de 13 de outubro
O XXI Governo Constitucional assumiu desde o início de funções a importância da redução de custos do sistema com o objetivo de promover a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional.
No entanto, reconhece o Governo a importância da disponibilidade de determinados consumidores para, mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu consumo de eletricidade na sequência de ordens de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte de forma a dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações de emergência.
A Portaria 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumidores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máximo interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos.
A disciplina da referida Portaria 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de desenvolvimentos subsequentes, designadamente através da Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração de base mensal a valorização da modelação do consumo por período horário e da maximização da utilização da potência contratada, com vista a introduzir uma melhoria da eficiência do sistema elétrico; bem como da Portaria 200/2012, de 2 de julho, que introduziu ajustamentos aos parâmetros que definem os diferentes níveis da remuneração base mensal e alterou o referido limite máximo. Por outro lado, as Portarias n.os 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015 de 24 de julho, vieram proceder à adequação do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade em Portugal, com as alterações verificadas no mesmo regime em Espanha, tendo em conta o objetivo de harmonização da regulamentação a nível ibérico decorrente do reduzido nível de interligação com a Europa.
Tendo presente o compromisso de racionalização de custos e a importância crescente deste serviço para um sistema com cada vez mais capacidade instalada intermitente, o Governo considera essencial garantir a remuneração dos consumidores que, após uma aferição rigorosa, se revelarem capazes de prestar esse serviço.
Pretende-se com esta portaria credibilizar e dar rigor ao sistema, garantindo e atestando a disponibilidade e capacidade de todas as instalações consumidoras prestadoras do serviço de interruptibilidade através da redução efetiva de potência na sequência de uma ordem do operador da rede, com a duração mínima de uma hora incidindo sobre aproximadamente 10 % do total de potência interruptível contratada a cada instalação nesse ano, com respeito pela não discriminação entre instalações, nomeadamente no que se refere às horas e dias em que são emitidas as ordens de redução, de acordo com os princípios de igualdade e transparência.
Desta forma, o sistema deverá remunerar as instalações que contribuírem para flexibilizar a operação do sistema e para garantir o aumento da segurança de abastecimento.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 215-B/2012, de 8 de outubro e alínea n) do n.º 10.5 do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à alteração da Portaria 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de julho, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho e define os critérios de elegibilidade para efeitos de remuneração da interruptibilidade.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 592/2010, de 29 de julho
O artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 215-A/2013, de 1 de julho e 221/2015, de 24 de julho passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - A remuneração fica limitada às instalações que forem alvo dos testes previstos no artigo 4.º-A da portaria 200/2012, e que se revelarem aptas à prestação do serviço.
11 - A disponibilidade deve ser verificada pelo operador da rede conforme determinado no n.º 1 do artigo 4.º-A da Portaria 200/2012, 2 de julho e validados pela DGEG e ERSE.
»Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Durante o ano de 2017, após proposta da DGEG, audição do ORT e parecer da ERSE, o atual modelo do serviço de interruptibilidade no Sistema Elétrico Nacional deverá ser ajustado ao Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL).
2 - O modelo a criar deverá contemplar soluções concorrenciais, que impliquem a redução global de custos, garantam a segurança do abastecimento e estimulem a livre concorrência.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 9 de outubro de 2016.