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Portaria 200/2012, de 2 de Julho

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Sumário

Altera os parâmetros de definição do fator (mi), correspondente à valorização da modelação do consumo, que integra a fórmula de cálculo da remuneração base do serviço de interruptibilidade, e modifica o valor que limita a remuneração da parcela de disponibilidade.

Texto do documento

Portaria 200/2012

de 2 de julho

A Portaria 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumidores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máxima interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos. A disciplina da referida Portaria 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de ajustamentos e desenvolvimentos subsequentes, designadamente através da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração base mensal do serviço de interruptibilidade (remuneração da parcela de disponibilidade) a valorização da modelação, com o objetivo de incentivar os consumidores a deslocar os seus consumos dos períodos de ponta e cheia para os períodos de vazio, contribuindo, assim, para a melhoria da eficiência do sistema elétrico e para uma maior segurança do abastecimento. Na Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, foi também fixado um limite máximo para a remuneração da parcela de disponibilidade.

Decorrido mais de um ano de aplicação da nova fórmula de cálculo da remuneração base mensal do serviço de interruptibilidade, confirma-se o interesse da valorização da modelação, mostrando-se, contudo, necessário efetuar ajustamentos aos parâmetros que definem os seus diferentes níveis, de modo a adequá-los aos atuais diagramas de carga dos consumidores que prestam o serviço de interruptibilidade.

Adicionalmente, considerando que a remuneração do serviço de interruptibilidade deve estar associada aos custos do fornecimento de energia elétrica, designadamente da componente de acesso às redes em MAT, AT e MT, afigura-se necessário rever o valor que limita a remuneração da parcela de disponibilidade.

Por outro lado, considerando a importância de ser assegurada a eficácia do regime de interruptibilidade instituído, dado o impacto direto que tem na segurança do abastecimento de energia elétrica, importa garantir que as instalações consumidoras contratadas se encontram efetivamente disponíveis para a prestação do serviço de interruptibilidade. Neste sentido, são introduzidos mecanismos de verificação dessa disponibilidade e de confirmação da correta instalação e operacionalidade dos equipamentos obrigatórios de controlo instalados pelos clientes prestadores do serviço de interruptibilidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria altera os parâmetros de definição do fator (mi), correspondente à valorização da modelação do consumo, que integra a fórmula de cálculo da remuneração base do serviço de interruptibilidade, e modifica o valor que limita a remuneração da parcela de disponibilidade, tal como previstos no artigo 2.º da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro.

2 - A presente portaria introduz um mecanismo de verificação da disponibilidade da interruptibilidade, através da emissão anual de ordens de redução de potência de consumo a uma parte da potência interruptível contratada, bem como um mecanismo que atesta a conformidade da instalação e da operacionalidade do relé de deslastre por frequência e dos equipamentos de medida, registo e controle e adita a Portaria 592/2010, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Retribuição do serviço de interruptibilidade

1 - ...

2 - ...

3 - O fator (mi) introduzido nas fórmulas dos números anteriores é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, da seguinte forma:

(mi) = 1,90 com FWpc (igual ou maior que) 2,223;

(mi) = 1,75 com 2,223 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,095;

(mi) = 1,55 com 2,095 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,971;

(mi) = 1,30 com 1,971 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,852;

(mi) = 1,00 com FWpc (menor que) 1,852;

em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos períodos horários de ponta e cheia em megawatt hora.

4 - ...

5 - A remuneração de disponibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro) 18/MWh calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 ou 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 592/2010, de 29 de julho

São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Portaria 592/2010, de 29 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Verificação da disponibilidade da interruptibilidade

1 - O operador da rede de transporte deve emitir, em cada ano, às instalações consumidoras prestadoras do serviço de interruptibilidade, ordens de redução de potência com a duração mínima de uma hora que incidam sobre aproximadamente 10 % do total de potência interruptível contratada nesse ano, com vista a verificar se as instalações submetidas às referidas ordens se encontram efetivamente disponíveis para a prestação do serviço de interruptibilidade.

2 - As ordens de redução de potência referidas no número anterior devem ser aplicadas de forma não discriminatória pelas instalações consumidoras prestadoras do serviço de interruptibilidade e devem coincidir, preferencialmente, com períodos em que o sistema elétrico tenha necessidades de reserva de regulação a subir.

Artigo 4.º-B

Conformidade dos equipamentos dos clientes interruptíveis

1 - A correta instalação e a operacionalidade do relé de deslastre por frequência e dos equipamentos de medida, registo e controle devem ser confirmadas por declaração a emitir pelo técnico responsável pela exploração da instalação consumidora prestadora do serviço de interruptibilidade, nos termos legalmente aplicáveis ao exercício da sua atividade.

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser renovada sempre que ocorra uma alteração substancial na instalação consumidora ou nas condições contratuais, nomeadamente, alteração da potência residual.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2012.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 25 de junho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/02/plain-301949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 592/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1308/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e na Portaria nº 1308/2010, de 23 de dezembro, e estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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