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Portaria 230-A/2021, de 29 de Outubro

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, e estabelece o regime transitório

Texto do documento

Portaria 230-A/2021

de 29 de outubro

Sumário: Revoga a Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, e estabelece o regime transitório.

O regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, aprovado pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, prevê a possibilidade de serem estabelecidas medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores, mediante portaria do membro do Governo responsável pela energia.

Nesse sentido, a Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, estabeleceu as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade enquanto redução voluntária, pelo consumidor, do respetivo consumo de eletricidade para um valor inferior ou igual ao valor da potência residual em cumprimento da ordem de redução de potência por parte do Operador da Rede Nacional de Transporte (ORT), para responder a eventuais situações de emergência, flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento. A Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, determinou, de igual modo, o regime retributivo do serviço de interruptibilidade e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as respetivas condições no mercado ibérico.

Todavia, o pressuposto da harmonização ibérica que norteou a criação e revisão deste mecanismo cessou a partir do momento em que o regime do serviço de interruptibilidade em Espanha passou a ser atribuído por mecanismos de mercado, em conformidade com as orientações relativas a auxílios de estado à proteção ambiental e à energia 2014-2020.

O mecanismo de atribuição e remuneração do serviço de interruptibilidade em Portugal, como o constante da Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, não se revela compatível com as orientações relativas a auxílios de estado nem com as regras e diretrizes europeias do mercado interno que elegeram procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios em detrimento de mecanismos de atribuição administrativa. Nestes termos, importa proceder à sua regularização.

Esta incompatibilidade conduziu ao compromisso do Governo de proceder à avaliação e implementação de mecanismos alternativos ao regime de interruptibilidade, designadamente através da inclusão dos consumidores abrangidos no regime de remuneração de reserva de segurança prestada ao sistema elétrico nacional, estabelecida pela Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, atendendo a que o mesmo já prevê que os agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura podem, mediante cumprimento de determinados critérios, participar neste mecanismo de leilão.

Considerando que a operacionalização do referido mecanismo carece da autorização da Comissão Europeia no âmbito dos procedimentos de auxílios de estado importa estabelecer, até à sua emissão, um mecanismo transitório que assegure aqueles serviços e, em simultâneo, o cumprimento do prazo concedido pela Comissão Europeia para a cessação do mecanismo ainda vigente.

Nesse sentido, em articulação com o Regulador Setorial e o ORT e acolhendo as recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao pagamento de rendas excessivas aos produtores de eletricidade, a presente portaria estabelece um mecanismo transitório no âmbito do mercado de serviços de sistema para a produção dos referidos efeitos, nos termos do qual a habilitação dos atuais prestadores de serviços ocorre através de um modelo concorrencial.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea xiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à revogação da Portaria 592/2010, de 29 de julho, alterada pelas Portarias 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, 215-A/2013, de 1 de julho, 221/2015, de 24 de julho e 268-A/2016, de 13 de outubro, que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de eletricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

Artigo 2.º

Regime transitório

1 - Os contratos de adesão ao serviço de interruptibilidade ativos à data de 31 de outubro de 2021 são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual.

2 - O valor da remuneração base dos meses de novembro e dezembro de 2021 calculada nos termos do artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, assume o valor da remuneração base liquidada e faturada pelo operador da rede de transporte relativa ao mês de outubro de 2021.

3 - As instalações consumidoras abrangidas pelo disposto no n.º 1 ficam dispensadas da realização dos ensaios de verificação de disponibilidade previstos no artigo 4.º-A da Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, durante os meses de novembro e dezembro de 2021.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os contratos de adesão ao serviço de interruptibilidade abrangidos pelo disposto no n.º 1 continuam a reger-se pelas disposições aplicáveis da Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, quanto ao modo da sua execução e até à data em que vierem a cessar no que diz respeito aos requisitos para a prestação do serviço e cumprimento de uma ordem de redução de potência, bem como ao tipo e características de redução de potência.

5 - O prazo para apresentação do relatório anual referido no artigo 14.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, relativo ao período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 31 de outubro de 2021, é prorrogado até 31 de março de 2022, devendo abranger, igualmente, os meses de novembro e dezembro de 2021.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de novembro de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 28 de outubro de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4709137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1308/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e na Portaria nº 1308/2010, de 23 de dezembro, e estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-13 - Portaria 268-A/2016 - Economia

    Procede à alteração da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho e define os critérios de elegibilidade para efeitos de remuneração da interruptibilidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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