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Portaria 592/2010, de 29 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

Texto do documento

Portaria 592/2010

de 29 de Julho

O Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, que regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e à organização dos mercados de electricidade, prevê no artigo 33.º que, mediante portaria, o ministro responsável pela área da energia pode estabelecer medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros electroprodutores.

A disponibilidade de determinados consumidores para, mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu consumo de electricidade em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte permite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento.

O desenvolvimento da comercialização em regime livre e o objectivo de harmonizar a regulamentação a nível ibérico tornam necessária a definição das condições e requisitos de acesso, bem como do regime retributivo, para que os consumidores que adquirem a sua energia no mercado não regulado possam participar no mecanismo de redução de potência, celebrando para o efeito um contrato com o operador da rede de transporte.

Assim, a gestão deste serviço em todas as vertentes, administrativa, técnica e operacional, é atribuída ao operador da rede transporte.

Por outro lado, define-se um regime transitório, nos termos do qual se mantém a vigência dos contratos de serviço de interruptibilidade actualmente existentes no mercado regulado, pelo período de um ano após a entrada em vigor desta portaria.

Após este período, todos os consumidores que pretendam continuar a prestar este serviço devem passar a contratar a sua energia directamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados e formalizar o respectivo contrato com o operador da rede de transporte nos termos agora previstos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

2 - Entende-se por serviço de interruptibilidade o serviço de sistema que consiste na redução voluntária pelo consumidor do seu consumo de electricidade para um valor inferior ou igual ao valor da potência residual, em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte, nos termos estabelecidos na presente portaria e no contrato de prestação de serviços de interruptibilidade previsto no artigo 9.º 3 - O serviço de interruptibilidade é gerido pelo operador da rede de transporte em todas as suas vertentes: administrativa, técnica e operacional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se a todos os consumidores de electricidade em MAT, AT e MT que contratem a sua energia directamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados.

Artigo 3.º

Tipos e características de redução de potência

1 - O serviço de interruptibilidade compreende diferentes tipos de redução de potência, estabelecidos de acordo com o tempo mínimo de pré-aviso de solicitação do serviço e com a duração máxima de cada período de redução, nos termos da seguinte tabela:

(ver documento original) sendo que:

a) Tipo, as tipologias de redução de potência;

b) Pré-aviso mínimo, o tempo mínimo necessário entre o instante de emissão da ordem de redução de potência e o início do primeiro período de aplicação;

c) Duração total máxima, a soma da duração máxima de todos os períodos que compõem a ordem de redução de potência;

d) Cada tipo de redução caracteriza-se por um número máximo de períodos por ordem, duração máxima de cada período e máximo valor de potência residual a consumir em cada um deles;

e) Cada ordem de redução de potência será contabilizada como um número inteiro de períodos, mesmo que para algum deles só seja necessária a sua utilização parcial.

2 - Para cada tipo de redução, os parâmetros referidos no número anterior tomam os seguintes valores:

(ver documento original) sendo que:

a) P(índice max a) (potência residual máxima para os tipos 3, 4 e 5), o valor de potência máxima a consumir pelo prestador do serviço para o tipo de redução 3, 4 e 5, nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima redução de potência;

b) P(índice max b) (potência residual máxima para os tipos 1 e 2), o valor de potência máxima a consumir pelo prestador do serviço para o tipo de redução 1 e 2, nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima redução de potência;

c) P(índice ca) (potência de consumo para os tipos 3, 4 e 5), o valor máximo da potência média anual dos consumos verificados, em cada prestador do serviço, nos últimos três anos de serviços de interruptibilidade nos períodos horários de ponta ou de cheia, definido para a tarifa de uso da rede de transporte, entendendo-se que o ano de serviços de interruptibilidade tem início no dia 1 de Novembro;

d) P(índice cb) (potência de consumo para os tipos 1 e 2), o valor máximo da potência média anual dos consumos verificados, em cada prestador do serviço, nos últimos três anos de serviços de interruptibilidade no período horário de ponta ou de cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte;

e) P(índice int) (potência máxima interruptível), determinada pela diferença entre potência de consumo e potência residual máxima:

P(índice int a) = P(índice ca) - P(índice max a) P(índice int b) = P(índice cb) - P(índice max b) f) P(índice 50 %) (potência residual 50 %) calculada como:

P(índice 50 %) = P(índice max b) + 0,5 x (P(índice cb) - P(índice max b) 3 - O tempo decorrido entre o instante de início do primeiro período e o instante final do último período de uma ordem não pode ser superior à duração total máxima definida para o tipo dessa ordem de interrupção.

4 - O número máximo de horas de utilização do serviço de interruptibilidade, dada pela soma da duração de todos os períodos em que se solicite redução de potência, é o seguinte:

a) 120 horas por ano de serviços de interruptibilidade para o conjunto de tipos de redução 1 e 2;

b) 120 horas por ano de serviços de interruptibilidade para o conjunto de tipos de redução 3, 4 e 5.

5 - Por cada prestador do serviço, o número máximo de ordens de redução, qualquer que seja o tipo de redução de potência, é o seguinte:

a) Cinco ordens por semana;

b) Uma ordem por dia.

6 - Não são consideradas para efeito de cálculo das horas de utilização do serviço de interruptibilidade e do número máximo de ordens as ordens de redução de potência que o operador da rede de transporte anule antes do início do período de pré-aviso mínimo.

7 - Podem ser contratadas as seguintes modalidades de redução de potência:

a) Modalidade a - contratação dos tipos 3, 4 e 5;

b) Modalidade a + b - contratação dos tipos 1, 2, 3, 4 e 5.

Artigo 4.º

Procedimentos de utilização do serviço de interruptibilidade

1 - As necessidades de utilização do serviço de interruptibilidade são identificadas em cada momento pelo operador da rede de transporte em função das necessidades de segurança na operação do sistema eléctrico, conforme definido no respectivo Manual de Procedimentos.

2 - O operador da rede de transporte envia, através do sistema informático estabelecido para este fim, onde poderá confirmar a potência de consumo actual, uma ordem de redução de potência aos prestadores deste serviço, dando conhecimento ao operador da rede distribuição, relativamente aos consumidores ligados em AT e MT.

3 - Em resposta à ordem referida no número anterior, os prestadores do serviço ficam obrigados a reduzir a sua potência de consumo para um valor inferior ou igual ao da potência residual solicitada na ordem.

4 - O operador da rede de distribuição pode solicitar ao operador da rede de transporte que este emita uma ordem de redução de potência, quando devidamente justificado. O operador da rede de transporte analisa a viabilidade do pedido e emite uma ordem de redução de potência, informando o operador da rede de distribuição.

5 - A ordem de redução de potência emitida pelo operador da rede de transporte deve conter a seguinte informação:

a) O tipo de redução;

b) O número de períodos em que se divide a redução;

c) A especificação, para cada período, do seguinte:

i) O instante de início do período de redução;

ii) O instante de finalização do período de redução;

iii) A potência residual máxima a consumir pelo prestador do serviço.

6 - A verificação da disponibilidade para reduzir potência, a comunicação das ordens de redução de potência, a verificação do seu cumprimento e o processo de selecção dos consumidores para deslastre nas situações de accionamento de interruptibilidade efectua-se através de um sistema informático de comunicações, execução e controlo da interruptibilidade, a aprovar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sob proposta do operador da rede de transporte, a apresentar no prazo máximo de 60 dias após a data de publicação da presente portaria.

Artigo 5.º

Retribuição do serviço de interruptibilidade

1 - A retribuição do serviço de interruptibilidade ao prestador do serviço é calculada mensalmente pela soma de duas parcelas distintas:

a) Modalidade a:

i) Remuneração base mensal (rb(índice a)), calculada de acordo com a seguinte fórmula:

rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (Delta)(índice a) sendo:

rb(índice a) = remuneração base mensal na modalidade a, em euros;

(alfa) = coeficiente multiplicativo;

TGCC = preço associado ao investimento e custos fixos de operação em turbinas a gás de ciclo combinado, em euros/MW;

P(índice int a) = potência máxima interruptível a, em MW;

(Delta)(índice a) = coeficiente multiplicativo.

O produto de P(índice int a) por (Delta)(índice a) não pode exceder a média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade, no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte;

ii) Remuneração adicional por utilização (ra(índice a)), calculada de acordo com a seguinte fórmula:

ra(índice a) = (gama) x P(índice int a) x pm x T(índice a) sendo:

ra(índice a) = remuneração adicional por utilização, em euros;

(gama) = coeficiente multiplicativo;

pm = média dos preços do mercado diário, nas horas em que houve pedidos de interrupção, em euros/MWh;

T(índice a) = somatório de todas as interrupções dos tipos 3, 4 e 5, ocorridas no mês, em horas;

b) Modalidade a + b:

i) Remuneração base mensal (rb(índice ab)) calculada de acordo com a seguinte fórmula:

rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (Delta)(índice a) + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (Delta)(índice b) sendo:

rb(índice ab) = remuneração base mensal na modalidade a + b, em euros;

(alfa) = coeficiente multiplicativo;

(beta) = coeficiente multiplicativo;

TGCC = preço associado ao investimento e custos fixos de operação em turbinas a gás de ciclo combinado, em euros/MW;

P(índice int a) = potência máxima interruptível a, em MW;

P(índice int b) = potência máxima interruptível b, em MW;

(Delta)(índice a) = coeficiente multiplicativo.

O produto de P(índice int a) por (Delta)(índice a) não pode exceder a média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade, no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte;

(Delta)(índice b) = coeficiente multiplicativo.

O produto de P(índice int b) por (Delta)(índice b) não pode exceder a média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade, no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte.

Entende-se por potência tomada num mês a maior potência média de qualquer período de quinze minutos verificada nesse mês;

ii) Remuneração adicional por utilização (ra(índice ab)), calculada de acordo

com a seguinte fórmula:

ra(índice ab) = (gama) x P(índice int a) x pm x T(índice a) + (delta) x P(índice int b) x pm x T(índice b) sendo:

ra(índice ab) = remuneração adicional por utilização, em euros;

(gama) = coeficiente multiplicativo;

(delta) = Coeficiente multiplicativo;

pm = média dos preços do mercado diário, nas horas em que houve pedidos de interrupção, em euros/MWh;

T(índice b) = somatório de todas as interrupções dos tipos 1 e 2, ocorridas no mês, em horas.

Nas situações de interrupção do tipo 1 a remuneração adicional por utilização deve considerar o valor de P(índice int b) determinado com base no valor máximo de potência residual a consumir em cada período P(índice max b) ou P(índice 50 %) consoante o caso aplicável.

2 - Os parâmetros utilizados nas fórmulas de retribuição do serviço de interruptibilidade são determinados por despacho do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ouvida a ERSE, e publicados nos sítios da Internet desta Direcção-Geral e do operador da rede de transporte.

Artigo 6.º

Penalização por incumprimento

O incumprimento de uma ordem de redução de potência fica sujeita à aplicação das seguintes penalizações pelo operador da rede de transporte:

a) Se não tiver ocorrido nenhum incumprimento nos 12 meses anteriores, a penalização é igual ao valor da remuneração base mensal de 4 meses de serviço;

b) Se tiver ocorrido um incumprimento nos 12 meses anteriores, a penalização é igual ao valor da remuneração base mensal de 12 meses de serviço;

c) Se tiverem ocorrido dois ou mais incumprimentos nos 12 meses anteriores, a penalização é igual ao valor da remuneração base mensal de 12 meses de serviço e é rescindido o contrato entre o operador da rede de transporte e o consumidor para a prestação do serviço de interruptibilidade.

Artigo 7.º

Requisitos para o cumprimento de uma ordem de redução

1 - Para que uma ordem de redução de potência se considere cumprida por parte do prestador do serviço, devem verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Existência de todos os registos de potência consumida, desde o início do primeiro período em que foi solicitada a redução de potência, até ao fim do último período de redução, segundo a hora do relógio do equipamento do sistema informático estabelecido para este serviço, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º;

b) Os registos de potência consumida recolhidos conforme definido na alínea anterior não devem ultrapassar, em nenhum período, o valor máximo de potência residual previamente solicitado pelo operador da rede de transporte para o período em causa;

c) Consideram-se como instantes de início e de finalização de cada período de redução os instantes comunicados pelo operador da rede de transporte ao prestador do serviço na ordem de redução de potência, e que deverão estar registados no sistema informático estabelecido para este serviço.

2 - Quando não seja possível determinar a potência consumida por funcionamento incorrecto do equipamento, devem distinguir-se os seguintes casos:

a) Falha de funcionamento do equipamento do prestador do serviço e os valores de potência consumida possam ser verificados por qualquer outro meio, aceite pelas partes. Neste caso, o operador da rede de transporte pode considerar cumprida a ordem de redução, desde que sejam respeitados os requisitos referidos no n.º 1 e o prestador do serviço corrija a avaria verificada no seu equipamento no prazo máximo de 30 dias após a detecção da avaria;

b) Falha de funcionamento do equipamento do prestador do serviço e os valores de potência consumida não possam ser verificados por qualquer outro meio, aceite pelas partes. Na ausência de acordo entre as partes, o cumprimento da ordem de redução será avaliado nos termos do número seguinte.

3 - Os casos em que persistam dúvidas sobre o cumprimento de uma ordem de redução serão resolvidos no âmbito da gestão de conflitos da ERSE.

Artigo 8.º

Requisitos para a prestação do serviço

1 - Os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade devem preencher os seguintes requisitos:

a) Ser um consumidor em MAT, AT ou MT que contrate a sua energia directamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados;

b) Oferecer um valor de potência máxima interruptível (Pint), não inferior a 4 MW, para todos os tipos de interruptibilidade;

c) Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes serão determinados pelo operador da rede de transporte, para que o conjunto de consumidores que oferece o serviço de interruptibilidade constitua um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.

Em caso de funcionamento deste relé, o mesmo deve ser contabilizado como interrupção do tipo 5, competindo ao prestador de serviço garantir que a actuação deste relé não interrompa a potência residual contratada;

d) Instalar os equipamentos de medida, registo e controle necessários para a gestão, controle e medida do serviço, a definir tecnicamente pela ERSE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente portaria;

e) Não terem sido parte de contrato revogado a pedido do operador da rede de transporte, quer ao abrigo da alínea c) do artigo 6.º quer do n.º 3 do artigo 11.º, nos últimos três anos de serviços de interruptibilidade;

f) Não desenvolver uma actividade que inclua serviços essenciais em que a aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens.

2 - Os custos dos equipamentos necessários à prestação do serviço de interruptibilidade referidos no número anterior são suportados pelos consumidores que pretendam aderir a este serviço.

Artigo 9.º

Contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade

1 - Os consumidores que pretendam prestar o serviço de interruptibilidade e reúnam os requisitos indicados no artigo anterior devem celebrar contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade a celebrar com o operador da rede de transporte.

2 - A DGEG aprova o modelo de contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade, sob proposta do operador da rede de transporte, a remeter no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente portaria.

3 - Para efeitos de celebração do contrato referido nos números anteriores, o consumidor deve prestar a seguinte informação ao operador da rede de transporte:

a) Modalidade de redução de potência que deseja prestar e o valor da potência residual máxima (P(índice max)) para cada uma delas;

b) As previsões de consumo por período horário para o ano seguinte de serviços de interruptibilidade;

c) Perfil histórico de consumos (mínimo de três anos de serviços de interruptibilidade);

d) As características do prestador do serviço e as especificações técnicas das suas instalações;

e) O ponto de acesso às redes, ao qual o prestador está ligado;

f) A potência de consumo P(índice ca) ou P(índice cb), consoante o caso;

g) Não se encontrar na situação a que se refere a alínea f) do artigo anterior, apresentando declaração confirmativa da DGEG;

h) A potência tomada nos 12 meses do ano anterior de serviços de interruptibilidade.

4 - Quando se trate de um novo consumidor, a informação a prestar ao operador da rede de transporte para efeitos do previsto nas alíneas c) e f) do número anterior é substituída pela informação previsional de consumo que em nenhum período pode ultrapassar a potência de ligação contratada pela instalação.

5 - O início da prestação do serviço fica condicionado à certificação pelo operador da rede de transporte de que à data de início da prestação do serviço se verificam as condições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 8.º 6 - Quaisquer alterações nas condições estabelecidas no contrato devem ser formalizadas em novo contrato entre o prestador de serviço e o operador da rede de transporte.

Artigo 10.º

Formação do contrato de prestação de serviços de interruptibilidade

1 - O operador da rede de transporte, a pedido do interessado, procede ao envio do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.

2 - O pedido ao operador da rede de transporte para a formalização do contrato deve ocorrer até ao dia 15 de Setembro de cada ano.

3 - Concluída a adesão ao contrato nos termos do número anterior, o consumidor começa a prestar os seus serviços no dia 1 de Novembro.

4 - O contrato tem uma vigência de um ano, contados da data prevista no número anterior, prorrogando-se automaticamente por igual período, salvo comunicação em contrário do prestador de serviços, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º 5 - Antes do dia 15 de Novembro de cada ano, o operador da rede de transporte informa a DGEG, a ERSE e o operador da rede de distribuição sobre os contratos de prestação do serviço de interruptibilidade que tenha formalizado para o período compreendido entre 1 de Novembro do ano em curso e o dia 31 de Outubro do ano seguinte.

Artigo 11.º

Cessação do contrato

1 - O contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade cessa nos seguintes casos:

a) Quando o prestador do serviço cesse a sua actividade;

b) Quando deixe de se verificar os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º 2 - O contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade cessa, por iniciativa do prestador do serviço, quando o prestador do serviço, mediante pré-aviso de dois meses ao operador da rede de transporte, comunique, por escrito, a cessação do contrato ou a sua intenção de não o prorrogar nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 10.º 3 - O contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade cessa por iniciativa do operador da rede de transporte quando:

i) Tenha ocorrido uma modificação substancial das condições existentes à data da formalização do contrato, em resultado das quais a prestação do serviço não se tenha efectivado, não tenham sido assegurados benefícios para o sistema eléctrico ou possam resultar prejuízos para terceiros;

ii) Tenha ocorrido incumprimento das condições de prestação do serviço de interruptibilidade previstas na alínea c) do artigo 6.º da presente portaria e no respectivo contrato;

iii) Exista um funcionamento incorrecto do sistema de medida, registo, controle e comunicações pertencente ao prestador do serviço que impeça, de forma reiterada, a verificação por parte do operador da rede de transporte do cumprimento da prestação do serviço;

iv) Se verifique incumprimento da obrigação de fornecimento de informação ao

operador da rede de transporte;

v) O prestador de serviço falte ao pagamento das penalizações devidas ao operador da rede de transporte.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da rede de transporte comunica, por escrito, à ERSE e ao prestador de serviço a sua intenção de proceder à cessação do contrato e respectivos fundamentos, para que no prazo máximo de um mês o prestador de serviço possa fornecer à ERSE e ao operador da rede de transporte a respectiva defesa e entregar os documentos que tenha por convenientes.

5 - A ERSE, com base nas alegações formuladas pelo prestador de serviço e um mês após a sua recepção, decide sobre o pedido de cessação de contrato apresentado pelo operador da rede de transporte.

6 - A cessação do contrato decidida nos termos do número anterior implica que a liquidação termine na data da cessação do contrato.

Artigo 12.º

Liquidação e facturação do serviço

1 - Compete ao operador da rede de transporte a liquidação e facturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

2 - A liquidação e a facturação do serviço de interruptibilidade são efectuadas mensalmente pelo operador da rede de transporte com base nas fórmulas definidas no artigo 5.º 3 - A facturação relativa ao serviço de interruptibilidade é processada pelo operador da rede de transporte, sem necessidade de acordo escrito do prestador do serviço, nos termos previstos no Código do IVA para a elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços.

4 - O pagamento do serviço referido no número anterior é feito directamente ao prestador do serviço, mediante transferência bancária.

5 - O pagamento de eventuais penalidades é feito pelo prestador do serviço pelos modos disponibilizados pelo operador da rede de transporte.

6 - No caso de prestadores do serviço que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente do serviço de interruptibilidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 122/88, de 20 de Abril, devendo o operador da rede de transporte, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.

Artigo 13.º

Liquidação por redução de potência

1 - O consumidor que adquire energia no mercado organizado ou mediante contratação bilateral, quer directamente quer através de um comercializador não regulado, é compensado pela redução de potência resultante de um pedido do operador da rede de transporte.

2 - Para assegurar este objectivo e para efeito de cálculo dos desvios, a redução de energia resultante da ordem de interrupção não é descontada ao programa do mercado gerando um excedente de energia do programa, face à redução do consumo do cliente.

3 - O comercializador que abastece um cliente interruptível pode, por sua iniciativa, solicitar ao operador da rede de transporte a isenção da aplicação dos sobrecustos de desvio resultantes do accionamento da interruptibilidade ao seu cliente, sendo essa isenção limitada à energia efectivamente reduzida.

Artigo 14.º

Obrigações de informação

1 - Os prestadores do serviço de interruptibilidade e o operador da rede de transporte devem remeter à DGEG e à ERSE, quando solicitado, informação sobre consumos, facturação ou condições do contrato.

2 - Os prestadores do serviço devem enviar ao operador da rede de transporte, na forma e nas condições estabelecidas, a informação necessária para o controle e a facturação dos serviços, incluindo todas as eventuais mudanças de comercializador, devendo o operador da rede de transporte preservar o carácter confidencial da informação a que tenha acesso no desempenho desta actividade.

3 - O operador da rede transporte tem direito de acesso, em tempo real, para efeitos de aplicação da presente portaria, aos contadores de energia instalados nos prestadores do serviço de interruptibilidade, devendo o operador da rede distribuição disponibilizar ao operador da rede de transporte as parametrizações de acesso necessárias.

4 - O operador da rede de transporte deve remeter à DGEG e à ERSE, anualmente, até 31 de Janeiro de cada ano, a seguinte informação relativa ao cumprimento, por cada consumidor, das ordens de redução de potência e ao funcionamento do sistema, verificados no ano de serviços de interruptibilidade precedente:

a) Número de ordens emitidas, executadas, incumpridas e as causas de incumprimento;

b) Tempo de indisponibilidade das comunicações.

5 - O operador da rede de transporte deve igualmente remeter relatório anual à DGEG e à ERSE sobre o funcionamento do sistema e os resultados obtidos na aplicação destes serviços.

Artigo 15.º

Consequências do incumprimento das obrigações de informação

O incumprimento do estabelecido no artigo anterior pode ter como efeito a cessação do contrato e a perda total ou parcial do direito à liquidação do serviço durante o período em que a informação esteja em falta.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Os contratos de prestação de serviços de interruptibilidade em vigor à data da entrada em vigor da presente portaria cessam a sua vigência um ano após esta data.

2 - Todos os consumidores cujos contratos cessem nos termos do número anterior e pretendam continuar a prestar o serviço de interruptibilidade devem contratar a sua energia directamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados e aderir a novo contrato de prestação de serviços de interruptibilidade a celebrar com o operador da rede de transporte, nos termos estabelecidos na presente portaria.

3 - Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do regime previsto na presente portaria o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º para início do contrato é estabelecido pelas partes, sem prejuízo do seu termo em 31 de Outubro seguinte.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 23 de Julho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/29/plain-277859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 122/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1308/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1309/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Portaria 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-25 - Portaria 117/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-16 - Portaria 268/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prorroga, até 30 de Novembro de 2012, o prazo para instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo necessários para a gestão, controlo e medida do serviço de interruptibilidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-21 - Portaria 310/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Revoga a Portaria 1309/2010, de 23 de Dezembro, e a Portaria 117/2011, de 25 de Março, referentes ao regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Portaria 200/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros de definição do fator (mi), correspondente à valorização da modelação do consumo, que integra a fórmula de cálculo da remuneração base do serviço de interruptibilidade, e modifica o valor que limita a remuneração da parcela de disponibilidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e na Portaria nº 1308/2010, de 23 de dezembro, e estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

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