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Desvalorização da Moeda

Portaria 1308/2010, de 23 de Dezembro

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Sumário

Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1308/2010

de 23 de Dezembro

O Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro, determinou a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais, com consumos em MAT, AT, MT e BTE a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Nos termos do artigo 6.º deste diploma é fixada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma tarifa de venda transitória a aplicar aos clientes finais que, naquela data, não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, agravada por uma percentagem a determinar por aquela entidade.

Tal agravamento pressupõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2011, estejam criadas todas as condições que permitam aos consumidores celebrar contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade, nos termos da Portaria 592/2010, de 29 de Julho. Efectivamente, o n.º 6 do artigo 4.º desta portaria prevê a instalação de um sistema informático de comunicações, execução e controlo de interruptibilidade, a aprovar pela ERSE, sob proposta do operador da rede de transporte, a apresentar no prazo máximo de 60 dias após a data de publicação desta portaria.

Também, no artigo 8.º do mesmo diploma é estabelecido como requisito para a prestação do serviço, a instalação pelo consumidor de equipamento de medida, registo e controlo, a definir tecnicamente pela ERSE no prazo máximo de 60 dias após a publicação da mesma portaria.

As dificuldades entretanto verificadas na apresentação da proposta relacionadas com as opções disponíveis no mercado e a sua articulação com soluções técnicas já existentes na operação das redes, que permita a definição pela ERSE das especificações técnicas dos equipamentos, bem como os prazos inerentes à selecção e contratação dos fornecedores, após a aprovação daquelas especificações, impossibilita que se reúnam as condições para a aplicação daqueles requisitos, a partir de 1 de Janeiro de 2011. Nestas condições, para que o consumidor de energia eléctrica não seja prejudicado é criado, em aditamento à Portaria 592/2010, de 29 de Julho, um regime transitório, que vigora entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2011, durante o qual será permitido contratar com o operador da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho.

A Portaria 592/2010, de 29 de Julho, ao alargar a remuneração do serviço de interruptibilidade para os consumidores que se encontrem no mercado livre, aproximou o modelo de interruptibilidade em Portugal com o que se pratica em Espanha, harmonizando as condições a nível ibérico. No entanto, verifica-se que a actual legislação de Espanha, para além de remunerar o serviço de interruptibilidade introduz uma valorização desse serviço baseada na modulação do consumo realizada pelos consumidores. A valorização da modelação tem por efeito incentivar os consumidores a deslocarem os seus consumos dos períodos de cheia e ponta para os períodos de vazio, tornando o funcionamento do sistema eléctrico mais eficiente e mais seguro, em linha com os objectivos definidos pela Estratégia para a Energia para 2020.

A presente portaria, para além das alterações referidas, vem também introduzir uma valorização da modelação na fórmula de remuneração definida pela Portaria 592/2010, de 29 de Julho, contribuindo para uma maior harmonização a nível ibérico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Prestação do serviço de interruptibilidade

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, com a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais e até 30 de Novembro desse ano, a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre pode ser contratada com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho.

2 - Durante o período referido no número anterior, os prestadores de serviço comprometem-se a desligar a potência interruptível contratada sempre que tal lhes seja solicitado pelo operador da rede de transporte, através de e-mail e ou fax, sendo os períodos de interrupção e contagem de energia efectuados em termos compatíveis com os actuais equipamentos de contagem.

3 - Até 30 de Novembro de 2011, os prestadores do serviço de interruptibilidade devem ter instalados os equipamentos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho.

4 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior tem por efeito a cessação do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.

5 - Desde que estejam reunidas as condições para a instalação dos equipamentos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, a data de 30 de Novembro pode ser antecipada, mediante aviso prévio do operador da rede de transporte, a efectuar com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 2.º

Remuneração do serviço de interruptibilidade

1 - A fórmula prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a 2 - A fórmula prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (mi) x (fi) x (Delta)b 3 - O factor (mi) introduzido nas fórmulas dos números anteriores é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro, da seguinte forma:

(mi) = 1,40 com FWpc (igual ou maior que) 2,25;

(mi) = 1,35 com 2,25 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,1;

(mi) = 1,25 com 2,1 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,00;

(mi) = 1,15 com 2,00 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,88;

(mi) = 1 com FWpc (menor que) 1,88;

em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço em megawatt por hora e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos períodos horários de ponta e de cheia em megawatt por hora.

4 - O factor (fi) introduzido nas fórmulas dos n.os 1 e 2 é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro, da seguinte forma:

(fi) = 1,4 com FWh (igual ou maior que) 5500;

(fi) = 1,3 com 5500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 4500;

(fi) = 1,2 com 4500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 3500;

(fi) = 1 com FWh (menor que) 3500;

em que FWh é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço e a potência anual contratada.

5 - A remuneração de disponibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro) 15/MWh calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 ou 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 16 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/23/plain-281217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 592/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Portaria 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-16 - Portaria 268/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prorroga, até 30 de Novembro de 2012, o prazo para instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo necessários para a gestão, controlo e medida do serviço de interruptibilidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Portaria 200/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros de definição do fator (mi), correspondente à valorização da modelação do consumo, que integra a fórmula de cálculo da remuneração base do serviço de interruptibilidade, e modifica o valor que limita a remuneração da parcela de disponibilidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e na Portaria nº 1308/2010, de 23 de dezembro, e estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Portaria 221/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade e os requisitos para a prestação do mesmo serviço

  • Tem documento Em vigor 2016-10-13 - Portaria 268-A/2016 - Economia

    Procede à alteração da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho e define os critérios de elegibilidade para efeitos de remuneração da interruptibilidade

  • Tem documento Em vigor 2021-10-29 - Portaria 230-A/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Revoga a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, e estabelece o regime transitório

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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