de 24 de julho
A disponibilidade de determinados consumidores para, mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu consumo de eletricidade em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte permite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento.
Neste contexto, a Portaria 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumidores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máximo interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos.
A disciplina da referida Portaria 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de desenvolvimentos subsequentes, designadamente através da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração de base mensal a valorização da modelação do consumo por período horário e da maximização da utilização da potência contratada, com vista a introduzir uma melhoria da eficiência do sistema elétrico; bem como da Portaria 200/2012, de 2 de julho, que introduziu ajustamentos aos parâmetros que definem os diferentes níveis da remuneração base mensal e alterou o referido limite máximo. Por outro lado, a Portaria 215-A/2013, de 1 de julho, que veio proceder à adequação do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade, em Portugal, com as alterações verificadas no mesmo regime, em Espanha, tendo em conta o objetivo de harmonização da regulamentação a nível ibérico decorrente do reduzido nível de interligação com a Europa.
Sucede que, o Governo espanhol procedeu a alterações subsequentes no regime dos serviços de interruptibilidade, aprovado pela «Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre», que veio alterar o regime estabelecido na «Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio», ambas publicadas no «Boletín Oficial del Estado». Estas alterações foram implementadas pela «Orden IET/2013/2013, de 31 de diciembre», alterada pela «Orden IET/346/2014, de 7 de marzo», que veio proceder à regulamentação do mecanismo de leilão para o acesso ao serviço de interruptibilidade, bem como pela «Orden IET/1752/2014, de 26 de septiembre» que veio alterar certos aspetos do regime dos serviços de interruptibilidade, todas, igualmente, publicadas no «Boletín Oficial del Estado».
Nesta medida, tendo presente a situação acima descrita, bem como o objetivo de harmonização da regulamentação a nível ibérico, especialmente no que respeita os parâmetros de remuneração do serviço de interruptibilidade, torna-se necessário proceder, mais uma vez, ao ajustamento e adequação do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade vigente em Portugal, devendo o mesmo refletir as alterações acima elencadas.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 268/2011, de 16 de setembro, 200/2012, de 2 de julho e 215-A/2013, de 1 de julho para os prestadores de serviço de interruptibilidade com energia anual consumida superior a 75 GWh e que não sejam abastecidos no nível de Muito Alta Tensão e tenha uma potência média anual superior a 50 MW.
2 - A presente portaria altera também os requisitos para a prestação do serviço de interruptibilidade previstos na Portaria 592/2010, de 29 de julho, alterada pelas Portarias 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro e 200/2012, de 2 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 200/2012, de 2 de julho e 215-A/2013, de 1 de julho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade apresente, nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, uma energia anual consumida superior a 75 GWh e que não seja um prestador de serviço de interruptibilidade previsto no n.º 5 do presente artigo, o fator referido no n.º 3 é acrescido em 0,1.
8 - No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade não abrangidos pelo n.os 5 e 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
9 - No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade abrangidos pelo n.º 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18,5/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 592/2010, de 29 de julho
O artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro e 200/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Requisitos para a prestação do serviço
1 - Os consumidores de energia elétrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade devem preencher os seguintes requisitos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Não estar abrangido pelo disposto no artigo 41.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro.
2 - [...].»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2015.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 10 de julho de 2015.