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Portaria 221/2015, de 24 de Julho

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Sumário

Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade e os requisitos para a prestação do mesmo serviço

Texto do documento

Portaria 221/2015

de 24 de julho

A disponibilidade de determinados consumidores para, mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu consumo de eletricidade em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte permite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento.

Neste contexto, a Portaria 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumidores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máximo interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos.

A disciplina da referida Portaria 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de desenvolvimentos subsequentes, designadamente através da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração de base mensal a valorização da modelação do consumo por período horário e da maximização da utilização da potência contratada, com vista a introduzir uma melhoria da eficiência do sistema elétrico; bem como da Portaria 200/2012, de 2 de julho, que introduziu ajustamentos aos parâmetros que definem os diferentes níveis da remuneração base mensal e alterou o referido limite máximo. Por outro lado, a Portaria 215-A/2013, de 1 de julho, que veio proceder à adequação do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade, em Portugal, com as alterações verificadas no mesmo regime, em Espanha, tendo em conta o objetivo de harmonização da regulamentação a nível ibérico decorrente do reduzido nível de interligação com a Europa.

Sucede que, o Governo espanhol procedeu a alterações subsequentes no regime dos serviços de interruptibilidade, aprovado pela «Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre», que veio alterar o regime estabelecido na «Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio», ambas publicadas no «Boletín Oficial del Estado». Estas alterações foram implementadas pela «Orden IET/2013/2013, de 31 de diciembre», alterada pela «Orden IET/346/2014, de 7 de marzo», que veio proceder à regulamentação do mecanismo de leilão para o acesso ao serviço de interruptibilidade, bem como pela «Orden IET/1752/2014, de 26 de septiembre» que veio alterar certos aspetos do regime dos serviços de interruptibilidade, todas, igualmente, publicadas no «Boletín Oficial del Estado».

Nesta medida, tendo presente a situação acima descrita, bem como o objetivo de harmonização da regulamentação a nível ibérico, especialmente no que respeita os parâmetros de remuneração do serviço de interruptibilidade, torna-se necessário proceder, mais uma vez, ao ajustamento e adequação do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade vigente em Portugal, devendo o mesmo refletir as alterações acima elencadas.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 268/2011, de 16 de setembro, 200/2012, de 2 de julho e 215-A/2013, de 1 de julho para os prestadores de serviço de interruptibilidade com energia anual consumida superior a 75 GWh e que não sejam abastecidos no nível de Muito Alta Tensão e tenha uma potência média anual superior a 50 MW.

2 - A presente portaria altera também os requisitos para a prestação do serviço de interruptibilidade previstos na Portaria 592/2010, de 29 de julho, alterada pelas Portarias 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro e 200/2012, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 200/2012, de 2 de julho e 215-A/2013, de 1 de julho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Retribuição do serviço de interruptibilidade

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade apresente, nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, uma energia anual consumida superior a 75 GWh e que não seja um prestador de serviço de interruptibilidade previsto no n.º 5 do presente artigo, o fator referido no n.º 3 é acrescido em 0,1.

8 - No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade não abrangidos pelo n.os 5 e 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.

9 - No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade abrangidos pelo n.º 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18,5/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 592/2010, de 29 de julho

O artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro e 200/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Requisitos para a prestação do serviço

1 - Os consumidores de energia elétrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade devem preencher os seguintes requisitos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Não estar abrangido pelo disposto no artigo 41.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro.

2 - [...].»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2015.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 10 de julho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Decreto-Lei 23/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1308/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e na Portaria nº 1308/2010, de 23 de dezembro, e estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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