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Portaria 215-A/2013, de 1 de Julho

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Sumário

Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e na Portaria nº 1308/2010, de 23 de dezembro, e estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

Texto do documento

Portaria 215-A/2013

de 1 de julho

A disponibilidade de determinados consumidores para, mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu consumo de eletricidade em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte permite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento.

Neste contexto, a Portaria 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumidores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máximo interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos. A disciplina da referida Portaria 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de ajustamento e desenvolvimento subsequentes, designadamente através da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração de base mensal do serviço de interruptibilidade (remuneração da parcela de disponibilidade) a valorização da modelação do consumo por período horário e da maximização da utilização da potência contratada, com vista a introduzir uma melhoria da eficiência do sistema elétrico e uma maior segurança do abastecimento, e fixou um limite máximo para a remuneração da parcela de disponibilidade, bem como da Portaria 200/2012, de 2 de julho, que introduziu ajustamentos aos parâmetros que definem os diferentes níveis da remuneração base mensal e alterou o referido limite máximo.

Sucede que, atento o reduzido nível de interligação com a Europa e o aumento do fornecimento decorrente da produção de energias renováveis, com níveis de intermitência muito elevados, tem-se assistido a um aumento do risco da existência de situações que podem comprometer a segurança do abastecimento da eletricidade.

Por forma a contornar a situação descrita, também verificada em Espanha, o Governo espanhol veio alterar o regime dos serviços de interruptibilidade, fixando, entre as diferentes categorias de prestadores desses serviços, um novo escalão remuneratório aplicável às instalações com consumos de eletricidade muito elevados, na medida em que estas proporcionam um elevado volume de potência interruptível, de forma continuada e previsível, estando assim mais aptas a responder às situações de emergência que se possam verificar. Essa alteração foi introduzida através da «Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre», que veio alterar o regime fixado na «Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio», estando ambas publicadas no «Boletín Oficial del Estado».

Nesta medida, tendo presente a situação acima descrita, bem como o objetivo de harmonização da regulamentação a nível ibérico, torna-se necessário proceder à adequação do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade vigente em Portugal.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria 592/2010, de 29 de julho, alterada pelas Portarias 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro e 200/2012, de 2 de julho, e na Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, alterada pelas Portarias 268/2011, de 16 de setembro e 200/2012, de 2 de julho.

2 - A presente portaria estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 592/2010, de 29 de julho

O artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Retribuição do serviço de interruptibilidade

1 - ...

2 - ...

3 - Excetua-se do número anterior o parâmetro «(teta)» cujo valor é determinado anualmente a partir de 2014 (inclusive) por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, até ao dia 15 de setembro de cada ano, sem prejuízo da disposição transitória aplicável, e publicado no sítio da Internet desta Direção-Geral e do operador da rede de transporte.

4 - A determinação do valor do parâmetro referido no número anterior deve contribuir para a harmonização da remuneração do serviço de interruptibilidade a nível ibérico, devendo o mesmo refletir quaisquer alterações que venham a ser efetuadas ao disposto no artigo 6.º da 'Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio', na redação dada pela 'Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre', ambas publicadas no 'Boletín Oficial del Estado'».

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 200/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Retribuição do serviço de interruptibilidade

1 -...

2 -...

3 -...

4 -...

5 - Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade seja abastecido no nível de Muito Alta Tensão e tenha uma potência média anual superior a 50 MW, determinada como o quociente entre a energia consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro e o número de horas decorridas nesse mesmo período, os dois fatores determinados nos n.os 3 e 4 do presente artigo são multiplicados por um parâmetro '(teta)'.

6 - A retribuição do serviço de interruptibilidade dos prestadores abrangidos pelo número anterior fica limitada a um valor máximo igual a 85% do preço médio de referência da energia para o trimestre anterior em euros por MWh 'Peh', fixado pela Dirección General de Política Energética y Minas por aplicação do disposto no artigo 6.º da 'Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio', na redação dada pela 'Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre', ambas publicadas no 'Boletín Oficial del Estado', calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos números 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.

7 - No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade não abrangidos pelo n.º 5, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.»

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria 592/2010, de 29 de julho

É aditado o artigo 12.º - A à Portaria 592/2010, de 29 de julho, alterada pelas Portarias 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro e 200/2012, de 2 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Repercussão tarifária

1 - Os montantes pagos a partir de 1 julho de 2013 pelo operador da rede de transporte aos prestadores do serviço de interruptibilidade enquadrados pelo n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 1308/2010 e os encargos financeiros associados a estes montantes são objeto de repercussão tarifária, nos proveitos permitidos da atividade de Gestão Global do Sistema do operador da rede de transporte do ano subsequente, tendo em conta os valores estimados dos montantes pagos e respetivos encargos financeiros, sendo efetuado o ajustamento no segundo ano subsequente, de forma definitiva, tendo em conta os valores ocorridos.

2 - Os encargos financeiros referidos no número anterior são calculados, tendo por base uma taxa determinada pela média entre o custo médio de financiamento do grupo empresarial que integra o operador da rede de transporte, relativo ao ano anterior a que dizem respeito os encargos, e a taxa de juro aplicada pela ERSE para a determinação de ajustamentos provisórios (t-1), nos termos do Regulamento Tarifário.

3 - Apenas se aplicam juros de ajustamentos, nos termos do Regulamento Tarifário, no cálculo do ajustamento definitivo.»

Artigo 5.º

Disposição transitória

Para efeitos do cálculo da retribuição do serviço de interruptibilidade devida a partir do segundo semestre de 2013 e aplicável até à emissão do despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, na redação dada pela presente portaria, o parâmetro «(teta)» assume o valor 1,85.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 28 de junho de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/01/plain-310197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Decreto-Lei 23/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 592/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1308/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-16 - Portaria 268/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prorroga, até 30 de Novembro de 2012, o prazo para instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo necessários para a gestão, controlo e medida do serviço de interruptibilidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Portaria 200/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros de definição do fator (mi), correspondente à valorização da modelação do consumo, que integra a fórmula de cálculo da remuneração base do serviço de interruptibilidade, e modifica o valor que limita a remuneração da parcela de disponibilidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Portaria 221/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade e os requisitos para a prestação do mesmo serviço

  • Tem documento Em vigor 2021-10-29 - Portaria 230-A/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Revoga a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, e estabelece o regime transitório

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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