de 1 de julho
A disponibilidade de determinados consumidores para, mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu consumo de eletricidade em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte permite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento.Neste contexto, a Portaria 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumidores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máximo interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos. A disciplina da referida Portaria 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de ajustamento e desenvolvimento subsequentes, designadamente através da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração de base mensal do serviço de interruptibilidade (remuneração da parcela de disponibilidade) a valorização da modelação do consumo por período horário e da maximização da utilização da potência contratada, com vista a introduzir uma melhoria da eficiência do sistema elétrico e uma maior segurança do abastecimento, e fixou um limite máximo para a remuneração da parcela de disponibilidade, bem como da Portaria 200/2012, de 2 de julho, que introduziu ajustamentos aos parâmetros que definem os diferentes níveis da remuneração base mensal e alterou o referido limite máximo.
Sucede que, atento o reduzido nível de interligação com a Europa e o aumento do fornecimento decorrente da produção de energias renováveis, com níveis de intermitência muito elevados, tem-se assistido a um aumento do risco da existência de situações que podem comprometer a segurança do abastecimento da eletricidade.
Por forma a contornar a situação descrita, também verificada em Espanha, o Governo espanhol veio alterar o regime dos serviços de interruptibilidade, fixando, entre as diferentes categorias de prestadores desses serviços, um novo escalão remuneratório aplicável às instalações com consumos de eletricidade muito elevados, na medida em que estas proporcionam um elevado volume de potência interruptível, de forma continuada e previsível, estando assim mais aptas a responder às situações de emergência que se possam verificar. Essa alteração foi introduzida através da «Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre», que veio alterar o regime fixado na «Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio», estando ambas publicadas no «Boletín Oficial del Estado».
Nesta medida, tendo presente a situação acima descrita, bem como o objetivo de harmonização da regulamentação a nível ibérico, torna-se necessário proceder à adequação do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade vigente em Portugal.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Objeto
1 - A presente portaria altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria 592/2010, de 29 de julho, alterada pelas Portarias 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro e 200/2012, de 2 de julho, e na Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, alterada pelas Portarias 268/2011, de 16 de setembro e 200/2012, de 2 de julho.2 - A presente portaria estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 592/2010, de 29 de julho
O artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
1 - ...
2 - ...
3 - Excetua-se do número anterior o parâmetro «(teta)» cujo valor é determinado anualmente a partir de 2014 (inclusive) por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, até ao dia 15 de setembro de cada ano, sem prejuízo da disposição transitória aplicável, e publicado no sítio da Internet desta Direção-Geral e do operador da rede de transporte.
4 - A determinação do valor do parâmetro referido no número anterior deve contribuir para a harmonização da remuneração do serviço de interruptibilidade a nível ibérico, devendo o mesmo refletir quaisquer alterações que venham a ser efetuadas ao disposto no artigo 6.º da 'Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio', na redação dada pela 'Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre', ambas publicadas no 'Boletín Oficial del Estado'».
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 200/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 - Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade seja abastecido no nível de Muito Alta Tensão e tenha uma potência média anual superior a 50 MW, determinada como o quociente entre a energia consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro e o número de horas decorridas nesse mesmo período, os dois fatores determinados nos n.os 3 e 4 do presente artigo são multiplicados por um parâmetro '(teta)'.
6 - A retribuição do serviço de interruptibilidade dos prestadores abrangidos pelo número anterior fica limitada a um valor máximo igual a 85% do preço médio de referência da energia para o trimestre anterior em euros por MWh 'Peh', fixado pela Dirección General de Política Energética y Minas por aplicação do disposto no artigo 6.º da 'Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio', na redação dada pela 'Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre', ambas publicadas no 'Boletín Oficial del Estado', calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos números 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
7 - No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade não abrangidos pelo n.º 5, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria 592/2010, de 29 de julho
É aditado o artigo 12.º - A à Portaria 592/2010, de 29 de julho, alterada pelas Portarias 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro e 200/2012, de 2 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Repercussão tarifária
1 - Os montantes pagos a partir de 1 julho de 2013 pelo operador da rede de transporte aos prestadores do serviço de interruptibilidade enquadrados pelo n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 1308/2010 e os encargos financeiros associados a estes montantes são objeto de repercussão tarifária, nos proveitos permitidos da atividade de Gestão Global do Sistema do operador da rede de transporte do ano subsequente, tendo em conta os valores estimados dos montantes pagos e respetivos encargos financeiros, sendo efetuado o ajustamento no segundo ano subsequente, de forma definitiva, tendo em conta os valores ocorridos.2 - Os encargos financeiros referidos no número anterior são calculados, tendo por base uma taxa determinada pela média entre o custo médio de financiamento do grupo empresarial que integra o operador da rede de transporte, relativo ao ano anterior a que dizem respeito os encargos, e a taxa de juro aplicada pela ERSE para a determinação de ajustamentos provisórios (t-1), nos termos do Regulamento Tarifário.
3 - Apenas se aplicam juros de ajustamentos, nos termos do Regulamento Tarifário, no cálculo do ajustamento definitivo.»
Artigo 5.º
Disposição transitória
Para efeitos do cálculo da retribuição do serviço de interruptibilidade devida a partir do segundo semestre de 2013 e aplicável até à emissão do despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, na redação dada pela presente portaria, o parâmetro «(teta)» assume o valor 1,85.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de julho de 2013.O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 28 de junho de 2013.