévia é divulgada no sítio na Internet da DGEG e comunicada ao operador da RESP.

Artigo 15.º

Caducidade

1 - O ato de admissão da comunicação prévia caduca nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não apresentar a caução a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º, nos termos e prazo nele estabelecido;

b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo indicado na comunicação prévia ou no ato da respetiva admissão ou de uma prorrogação do referido prazo concedida ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º;

c) Quando o seu titular comunicar à DGEG que cessou a exploração do centro eletroprodutor;

d) Quando o seu titular renunciar ao ato de admissão da comunicação prévia, mediante declaração escrita dirigida à DGEG, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente à data pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente um prazo diferente;

e) Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.

2 - A caducidade do ato de admissão da comunicação prévia, ouvido o titular, é declarada pela DGEG.

3 - A caducidade do ato de admissão da comunicação prévia nos casos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 implica a perda da caução prevista no n.º 6 do artigo 8.º, salvo se, no que respeita ao caso previsto na alínea d), a referida caução já tiver sido devolvida ao titular do ato de admissão da comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º

Artigo 16.º

Revogação

1 - O ato de admissão da comunicação prévia pode ser revogado nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei, da presente portaria e do ato de admissão;

b) Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização, na sequência de vistoria, inspeção ou auditoria;

c) Quando o seu titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto;

d) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto;

e) Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;

f) Quando o titular proceder a alterações do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido admitidas, nos termos da presente portaria.

2 - A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação do titular da admissão da comunicação prévia do incumprimento que a fundamenta e formulado convite para que se pronuncie, por escrito, em prazo fixado não inferior a 10 dias.

3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da admissão da comunicação prévia até ao final do prazo fixado nos termos do número anterior ou outro aceite pela DGEG é ponderada por esta quando da decisão a proferir.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 10 de julho de 2013.

ANEXO I

[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º]

Elementos de projeto do centro eletroprodutor que devem instruir a

comunicação prévia

1 - Memória descritiva e justificativa contendo:

a) Descrição sucinta do centro eletroprodutor, da potência máxima injetável na RESP e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, a fonte de energia primária, tecnologia e combustível a utilizar, nomeadamente para arranque, se aplicável, o destino da produção de eletricidade, a sua localização mediante indicação do distrito, concelho e freguesia e coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (no caso de centrais eólicas devem ser indicadas as coordenadas de cada aerogerador, no caso de centrais fotovoltaicas as coordenadas dos vértices do polígono em que se insere o parque fotovoltaico e no caso das demais centrais as coordenadas do ponto central);

b) Condições técnicas de ligação à RESP conforme o disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou no Regulamento da Rede de Transporte, conforme aplicável, e proteções ao nível da interligação, de acordo com o especificado no Guia Técnico das Instalações de Produção Independente de Energia Elétrica e no Regulamento de Acesso às Redes.

2 - Peças desenhadas, em formato A4, compreendendo:

a) Planta do local, numa escala adequada e legível, contendo a implantação do centro eletroprodutor e as respetivas coordenadas;

b) Diagrama com o centro eletroprodutor, quadros elétricos, ponto de ligação à RESP e respetivas proteções e aparelhagem de contagem;

c) Esquema unifilar da instalação, com a indicação dos quadros elétricos, das características da aparelhagem e restante equipamento.

ANEXO II

[a que se referem o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os n.os 2 e 5 do artigo 13.º]

Taxas

1 - As taxas seguidamente indicadas, devidas ao abrigo da presente portaria, são fixadas nos montantes seguintes:

a) Apreciação da comunicação prévia, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º:

i) Inferior ou igual a 501 kW - 700 (euro);

ii) Superior a 501 kW - 1300 (euro).

b) Apreciação do pedido de emissão do certificado de exploração, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º:

i) Inferior ou igual a 501 kW - 800 (euro) ou 1200 (euro), se for realizada vistoria;

ii) Superior a 501 kW - 1500 (euro) ou 1500 (euro), se for realizada vistoria.

c) Apreciação da comunicação prévia de alteração, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º:

i) Inferior ou igual a 501 kW - 500 (euro);

ii) Superior a 501 kW - 700 (euro).

d) Apreciação do pedido de averbamento no certificado de exploração de alterações ao centro eletroprodutor, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º:

i) Inferior ou igual a 501 kW - 600 (euro) ou 1000 (euro), se for realizada vistoria;

ii) Superior a 501 kW - 900 (euro) ou 1300 (euro), se for realizada vistoria.

e) Apreciação do averbamento do certificado de exploração em resultado de transmissão do centro eletroprodutor sujeita a declaração, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º - 500 (euro);

f) Apreciação do pedido de transmissão ou cedência de exploração do centro eletroprodutor sujeito a autorização prévia, de acordo com o n.º 5 do artigo 13.º- 600 (euro).

2 - A taxa é paga no prazo de cinco dias após a receção de notificação para pagamento, salvo quando estiver prevista a respetiva autoliquidação.

3 - A taxa é devida à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelo interessado, no caso da alínea a) do n.º 1, pelo titular do ato de admissão da comunicação, nos casos previstos nas alíneas b) a d), ou pelo transmissário, nos casos previstos nas alíneas e) e f).

4 - As taxas previstas no n.º 1 podem ser atualizadas anualmente de acordo com um coeficiente de atualização resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, apurado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I.P.), sendo o respetivo valor arredondado para a dezena de euro imediatamente superior.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da taxa é atualizado mediante aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/24/plain-310681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Decreto-Lei 23/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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